Wikisource ptwikisource https://pt.wikisource.org/wiki/Wikisource:P%C3%A1gina_principal MediaWiki 1.47.0-wmf.22 first-letter Multimédia Especial Discussão Utilizador Utilizador Discussão Wikisource Wikisource Discussão Ficheiro Ficheiro Discussão MediaWiki MediaWiki Discussão Predefinição Predefinição Discussão Ajuda Ajuda Discussão Categoria Categoria Discussão Portal Portal Discussão Autor Autor Discussão Galeria Galeria Discussão Página Página Discussão Em Tradução Discussão Em Tradução Anexo Anexo Discussão TimedText TimedText talk Módulo Módulo Discussão Translations Translations talk Evento Evento Discussão Wikisource:GUS2Wiki 4 217577 565118 564510 2026-10-03T04:49:53Z Alexis Jazz 29519 Updating gadget usage statistics from [[Special:GadgetUsage]] ([[phab:T121049]]) 565118 wikitext text/x-wiki {{#ifexist:Project:GUS2Wiki/top|{{/top}}|This page provides a historical record of [[Special:GadgetUsage]] through its page history. To get the data in CSV format, see wikitext. 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Ninguem mais util pois do que aquelle que se destina a mostrar, com evidencia, os acontecimentos do presente, e desenvolver as sombras do fucturo. Tal tem sido o trabalho dos redactores das folhas publicas, quando estes, munidos de uma critica saã, e de uma censura adequada, represêntam os factos do momento, as reflexoens sobre o passado, e as soldidas conjecturas sobre o futuro.}} {{j|{{espaços|7}}Devem-se à Naçaõ Portugueza as primeiras luzes destas obras, que excitam a curiosidade publica. Foi em Lisboa, na imprensa de Craesbeck, em 1649, que este Redactor traçou, com evidencia, debaixo do nome de Boletim os acontecimentos da guerra da acclamaçaõ de D. Joaõ o Quarto. Neste folheto se vîam os factos, taes quaes a verdade os devia pintar, e desta obra interessante se valeo, ao depois, o Conde da Ericeira, para escrever a historia da acclamaçaõ com tanta censura, acertada e critica, como fez.}}<noinclude></noinclude> hl3jj46zn9bqeqvr4fdxpmyqdq6cbk4 Página:Correio Braziliense ou Armazem Literario. Vol. I.pdf/4 106 242676 565076 522685 2026-10-03T01:23:27Z Notsonotoriousbig 43614 /* Validada */ 565076 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{j|{{espaços|5}}He de admirar que, sendo Nós os primeiros promotores dos jornaes publicos, na Europa, e sendo certo, que estas publicaçoens excitáram tanto o enthusiasmo publico da Naçaõ Portugeza nas guerras da acclamaçaõ, que varios officiaes de officios mechanicos se prestáram voluntariamente a ajudar a tropa nas differentes batalhas de linhas d’Elvas, Ameixial, e Montes Claros, recolhendo-se depois da victoria ao seio das suas familias, e ao seo lavor ordinario, até que uma nova occasiaõ de defeza nacional pedisse outra vez o soccorro das suas armas, para a exterminaçaõ do inimigo commum. Sendo tambem Nós aquella Naçaõ, que comprou a sua liberdade, e independencia com estes jornaes politicos, seremos agora a unica, que se hade achar sem estes soccorros, necessarios a um estado independente o qual poderá algum dia rivalizar, pela sua situaçaõ local, em que a natureza poz o vasto Imperio do Brazil, ás primeiras Potencias do mundo?}} {{j|{{espaços|5}}Levado destes sentimentos de Patriotismo, e desejando aclarar os meus compatriotas, sobre os factos politicos civis, e literarios da Europa, emprendi este projecto, o qual espero mereça a geral aceitaçaõ daquelles a quem o dedico.}} {{j|{{espaços|5}}Longe de imitar só, o primeiro despertador da opiniaõ publica nos factos, que excitaõ a curiosidade dos povos, quero, alem disso, traçar as melhorias das Sciencias, das artes, e n’uma palavra de tudo aquillo, que pode ser util á sociedade em geral. Feliz eu se posso transmittir a uma Naçaõ longinqua, e socegada, na lingua, que lhe he mais natural, e conhecida, os acontecimentos desta Parte do mundo, que a confusa ambiçaõ dos homens vai levando ao estado da mais perfeita barbaridade. O meu unico desejo será de acertar na geral opiniaõ de todos, e para o que dedico a esta empreza todas as minhas forças, na persuasaõ de que o fructo do meu trabalho tocará a méta da esperança, a que me propus.}} {{j|{{espaços|5}}''Londres''. 1 de ''Junho'', de 1808.}}<noinclude></noinclude> b7uwhzr1bhjuir7xd3i9l13vyjz8h2u Página:Sebastião Rodolfo Dalgado - Influência do Vocabulário Português em Línguas Asiáticas (1913).pdf/52 106 249742 565036 563148 2026-10-02T12:39:14Z Junglk 34905 565036 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="Tigr3tao" />{{rh||INTRODUÇÃO|{{sc|xlvii}}}}</noinclude>dravídica, emigrada do continente indiano em tempos imemoriais, ao norte; a árica, levada para aí por Vijaya no século VI antes de Cristo. A língua vernácula da primeira é tamul, a da segunda é singalês, singhales, singlês, ou chinglá, como se diz no crioulo <ref>Ceilão é uma colónia àparte — ''{{lang|en|Crown Colony}}'' —, separada da Índia. Não entrou por isso no censo de 1901, e creio que também nâo no de 1911.</ref>. É uma questão muito debatida entre os indianistas se o singalês se deve classificar entre as linguas áricas ou dravídicas. Rask, Friedrich Müller, Beames são pela segunda opinião. Clough, Max Müller, Cust, Alwis sustentam a primeira. E essa parece mais verosímil depois das investigações linguísticas feitas por Childers. <ref>Gustav Oppert classifica o singalês entre as línguas arianizadas.</ref> O singalês tem, pelo menos, dois mil anos de idade, possui uma copiosa literatura, a começar do século IV, e conta cerca de dois milhões de população. Distinguem-se duas formas: a arcaica, denominada ''elu'', a qual é caracterizada por decadência fonética de palavras áricas (''tadbhavas''); e a moderna, singalês popular, que acusa larga importação, sem notável alteração, do sânscrito, e do páli, língua sagrada dos budistas, como o são os singaleses na sua grande maioria. <ref>Entre elles ha uma lingua que não he vulgar, como entre nós o latim». João Ribeiro, liv. {{sc|i}}, cap. 16.</ref> Tem alfabeto próprio, com algumas vogais a mais do que no denanágari. <ref>Há várias opiniões com respeito à origem do páli. Westergaard (''{{lang|de|Ueber der ültersten Zeitraum der Indischen Geschichte}}'') deriva-o do dialecto de Ujjayiní no século {{sc|iii}} antes de Cristo. Kern (''{{lang|de|Over de Jaartelling der Zuidelijke Buddhisten}}'') toma-o por língua artificial, à semelhança do Sauraseni dos dramas, elaborado no começo da era cristã. Oldenberg (''{{lang|en|The Vinaya Pitakam}}'') supõe que é um dialecto do Decão oriental. Vid. Barth, ''{{lang|en|The Religions of India}}'', p. 108.</ref> A dominação portuguesa afirmou-se em Ceilão mais funda e largamente do que em várias outras possessões, e exerceu influência tão intensa e multíplice na sociedade indígena, que a Holanda com todos os seus esforços não conseguiu apagar nem reduzir considerávelmente os seus vestígios. Temos disso dois monumentos de alta valia: o dialecto português, o mais importante dos crioulos, ainda hoje cheio de vitalidade <ref>Vid. ''Dialecto Indo-português de Ceilão'', pelo autor.</ref>; e a introdução no vocabulário singalês, aliás copiosíssimo, de tão avultado número de termos portugueses, que, sob este respeito, ocupa esta língua o primeiro lugar, depois do concani,<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> s7bj8lz70uahneng24p2h6h1rtra6va 565037 565036 2026-10-02T12:40:44Z Junglk 34905 565037 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="Tigr3tao" />{{rh||INTRODUÇÃO|{{sc|xlvii}}}}</noinclude>dravídica, emigrada do continente indiano em tempos imemoriais, ao norte; a árica, levada para aí por Vijaya no século VI antes de Cristo. A língua vernácula da primeira é tamul, a da segunda é singalês, singhales, singlês, ou chinglá, como se diz no crioulo <ref>Ceilão é uma colónia àparte — ''{{lang|en|Crown Colony}}'' —, separada da Índia. Não entrou por isso no censo de 1901, e creio que também nâo no de 1911.</ref>. É uma questão muito debatida entre os indianistas se o singalês se deve classificar entre as linguas áricas ou dravídicas. Rask, Friedrich Müller, Beames são pela segunda opinião. Clough, Max Müller, Cust, Alwis sustentam a primeira. E essa parece mais verosímil depois das investigações linguísticas feitas por Childers. <ref>Gustav Oppert classifica o singalês entre as línguas arianizadas.</ref> O singalês tem, pelo menos, dois mil anos de idade, possui uma copiosa literatura, a começar do século IV, e conta cerca de dois milhões de população. Distinguem-se duas formas: a arcaica, denominada ''elu'', a qual é caracterizada por decadência fonética de palavras áricas (''tadbhavas''); e a moderna, singalês popular, que acusa larga importação, sem notável alteração, do sânscrito, e do páli, língua sagrada dos budistas, como o são os singaleses na sua grande maioria. <ref>Entre elles ha uma lingua que não he vulgar, como entre nós o latim». João Ribeiro, liv. {{sc|i}}, cap. 16.</ref> Tem alfabeto próprio, com algumas vogais a mais do que no denanágari. <ref>Há várias opiniões com respeito à origem do páli. Westergaard (''{{lang|de|Ueber der ültersten Zeitraum der Indischen Geschichte}}'') deriva-o do dialecto de Ujjayiní no século {{sc|iii}} antes de Cristo. Kern (''{{lang|nl|Over de Jaartelling der Zuidelijke Buddhisten}}'') toma-o por língua artificial, à semelhança do Sauraseni dos dramas, elaborado no começo da era cristã. Oldenberg (''{{lang|en|The Vinaya Pitakam}}'') supõe que é um dialecto do Decão oriental. Vid. Barth, ''{{lang|en|The Religions of India}}'', p. 108.