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Hino do município de Ituporanga
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{{hino
|obra=Hino do município de {{w|Ituporanga}}
|letra por=Paulo Mendes
Produção Musical Arranjos: Carlos Roberto da Silva ( Musical Family )
Edição Final: Elaine Cristina da Silva ( Nany Musical Family )
|notas=Instituído pela lei municipal nº 2986/2024.
}}
<poem>
[Primeiro Parágrafo]
Salve terra que a honra impera
Prolifera pujante e febril
Joia rara do sul, média serra
Alto Vale do Itajaí
[Segundo Parágrafo]
Lá dos altos tal qual passarela
Vê-se bela risonha e gentil
Caprichosa, serena decanta
Catarina do nosso Brasil
[Terceiro Parágrafo]
Teus guerreiros são homens que plantam
Em teu seio a semente da paz
Em teu leito diversas culturas
Com lisura de quem sabe e faz
[Quarto Parágrafo]
Este berço que embala teus filhos
Os norteia com dedicação
Põe nos trilhos, ensina e espera
A colheita de bons cidadãos
[Refrão]
Sempre verdes são teus campos
Produtivos sem igual
Tens o cetro ceboleiro
Brasileiro capital
Ituporanga, ó Ituporanga
Da tua fé resultou a vitória
É do teu ser a bondade e o vigor
Do teu povo de amor sobram louros e glória
Ituporanga, ó Ituporanga
Que progredir sejam teus ideais
Tu jamais tombarás e teus filhos verás a subir
[Quinto Parágrafo]
Salve Nossa Senhora de Lourdes
Com este brado queremos louvar
Mãe do céu diva ituporanguense
Sobre a Gruta a nos vigiar
[Sexto Parágrafo]
Acolhendo os teus visitantes
Intercede ao lado da cruz
Por teu povo tão hospitaleiro
Junto ao filho divino Jesus
[Sétimo Parágrafo]
Rio Abaixo teu Primeiro Nome
Salto Grande o segundo a surgir
Inspirado na queda existente
Nas correntes do Itajaí
[Oitavo Parágrafo]
De “Itu” que denota grandeza
Cachoeira “Poranga” em Tupi
Ressurgistes como Ituporanga
Que as origens passaram pra ti
[Repetição do Refrão no Final]
Sempre verdes são teus campos
Produtivos sem igual
Tens o cetro ceboleiro
Brasileiro capital
Ituporanga, ó Ituporanga
Da tua fé resultou a vitória
É do teu ser a bondade vigor
Do teu povo de amor sobram louros e glória
Ituporanga, ó Ituporanga
Que progredir sejam teus ideais
Tu jamais tombarás e teus filhos verás a subir
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[[Categoria:Hinos de Santa Catarina|Ituporanga]]
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{{hino
|obra=Hino do município de {{w|Ituporanga}}
|letra por=Paulo Mendes
Produção Musical Arranjos: Carlos Roberto da Silva (Musical Family)
Edição Final: Elaine Cristina da Silva (Nany Musical Family)
Melodia: Paulo Mendes / Carlos Roberto Musical Family
|notas=Instituído pela lei municipal nº 2986/2024.
}}
<poem>
[Primeiro Parágrafo]
Salve terra que a honra impera
Prolifera pujante e febril
Joia rara do sul, média serra
Alto Vale do Itajaí
[Segundo Parágrafo]
Lá dos altos tal qual passarela
Vê-se bela risonha e gentil
Caprichosa, serena decanta
Catarina do nosso Brasil
[Terceiro Parágrafo]
Teus guerreiros são homens que plantam
Em teu seio a semente da paz
Em teu leito diversas culturas
Com lisura de quem sabe e faz
[Quarto Parágrafo]
Este berço que embala teus filhos
Os norteia com dedicação
Põe nos trilhos, ensina e espera
A colheita de bons cidadãos
[Refrão]
Sempre verdes são teus campos
Produtivos sem igual
Tens o cetro ceboleiro
Brasileiro capital
Ituporanga, ó Ituporanga
Da tua fé resultou a vitória
É do teu ser a bondade e o vigor
Do teu povo de amor sobram louros e glória
Ituporanga, ó Ituporanga
Que progredir sejam teus ideais
Tu jamais tombarás e teus filhos verás a subir
[Quinto Parágrafo]
Salve Nossa Senhora de Lourdes
Com este brado queremos louvar
Mãe do céu diva ituporanguense
Sobre a Gruta a nos vigiar
[Sexto Parágrafo]
Acolhendo os teus visitantes
Intercede ao lado da cruz
Por teu povo tão hospitaleiro
Junto ao filho divino Jesus
[Sétimo Parágrafo]
Rio Abaixo teu Primeiro Nome
Salto Grande o segundo a surgir
Inspirado na queda existente
Nas correntes do Itajaí
[Oitavo Parágrafo]
De “Itu” que denota grandeza
Cachoeira “Poranga” em Tupi
Ressurgistes como Ituporanga
Que as origens passaram pra ti
[Repetição do Refrão no Final]
Sempre verdes são teus campos
Produtivos sem igual
Tens o cetro ceboleiro
Brasileiro capital
Ituporanga, ó Ituporanga
Da tua fé resultou a vitória
É do teu ser a bondade vigor
Do teu povo de amor sobram louros e glória
Ituporanga, ó Ituporanga
Que progredir sejam teus ideais
Tu jamais tombarás e teus filhos verás a subir
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[[Categoria:Hinos de Santa Catarina|Ituporanga]]
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Tratado de Sevilha (1729)
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{{navegar
| título = Tratado de paz, união, amizade e defesa mútua entre as Coroas da Grã-Bretanha, França e Espanha, concluído em Sevilha em 9 de novembro de 1729.
| autor =
| ano = 1729
| wikipedia = Tratado de Sevilha
| commons =
| tradutor =
| seção =
| anterior =
| posterior =
| notas = ''O Tratado de Sevilha foi assinado em 9 de novembro de 1729 entre Grã-Bretanha, França e Espanha, pondo fim à [[w:Guerra Anglo-Espanhola (1727–1729)|Guerra Anglo-Espanhola]] iniciada em 1727. Através dos termos do tratado, a Grã-Bretanha manteve o controle sobre Porto Maó e Gibraltar enquanto apoiou o direito dinástico dos descendentes de [[w:Isabel Farnésio|Isabel Farnésio, Rainha de Espanha]] ao Ducado de Parma e Placência.''
}}{{Layout padrão|Layout 2}}
{{TOC-direita}}
<div style="text-align:center; font-variant:small-caps; font-family:serif; font-size:185%;">Tratado de paz, união, amizade e defesa mútua entre as Coroas da Grã-Bretanha, França e Espanha, concluído em Sevilha em 9 de novembro de 1729.</div>
<center>''Em nome da Santíssima Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, Três Pessoas Distintas e um Único e Verdadeiro Deus.''</center>
{{Capitular|S}}uas Sereníssimas Majestades, o Rei da Grã-Bretanha, o Rei Cristianíssimo e o Rei Católico, desejando com igual afinco, não somente renovar e estreitar sua longínqua amizade, mas igualmente remover qualquer que a possa perturbar a fim de que, sendo unidos em sentimentos e inclinações, possam ao futuro ato em tudo o quanto dispor da mesma visão e interesse. E para tal fim, o Sereníssimo Rei da Grã-Bretanha concedeu pleno poder para tratar em seu nome ao Senhor William Stanhope, Vice-Camareiro da Casa Real de Sua Majestade Britânica, seu Conselheiro Privado, Membro do Parlamento da Grã-Bretanha, Coronel do Regimento de Dragões e Embaixador Extraordinário de Sua Majestade à Majestade Católica; Bem como ao Senhor Benjamin Keene, Ministro Plenipotenciário de Sua Majestade Britânica à Sua Majestade Católica. O Sereníssimo Rei Cristianíssimo concedeu pleno poder para tratar em seu nome ao Marquês de Brancas, tenente-geral de seus exércitos, cavaleiro de suas ordens, um dos Cavaleiros do Tosão de Ouro, tenente-general de seu governo na Provença e seu Embaixador Extraordinário à Sua Majestade Católica. O Sereníssimo Rei Católico concedeu igualmente pleno poder para tratar em seu nome ao Senhor Juan Bautista de Orendáin, Marquês de La Paz, seu Conselheiro de Estado e Primeiro Secretário de Estado e dos Despachos; e ao Senhor José Patiño, Comendador de Alcuésca da Ordem de Santiago, Governador do Conselho do Tesouro, e um dos magistrados deste pendente, Superintendente das receitas gerais e seu Secretário de Estado e dos Despachos para Assuntos da Marinha, das Índias e do Tesouro. Os Ministros acima mencionados acordaram entre si quanto aos seguintes artigos.
{{T2|Artigo I|3=sc}}
{{Capitular|D}}eve haver, de agora em diante e eternamente, uma sólida paz, uma estrita união e uma sincera e constante amizade entre o Sereníssimo Rei da Grã-Bretanha, o Sereníssimo Rei Cristianíssimo e o Sereníssimo Rei de Espanha, seus herdeiros e sucessores, bem como entre seus reinos e súditos, para a assistência e defesa mútuas de seus domínios e interesses; Deve haver igualmente um esquecimento de tudo o que se passou; E todos os antigos tratados e convenções de paz, de amizade e de comércio concluídos entre as Potências contratantes respectivamente devem ser efetivamente renovados e confirmados em todos os pontos, os quais não são derrogados pelo presente tratado de forma tão plena e ampla como se os referidos tratados tivessem aqui sido inseridos palavra por palavra; Prometendo Suas Majestades a não fazer nada, nem sofrer algo que lhes seja feito, que possa ser contrário a este direta ou indiretamente.