</ref> A dominação portuguesa afirmou-se em Ceilão mais funda e largamente do que em várias outras possessões, e exerceu influência tão intensa e multíplice na sociedade indígena, que a Holanda com todos os seus esforços não conseguiu apagar nem reduzir considerávelmente os seus vestígios. Temos disso dois monumentos de alta valia: o dialecto português, o mais importante dos crioulos, ainda hoje cheio de vitalidade <ref>Vid. ''Dialecto Indo-português de Ceilão'', pelo autor.</ref>; e a introdução no vocabulário singalês, aliás copiosíssimo, de tão avultado número de termos portugueses, que, sob este respeito, ocupa esta língua o primeiro lugar, depois do concani,<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> dmm7z9o9h6bqr99ppx4zfk9sln1vvl9 Página:Sebastião Rodolfo Dalgado - Influência do Vocabulário Português em Línguas Asiáticas (1913).pdf/53 106 249743 565040 563149 2026-10-02T12:44:09Z Junglk 34905 565040 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="Tigr3tao" />{{rh|{{sc|xlviii}}|INTRODUÇÃO}}</noinclude>entre os idiomas indianos. Cumpre reconhecer que o crioulo concorreu poderosamente para êste resultado. {{center| § 15. — TAMUL <ref>Vid. em especial para as línguas dravídicas a monumental obra de Robert Caldwell, já citada, e Rev. Henry Rice, ''{{lang|en|Native Life in South India}}''.</ref>}} O tamul ou, com mais propriedade, támil<ref>«{{lang|en|The proper spelling of the name Tamil is Tamir, but through the change of ''r'' into ''l'' it is often pronounced Tamil; and it is often (though erroneously) written Tamul by Europeans}}». Caldwell «E ho regno de Charamandel, cuja lyngoa he Tamul». Duarte Barbosa, ''Livro'', p. 291.</ref>, é o principal membro da família dravídica, quer pela sua esmerada cultura, quer pela opulência do seu léxico, quer pela antiguidade e exuberância da sua literatura. «Nenhuma língua, diz Rice, combina maior fôrça e concisão, ou é mais exacta e filosófica nos seus modos de expressão» <ref>Os portugueses, segundo o seu costume de dar à lingua o nome do país, chamaram ''Malabar'' à lingua falada na costa ocidental, malayalam, e estenderam a denominação à da costa de Choromândel (Coromandel), sendo uma e outra muito parecidas. Outros europeus adoptaram depois a denominação, que agora vai caindo em desuso. «Primeiramente destas gentes que diguo estrangeiras que no Malabar moraom, hûa hy ha que chamaom Chatis naturaes da provincia de Charamandel… sua lingoa he diferente da do Malabar, asy como Castelhanos e Portugueses». Duarte Barbosa, p.340.</ref> A sua área estende-se dos Gates ao golfo de Bengala e de Palicate ao cabo Comorim. Fala-se também na parte meridional de Travancar e setentrional de Ceilão, e em algumas outras regiões. A sua população monta a dezasseis milhões e quinhentos mil. Tem alfabeto peculiar, composto de trinta letras para a escrita própria, e mais quatro para a escrita ou vocábulos sânscritos, sendo, neste caso, denominado ''grantha''. Possui duas fórmas ou fases, que antes parecem duas línguas diferentes: antiga ou clássica — ''xen’'', e moderna ou coloquial — ''kodun’''<ref>«Um indivíduo pode conhecer uma sem saber a outra». Rice. Segundo êste autor, a palavra tamil significa «melodiosidade»</ref>. O tamul é cioso da sua vernaculidade, admite com dificuldade termos peregrinos; a mesma importação do sânscrito é muito restrita e pouco empregada em composições clássicas, as mais antigas das quais teem mais de mil anos de existência. A influência do português, assaz considerável, derivou de diversas<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> e4d0ufiwrtrzabc4x6g8rjkvzy4fwkh 565041 565040 2026-10-02T12:44:24Z Junglk 34905 565041 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="Tigr3tao" />{{rh|{{sc|xlviii}}|INTRODUÇÃO}}</noinclude>entre os idiomas indianos. Cumpre reconhecer que o crioulo concorreu poderosamente para êste resultado. {{center| § 15. — TAMUL <ref>Vid. em especial para as línguas dravídicas a monumental obra de Robert Caldwell, já citada, e Rev. Henry Rice, ''{{lang|en|Native Life in South India}}''.</ref>}} O tamul ou, com mais propriedade, támil <ref>«{{lang|en|The proper spelling of the name Tamil is Tamir, but through the change of ''r'' into ''l'' it is often pronounced Tamil; and it is often (though erroneously) written Tamul by Europeans}}». Caldwell «E ho regno de Charamandel, cuja lyngoa he Tamul». Duarte Barbosa, ''Livro'', p. 291.</ref>, é o principal membro da família dravídica, quer pela sua esmerada cultura, quer pela opulência do seu léxico, quer pela antiguidade e exuberância da sua literatura. «Nenhuma língua, diz Rice, combina maior fôrça e concisão, ou é mais exacta e filosófica nos seus modos de expressão» <ref>Os portugueses, segundo o seu costume de dar à lingua o nome do país, chamaram ''Malabar'' à lingua falada na costa ocidental, malayalam, e estenderam a denominação à da costa de Choromândel (Coromandel), sendo uma e outra muito parecidas. Outros europeus adoptaram depois a denominação, que agora vai caindo em desuso. «Primeiramente destas gentes que diguo estrangeiras que no Malabar moraom, hûa hy ha que chamaom Chatis naturaes da provincia de Charamandel… sua lingoa he diferente da do Malabar, asy como Castelhanos e Portugueses». Duarte Barbosa, p.340.</ref> A sua área estende-se dos Gates ao golfo de Bengala e de Palicate ao cabo Comorim. Fala-se também na parte meridional de Travancar e setentrional de Ceilão, e em algumas outras regiões. A sua população monta a dezasseis milhões e quinhentos mil. Tem alfabeto peculiar, composto de trinta letras para a escrita própria, e mais quatro para a escrita ou vocábulos sânscritos, sendo, neste caso, denominado ''grantha''. Possui duas fórmas ou fases, que antes parecem duas línguas diferentes: antiga ou clássica — ''xen’'', e moderna ou coloquial — ''kodun’'' <ref>«Um indivíduo pode conhecer uma sem saber a outra». Rice. Segundo êste autor, a palavra tamil significa «melodiosidade»</ref>. O tamul é cioso da sua vernaculidade, admite com dificuldade termos peregrinos; a mesma importação do sânscrito é muito restrita e pouco empregada em composições clássicas, as mais antigas das quais teem mais de mil anos de existência. 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Considerado como origináriamente dialecto do tamul, desenvolveu-se em idioma autónomo, cêrca do século IX, principalmente pelo desuso de terminações pessoais dos verbos e pela maior quantidade de termos sânscritos de que se apropriou, devido à influência bramânica. O seu alfabeto é calcado sôbre o árico. Os habitantes maometanos, chamados ''mappilas'', teem um dialecto à parte, e servem-se na escrita dos caracteres árabes modificados. O Malabar foi a região que os portugueses primeiro descobriram e em parte conquistaram e evangelizaram, e por longo tempo tiveram debaixo do seu domínio. Ainda hoje há ali um bispado português em Cochim, e um dialecto crioulo, que está em decadência <ref>O Dr. Hugo Schuchardt publicou um opúsculo sôbre este crioulo.</ref>. Também dali ou por ali entraram em Portugal muitos termos indianos, como: ''manga'' (fruto), ''cairo'', ''bétel'', ''ola'', ''teca'', ''chatim''; e no indo-português, como: ''jagra'', «açucar mascavado», ''chuname'', «cal». ''pinaca'', «bagaço de côco e de gergelim», ''mainato'', «lavadeiro». {{center| § 17. — TELÚGU <ref>Vid. C. P. Brown, ''{{lang|en|A Dictionary of the mixed Dialects and foreign words used in Telugu}}.'' É curiosa a aplicação restritiva do nome ''Gentoo'' (do português ''gentio'') ao povo e à lingua telugu, feita pelos ingleses por longo tempo. Com mais propriedade, os portugueses chamaram à gente ''badagas'', tamul ''vadugar'', cauarês ''badaga''. «{{Manter ortografia|Outra que parte com ho regno de Narsyngua, que chamaom '''Telingu'''}}». Duarte Barbosa, p. 291.</ref> }} O telúgu ou telinga é, quanto à cultura e ao léxico, a segunda língua dravídica, mas superior ao tamul na eufonia e em o número dos que a praticam, mais de vinte milhões <ref>«Pos por Gouernador da comarca dos Talingas, que são os gentios mais</ref>.<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> a8l37obv5icudexx6xisskcjylu5u2n 565046 565043 2026-10-02T12:47:55Z Junglk 34905 565046 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="MLReis" />{{rh||INTRODUÇÃO|{{sc|xlix}}}}</noinclude>fontes: dominação de certos territórios, comércio, religião e missões, crioulos, ora quási extintos, e o convívio dos tamuis em várias regiões ocupadas pelos portugueses. {{center| § 16. — MALAYALAM<ref>Vid. Gundert, ''{{lang|en|A Malayalam and English Dictionary}}''.</ref>}} O malayalam é a língua do Malabar, desde Chandraguiri, perto de Mangalor, até Trivandrum, falada por quási seis milhões de indivíduos. Considerado como origináriamente dialecto do tamul, desenvolveu-se em idioma autónomo, cêrca do século IX, principalmente pelo desuso de terminações pessoais dos verbos e pela maior quantidade de termos sânscritos de que se apropriou, devido à influência bramânica. O seu alfabeto é calcado sôbre o árico. Os habitantes maometanos, chamados ''mappilas'', teem um dialecto à parte, e servem-se na escrita dos caracteres árabes modificados. O Malabar foi a região que os portugueses primeiro descobriram e em parte conquistaram e evangelizaram, e por longo tempo tiveram debaixo do seu domínio. Ainda hoje há ali um bispado português em Cochim, e um dialecto crioulo, que está em decadência <ref>O Dr. Hugo Schuchardt publicou um opúsculo sôbre este crioulo.</ref>. Também dali ou por ali entraram em Portugal muitos termos indianos, como: ''manga'' (fruto), ''cairo'', ''bétel'', ''ola'', ''teca'', ''chatim''; e no indo-português, como: ''jagra'', «açucar mascavado», ''chuname'', «cal». ''pinaca'', «bagaço de côco e de gergelim», ''mainato'', «lavadeiro». {{center| § 17. — TELÚGU <ref>Vid. C. P. Brown, ''{{lang|en|A Dictionary of the mixed Dialects and foreign words used in Telugu}}.'' É curiosa a aplicação restritiva do nome ''Gentoo'' (do português ''gentio'') ao povo e à lingua telugu, feita pelos ingleses por longo tempo. Com mais propriedade, os portugueses chamaram à gente ''badagas'', tamul ''vadugar'', cauarês ''badaga''. «{{Manter ortografia|Outra que parte com ho regno de Narsyngua, que chamaom '''Telingu'''}}». Duarte Barbosa, p. 291.</ref> }} O telúgu ou telinga é, quanto à cultura e ao léxico, a segunda língua dravídica, mas superior ao tamul na eufonia e em o número dos que a praticam, mais de vinte milhões <ref name=pxlix>«Pos por Gouernador da comarca dos Talingas, que são os gentios mais</ref>.<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> c5nqu5zrkzawa7g7jdhaxhowuw3hfmk Página:Sebastião Rodolfo Dalgado - Influência do Vocabulário Português em Línguas Asiáticas (1913).pdf/55 106 249746 565048 563151 2026-10-02T12:50:57Z Junglk 34905 565048 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="MLReis" />{{rh|{{sc|l}}|INTRODUÇÃO}}</noinclude>A sua área estende-se de Palicate a Chicacole e a oeste entronca com o marata. O seu alfabeto é árico. Os seus livros mais antigos datam do século XII. O vocabulário actual está muito inçado de exotismos, pela maior parte sânscritos e hindustanis. A influência do português no telúgu explica-se pelas estreitas e freqùentes relações políticas e comerciais com os reis narsingas (=''narasimha'') de Bisnágar ou Bisnaga (=''vijayanagara''), bem como pela convizinhança do tamul e do marata e pelo contacto com o hindustani. Avultado pois é o número dos termos portugueses adoptados na liguagem popular, alguns dos quais são privativos. {{center| §18. — CANARÊS}} O canarês ou canari tem a sua vivenda no planalto de Mysore (ou Maiçor) e nos distritos ocidentais de Hidrabad; e é predominante no distrito do Canará na costa do Malabar (onde também vogam o concani, o túlu e o malayalam), devido a ter estado essa região por muitos séculos sujeita aos reis canareses <ref>Como se vê, houve deslocação geográfica do antigo nome ''Karnata'' ou ''Karnataka'', corrompido em ''Kannada'', ''Kanara''. Por Carnatic os ingleses designam o sopé oriental dos Gates na costa de Choramândel. Os antigos portugueses, tambêm do seu lado, torturaram a geografia e a etnologia, chamando aos indígenas de Goa canarins» e à sua língua «canarim ou canarina». E o êrro continua ainda hoje, quando é óbvio que os habitantes do Concão são coneanis! Duarte Barbosa chama ao moderno Canará ''{{lang|en|Tolinate, «i. e. Tulu nādu'', or the modern district of S. Canara}}». ''Hobson-Jobson''.</ref>. É falado por mais de dez milhões de indivíduos. O canarês tem, como as outras línguas dravídicas, duas formas: a antiga ou clássica e a moderna ou popular, as quais se diferenciam, não tanto pelo vocabulário, como pelas flexões gramaticais. O seu alfabeto actual é o mesmo que o do telúgu, com ligeiras modificações. A influência do português nesta língua é devida à dominação em uma parte, às relações políticas e comerciais, aos colonos originários de Goa, às missões e à circunvizinhança doutras línguas. <ref folow=pxlix>apurados na linguagem que todos de Decan». Diogo do Couto, Déc. IV, {{sc|x}}, 4.</ref><noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> chfgbcrfoqdmmiid8n5uxwx8lgt94mb 565049 565048 2026-10-02T12:51:26Z Junglk 34905 565049 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="4" user="MLReis" />{{rh|{{sc|l}}|INTRODUÇÃO}}</noinclude><ref follow=pxlix>apurados na linguagem que todos de Decan». Diogo do Couto, Déc. IV, {{sc|x}}, 4.</ref> A sua área estende-se de Palicate a Chicacole e a oeste entronca com o marata. O seu alfabeto é árico. Os seus livros mais antigos datam do século XII. O vocabulário actual está muito inçado de exotismos, pela maior parte sânscritos e hindustanis. A influência do português no telúgu explica-se pelas estreitas e freqùentes relações políticas e comerciais com os reis narsingas (=''narasimha'') de Bisnágar ou Bisnaga (=''vijayanagara''), bem como pela convizinhança do tamul e do marata e pelo contacto com o hindustani. Avultado pois é o número dos termos portugueses adoptados na liguagem popular, alguns dos quais são privativos. {{center| §18. — CANARÊS}} O canarês ou canari tem a sua vivenda no planalto de Mysore (ou Maiçor) e nos distritos ocidentais de Hidrabad; e é predominante no distrito do Canará na costa do Malabar (onde também vogam o concani, o túlu e o malayalam), devido a ter estado essa região por muitos séculos sujeita aos reis canareses <ref>Como se vê, houve deslocação geográfica do antigo nome ''Karnata'' ou ''Karnataka'', corrompido em ''Kannada'', ''Kanara''. Por Carnatic os ingleses designam o sopé oriental dos Gates na costa de Choramândel. Os antigos portugueses, tambêm do seu lado, torturaram a geografia e a etnologia, chamando aos indígenas de Goa canarins» e à sua língua «canarim ou canarina». E o êrro continua ainda hoje, quando é óbvio que os habitantes do Concão são coneanis! Duarte Barbosa chama ao moderno Canará ''{{lang|en|Tolinate, «i. e. Tulu nādu'', or the modern district of S. Canara}}». ''Hobson-Jobson''.</ref>. É falado por mais de dez milhões de indivíduos. O canarês tem, como as outras línguas dravídicas, duas formas: a antiga ou clássica e a moderna ou popular, as quais se diferenciam, não tanto pelo vocabulário, como pelas flexões gramaticais. O seu alfabeto actual é o mesmo que o do telúgu, com ligeiras modificações. 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Os mais importantes são, segundo Maya Singh: panjabi própriamente, multani, pathohari e pahadi. <ref>Grierson designa multani por lahnda, considera-a língua distinta, muito diversa do panjabi, e dá-lhe uma população de mais de três milhões.</ref>. No seu vocabulário, composto de hindi, árabe e persa, alêm do cabedal próprio, entraram muitos termos portugueses por intermédio do hindustani. {{center|§ 13. — KASHMIRI}} A língua vernácula do vale de Kashmira (ou Cachemira), falada por três milhões ou, segundo o Sr. Grierson, por milhão de indivíduos, é o ramo mais setentrional da família indo-árica. Mas não é culta, não está reduzida à escrita na sua forma actual, nem tem gramática completa nem dicionário digno do nome. É pois língua coloquial, sendo o persa o da corte e da correspondência. Ainda assim, distinguem-se três variedades: a dos brâmanes, recheada de palavras sânscritas; a dos maometanos, eivada de arabismos e eranismos; e a do povo rude, com mais vernaculidade dialectal. Podia bem deixar de figurar no meu trabalho êste idioma, de que sómente está publicado um vocabulário, onde nem meia dúzia de palavras portuguesas aparecem, algumas das quais são de origem incerta. É porêm natural que haja mais, ligadas aos objectos para ali levados pelos conquistadores muçulmanos. {{center|§ 14. — SINGALÊS <ref>Vid. B. Clough. ''{{lang|en|A Dictionary of the Singhalese and English Languages}}''. R. C. Childers, ''{{lang|en|Notes on the Sinhalese Language}}''. James D'Alwis, ''{{lang|en|On the Origin of Sinhalese Language}}''.</ref>}} Alem dos aborígenes ''veddas'', ao presente muito reduzidos em número <ref>«Vive huma casta de gente, a que chamão '''Bédas''': são na côr quasi como nós, e alguns ruivos bem assombrados; a lingua nenhum Chingalá, ou outra nação da India a entende, somente uns com outros se communicão». João Ribeiro, ''Fatalidade Histórica da Ilha de Ceilão'', liv. {{sc|i}}, cap. 24.</ref>, duas são as raças indígenas que povoam a ilha de Ceilão: a<noinclude>{{rule|6em|align=left}} <references /></noinclude> r71qypapw2lf537jg7qsefgms8jfla9 Galeria:Idade d'Ouro do Brazil 1.pdf 104 257531 565086 562173 2026-10-03T02:47:13Z Notsonotoriousbig 43614 565086 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=journal |Título=[[Idade d'Ouro do Brazil]] |Subtítulo= |Language=pt |Autor= |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição= |Volume=número 1 |Editora= |Gráfica=Typographia de Serva & Carvalho |Local=Salvador |Ano=1811 |ISBN= |Fonte={{commons|Idade d'Ouro do Brazil 1.pdf}} |Imagem= |Capa= |Progresso=C |Páginas=<pagelist /> |Tomos= |Volumes= |Notas= |Sumário= |Epígrafe= |Width= |Css= |Header= |Footer= |Modernização=N }} lbkw3pt1eo7vc7i4ialq9pr5gx9vay0 Página:Pégadas.pdf/181 106 258188 565071 563904 2026-10-03T00:11:00Z ~2026-53113-30 43960 😄🙃🙃 565071 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Épico" />{{cabeçalho||DAS NOTAS DE UMA VIUVA|167|borda_inferior=sim}}</noinclude>Mas elle passou-me a outra mão na cinta e puxou-me para si. Fiz ainda alguma resistencia; sentia-me porém tão mod'isso sabia-me tanto ser abraçada por alguém n'aquella occasião,lle, e além d'isso sabia-me tanto ser abraçada por alguém n'aquella occasião, que me deixei levar e cahi sobre elle, com a cabeça desfallecida no seu hombro. Paulo segurou-me o rosto e estonteou-me de beijos. Eram ardentes, vivos, repetidos, como os tiros de uma metralhadora. »<noinclude></noinclude> pzrxfx2j722lgf79c0m4mlohc9bsvwj Galeria:Idade d'Ouro no Brazil 2.pdf 104 258431 565085 564756 2026-10-03T02:46:52Z Notsonotoriousbig 43614 565085 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=journal |Título=[[Idade d'Ouro do Brazil]] |Subtítulo= |Language=pt |Autor= |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição= |Volume=número 2 |Editora= |Gráfica=Typographia de Serva & Carvalho |Local=Salvador |Ano=1811 |ISBN= |Fonte={{commons|Idade d'Ouro do Brazil 2.pdf}} |Imagem= |Capa= |Progresso=C |Páginas=<pagelist /> |Tomos= |Volumes= |Notas= |Sumário= |Epígrafe= |Width= |Css= |Header= |Footer= |Modernização=N }} qa08vtw3b0y5279aeto1oarr56gtasm Galeria:Idade d'Ouro no Brazil 3.pdf 104 258448 565084 564788 2026-10-03T02:46:26Z Notsonotoriousbig 43614 565084 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=journal |Título=[[Idade d'Ouro do Brazil]] |Subtítulo= |Language=pt |Autor= |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição= |Volume=número 3 |Editora= |Gráfica=Typographia de Serva & Carvalho |Local=Salvador |Ano=1811 |ISBN= |Fonte={{commons|Idade d'Ouro do Brazil 3.pdf}} |Imagem= |Capa= |Progresso=C |Páginas=<pagelist /> |Tomos= |Volumes= |Notas= |Sumário= |Epígrafe= |Width= |Css= |Header= |Footer= |Modernização=N }} ttr8tmg9qkrfhfh9f5ildm3l495vlam Lei Orgânica do Município de Itabira/III 0 258533 565065 565028 2026-10-02T16:07:27Z Notsonotoriousbig 43614 565065 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] oe1x7rdfoxupzj29j2o1h5b8wv0yfnm 565066 565065 2026-10-02T18:45:13Z Notsonotoriousbig 43614 565066 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] o0uihnjbenc6drpf1nkj7rnqnrhzckm 565067 565066 2026-10-02T20:43:20Z Notsonotoriousbig 43614 565067 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] raj039hfa8j87t0633b9btmkkveufp4 565068 565067 2026-10-02T20:58:16Z Notsonotoriousbig 43614 565068 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] 1y84gg4swzgpwerfxqbh5uqjzliuqug 565069 565068 2026-10-02T21:26:23Z Notsonotoriousbig 43614 565069 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. ====Subseção III: Das Resoluções==== Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal. § 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre: a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno. ====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações==== A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶ §̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ ̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶ ̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶ ̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶''''' h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶ i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶ l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶ n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶ ̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶ ̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶ ̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶ ̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ ̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶ ̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶ ̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)''''' § 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município; II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal; III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo; IV - contratação de empréstimo de entidade privada; V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}. § 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - os projetos de lei que versarem sobre: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bem imóvel; c) alienação de bem imóvel; d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo; e) aquisição de título e honraria; f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; h) anistia fiscal; i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e III - os projetos de resolução que realizem: a) designação de outro local para reunião da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora; e d) sustação de ato normativo do Poder Executivo. § 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes: I - ao Regime Jurídico Único do Município; II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal. § 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à: I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e II - aprovação de relatório de comissão da Câmara. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] 2nnchqgzsgv2zv3gh8zd2822u40ok0h 565070 565069 2026-10-02T22:00:23Z Notsonotoriousbig 43614 565070 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. ====Subseção III: Das Resoluções==== Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal. § 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre: a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno. ====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações==== A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶ §̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ ̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶ ̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶ ̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶''''' h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶ i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶ l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶ n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶ ̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶ ̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶ ̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶ ̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ ̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶ ̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶ ̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)''''' § 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município; II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal; III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo; IV - contratação de empréstimo de entidade privada; V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}. § 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - os projetos de lei que versarem sobre: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bem imóvel; c) alienação de bem imóvel; d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo; e) aquisição de título e honraria; f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; h) anistia fiscal; i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e III - os projetos de resolução que realizem: a) designação de outro local para reunião da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora; e d) sustação de ato normativo do Poder Executivo. § 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes: I - ao Regime Jurídico Único do Município; II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal. § 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à: I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e II - aprovação de relatório de comissão da Câmara. ===Seção X: Da Fiscalização e Controles=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão: I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida; II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}; III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta. Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão: I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço. Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que: a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou; b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária. Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial. ====Subseção II: Do Controle Interno==== Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. ====Subseção III: Do Controle Externo==== Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente: I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas; II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação; V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal. Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades. Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte. §1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I". § 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}. ====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade==== Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]. § 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente. § 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional. § 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}. § 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade. ====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos==== Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. § 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico. § 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade. § 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação. ====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa==== Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar: I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade; II - propaganda enganosa do Poder Público; III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo; IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo. § 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente: a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração; b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público; c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados. § 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva. § 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício: a) cargos, empregos e funções providos; b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República; c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas; d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação; e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]); f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo; g) evolução