{{T2|Artigo II|3=sc}}
{{Capitular|E}}m consequência destes tratados e para estabelecer firmemente esta união e correspondência, Suas Majestades Britânica, Católica e Cristianíssima prometem e se comprometem, pelo presente defensivo tratado de aliança, a garantir reciprocamente seus Reinos e Estados e Domínios sob sua obediência em quaisquer partes do mundo em que estejam situados, bem como os direitos e privilégios de seus comércios, compreendendo tudo relativo ao tratado. De forma que as referidas Potências, ou alguma delas, sendo atacadas ou molestadas por qualquer Potência, sob qualquer pretexto que seja, prometem e se obrigam reciprocamente a empregar seus ofícios assim que sejam requeridos para obter satisfação à parte ofendida e para impedir a continuação de hostilidades. E se sucede que os ditos ofícios, não sendo suficiente para procurar prontamente a satisfação, Suas Majestades prometem acudir e assistir com o seguinte socorro, unida ou separadamente. Isto é: Sua Majestade Católica com oito mil homens de infantaria e quatro mil de cavalaria, Sua Majestade Cristianíssima com oito mil homens de infantaria e quatro mil de cavalaria e Sua Majestade Britânica com oito mil homens de infantaria e quatro mil de cavalaria. Se a parte atacada, ao invés de tropas, requisitar embarcações de guerra ou transporte ou mesmo subsídio em dinheiro, terá liberdade para eleger e as outras partes assistiram com as referidas embarcações ou quantia proporcional ao gasto das tropas; E, ausentando toda a dúvida no tocante à validade do socorro, Suas Majestades concordam que mil homens devem ser computados a dez mil florins neerlandeses e que mil cavalos a trinta mil florins neerlandeses, ao mês. E que a mesma proporção deve ser observada com respeito às embarcações que sejam fornecidas. Suas Majestades prometem continuar e manter os referidos auxílios tanto quanto a tormenta subsista e, em caso de se provar necessário, Suas Majestades devem mutuamente socorrer umas às outras com suas forças e devem inclusive declarar guerra contra o agressor.
{{T2|Artigo III|3=sc}}
{{Capitular|O}}s ministros de Sua Majestade Britânica e de Sua Majestade Cristianíssima, tendo alegado que nos tratados concluídos em Viena entre o Imperador e o Rei de Espanha no ano de mil setecentos e vinte e cinco, haviam diversas cláusulas que infringiam os artigos dos diversos tratados de comércio ou dos tratados de paz que incluíam os tratados de comércio, antecedentes ao ano de mil setecentos e vinte e cinco; Sua Majestade Católica declarou, como declara através do presente artigo, que nunca considerou garantir ou permitirá que subsista, em virtude dos referidos tratados de Viena, qualquer privilégio contrário aos tratados aqui acima confirmados.
{{T2|Artigo IV|3=sc}}
{{Capitular|T}}endo sido acordado pelos Artigos Preliminares que o comércio das nações Inglesa e Francesa, tanto na Europa quanto nas Índias, deveria ser restabelecido com base nos tratados e convenções antecedentes ao ano de mil setecentos e vinte e cinco e, particularmente, que o comércio da nação Inglesa na América deveria ser exercido como outrora; Está acordado pelo presente artigo que todas as ordens necessárias devem ser despachadas de ambas as partes sem qualquer demora, se já as não tiverem sido enviadas, tanto para a execução dos referidos tratados de comércio quanto para suprir o que possa fazer-se necessário para o integral restabelecimento de comércio, com base nos referidos tratados e convenções.
{{T2|Artigo V|3=sc}}
{{Capitular|A}}inda que tenha sido estipulado pelos Preliminares que todas as hostilidades deveriam cessar de ambas as partes, e que nenhuma tribulação ou hostilidade deveria ocorrer entre os súditos das Potências contratantes, seja na Europa ou nas Índias, as Potências contratantes deverão cooperar para a reparação dos danos empreendidos por seus respectivos súditos; E, ademais, alega-se que da parte dos súditos de Sua Majestade Católica, atos de perturbação e hostilidade têm sido continuamente cometidos; Está acordado por este presente artigo, no que no que se relaciona à Europa, que Sua Majestade Católica deverá providenciar imediata reparação pelos danos ali sofridos desde o prazo estipulado pelas preliminares para a cessação das hostilidades. E, no que se relaciona à América, Sua Majestade Católica igualmente providenciará a reparação pelos danos ali sofridos desde a chegada de Suas ordens a Cartagena a 22 de junho de 1728. E Sua Majestade Católica deverá emitir as mais rigorosas proibições para prevenir as iguais violências da parte de Seus súditos. Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima prometem de suas partes, caso venha a ocorrer, a promover a reparação ao que possa ter sido feito e conceder ordens para a preservação de paz, tranquilidade e bom ânimo.
{{T2|Artigo VI|3=sc}}
{{Capitular|S}}erão nomeados Comissários com poderes suficientes da parte de Sua Majestade Britânica e de Sua Majestade Católica, que se reunirão em Corte de Espanha dentro do espaço de quatro meses após a troca de ratificações do presente tratado ou mais rápido, caso seja possível, para examinar e decidir o tocante às embarcações e haveres tomados em mar por ambas as partes nos prazos especificados pelo artigo precedente. Os referidos Comissários igualmente examinarão e decidirão, em concordância com os tratados, as respectivas pretensões relacionadas aos abusos supostamente cometidos no comércio, tanto nas Índias quanto na Europa, e todas as outras respectivas pretensões na Américas encontradas em tratado de igual modo com respeito às fronteiras ou outros mais. Os referidos Comissários discutirão e decidirão as pretensões que possa ter Sua Majestade Católica por virtude do tratado de mil setecentos de vinte e um para a restituição de embarcações apreendidas pela Frota Inglesa no ano de mil setecentos e dezoito. E os referidos Comissários, após examinar, discutir e decidir os pontos e pretensões anteriormente mencionados, produzirão um relatório de seus procedimentos à Sua Majestade Britânica e à Sua Majestade Católica, que se comprometem dentro do espaço de seis meses, após a emissão do referido relatório, a executar exata e pontualmente o que quer que tenha sido decidido pelos referidos Comissários.
{{T2|Artigo VII|3=sc}}
{{Capitular|C}}omissários serão nomeados igualmente da parte de Sua Majestade Cristianíssima e de Sua Majestade Católica e deverão examinar todas as reinvindicações em, quaisquer que sejam em geral, que as ditas partes possam estar interessadas respectivamente, seja para restituição de embarcações tomadas ou apreendidas ou com respeito ao comércio fronteiras e outros mais.
{{T2|Artigo VIII|3=sc}}
{{Capitular|O}}s referidos Comissários encerrarão pontualmente suas comissões dentro do espaço de três anos ou mais rápido, caso seja possível, a serem contados desde o dia da assinatura do presente tratado e sem qualquer demora, sob qualquer motivação ou pretexto que seja.
{{T2|Artigo IX|3=sc}}
{{Capitular|A}} introdução de guarnições nas localidades de Livorno, Portoferraio, Parma e Placência, ao número fixado de mil homens das tropas de Sua Majestade Católica, e em seu pagamento, será efetuada sem demora. Tais tropas servirão para a melhor segurança e preservação da sucessão imediata dos referidos Estados em favor do Sereníssimo Infante Dom Carlos, estando de prontidão ante a qualquer iniciativa ou oposição que possa vir a tomar forma ao prejuízo do que foi regulamentado no tocante à referida a sucessão.
{{T2|Artigo X|3=sc}}
{{Capitular|A}}s Potências contratantes deverão imediatamente dispor das aplicações que julgarem necessárias para, consistente com a dignidade e paz do Sereníssimo Grão-Duque da Toscana e do Duque de Parma, as guarnições possam ser recebidas com a maior tranquilidade e sem oposição assim que apresentem-se perante as localidades às quais serão introduzidas. As referidas guarnições deverão prestar um juramento aos presentes titulares de defender seus indivíduos, soberania, posses e Estados e súditos em tudo o que não venha a ser contrário ao direito de sucessão reservado ao Sereníssimo Infante Dom Carlos. E os presentes titulares não deverão exigir ou impor nada a isto contrário. As referidas guarnições não deverão intervir, direta ou indiretamente ou sob qualquer pretexto que seja, em questões de governança, política, econômicas ou civil e terão ordens expressas para prestar ao Sereníssimo Grão-Duque da Toscana e ao Duque de Parma todas as homenagens e honras militares devidas a estes soberanos em seus respectivos domínios.
{{T2|Artigo XI|3=sc}}
{{Capitular|I}}ntencionando introduzir os referidos seis mil homens das tropas de Sua Majestade Católica e, em seu nome, assegurar a imediata a sucessão do Sereníssimo Infante Dom Carlos aos Estados da Toscana, Parma e Placência, Sua Majestade Católica se compromete, tanto por si mesmo quanto seu sucessores, de que desde que o Sereníssimo Infante Dom Carlos, seu filho ou qualquer outro que lhe venha a suceder em seus direitos, deva ser o sereno titular destes Estados. E, seguro de qualquer invasão ou qualquer outra motivação de temor, ele fará retirar das localidades nesses estados as tropas que forem suas e não pertencentes a um Infante Dom Carlos ou aquele que vier a sucedê-lo por seus direitos de tal maneira que a referida sucessão ou possessão possa permanecer segura e isenta de todos as eventualidades.