da dívida fundada do Município; h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras. § 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito: a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]); b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]). [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] rc0pqb10x3sdkucx2kdwpahzosnftpo 565072 565070 2026-10-03T00:28:47Z Notsonotoriousbig 43614 565072 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. ====Subseção III: Das Resoluções==== Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal. § 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre: a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno. ====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações==== A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶ §̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ ̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶ ̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶ ̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶''''' h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶ i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶ l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶ n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶ ̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶ ̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶ ̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶ ̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ ̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶ ̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶ ̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)''''' § 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município; II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal; III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo; IV - contratação de empréstimo de entidade privada; V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}. § 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - os projetos de lei que versarem sobre: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bem imóvel; c) alienação de bem imóvel; d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo; e) aquisição de título e honraria; f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; h) anistia fiscal; i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e III - os projetos de resolução que realizem: a) designação de outro local para reunião da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora; e d) sustação de ato normativo do Poder Executivo. § 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes: I - ao Regime Jurídico Único do Município; II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal. § 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à: I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e II - aprovação de relatório de comissão da Câmara. ===Seção X: Da Fiscalização e Controles=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão: I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida; II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}; III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta. Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão: I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço. Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que: a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou; b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária. Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial. ====Subseção II: Do Controle Interno==== Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. ====Subseção III: Do Controle Externo==== Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente: I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas; II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação; V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal. Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades. Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte. §1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I". § 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}. ====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade==== Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]. § 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente. § 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional. § 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}. § 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade. ====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos==== Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. § 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico. § 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade. § 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação. ====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa==== Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar: I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade; II - propaganda enganosa do Poder Público; III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo; IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo. § 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente: a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração; b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público; c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados. § 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva. § 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício: a) cargos, empregos e funções providos; b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República; c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas; d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação; e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]); f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo; g) evolução da dívida fundada do Município; h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras. § 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito: a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]); b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]). ==Capítulo V: Do Poder Executivo== ===Seção I: Introdução=== Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos. Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". § 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens. § 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo. § 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. § 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. § 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] mrg9yl5fqgoyvokdk6ksa788h7za0nq 565080 565072 2026-10-03T01:51:56Z Notsonotoriousbig 43614 565080 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. ====Subseção III: Das Resoluções==== Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal. § 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre: a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno. ====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações==== A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶ §̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ ̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶ ̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶ ̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶''''' h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶ i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶ l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶ n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶ ̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶ ̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶ ̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶ ̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ ̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶ ̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶ ̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)''''' § 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município; II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal; III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo; IV - contratação de empréstimo de entidade privada; V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}. § 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - os projetos de lei que versarem sobre: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bem imóvel; c) alienação de bem imóvel; d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo; e) aquisição de título e honraria; f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; h) anistia fiscal; i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e III - os projetos de resolução que realizem: a) designação de outro local para reunião da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora; e d) sustação de ato normativo do Poder Executivo. § 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes: I - ao Regime Jurídico Único do Município; II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal. § 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à: I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e II - aprovação de relatório de comissão da Câmara. ===Seção X: Da Fiscalização e Controles=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão: I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida; II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}; III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta. Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão: I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço. Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que: a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou; b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária. Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial. ====Subseção II: Do Controle Interno==== Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. ====Subseção III: Do Controle Externo==== Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente: I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas; II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação; V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal. Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades. Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte. §1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I". § 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}. ====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade==== Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]. § 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente. § 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional. § 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}. § 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade. ====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos==== Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. § 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico. § 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade. § 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação. ====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa==== Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar: I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade; II - propaganda enganosa do Poder Público; III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo; IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo. § 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente: a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração; b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público; c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados. § 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva. § 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício: a) cargos, empregos e funções providos; b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República; c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas; d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação; e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]); f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo; g) evolução da dívida fundada do Município; h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras. § 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito: a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]); b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]). ==Capítulo V: Do Poder Executivo== ===Seção I: Introdução=== Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos. Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". § 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens. § 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo. § 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. § 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. § 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município. ===Seção II: Da Competência do Prefeito=== Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município, em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior do Poder Executivo; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior; X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo; XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável; XII - celebrar convênios e contratos; XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade; XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Sustação_dos_Atos_Normativos|§ 4º do art. 55]], observados os prazos; XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais; XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei; XVII - decretar calamidade pública; XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara; XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos; XXIV - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas; XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito: a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa; b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República; c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; d) exercer outras atribuições previstas em lei; e) realizar audiências públicas com entidades e cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] een40zclkiqkdtqwvt4zab0iyupms9x Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/149 106 258564 565038 2026-10-02T12:40:52Z JppBr98 28173 /* Revista */ 565038 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" /></noinclude>Boccatorta {{capitular|O|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 149 Imagem 0002.png}}S fidelissimos portuguezes do seculo 15 e adjacencias legaram aos mundos descobertos o vezo de attribuir aos santos uma tarefa onomastica, destoante das funcções agiologicas da côrte celeste. De principio eram as terras recem-pisadas, e com ellas ilhas, golfos, praias, montanhas e o mais respectivo a relevos geographicos, que recebiam nomes tirados do alto. Depois as cidades incipientes se foram nas mesmas aguas, e as ruas, os becos infectos, as padarias, bodegas, botequins e outras baiúcas onde se furta no peso. Não parou ahi a mania. Desceu pelas miudezas domesticas abaixo até alcançar o porretinho de guatambú assado ao fogo, o qual virou S. Benedicto, e o arção das sellas que inda é hoje Santo Antonio. {{nop}}<noinclude></noinclude> bjj9o4i4d36xlqu9w6r88pdh108ifrj Página:A Onda Verde (1922).pdf/24 106 258565 565039 2026-10-02T12:42:16Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565039 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|''24''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>Um advogado surge e pede vista dos autos originaes. Obtem-na e leva para casa o calhamaço. Terceiro quadro: o grilleiro denuncia esse advogado como tendo perdido o papelorio. Themis assanha-se e intima o detentor a entregal-o sob as penas da lei: prisão ou reconstrucção dos autos perdidos. O ''bachiler'', consternado, allega que de facto os perdeu, e segue para o xadrez como um verdadeiro martyr da urúca. E lá, entre grades, antes de meditar Silvio Pellico e Dostoiewsky, já sente na cabeça o estalo de Archimedes: — Eureka!... Lembra-se que em mãos de um amigo existe uma copia ''conferida e concertada'', e compromette-se a dal-a em troca do raio do original que o sacy (evidentemente o sacy!...) lhe furtára da gaveta. Quarto acto: deferimento, soltura, e entrada solenne em cartorio do “grillo” triumphal! Cae o panno. Reaccendem-se as luzes e o grilleiro<noinclude></div></noinclude> 1c2ivbn98vn0tq947gya39foxz28ec2 Página:A Onda Verde (1922).pdf/25 106 258566 565042 2026-10-02T12:45:26Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565042 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|{{k|5|''“O Grillo”''}}||''25''}}</noinclude>de genio entra na posse de 400 e tantos mil alqueires em vez dos miseraveis tres mil primitivos. Eʼ ou não um rasgo ''yankee'', merecedor dʼum ''film'' em oito partes composto pelos ''famous'' ''players'' da ''Lasky Corporation?'' E a ''Paramount'' nos não encommenda entrechos destes! Eʼ que não nos conhecem os progressos lá fóra; não imaginam o galope do nosso ardego ''vorwaerts''. Galope tão grande que já se reflecte na lingua. Todos os dias o povo crea palavras novas que dêem medida á evolução da esperteza. Para baptismo destes ''looping-the-loop'' da aviação forense só entre os bichos que voam encontra o povo analogias competentes: aguia, grillo, aguismo. Mas não basta. Ha necessidade de fórmas novas, combinações estapafurdias, connubios de rapinantes de alta envergadura com ruminantes de pé ultra-ligeiro. Só estas cabriólas vocabulares têm força expressiva no caso. {{nop}}<noinclude></div></noinclude> fjk6gnj1s5lwr9mqf2zac5idpneaqcv Página:A Onda Verde (1922).pdf/26 106 258567 565044 2026-10-02T12:46:56Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565044 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|''26''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>Ouvimos, uma vez, em roda onde se commentavam estes geniaes malabarismos, cair em crise de enthusiasmo um dos ouvintes. Piscou, faiscou os olhos e improvisou este soberbo jacto de impressionismo zoologico, unica fórma capaz de dizer toda a immensidade da sua admiração: — Que cabras-aguias! {{nop}}<noinclude></div></noinclude> qnp1b1zpxxmg47giwvtqc6i629kq1gi Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/19 106 258568 565045 2026-10-02T12:47:09Z JppBr98 28173 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: Os Pharoleiros {{capitular|N|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 019 Imagem 0002.png}}AVIO? Dava azo á duvida uma luz vermelha a piscar na escuridão da noite. Escuridão, não direi de breu, que não é o breu de sobejo escuro para referir um negror d’aquelles. De cego de nascença, vá. Ceu e mar, fundia-os um só carvão, sem fresta nem pique além da pinta vermelha, que, ás subitas, se fez amarella. — Lá mudou de côr, é pharol. E, como e... 565045 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 13 {{--}}}}</noinclude>Os Pharoleiros {{capitular|N|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 019 Imagem 0002.png}}AVIO? Dava azo á duvida uma luz vermelha a piscar na