{{T2|Artigo XII|3=sc}}
{{Capitular|A}}s Potências contratantes comprometem-se a estabelecer, em concordância com os direitos de sucessão que foram estipulados, a continuidade ao Sereníssimo Infante Dom Carlos, para si ou para aqueles aos quais seu direito reverter, possuir e desfrutar dos Estados de Toscana, Parma e Placência, desde o momento em que lá estabelecer-se; Protegê-lo de qualquer insulto, em oposição a qualquer outra Potência que possa intencionar inquietá-lo, declarando estas mesmas, através deste tratado, garantias perpétuas do direito de posse, tranquilidade e serenidade do Sereníssimo Infante e seus sucessores aos referidos Estados.
{{T2|Artigo XIII|3=sc}}
{{Capitular|Q}}uanto a outras particularidades ou regulamentações referentes à manutenção das referidas guarnições já estabelecidas nos Estados de Toscana, Parma e Placência, presumindo-se que Sua Majestade Católica, o Sereníssimo Grão-Duque e o Duque de Parma firmarão o mesmo através de um acordo entre si, Sua Majestade Britânica, Sua Majestade Cristianíssima e Sua Majestade Católica prometem, tão breve quanto seja firmado o acordo, ratificar e garantir ao Sereníssimo Grão-Duque e ao Duque de Parma tal qual tivessem sido inseridos palavra por palavra ao presente tratado.
{{T2|Artigo XIV|3=sc}}
{{Capitular|O}}s Estados Gerais das Províncias Unidas serão convidados a juntar-se ao presente tratado e artigos. Outras devidas Potências, em comum acordo, serão igualmente convidadas e admitidas por concerto ao mesmo tratado e artigos.
As ratificações ao presente tratado deverão ser despachadas dentro do espaço de seis semanas, ou o mais breve, caso seja possível, a ser contadas desde o dia de sua assinatura.
Em testemunho do qual, nós Ministros Plenipotenciários de Sua Majestade Britânica, de Sua Majestade Cristianíssima e de Sua Majestade Católica, em virtude de nossos plenos poderes, os quais tendo sido comunicados uns aos outros, cujas transcrições serão anexadas a este, assinamos o presente tratado e recomendamos afixar os selos de nossas armas a este.
Feito em Sevilha, ao nono dia de Novembro, de mil setecentos e vinte e nove.
(L. S.) W. Stanhope
(L. S.) O Marquês de Brancas
(L. S.) O Marquês de la Paz
(L. S.) B. Keene
(L. S.) D. José Patiño
[[Categoria:1729]]
[[Categoria:Tratados da Espanha|Sevilha]]
[[Categoria:Tratados da França|Sevilha]]
[[Categoria:Tratados do Reino Unido|Sevilha]]
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Erick Soares3
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /></noinclude>frango. Tudo é carne. E muito me admira
que uma senhora que ainda hontem comeu
tripa de porco tenha nojo de croquetes de
minhoca...
— Alto lá ! Não é a mesma coisa !...
Porco é porco e minhoca é minhoca.
— Perfeitamente. Mas porco é porco e
minhoca não é porca. Bichinho bem limpo,
até...
E ferraram na discussão.
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|padt=2em
}}
Emquanto isso —
''ron, ron, ron'' —o senhor
Rabicó farejou os croquetes, veiu chegando de mansinho e, sem a menor cerimonia ,
chamou para o
papo os croquetes todos. De modo que, quando terminou a
discussão, e a boneca, querendo fazer figa
á menina, espichou o braço para pegar outro croquete...
— Que é dos croquetes ?
Nem signal ! Emilia esperneou de rai-<noinclude>{{c|☉{{gap}}101{{gap}}☉}}</noinclude>
m46ym6gqtjrfqujlcmiapkfjlhxgozu
Página:Narizinho Arrebitado (1° ed.).pdf/106
106
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Erick Soares3
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /></noinclude>va ao passo que Narizinho ria a mais não
poder.
— Bem feito ! Estava você muito ganjenta... Tome !
Emilia, desesperada, batia o pé, chorando:
— Quero os meus croquetes ! Quero
os meus croquetes !...
— Pois si os quer peça a quem os comeu...
— E quem os comeu? interrogou Emilia.
{{Imagem float-p
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}}
— Ora quem ! exclamou Narizinho.
Quem mais sinão o Marquez de Rabicó, seu
futuro esposo ? Vae vêr
que elle anda por aqui, escondido.
Emilia deu busca pelo
quarto e encontrou o ladrão, que resomnava em
baixo da cama, de papo
cheio.
— Espera que te curo ! disse, passando a mão num cabo de vassoura. E, ''pá ! pá ! pá !'' des-<noinclude>{{c|☉{{gap}}102æ{{gap}}☉}}</noinclude>
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Página:Narizinho Arrebitado (1° ed.).pdf/107
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /></noinclude><section begin="Cap. 7"/>ceu lenha no lombo do guloso que não foi
brincadeira.
Emquanto isso, Narizinho regalava-se,
rebolando-se na cama de tanto rir.
— Si em noiva já é assim, imaginem
depois de casada ! Eʼ capaz até de comer o
marido assadinho no espeto ! Livra !...
{{dhr|3}}
<section end="Cap. 7"/>
<section begin="Cap. 8"/>{{t2|AS HISTORIAS DE D. BENTA}}
{{dhr|3}}
Todas as noites a vovó contava uma
linda historia. A Gata Borralheira, o Pequeno Pollegar, o Jaboti e a Onça — quantas!...
Mas a historia de que Narizinho e Emilia mais gostavam era a do pinto sura. E
tanto que, volta e meia, lá pedia a menina:
— Conte, vovó, conte a historia do pintinho sura !
[[File:Narizinho Arrebitado (1° ed.) (page 107 crop).jpg|centro|300px]]
{{nop}}<section end="Cap. 8"/><noinclude>{{c|☉{{gap}}103{{gap}}☉}}</noinclude>
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Narizinho Arrebitado (1ª edição)/Segunda parte/VII
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Erick Soares3
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[[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Narizinho Arrebitado (1° ed.).pdf" from=104 to=107 tosection="Cap. 7" header=1/> {{PD-old-70-BR}} {{Modernização}}
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Erick Soares3
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/* !Páginas revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: de cento e sessenta mil libras de peso, nada menos de quinze dias levou o metal a arrefecer. Quanto tempo então haveria de furtar-se ás vistas de seus admiradores, coroada de turbilhões de fumo e defendida pelo seu intenso calor, a Columbiada monstro? Era cousa difficil calcula-lo. Durante esse lapso de tempo passou por uma prova real a paciencia dos socios do Gun-Club. Mas não havia outro remedio. J.-T. Maston ia ficando assado por exce...
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rh|138|VIAGENS MARAVILHOSAS|borda_inferior=sim}}</noinclude>de cento e sessenta mil libras de peso, nada menos de quinze dias levou o metal a arrefecer. Quanto tempo então haveria de furtar-se ás vistas de seus admiradores, coroada de turbilhões de fumo e defendida pelo seu intenso calor, a Columbiada monstro? Era cousa difficil calcula-lo.
Durante esse lapso de tempo passou por uma prova real a paciencia dos socios do Gun-Club. Mas não havia outro remedio. J.-T. Maston ia ficando assado por excesso de dedicação. Quinze dias depois da fundição ainda se erguia para o céu immenso pennacho de fumo, e ainda o chão queimava os pés nʼum raio de duzentos passos em volta do cume de Stoneʼs-Hill.
Passaram-se dias e dias, decorreram semanas e semanas. Não havia meio de arrefecer o immenso cylindro; era até impossivel approximar-se dʼelle. Era força esperar, e os socios do Gun-Club mordiam-se de impacientes.
«Estamos já a 10 de agosto, disse uma bella manhã J.-T. Maston. Temos apenas quatro mezes dʼaqui até 1 de dezembro! Sacar o molde interno, calibrar a alma da peça, carregar a Columbiada, tudo está por fazer! Nada, já não temos tempo para nos apromptar! Nem ainda a gente se póde approximar do canhão! Pois elle nunca ha de acabar de arrefecer. Isso é que era uma caçoada cruel!
Tentavam todos, mas debalde, moderar o impaciente secretario; só Barbicane não dizia palavra, mas o silencio dʼeste occultava surda irritação. Ver-se absolutamente detido por um obstaculo que só o tempo podia vencer, e então o tempo, que é implacavel inimigo em taes circumstancias, e estar á discrição do inimigo, que era tão duro para aquella gente bellicosa.
Entretanto as observações quotidianas denunciavam certa mudança no estado do solo.
Por volta de 15 de agosto tinham diminuido notavelmente em intensidade e espessura os vapores projectados para o céu. Dias<noinclude></noinclude>
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/* !Páginas revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: depois já o terreno exhalava apenas ligeira fumaça, ultimo alento do monstro encerrado no seu tumulo de pedra. Pouco e pouco vieram a diminuir as oscillações do solo, e o circulo de calorico estreitou-se; approximaram-se os espectadores mais impacientes; nʼum dia conseguiram avançar duas toezas, no seguinte quatro, e, a 23 de agosto Barbicane, os collegas e o engenheiro, poderam finalmente tomar logar mesmo em cima do jacto solidificado...
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rh||DA TERRA Á LUA|139|borda_inferior=sim}}</noinclude>depois já o terreno exhalava apenas ligeira fumaça, ultimo alento do monstro encerrado no seu tumulo de pedra.
Pouco e pouco vieram a diminuir as oscillações do solo, e o circulo de calorico estreitou-se; approximaram-se os espectadores mais impacientes; nʼum dia conseguiram avançar duas toezas, no seguinte quatro, e, a 23 de agosto Barbicane, os collegas e o engenheiro, poderam finalmente tomar logar mesmo em cima do jacto solidificado de ferro fundido que nivelava com o vertice de Stoneʼs-Hill, logar seguramente muito hygienico, porque não era possivel ter lá os pés frios.
«Até que emfim!» exclamou o presidente do Gun-Club, soltando immenso suspiro de satisfação.
Recomeçaram os trabalhos no mesmo dia.
Tratou-se immediatamente de extrahir o molde interno para desembaraçar a alma da peça; alvião, picareta e ferramenta de brocar, tudo trabalhou sem descanso; o barro argilloso e a areia tinham adquirido extrema consistencia sob a acção do calor; mas com auxilio de machinas, conseguiu-se vencer aquelle mixto ainda inflammado pelo contacto das paredes de ferro fundido; o material extrahido safaram-nʼo com rapidez carros movidos a vapor, e tanto fizeram, tanto ardor houve no trabalho, Barbicane apertou tanto com os trabalhadores, e tão fortes argumentos empregou, sob fórma de dollars, que, a 3 de setembro, tinha desapparecido o ultimo vestigio de molde.
Começou desde logo a operação da calibragem; installaram-se sem demora os machinismos adequados que faziam mover com rapidez potentes brocas de polir, cujo gume cortante mordia nas rugosidades do ferro fundido. Poucas semanas depois estava exactamente cylindrica a superficie interna do tubo, e a alma da peça perfeitamente polida.
Finalmente, no dia 22 de setembro, menos de um anno depois da communicação Barbicane, o enorme machinismo, rigorosa
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rh||DA TERRA Á LUA|139|borda_inferior=sim}}</noinclude>depois já o terreno exhalava apenas ligeira fumaça, ultimo alento do monstro encerrado no seu tumulo de pedra.
Pouco e pouco vieram a diminuir as oscillações do solo, e o circulo de calorico estreitou-se; approximaram-se os espectadores mais impacientes; nʼum dia conseguiram avançar duas toezas, no seguinte quatro, e, a 23 de agosto Barbicane, os collegas e o engenheiro, poderam finalmente tomar logar mesmo em cima do jacto solidificado de ferro fundido que nivelava com o vertice de Stoneʼs-Hill, logar seguramente muito hygienico, porque não era possivel ter lá os pés frios.
«Até que emfim!» exclamou o presidente do Gun-Club, soltando immenso suspiro de satisfação.
Recomeçaram os trabalhos no mesmo dia.
Tratou-se immediatamente de extrahir o molde interno para desembaraçar a alma da peça; alvião, picareta e ferramenta de brocar, tudo trabalhou sem descanso; o barro argilloso e a areia tinham adquirido extrema consistencia sob a acção do calor; mas com auxilio de machinas, conseguiu-se vencer aquelle mixto ainda inflammado pelo contacto das paredes de ferro fundido; o material extrahido safaram-nʼo com rapidez carros movidos a vapor, e tanto fizeram, tanto ardor houve no trabalho, Barbicane apertou tanto com os trabalhadores, e tão fortes argumentos empregou, sob fórma de dollars, que, a 3 de setembro, tinha desapparecido o ultimo vestigio de molde.
Começou desde logo a operação da calibragem; installaram-se sem demora os machinismos adequados que faziam mover com rapidez potentes brocas de polir, cujo gume cortante mordia nas rugosidades do ferro fundido. Poucas semanas depois estava exactamente cylindrica a superficie interna do tubo, e a alma da peça perfeitamente polida.
Finalmente, no dia 22 de setembro, menos de um anno depois da communicação Barbicane, o enorme machinismo, rigorosa{{PT||mente calibrado, nʼuma exactissima posição vertical verificada por via de instrumentos delicados, ficou prompto para funccio{{PT||nar. Faltava só esperar pela Lua, mas essa certo era que não havia de falhar ao ajustado encontro.}}}}
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Tratado de Paris (1763)
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[[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{navegar | título = Tratado definitivo de Paz e Amizade entre Sua Majestade Britânica, o Rei Cristianíssimo e o Rei de Espanha. Concluído em Paris a 10 de Fevereiro de 1763, ao qual o Rei de Portugal aderiu no referido dia. | autor = | ano = 1763 | wikipedia = Tratado de Paris (1763) | commons = Category:Treaty of Paris (1763) | tradutor = | seção = | anterior = | posterior = | notas = ''O '''Tratado de...
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{{navegar
| título = Tratado definitivo de Paz e Amizade entre Sua Majestade Britânica, o Rei Cristianíssimo e o Rei de Espanha. Concluído em Paris a 10 de Fevereiro de 1763, ao qual o Rei de Portugal aderiu no referido dia.
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| notas = ''O '''Tratado de Paris (1763)''', também denominado '''Paz de Paris de 1763''', encerrou as hostilidades da [[w:Guerra dos Sete Anos|Guerra dos Sete Anos]] entre Grã-Bretanha, França e Espanha e contou com a adesão posterior de Portugal. Pelos termos do tratado, Grã-Bretanha e França trocaram diversos territórios coloniais na América do Norte e no Caribe. Traduzido a partir de Arquivo Digitalizado ([https://archive.org/details/McGillLibrary-rbsc_lc_treaty-of-peace_lande00393-19908/page/n1/mode/2up Documento])''
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<div style="text-align:center; font-variant:small-caps; font-family:serif; font-size:185%;">Tratado definitivo de Paz e Amizade entre Sua Majestade Britânica, o Rei Cristianíssimo e o Rei de Espanha. Concluído em Paris a 10 de Fevereiro de 1763, ao qual o Rei de Portugal aderiu no referido dia.</div>
<center>Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo. Assim seja.</center>
{{Capitular|S}}eja do conhecimento de todos aqueles a quem este ato interessa, ou possa de qualquer forma interessar. Aprouve ao Altíssimo infundir o espírito de união e concórdia entre os Príncipes, cujas dissidências espalharam perturbações nas quatro partes do mundo, e inspirá-los com a inclinação de promover os confortos de paz para suceder aos infortúnios de uma longa e sangrenta guerra, a qual tendo se erguido entre Inglaterra e França durante o reinado do Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge II, pela graça de Deus, Rei da Grã-Bretanha (de gloriosa memória) e prosseguida sob o reinado do Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge III, seu sucessor e, em seu progresso, estendendo-se a Espanha e Portugal: Consequentemente, o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge III, pela Graça de Deus, Rei da Grã-Bretanha, França e Irlanda, Duque de Brunsvique-Luneburgo, Arquitesoureiro e Eleitor do Sacro Império Romano-Germânico; o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Luís XV, pela graça de Deus, o Rei Cristianíssimo; e o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Carlos III, pela graça de Deus, Rei de Espanha e das Índias, após terem lançado os fundamentos de paz nas preliminares assinadas em Fontainebleau no terceiro de novembro último; e o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Dom José I, pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, após ter aderido a este, determinado a concluir, sem demora, este grande e importante labor.
Para tal propósito, as Altas Partes Contratantes nomearam e apontaram seus respectivos Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, a saber Sua Sacra Majestade o Rei da Grã-Bretanha ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor John, Duque e Conde de Bedford, Marquês de Tavistock, seu Ministro de Estado, Tenente-Coronel de seus Exércitos, Guardião de seu Selo Privado, Cavaleiro da Nobilíssima Ordem da Jarreteira e seu Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário à Sua Majestade Cristianíssima;
Sua Majestade Cristianíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor César Gabriel de Choiseul, Duque de Praslin, Par de França, Cavaleiro de Suas Ordens, Tenente-general de seus Exércitos e da Província da Bretanha, Conselheiro de Todos os seus Conselhos e Ministro e Secretário de Estado e de seus comandos e finanças;
Sua Majestade Católica ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Dom Jerónimo Grimaldi, Marquês de Grimaldi, Cavaleiro das Ordens do Rei Cristianíssimo, Cavaleiro da Câmara de Sua Majestade Católica em Encargo e seu Embaixador Extraordinário à Sua Majestade Cristianíssima;
Sua Majestade Fidelíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Martinho de Melo e Castro, Cavaleiro Confesso da Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade Fidelíssima e seu Embaixador e Ministro Plenipotenciário à Sua Majestade Cristianíssima.
Os quais, após terem devidamente comunicado uns aos outros seus plenos poderes, em boa forma, cópias são transcritas ao final do presente tratado de paz, concordando com os artigos, o tenor dos quais tal como procede:
{{T2|Artigo I|3=sc}}
{{Capitular|H}}averá uma paz cristã, universal e perpétua, no mar bem como em terra, e uma sincera e constante amizade será restabelecida entre Suas Majestades Britânica, Cristianíssima, Católica e Fidelíssima e entre seus herdeiros e sucessores, Reinos, Domínios, Províncias, Países, súditos e vassalos da qualidade ou condição que venham a ser, sem exceção de localidades ou indivíduos: De forma que as Altas Partes contratantes atentarão grandemente para a manutenção, entre si e entre seus referidos Domínios e súditos, esta recíproca amizade e correspondência sem permitir, de nenhuma parte, que qualquer tipo de hostilidades, por mar ou por terra, sejam cometidas desde então por qualquer causa ou sob qualquer pretensão, seja qual for, e será cuidadosamente evitado tudo o que possa, desde então, prejudicar a união jubilosamente restabelecida, dedicando-se eles mesmos, ao contrário, em toda ocasião, a buscar um para o outro o que possa contribuir para sua glória, interesses e vantagens mútuas sem conceder qualquer assistência ou proteção, direta ou indiretamente, àqueles que causariam qualquer prejuízo a qualquer uma das Altas Partes contratantes. Haverá um esquecimento geral de tudo o que tiver sido realizado o cometido antes ou desde o início da guerra recém encerrada.