escuridão da noite. Escuridão, não direi de breu, que não é o breu de sobejo escuro para referir um negror d’aquelles. De cego de nascença, vá. Ceu e mar, fundia-os um só carvão, sem fresta nem pique além da pinta vermelha, que, ás subitas, se fez amarella. — Lá mudou de côr, é pharol. E, como era pharol, a conversa recahiu sobre pharóes. Eduardo interpellou-me de chofre sobre a ideia que eu delles fazia. — A ideia de toda a gente, ora essa! — Quer dizer, uma ideia falsa. «Toda a gente» é um monstro com orelhas d’asno e miolos de macaco, incapaz d’uma ideia sensata sobre o que<noinclude></noinclude> h65un1mp7f6brx3zpk73ju65cw7sx54 A Onda Verde (2ª edição)/O “Grillo” 0 258569 565047 2026-10-02T12:49:21Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="A Onda Verde (1922).pdf" from=15 to=26 header=1 /> {{PD-old-70-BR}} 565047 wikitext text/x-wiki <pages index="A Onda Verde (1922).pdf" from=15 to=26 header=1 /> {{PD-old-70-BR}} if9qy1cjifg0lys6btdwj2qdnhkopcf Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/79 106 258570 565050 2026-10-02T12:54:55Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565050 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|75|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>menos de cincoenta passos da pyra sobre a qual estava deitado o corpo do rajah. Na meia escuridāo que reinava, poderam ver a victima absolutamente inerte, estendida ao pé do cadaver do esposo. Depois chegaram-lhe um facho, e a lenha, impregnada de oleo, inflammou-se logo. Nʼeste momento sir Francis Cromarty e o guia contiveram Phileas Fogg, que nʼum accesso de generosa loucura queria correr para a fogueira... Mas Phileas Fogg já os tinha repellido, quando a scena mudou de subito. Levantou-se um grito de terror. Toda aquella multidāo se prostrou rapidamente, cheia de assombro. O velho rajah nāo estava, pois, morto, porque o viram erguer-se de repente como um fantasma, levantar a joven nos braços e descer da pyra em meio de turbilhōes de fumo que lhe davam a apparencia de um espectro. Os fakirs, os guardas, os padres, tomados de subito terror, jaziam com a fronte sobre a terra, sem se atreverem a levantar os olhos e a contemplar similhante prodigio! A victima inanimada passou por entre a multidāo nos braços vigorosos que a levavam, e sobre os quaes nāo parecia pesar. Mr. Fogg e sir Francis Cromarty tinham ficado de pé. O parsi curvára a cabeça, e Passepartout de certo que nāo estava menos estupefacto!... O resuscitado chegou dʼeste modo ao sitio onde estavam mr. Fogg e sir Francis Cromarty, e ahi, com uma voz breve, disse: — Safemo-nos! Era Passepartout em pessoa que deslisára até junto da pyra no meio da densa fumaceira! Era Passepartout que, aproveitando a escuridão profunda ainda, arrancára a joven á morte! Era emfim Passepartout que, desempenhando o seu papel com feliz audacia, passára incolume no meio do geral assombro! Um instante depois, todos quatro desappareciam na floresta, e o elephante transportava-os nʼum trote rapido. Mas os gritos, o clamor, que de repente se levantou, e mesmo uma bala, que<noinclude></noinclude> 3o75u65p1qgvahboxfqt6be7xleezaa Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/80 106 258571 565051 2026-10-02T12:59:08Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565051 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|76|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude><section begin="Cap. XIII"/>atravessou o chapeu de Phileas Fogg, fez-lhe saber que se tinha descoberto o estratagema. Com effeito, sobre a fogueira distinguia-se o corpo do velho rajah. Os padres, que tinham tornado a si do terror que os dominava, comprehenderam que acabava de se commetter um rapto. Precipitaram-se immediatamente na floresta. Os guardas seguiram-nos. Ouviu-se uma descarga, mas os raptadores fugiam rapidamente, e dʼali a alguns instantes achavam-se fóra do alcance das balas e das flechas. {{dhr|2}} <section end="Cap. XIII"/> <section begin="Cap. XIV"/>{{t2|{{smaller|{{sc|em que phileas fogg desce todo o valle admiravel do ganges<br>sem pensar sequer em lhe deitar um golpe de vista}}}}}} {{dhr}} O arrojado rapto tinha sido realisado com facilidade. Uma hora depois, Passepartout ria ainda do exito. Sir Francis Cromarty dera um aperto de māo ao intrepido moço. O amo dissera-lhe: — Bem, — o que, na bôca dʼaquelle ''gentleman'', equivalia a um signal eloquente de approvaçāo. A isto respondéra Passepartout que toda a honra da empreza pertencia a seu amo. Na sua opiniāo só tivera uma idéa — exquisita — e ria ao pensar que, durante alguns instantes, elle, Passepartout, antigo gymnasta, ex-bombeiro, fôra o viuvo de uma mulher encantadora, e um velho rajah embalsamado! Quanto á joven indiana, nāo tivera consciencia do que se passára. Embrulhada nas coberturas de viagem, repousava nʼum dos cestos. Entretanto, o elephante, guiado com extrema segurança pelo parsi, corria rapidamente na floresta immersa ainda na escuridāo. Uma hora depois de ter deixado o pagode de Pillaji, lançava-se através de uma immensa planicie. As sete horas fizeram alto. A joven continuava ainda em completa prostraçāo. O <section end="Cap. XIV"/><noinclude></noinclude> pj4kbzhr2gmqx9s9kjtyapp99d92xtl 565052 565051 2026-10-02T12:59:31Z Erick Soares3 19404 565052 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|76|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude><section begin="Cap. XIII"/>atravessou o chapeu de Phileas Fogg, fez-lhe saber que se tinha descoberto o estratagema. Com effeito, sobre a fogueira distinguia-se o corpo do velho rajah. Os padres, que tinham tornado a si do terror que os dominava, comprehenderam que acabava de se commetter um rapto. Precipitaram-se immediatamente na floresta. Os guardas seguiram-nos. Ouviu-se uma descarga, mas os raptadores fugiam rapidamente, e dʼali a alguns instantes achavam-se fóra do alcance das balas e das flechas. {{dhr|2}} <section end="Cap. XIII"/> <section begin="Cap. XIV"/>{{t2|{{smaller|{{sc|em que phileas fogg desce todo o valle admiravel do ganges<br>sem pensar sequer em lhe deitar um golpe de vista}}}}|CAPITULO XIV}} {{dhr}} O arrojado rapto tinha sido realisado com facilidade. Uma hora depois, Passepartout ria ainda do exito. Sir Francis Cromarty dera um aperto de māo ao intrepido moço. O amo dissera-lhe: — Bem, — o que, na bôca dʼaquelle ''gentleman'', equivalia a um signal eloquente de approvaçāo. A isto respondéra Passepartout que toda a honra da empreza pertencia a seu amo. Na sua opiniāo só tivera uma idéa — exquisita — e ria ao pensar que, durante alguns instantes, elle, Passepartout, antigo gymnasta, ex-bombeiro, fôra o viuvo de uma mulher encantadora, e um velho rajah embalsamado! Quanto á joven indiana, nāo tivera consciencia do que se passára. Embrulhada nas coberturas de viagem, repousava nʼum dos cestos. Entretanto, o elephante, guiado com extrema segurança pelo parsi, corria rapidamente na floresta immersa ainda na escuridāo. Uma hora depois de ter deixado o pagode de Pillaji, lançava-se através de uma immensa planicie. As sete horas fizeram alto. A joven continuava ainda em completa prostraçāo. O <section end="Cap. XIV"/><noinclude></noinclude> ohdt9k7wvi2lj9v3wre41haafkizdg0 Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/39 106 258572 565054 2026-10-02T13:09:56Z JppBr98 28173 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: O engraçado arrependido {{capitular|F|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 039 Imagem 0002.png}}RANCISCO Teixeira de Souza Pontes, galho bastardo duns Souza Pontes de trinta mil arrobas, afazendados no Barreiro, aos 32 annos de idade entrou a pensar sériamente na vida. Até ali, como de natural engraçado, vivera á conta da veia comica e com ella amanhára casa, mesa, vestuario e o mais. Sua moeda corrente eram micagens, pilherias, anedot... 565054 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 33 {{--}}}}</noinclude>O engraçado arrependido {{capitular|F|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 039 Imagem 0002.png}}RANCISCO Teixeira de Souza Pontes, galho bastardo duns Souza Pontes de trinta mil arrobas, afazendados no Barreiro, aos 32 annos de idade entrou a pensar sériamente na vida. Até ali, como de natural engraçado, vivera á conta da veia comica e com ella amanhára casa, mesa, vestuario e o mais. Sua moeda corrente eram micagens, pilherias, anedotas de inglez e tudo quanto bole com os musculos faciaes do animal que ri, vulgo homem, repuxando risos ou matracolejando gargalhadas. Sabia de cor a Encyclopedia do Riso e da Galhofa de Fuão Pechincha, a creatura mais dissaborida que Deus botou no mundo; mas era tal a arte do Pontes, que as semsaborias mais relamborias ganhavam na sua bocca um raro chiste e os ouvintes babavam de puro gozo. {{nop}}<noinclude></noinclude> lyl8n3eee2kdhuwdh7ty7jfug8nf1as Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/57 106 258573 565055 2026-10-02T13:16:06Z JppBr98 28173 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: A colcha de retalhos {{capitular|U|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 057 Imagem 0002.png}}PA! Cavalgo e parto. A natureza, por estes dias de Março, acorda tarde. Passa as manhãs embrulhada n’um roupão de neblinas e é com espreguiçamentos de mulher madraça que despe os veus da cerração para o banho de sol. A nevoa esmaia o relevo da paisagem, desbota-lhe as cores. Tudo parece coado atravez dum cristal despolido. Vejo a orla de capi... 565055 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 51 {{--}}}}</noinclude>A colcha de retalhos {{capitular|U|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 057 Imagem 0002.png}}PA! Cavalgo e parto. A natureza, por estes dias de Março, acorda tarde. Passa as manhãs embrulhada n’um roupão de neblinas e é com espreguiçamentos de mulher madraça que despe os veus da cerração para o banho de sol. A nevoa esmaia o relevo da paisagem, desbota-lhe as cores. Tudo parece coado atravez dum cristal despolido. Vejo a orla de capins tufados como debrum pelo fio dos barrancos; vejo o roxo-terra da estrada descorar passos adiante; e nada mais vejo senão, a intervallos, o vulto lavado d’alguns jacarés marginaes. Agora, uma porteira. Aqui, a encruzilhada do Labrego. Tomo á destra, em direitura ao sitio do José Alvorada. {{nop}}<noinclude></noinclude> 0a5h8tqyid3cvtnzmsycg0ap83uceac Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/71 106 258574 565056 2026-10-02T13:20:04Z JppBr98 28173 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: Chóó! Pan! {{capitular|A|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 071 Imagem 0002.png}} CIDADE duvidará do caso. Não obstante, aquelle monjolo do Dito Nunes, no Varjão, foi, durante mezes, o palhaço da zona. No bairro dos Porungas, sobretudo, onde assistia Pedro Porunga, mestre monjoleiro de bem soada fama, fungavam-se, á conta das trapalhices do engenho, risos sem fim. Ambos sitiantes em terras proprias, convizinhavam separados pelo espig... 