{{T2|Artigo II|3=sc}}
{{Capitular|O}}s Tratados de Vestfália de 1648, aqueles de Madrid entre as Coroas de Grã-Bretanha e Espanha de 1661 e 1670, os Tratados de Paz de Nimega de 1678 e 1679, de Ryswick de 1697, aqueles de Paz e de Comércio de Utreque de 1713, aquele de Baden de 1714, o Tratado da Tripla Aliança de Haia de 1717, aquele da Quádrupla Aliança de Londres de 1718, o Tratado de paz de Viena de 1738, o Tratado definitivo de Aix-la-Chapelle de 1748, e aquele de Madrid entre as Coroas de Grã-Bretanha e Espanha de 1750, bem como os tratados entre as Coroas de Espanha e Portugal de 13 de fevereiro de 1668, de 6 de fevereiro de 1715 e de 12 de fevereiro de 1761, e de 11 de abril de 1713 entre França e Portugal com garantia da Grã-Bretanha servirão como base e fundação da paz e ao presente tratado e, para tal fim, estão todos renovados e confirmados de melhor maneira entre as Altas Partes contratantes como se aqui os tivessem sido inseridos palavra por palavra para que sejam exatamente observados, para a posteridade, em seu integral sentido e religiosamente executados em todas as partes, em todos os pontos que não serão derrogados do presente tratado, não importando o que possa ser estipulado de contrário por qualquer das Altas Partes contratantes. E todas as referidas partes declaram que não irão sofrer nenhum privilégio favor ou indulgência que subsista contrárias aos tratados acima confirmados exceto o que terá sido acordado e estipulado pelo presente tratado.
{{T2|Artigo III|3=sc}}
{{Capitular|T}}odos aqueles feitos prisioneiros, de todas as partes, tanto em terra quanto no mar, e aqueles feitos reféns durante a guerra e até o presente dia serão restaurados, sem resgate e em seis semanas, no mínimo, a serem computadas desde o dia da troca de ratificações do presente tratado e cada Coroa pagará respectivamente os custos que possam ter sido empreendidos para subsistência e manutenção de seus prisioneiros pelo Soberano do país onde estiveram detidos de acordo com as receitas e estimativas atestadas e demais autênticas garantias que serão fornecidas por uma parte ou outra. E serão fornecidas garantias recíprocas ao pagamento dos débitos contraídos pelos prisioneiros nos países onde estiveram detidos até a sua integral libertação. E todas as embarcações de guerra e mercantes que tiverem sido apreendidas desde a expiração dos termos acima acordados para a cessação das hostilidades em mar serão igualmente restauradas, de boa vontade, com toda a sua tripulação e cargas. E a execução deste artigo procederá de imediato após a troca de ratificações do presente tratado.
{{T2|Artigo IV|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Cristianíssima renuncia a todas as suas pretensões que anteriormente levantou ou possa ter levantado sobre a Nova Escócia ou Acádia, em todas as suas partes, e garante a sua totalidade e com todas as suas dependências ao Rei da Grã-Bretanha: Ademais, Sua Majestade Cristianíssima cede e garante à referida Sua Majestade Britânica, em pleno direito, o Canadá, com todas as suas dependências, bem como a Ilha do Cabo Bretão e todas as demais ilhas e costas no golfo e no Rio de São Lourenço e, em geral, tudo o quanto venha a depender dos referidos países, terras, ilhas e costas com a soberania, propriedade, posse e todos os direitos adquiridos por tratado ou, de outro modo, que Sua Majestade Cristianíssima e a Coroa de França tenham presentemente sobre os referidos países, terras, ilhas, localidades, costas e seus habitantes de forma que Sua Majestade Cristianíssima cede e transfere o tudo ao referido Rei e à Coroa da Grã-Bretanha e, de maneira mais ampla e formal possível, sem restrição e sem liberdade de afastar-se das referidas cessões e garantias sob qualquer pretensão ou de turbar a Grã-Bretanha nas posses acima mencionadas.
Sua Majestade Britânica, à sua vez, concorda em garantir a liberdade da religião Católica aos habitantes do Canadá. Ele concederá consequentemente a mais precisa e mais efetiva ordenança para que seus súditos Católicos Romanos possam professar o culto à sua religião em concordância com os ritos da Igreja Romana, na medida em que o permita as leis de Grã-Bretanha. Sua Majestade Britânica acorda que os habitantes Franceses, ou outros que tenham sido súditos de Sua Majestade Cristianíssimo no Canadá, possam retirar-se com toda a segurança e liberdade para onde considerarem apropriado e possam vender suas propriedades, sendo súditos de Sua Majestade Britânica, e levar consigo seus haveres bem como seus indivíduos sem qualquer restrição de sua emigração sob qualquer pretensão, exceto por débitos ou processos criminais. O prazo determinado para esta emigração será fixado em dezoito meses, a serem contados a partir do dia da troca da ratificação do presente tratado.
{{T2|Artigo V|3=sc}}
{{Capitular|O}}s súditos de França terão a liberdade de pesca e secagem em uma parte das costas da Ilha de Terra Nova, tal qual especificado pelo décimo-terceiro artigo do Tratado de Utreque; cujo artigo é renovado e confirmado pelo presente tratado, (excetuando o que venha a se relacionar à Ilha de Cabo Bretão, bem como às demais ilhas e costas na bacia e no golfo do Rio São Lourenço). E Sua Majestade Britânica consente em permitir aos súditos de Sua Majestade Cristianíssima a liberdade de pesca no golfo do São Lourenço, sob condição de que todos os súditos de França não exerçam a referida pesca abaixo da distância de três léguas de todas as costas pertencentes à Grã-Bretanha, bem como aquelas do continente e aquelas das ilhas situadas no referido Golfo de São Lourenço. No tocante à pesca nas costas da Ilha de Cabo Bretão, para além do referido golfo, aos súditos do Rei Cristianíssimo não será permitido o exercício da referida pesca abaixo da distância de quinze léguas das costas da Ilha de Cabo Bretão; E a pesca nas costas na Nova Escócia ou Acádia, e em qualquer outra localidade para além do referido golfo, permanecerá de acordo com o estipulado nos tratados anteriores.
{{T2|Artigo VI|3=sc}}
{{Capitular|O}} Rei da Grã-Bretanha cede as Ilhas de Saint-Pierre e Miquelon, em pleno direito, à Sua Majestade Cristianíssima para servir como guarida aos pescadores Franceses; e Sua Majestade Cristianíssima compromete-se a não fortificar as referidas ilhas ou erguer qualquer edificação sobre estas exceto para a conveniência dos pescadores e a manter sobre estas uma guarda de cinquenta homens somente para policiamento.
{{T2|Artigo VII|3=sc}}
{{Capitular|A}}o fim de restabelecer a paz em sólidas e duráveis fundações e a remover perpetuamente qualquer objeto de disputa com relação aos limites dos territórios Britânico e Francês no continente da América, está acordado que, na posteridade, os limites entre os domínios de Sua Majestade Britânica e aqueles de Sua Majestade Cristianíssima, nesta parte do mundo, serão irrevogavelmente determinados por uma linha traçada ao longo do Rio Mississippi, de sua nascente até o rio Iberville e, de lá, por uma linha traçada ao longo do leito deste rio e os lagos Maurepas e Pontchartrain até o mar; E para tal propósito, o Rei Cristianíssimo cede, em total direito, e garante à Sua Majestade Britânica o rio e porto de Mobile e tudo o que possui, ou intencione possuir, à margem esquerda do rio Mississippi, excetuando a cidade de Nova Orleães e a ilha na qual está situada, que deverá permanecer à França, contanto que a navegação do rio Mississippi será igualmente livre, bem como os súditos da Grã-Bretanha e aqueles de França, em sua total largura e comprimento, de sua nascente até o mar e, expressamente, a seção do mesmo entre a referida ilha de Nova Orleães e a margem direita do referido rio, bem como a travessia tanto no interior quanto no exterior de seu leito. Está estipulado paralelamente que as embarcações pertencentes aos súditos de ambas as nações não deverão ser interrompidas, visitadas ou deverão estar sujeitas ao pagamento de qualquer tributo que seja. As estipulações inseridas no quarto artigo, em favor dos habitantes do Canadá, deverão ocorrer com respeito aos habitantes dos países cedidos por este artigo.
{{T2|Artigo VIII|3=sc}}
{{Capitular|O}} Rei da Grã-Bretanha restaurará à França as ilhas de Guadalupe, de Marie-Galante, de La Désirade, de Martinica e de Belle-Isle; e as fortalezas destas ilhas serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando foram conquistadas pelos exércitos Britânicos, salvo que os súditos de Sua Majestade Britânica, que estabeleceram-se nas referidas ilhas ou aqueles que ainda venham a possuir negócios comerciais a estabelecer ali ou em outras localidade restauradas à França pelo presente tratado, terão liberdade de vender suas terras e propriedades, estabelecer seus negócios, recuperar seus débitos e levar consigo seus haveres bem como indivíduos a bordo de embarcações, que ser-lhes-ão permitidas enviar às referidas ilhas e outras localidades restauradas conforme acima mencionado. E servirá unicamente para este uso, sem consideração de sua religião ou sob qualquer pretensão que seja, exceto com relação aos débitos ou processos criminais. E, para tal fim, permite-se aos súditos de Sua Majestade Britânica o prazo de dezoito meses, a ser contado desde o dia da troca de ratificações do presente tratado. Porém, como a liberdade concedida aos súditos de Sua Majestade Britânica de transportar seus indivíduos e haveres em embarcações de sua nação pode estar sujeita a abusos se precauções não forem tomadas para evitá-los, está expressamente acordado entre Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima que o número de embarcações Inglesas que partirão para as referidas ilhas e localidades restauradas à França, será limitado, bem como a tonelagem de cada uma destas e navegarão em lastro e em tempo determinado e realizarão uma única viagem; Sendo que todos os haveres pertencentes aos Ingleses serão embarcados ao mesmo tempo. Foi igualmente acordado que Sua Majestade Cristianíssima proverá os passaportes necessários para as referidas embarcações; Que, para a maior segurança, serão permitidas a estacionar dois clérigos ou guardas Franceses em cada uma das referidas embarcações; Que serão visitadas nos locais e portos de ancoragem das referidas ilhas e localidades restauradas à França; E que serão confiscadas as mercadorias que ali forem encontradas.
{{T2|Artigo IX|3=sc}}
{{Capitular|O}} Rei Cristianíssimo cede e garante à Sua Majestade Britânica, em pleno direito, as Ilhas de Granada e de Granadinas, com as mesmas estipulações em favor dos habitantes desta colônias, inseridas no quarto artigo referentes àqueles do Canadá. E a partilha das ilhas denominadas neutras, está acordado e determinado, de forma que aquelas de São Vicente, Dominica e Tobago permanecerão em total direito à Grã-Bretanha e aquela de Santa Lúcia será entregue à França para que goze desta em pleno direito. E as Partes Contratantes igualmente garantirão a partilha então estipulada.
{{T2|Artigo X|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Britânica restaurará à França a Ilha de Gorée, sob a condição em que a mesma foi conquistada. E Sua Majestade Cristianíssima cede, em pleno direito, e garante ao Rei da Grã-Bretanha o rio Senegal, com as fortificações e feitorias de São Luís, Podor e Galam e com todos os direitos e dependências do referido rio Senegal.
{{T2|Artigo XI|3=sc}}
{{Capitular|N}}as Índias Orientais, a Grã-Bretanha restaurará à França, sob a condição em que encontram-se, as diferentes feitorias que aquela Coroa possuiu, bem como na costa de Coromandel e Orixá bem como aquela de Malabar, e também em Bengala, no início do ano de 1749. E Sua Majestade Cristianíssima renuncia todas as pretensões as aquisições que tenha realizado na costa de Coromandel e Orixá desde o referido início do ano de 1749. Sua Majestade Cristianíssima restaurará, de sua parte, tudo o que possa ter conquistado da Grã-Bretanha nas Índias Orientais durante a presente guerra e proverá que Nattal e Tapanuli, na Ilha de Sumatra, sejam expressamente restauradas. Ele ademais compromete-se a não erguer fortificações ou manter tropas em qualquer parte dos domínios do Subá de Bengala. E, a fim de preservar futura paz na costa de Coromandel e Orixá, os Ingleses e Franceses reconhecerão Muhammad Ali Khan Wallajah como Nababo do Carnático e Salabat Jing como legítimo Subá do Decanato; E ambas as partes renunciaram a todas as exigências e pretensões de satisfação que possam ter levantado uma contra a outra, ou seus aliados indianos, para depredação ou pilhagem cometidas por ambas as partes durante a guerra.
{{T2|Artigo XII|3=sc}}
{{Capitular|A}} ilha de Minorca será restaurada à Sua Majestade Britânica, bem como o Forte de São Filipe, nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistados pelas armas do Rei Cristianíssimo e com a artilharia que ali encontrava-se quando a referida a ilha e o referido forte foram tomados.
{{T2|Artigo XIII|3=sc}}
{{Capitular|A}} cidade e porto de Dunquerque serão dispostos ao mesmo estado determinado pelo último Tratado de Aix-la-Chapelle, e por antigos tratados. A cuneta será destruída imediatamente após a troca de ratificações do presente tratado, bem como os fortes e baterias que defendem a entrada do lado marítimo; E tomar-se-ão provisões, ao mesmo tempo, para a salubridade do ar e para a saúde dos habitantes, por outros meios, para a satisfação do rei da Grã-Bretanha.
{{T2|Artigo XIV|3=sc}}
{{Capitular|A}} França restaurará os países pertencentes ao Eleitorado de Hanôver, ao Landgrave de Hesse, ao Duque de Bunsvique e ao Conde de Lipa-Buckeburgo, que são presentemente ou serão ocupados pelas armas de Sua Majestade Cristianíssima: as fortalezas destes diferentes países serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistadas pelas armas Francesas e as peças de artilharia serão substituídas pelo mesmo calibre, peso e metal.
{{T2|Artigo XV|3=sc}}
{{Capitular|D}}ado que as estipulações contidas no décimo-terceiro artigo das preliminares não tenham sido concluídas no tempo da assinatura do presente tratado, bem como com relação às evacuações a serem realizadas pelos exércitos de França das fortalezas de Cléves, Wezel, Gueldres e de todos os países pertencentes ao Rei da Prússia, bem como com relação às evacuações realizadas pelos exércitos Britânico e Francês dos países que ocupam na Vestfália, Baixa Saxônia, no Baixo Reno, no Alto Reno e em todo o império; E ao recuo das tropas aos domínios de seus respectivos Soberanos: Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima prometem proceder, de boa fé, com toda a celeridade que o caso permitir para as referidas evacuações, a inteira conclusão onde quer que tenham estipulado antes do 15 de Março ou mais rápido, caso seja possível. E Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima comprometem-se e prometem uma à outra, não suprir com qualquer socorre de qualquer tipo aos seus respetivos aliados que permanecerão investidos na guerra na Germânia.
{{T2|Artigo XVI|3=sc}}
{{Capitular|O}} julgamento relativo aos despojos realizados em tempo de paz pelos súditos da Grã-Bretanha, sobre os Espanhóis, serão referidos pelas Cortes de Justiça do Almirantado da Grã-Bretanha, em conformidade com as regras estabelecidas entre todas as nações de forma que a validade dos ditos despojos entre as nações Espanhola e Britânica serão decididos e julgados em concordância com a lei das nações e de acordo com os tratados, nas Cortes de Justiça da nação que realizou a captura.
{{T2|Artigo XVII|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Britânica fará demolir todo as fortificações que seus súditos tenham erguido na Baía de Honduras e outras localidades do território de Espanha naquela parte do mundo, quatro meses após a ratificação do presente tratado. E sua Majestade Católica não permitirá que os súditos de Sua Majestade Britânica, ou seus trabalhadores, sejam perturbados ou molestados sob qualquer pretensão que seja nos referidos locais em sua ocupação de corte, carregamento e transporte de madeira de campeche. E, para tal fim, eles podem construir sem restrição e ocupar sem interrupção as residências e armazenagens necessárias a eles, suas famílias e para seus haveres. E Sua Majestade Católica assegura a eles, por este artigo, o gozo pleno de tais vantagens e poderes nas costas e territórios Espanhóis, conforme acima estipulado, imediatamente após a ratificação do presente tratado.
{{T2|Artigo XVIII|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Católica abdica, tanto para si mesma quanto para seus sucessores, de todas as pretensões que possa ter levantado em favor dos Guipuscoanos, e outros súditos seus, sobre o direito de pesca nas vizinhanças da Ilha de Terra Nova.
{{T2|Artigo XIX|3=sc}}
{{Capitular|O}} Rei da Grã-Bretanha restaurará à Espanha todo território que conquistou na ilha de Cuba, com a fortaleza de Havana; E tal fortaleza, bem como todas as outras fortalezas da referida ilha, serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistadas pelas armas de Sua Majestade Britânica, sendo que os súditos de Sua Majestade Britânica que estabeleceram-se na referida ilha, restaurada à Espanha pelo presente tratado, ou aqueles que tiverem qualquer questão comercial a estabelecer ali, terão liberdade para vender suas terras e propriedades, estabelecer seus negócios, recuperar seus débitos e levar consigo seus haveres, bem como seus indivíduos, a bordo de embarcações que ser-lhes-ão permitidas enviar para a referida ilha restaurada como acima e servirão para este uso somente, sem ser levado em consideração sua religião ou sob qualquer outro pretensão que seja, exceto pelos débitos ou processos criminais; E, para tal fim, o prazo de dezoito meses é permitido aos súditos de Sua Majestade Britânica, a serem contados desde o dia da troca de ratificações do presente tratado. Porém, como a liberdade garantida aos súditos de Sua Majestade Britânica, para levar consigo seus indivíduos e haveres, em embarcações de sua nacionalidade, podem estar sujeitos a abusos se não forem tomadas precauções para os evitar; Ficou expressamente acordado entre Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Católica que o número de embarcações inglesas autorizadas a dirigir-se à referida ilha restaurada à Espanha será limitado, assim como a tonelagem de cada um; Que viajarão em lastro; Que partirão em horário fixo; E que farão uma viagem apenas; Todos os pertences dos ingleses deverão ser embarcados ao mesmo tempo. Ficou ainda acordado que Sua Majestade Católica providenciará os passaportes necessários para os referidos navios; Que, para maior segurança, será permitido colocar dois escrivães ou guardas espanhóis em cada um dos referidos navios, os quais serão inspecionados nos portos e ancoradouros da referida ilha restaurada à Espanha, e que as mercadorias ali encontradas serão confiscadas.
{{T2|Artigo XX|3=sc}}
{{Capitular|E}}m consequência da restituição estipulada no artigo anterior, Sua Majestade Católica cede e garante, em pleno direito, à Sua Majestade Britânica, a Flórida, com o Forte de Santo Agostinho e a Baía de Pensacola, bem como tudo o que a Espanha possui no continente Norte-Americano, a leste ou a sudeste do Rio Mississippi. E, em geral, tudo o que depende dos referidos países e terras, com a soberania, propriedade, posse e todos os direitos, adquiridos por tratados ou de outra forma, que o Rei Católico e a Coroa de Espanha detiveram, até então, sobre os referidos países, terras, localidades e seus habitantes; De modo que o Rei Católico cede e transfere tudo ao referido Rei da Grã-Bretanha e à Coroa da Grã-Bretanha e tal da maneira mais ampla e íntegra. Sua Majestade Britânica acorda, por sua vez, em conceder aos habitantes dos países acima cedidos a liberdade da religião Católica; Ele, consequentemente, dará as ordens mais expressas e eficazes para que seus novos súditos Católicos Romanos possam professar o culto de sua religião segundo os ritos da Igreja Romana, na medida em que as leis da Grã-Bretanha o permitirem. Sua Majestade Britânica concorda ainda que os habitantes espanhóis, ou outros que tenham sido súditos do Rei Católico nos referidos países, possam se retirar, com toda a segurança e liberdade, para onde bem lhes aprouver; E possam vender suas propriedades, contanto que seja para súditos de Sua Majestade Britânica, e levar consigo seus haveres, bem como seus indivíduos. Sem serem impedidos de emigrar, sob qualquer pretensão, exceto a de dívidas ou processos criminais: O prazo para esta emigração é fixado em dezoito meses, a serem contados a partir do dia da troca das ratificações do presente tratado. Ademais, fica estipulado que Sua Majestade Católica terá o poder de mandar levar consigo todos os haveres que lhe pertençam, sejam artilharia ou outros bens.
{{T2|Artigo XXI|3=sc}}
{{Capitular|A}}s tropas Francesas e Espanholas evacuarão de todos os territórios, terras, cidades, localidades e castelos de Sua Majestade Fidelíssima na Europa, sem ressalvas, que possam ter sido conquistados pelos exércitos de França e Espanha e os restaurarão nas mesmas condições em que estavam quando conquistados, com a mesma artilharia e munição que lá foram encontrados. E, com respeito às Colônias Portuguesas na América, África ou nas Índias Orientais, se alguma mudança lá tenha ocorrido, todas as coisas serão restauradas à mesma condição em que encontravam-se e em conformidade com os tratados precedentes que vigoravam entre as Cortes de França, Espanha e Portugal, antes da presente guerra.
{{T2|Artigo XXII|3=sc}}
{{Capitular|T}}odos os papéis, cartas, documentos e arquivos encontrados nos países, territórios, cidades e localidades restituídos, bem como aqueles pertencentes aos países cedidos, serão entregues ou fornecidos, respectivamente e de boa-fé, no momento da tomada de posse, se possível, ou, no máximo, quatro meses após a troca das ratificações do presente tratado, onde quer que se encontrem.
{{T2|Artigo XXIII|3=sc}}
{{Capitular|T}}odos os países e territórios que tenham sido conquistados, em qualquer parte do mundo, pelas armas de Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Fidelíssima, bem como pelas de Sua Majestade Cristianíssima e de Sua Majestade Católica, que não estejam incluídos no presente tratado, seja sob o título de cessões ou sob o título de restituições, serão prontamente restituídos e sem exigência de qualquer compensação.
{{T2|Artigo XXIV|3=sc}}
{{Capitular|C}}onforme faz-se necessário fixar uma data determinada para as restituições e evacuações que deverão ser efetuadas por cada uma das Altas Partes Contratantes, fica ajustado que as tropas britânicas e francesas concluirão, antes de 15 de março próximo, tudo quanto restar por executar dos Artigos XII e XIII dos Preliminares assinados em último 3 de novembro, no que diz respeito às evacuações a serem realizadas no Império ou em qualquer outro lugar. A ilha de Belle-Isle será evacuada em seis semanas após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. Guadalupe, Désirade, Marie-Galante, Martinica e Santa Lúcia serão evacuadas três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. A Grã-Bretanha tomará igualmente posse, ao término de três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado, do rio e porto de Mobile, bem como de tudo quanto deva constituir os limites do território da Grã-Bretanha do lado do Rio Mississippi, conforme especificado no Artigo VII. A Ilha de Gorée será evacuada pela Grã-Bretanha três meses após a troca das ratificações do presente tratado e a ilha de Minorca pela França, na mesma época, ou antes, se tal puder ser efetuado. E, em concordância com as condições do Artigo VI, a França tomará igualmente posse das ilhas de Saint-Pierre e Miquelon ao término de três meses após a troca das ratificações do presente tratado. As feitorias das Índias Orientais serão restituídas seis meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. A fortaleza de Havana, juntamente com tudo quanto tiver sido conquistado na ilha de Cuba, será restituída três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. E, ao mesmo tempo, a Grã-Bretanha tomará posse do território cedido pela Espanha, em conformidade com o Artigo XX. Todos os lugares e territórios pertencentes à Sua Majestade Fidelíssima, na Europa, serão restituídos imediatamente após a troca das ratificações do presente tratado; E as Colônias Portuguesas que porventura tenham sido conquistadas serão restituídas no prazo de três meses, nas Índias Ocidentais, e de seis meses, nas Índias Orientais, após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. Todas as fortalezas cuja restituição foi acima estipulada serão restauradas com a artilharia e as munições que nelas encontravam-se quando de sua conquista. Em consequência do que precede, as ordens necessárias serão expedidas por cada uma das Altas Partes Contratantes, juntamente com passaportes recíprocos para as embarcações que as transportarem, imediatamente após a troca das ratificações do presente tratado.
{{T2|Artigo XXV|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Britânica, como Eleito de Brunsvique-Lunemburgo, tanto para si mesmo como para seus herdeiros e sucessores e todos os Domínios e possessões de Sua Majestade na Germânia, são incluídos e garantidos pelo presente tratado de paz.
{{T2|Artigo XXVI|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Britânica, Sua Majestade Cristianíssima, Sua Majestade Católica e Sua Majestade Fidelíssima prometem observar sinceramente e de boa fé todos os artigos contidos e estabelecidos pelo presente tratado; E não sofrerão o mesmo a ser infringido, direta ou indiretamente, por seus respectivos súditos; E as referidas Altas Partes Contratantes, geral e reciprocamente, garantem umas às outras todas as estipulações do presente tratado.
{{T2|Artigo XXVII|3=sc}}
{{Capitular|A}}s solenes ratificações do presente tratado, expedidas em boa e devida forma, serão trocadas nesta cidade de Paris, entre as Altas Partes Contratantes, no espaço de um mês ou mais breve, se tal puder ser efetuado, a ser contado do dia de assinatura do presente tratado.
Em testemunho do que, nós os Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, tendo assinado com nossas mãos, em seus nomes e por virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado definitivo e a este inserimos o selo de nossas armas.
Feito em Paris, ao décimo dia de Fevereiro de 1763.
(L.S.) Bedford<br />
(L.S.) C. P. S. Choiseul<br />
(L.S.) Duque de Praslin<br />
(L.S.) O Marquês de Grimaldi
{{T2|Artigos Separados|3=sc}}
{{T3|Artigo I|3=sc}}
{{Capitular|A}}lguns dos títulos utilizados pelas Potências Contratantes, seja nos plenos poderes e em outros atos, durante o curso da negociação, seja no preâmbulo do presente tratado, não sendo geralmente reconhecidos, ficou acordado que nenhum prejuízo daí resultará para qualquer das referidas Partes Contratantes, e que os títulos, adotados ou omitidos por qualquer das partes, por ocasião da referida negociação e do presente tratado, não serão citados ou invocados como precedente.
{{T3|Artigo II|3=sc}}
{{Capitular|F}}icou acordado e determinado que a língua Francesa utilizada em todas as cópias do presente tratado não deverá constituir um exemplo que possa ser invocado, ou servir de precedente, ou prejudicar, de qualquer forma, qualquer das Potências Contratantes; E que estas deverão conformar-se, no futuro, ao que tem sido observado, e deve ser observado, no que diz respeito às Potências que estão habituadas, e têm o direito, de dar e receber cópias de tratados semelhantes em língua diferente do Francês; O presente tratado terá, ainda, a mesma força e efeito como se o referido costume tivesse sido nele observado.
{{T3|Artigo III|3=sc}}
{{Capitular|E}}mbora o Rei de Portugal não tenha assinado o presente tratado definitivo, Suas Majestades Britânica, Cristianíssima e Católica reconhecem, contudo, que Sua Majestade Fidelíssima está formalmente nele incluído como Parte Contratante, como se o tivesse assinado expressamente. Consequentemente, Suas Majestades Britânica, Cristianíssima e Católica, respectivamente e conjuntamente, prometem a Sua Majestade Fidelíssima, da maneira mais expressa e vinculativa, a execução de todas e cada uma das cláusulas contidas no referido tratado, a título de seu ato de adesão.
Os presentes Artigos Separados terão a mesma força tal qual tivessem sido inseridos no tratado.
Em testemunho do que, nós os Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, tendo assinado com nossas mãos, em seus nomes e por virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado definitivo e a este inserimos o selo de nossas armas.
Feito em Paris, ao décimo dia de Fevereiro de 1763.
(L.S.) Bedford<br />
(L.S.) C. P. S. Choiseul<br />
(L.S.) Duque de Praslin<br />
(L.S.) O Marquês de Grimaldi
[[Categoria:1763]]
[[Categoria:Tratados da Espanha|Paris (1763)]]
[[Categoria:Tratados da França|Paris (1763)]]
[[Categoria:Tratados de Portugal|Paris (1763)]]
[[Categoria:Tratados do Reino Unido|Paris (1763)]]
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Tratado de paz entre Espanha e Portugal (1715)
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[[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{navegar | título = Tratado de paz entre o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom João V, pela graça de Deus, Rei de Portugal e o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom Filipe V, pela graça de Deus, Rei Católico de Espanha; Feito em Utreque a 6 de fevereiro de 1715. | autor = | ano = 1715 | wikipedia = Tratado de Utreque | commons = Category:Treaty of Utrecht | tradutor = | seção = | anterior = | posterior...
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{{navegar
| título = Tratado de paz entre o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom João V, pela graça de Deus, Rei de Portugal e o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom Filipe V, pela graça de Deus, Rei Católico de Espanha; Feito em Utreque a 6 de fevereiro de 1715.
| autor =
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| tradutor =
| seção =
| anterior =
| posterior =
| notas = ''O '''Tratado de 6 de fevereiro de 1715''' é um dos diversos tratados que compõem a [[w:Tratado de Utreque|Paz de Utreque]], uma série de tratados de paz e comércio que encerram a [[w:Guerra da Sucessão Espanhola|Guerra da Sucessão Espanhola]]. O tratado em questão foi assinado entre Espanha e Portugal e dispõe sobre trocas territoriais entre as duas nações na América e na Europa. Traduzido a partir de Arquivo Digitalizado ([https://bd.camara.leg.br/bd/items/b3057b90-1710-46bd-a9d3-0604de5be975 Documento])''
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<div style="text-align:center; font-variant:small-caps; font-family:serif; font-size:185%;">Tratado de paz entre o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom João V, pela graça de Deus, Rei de Portugal e o Altíssimo e Potentíssimo Príncipe Dom Filipe V, pela graça de Deus, Rei Católico de Espanha feito em Utreque a 6 de fevereiro de 1715.</div>
<center>Em nome da Santíssima Trindade.</center>
{{Capitular|S}}aibam todos os presentes e futuros que achando-se a maior parte da Cristandade aflita com uma larga e sanguinolenta guerra, foi Deus servido inclinar os ânimos do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom João, o V, pela graça de Deus, Rei de Portugal, e do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom Filipe V, pela graça de Deus Rei Católico de Espanha a hum sincero e ardente desejo de contribuir para o fôlego universal, e de segurar o descanso dos seus vassalos, renovando e restabelecendo a paz e boa correspondência havia de antes entre as duas Coroas de Portugal e de Espanha. Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários: A saber, Sua Majestade Portuguesa ao Excelentíssimo Senhor João Gomes da Silva, Conde de Tarouca, Senhor das Vilas de Tarouca, de Lalim, Lazarim, Penalva,
Gulfar e suas dependências, Comendador de Vila Cova, do Conselho de Sua Majestade, Mestre de Campo General dos seus Exércitos e ao Excelentíssimo Senhor Dom Luís da Cunha, Comendador de Santa Maria de Almendra e do Conselho de Sua Majestade. E Sua Majestade Católica ao Senhor Dom Francisco María de Paula Téllez Girón y Benavides Carrillo y Toledo Ponce de León, Duque de Osuna, Conde de Ureña, Marquês de Peñafiel, Grande de Espanha de Primeira Classe, Camareiro e Copeiro-Mor de Sua Majestade Católica, Notário-Maior dos Reinos de Castela, Cavaleiro Maior da Ordem de Calatrava, Comendador de Usagre e de Santiago, General dos Reais Exércitos de Sua Majestade, Gentil-homem da Sua Câmara e Capitão da Primeira Companhia Espanhola de Reais Guardas do Corpo, os quais concorrendo na Cidade de Utreque, lugar destinado para o Congresso e examinando reciprocamente os plenos poderes de que se ajuntará a cópia no fim deste tratado depois de implorarem a assistência divina convirão nos artigos seguintes.
{{T2|Artigo I|3=sc}}
{{Capitular|H}}averá uma paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros, todos os seus Estados e vassalos, de uma parte, e Sua Majestade Católica, seus descendentes, sucessores e herdeiros, todos os seus Estados e vassalos, de outra parte, à qual paz se observará firme e inviolavelmente, assim por terra como por mar, sem permitir que, por uma ou outra nação, se cometa alguma hostilidade em qualquer outro lugar e por qualquer pretexto que for e, sucedendo contra toda a esperança de que se contravenha em alguma coisa ao presente tratado, ele ficará sempre em seu vigor e a dita contravenção se reparará de boa fé sem dilação nem dificuldade, castigando severamente os agressores e respondendo-se tudo no primeiro estado.
{{T2|Artigo II|3=sc}}
{{Capitular|E}}m consequência dessa paz, ficarão em inteiro esquecimento todas as hostilidades que se cometeram até o presente de sorte que nenhum dos vassalos das duas coroas tenha direito para requerer a satisfação dos danos padecidos ou por via de justiça ou por outro ou qualquer caminho nem possam alegar reciprocamente as perdas que experimentaram na presente guerra esquecendo-se de tudo o passado como se não tiver a vida alguma interrupção na amizade que agora se restabelece.
{{T2|Artigo III|3=sc}}
{{Capitular|H}}averá uma anistia para todas as pessoas, assim oficiais como soldados, e quaisquer outras que pendente esta guerra ou a ocasião dela mudaram de serviço, exceto aqueles que tiveram tomado partido ou entrado no serviço de outro Príncipe que não for Sua Majestade Portuguesa ou Sua Majestade Católica e só os que tiverem servido a Sua Majestade Portuguesa e a Sua Majestade Católica serão compreendidos neste artigo como também serão no artigo XI deste tratado.
{{T2|Artigo IV|3=sc}}
{{Capitular|T}}odos os prisioneiros e reféns de uma e outra parte serão restituídos prontamente e postos em liberdade sem exceção e sem que se peça coisa alguma pelo seu troco ou despesas que fizeram com o tanto que satisfaçam as dívidas particulares que houverem contraído.
{{T2|Artigo V|3=sc}}
{{Capitular|A}}s praças, castelos, cidades, lugares, territórios e campos pertencentes às duas Coroas, assim na Europa como em qualquer outra parte do mundo, serão restituídas inteiramente sem reserva de sorte que as raias e limites das duas monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente se retribuirão à Coroa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito, a Ínsua do Verdoejo e o território e colônia do Sacramento e, à Coroa de Espanha, as praças de Albuquerque de Puebla com os seus distritos no estado em que se acham presentemente sem que Sua Majestade Portuguesa possa pedir à Coroa de Espanha coisa alguma pelas novas fortificações que se lhe acrescentaram.
{{T2|Artigo VI|3=sc}}
{{Capitular|S}}ua Majestade Católica não somente restituirá o território e colônia do Sacramento, sita na margem setentrional do Rio da Prata, à Sua Majestade Portuguesa, mas cederá assim em seu nome, como de todos os seus descendentes, sucessores e herdeiros de toda a ação e direito que pretendia ter ao dito território e colônia, fazendo a desistência pelos termos mais fortes e mais autênticos e com todas as cláusulas que se requerem, como se elas aqui fossem declaradas, para que o dito território e colônia fiquem compreendidos nos domínios da Coroa de Portugal e pertencendo à Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros, como parte dos seus Estados, com todos os direitos de soberania, poder absoluto e inteiro domínio, sem que Sua Majestade Católica, seus descendentes, sucessores e herdeiros entendem jamais perturbar a dita posse à Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros. E em virtude desta cessão, ficará sem efeito ou vigor o tratado provisional que se celebrou entre as duas coroas aos sete dias do mês de maio de mil seiscentos e oitenta e um. Mas, Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir que alguma nação da Europa que não seja Portuguesa se possa estabelecer ou comerciar na dita colônia direta nem indiretamente, por qualquer pretexto que for, e muito menos dar maior ajuda a qualquer nação estrangeira para que possa introduzir comércio a alguns domínios que pertencem à Coroa de Espanha, o que também está proibido aos mesmos vassalos de Sua Majestade Portuguesa.
{{T2|Artigo VII|3=sc}}
{{Capitular|A}}inda que Sua Majestade Católica cede desde logo à Sua Majestade Portuguesa o dito território e colônia do Sacramento, na forma do precedente Artigo, contudo, poderá oferecer um equivalente pela dita colônia, o qual seja da satisfação e agrado de Sua Majestade Portuguesa, e para esta oferta se limita o termo de ano e meio desde o dia de ratificação deste tratado, com declaração, se o dito equivalente for aprovado por Sua Majestade Portuguesa, ficará o dito território e colônia pertencendo à Sua Majestade Católica, como se o não houvera restituído e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não aceitar outro equivalente, ficará possuindo o referido território e colônia, como no artigo precedente se declara.
{{T2|Artigo VIII|3=sc}}
{{Capitular|P}}ara entrega recíproca das praças, assim em Europa como na América, referidas no artigo quinto, se expedirão ordens às pessoas e oficiais a quem toca, e pelo que pertence à colônia do Sacramento, não somente Sua Majestade Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para fazer a entrega, mas dará uma cópia delas, ou segunda via, com tal recomendação ao sobredito Governador, que, sem embargo de não ter recebido as primeiras, não possa por algum pretexto ou caso ainda não previsto delatar-lhe a execução. E assim estas segundas ordens, como as que respeitam a Noudar e à Ínsua do Verdoejo, se trocarão com as de Sua Majestade Portuguesa para a entrega de Albuquerque e de Puebla, por comissários que concorrerão para este efeito na raia dos dois reinos e no termo de quatro meses, contados do dia em que se trocarem reciprocamente as ordens, se fará a entrega das praças tanto em Europa como na América.
[[Categoria:Tratados da Espanha]]
[[Categoria:Tratados de Portugal]]
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