565056 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 65 {{--}}}}</noinclude>Chóó! Pan! {{capitular|A|ficheiro=Urupês (3ª Edição) Página 071 Imagem 0002.png}} CIDADE duvidará do caso. Não obstante, aquelle monjolo do Dito Nunes, no Varjão, foi, durante mezes, o palhaço da zona. No bairro dos Porungas, sobretudo, onde assistia Pedro Porunga, mestre monjoleiro de bem soada fama, fungavam-se, á conta das trapalhices do engenho, risos sem fim. Ambos sitiantes em terras proprias, convizinhavam separados pelo espigão do Nheco, e por malquerença proveniente de caçada. Nunes levantára uma paca, certo domingo, mas a bicha, dobrando o morro, esbarra de frente com um filho do Porunga, casualmente a lenhar por ali. Zás! Uma foiçada na volta do apá dá com ella em terra. Até ahi nada. Mas comeu-a, sem ao menos mandar um quarto de presente<noinclude></noinclude> c22vtdd1fnvmtvkh57uax8gq9kau9hz Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/81 106 258575 565057 2026-10-02T13:37:17Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565057 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|77|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>guia fez-lhe beber algumas gotas de agua e de aguardente, mas o entorpecimento que a tolhia tinha de prolongar-se por algum tempo. Sir Francis Cromarty, que conhecia os effeitos da embriaguez produzida pela inhalaçāo dos vapores do canamo, nāo se inquietava. Mas se o restabelecimento da joven nāo offerecia duvida ao brigadeiro general, mostrava-se comtudo menos tranquillo quanto ao futuro. Nāo hesitou em dizer a Phileas Fogg que se mrs. Aouda permanecesse na India, inevitavelmente recairia nas māos dos seus verdugos. Existiam em toda a peninsula energumenos dʼaquelles, e com certeza, a despeito da policía ingleza, saberiam rehaver a sua victima, fosse em Madrasta, em Bombaim ou em Calcuttá. E sir Francis Cromarty citava, em apoio da sua asserçāo um facto do mesmo genero que se passára recentemente. Na sua opiniāo, a joven só ficaria em verdadeira segurança depois de ter saido da India. Phileas Fogg responden que tomava estas observaçōes em devida conta e resolveria em conformaçāo com ellas. Por volta das dez horas o guia annunciava a estaçāo de Allahabad. Ali continuava a via interrompida, cujos trens transpōem em menos de um dia e de uma noite a distancia que separa Allahabad de Calcuttá. Phileas Fogg devia, pois, chegar a tempo para tomar logar nʼum paquete que nāo partia senāo no dia seguinte, 25 de outubro, ao meio dia, para Hong-Kong. A joven foi transportada para um aposento de ''gare''. Passepartout recebeu a incumbencia de ir comprar para ella diversos objectos de ''toilette'' um vestido, um chale, pellissas, ete., o que achasse. O amo abria-lhe para isso um credito illimitado. Passepartout poz-se logo a caminho e correu as ruas da cidade. Allahabad é a cidade de Deus, uma das mais respeitadas da India, em rasāo de estar edificada na confluencia de dois rios sagrados, o Ganges e o Jumna, cujas aguas attraem os peregrinos de toda a peninsula. Sabe-se alem dʼisso que, segundo<noinclude></noinclude> dy83nv92n28e56g3q0k3m80v27zpb01 A Volta do Mundo em Oitenta Dias (3ª edição)/XIII 0 258576 565058 2026-10-02T13:40:12Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf" from=73 to=80 tosection="Cap. XIII" header=1/> {{Modernização}} {{DP-3}} [[en:Around the World in Eighty Days (Towle)/Chapter 13]] [[es:La vuelta al mundo en ochenta días/Capítulo XIII]] [[id:Mengelilingi Doenia Dalam 80 Hari/Bab XIII]] [[sv:Jorden rundt på åttio dagar/13]] [[fr:Le Tour du monde en quatre-vingts jours/Chapitre 13]] he:סביב הארץ בשמונים יום/פר... 565058 wikitext text/x-wiki <pages index="Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf" from=73 to=80 tosection="Cap. XIII" header=1/> {{Modernização}} {{DP-3}} [[en:Around the World in Eighty Days (Towle)/Chapter 13]] [[es:La vuelta al mundo en ochenta días/Capítulo XIII]] [[id:Mengelilingi Doenia Dalam 80 Hari/Bab XIII]] [[sv:Jorden rundt på åttio dagar/13]] [[fr:Le Tour du monde en quatre-vingts jours/Chapitre 13]] [[he:סביב הארץ בשמונים יום/פרק יג]] [[it:Il giro del mondo in ottanta giorni/Capitolo XIII]] [[pl:Podróż naokoło świata w 80-ciu dniach/Rozdział XIII]] [[uk:Подорож довкола землї в 80 днях/XIII]] 3n3v8dqbg201iq5bd66frv4pciszv1n Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/515 106 258577 565059 2026-10-02T13:40:56Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565059 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A N I</span><span>A N I</span><span>307</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> ''em'' ou ''com'' alg. c. <span style="font-variant:small-caps">Galv.</span> Chr. 12 Caſo he a morte dos bons vaſſallos e ſervidores, em que os Principes ſempre devem moſtrar ſentimento, por ''animarem'' mais os que ficão pera ſeu ſerviço. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 1, 14 Eſtas mercês e honras ''animavão'' mais os homens ''a'' ſeguir eſte deſcobrimento, do que os mettia em temor o caſo de Nuno Triſtão. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3 Não ha couſa, que nos trabalhos aſſi esforce e ''anime'', como ver diante o premio. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 108 E ſómente co geſto esforça e ''anima A'' qualquer coração amedrontado. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 1 Deos o ''animava neſta'' empreza. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Eſtimular, excitar, provocar.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Od. 2, 4 O animoſo João verás eſcrito Com aquelle vivo eſprito, Com qu’o teu t’arma e ''anima''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 1, 1, 41 E pera ''animar'' a ſi meſmo e aos outros ao amor do proximo, dizia &c. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 10 Ordinariamente o vião preſente comſigo ''animandoos'', e incitandolhe o animo a ſe afervorarem no ſerviço do Senhor. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. {{Def|Realçar, aumentar, fazer mais energica alguma qualidade ou acção.}} <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 3, 47 ℣ O reſplendor ''anima'' Das pedras precioſas a coroa. <span style="font-variant:small-caps">Galheg.</span> Templ. 10, 104 O Deos do amor voando pelo vento Dos cavallos ''anima'' o movimento. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Animar o ſomno á alguem.}} {{Def|Provocar, ou procurar conſervalo a alguem.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 14, 3. n. 584 Fiquem eſtes contos para as Fadas, que os contem ao noſſo Infante, quando lhe embalarem o berço, e ''animarem o ſomno''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Animar.}} com pron. peſſ. {{Def|Esforçarſe, alentarſe, cobrar animo, valor, eſpirito, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Pinheir.</span> Summar. 14 ℣ Donde ficou exemplo á ''ſe animarem'' todos pera cura e remedio de ſeus doentes. <span style="font-variant:small-caps">Cruz</span>, Poeſ. Ecl. 9 Muito faz quem ſe esforça, e quem ''ſe anima'' A ſoffrer, e callar, moſtrar bom roſto. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 1. Prol. Tiverão os antigos naturaes muita diligencia em ſe aproveitarem e ''animarem'' com os exemplos. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 11, 164 Deſmaia o inimigo, elle ''ſe anima''. <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ded. Vede os noſſos, que em velo ''ſe animavão''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Infundirſe valor, inſpirarſe ou communicarſe animo, esforço, intrepidez, valentia, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 6 O que tudo reſpondia com as vozes da gente, ''animandoſe'' huns aos outros. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 8, 82 ℣ ''Animãoſe'' huns aos outros. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Aff. III. 99 ℣ Se encommendárão a Deos, e ſe fizerão preſtes, ''animandoſe'' huns a outros a morrerem honradamente. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Animar.}} Voz de quem exhorta e esforça para algum fim, ou quer deſvanecer o medo, ſuſto, &c. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 2, 6 Boa nova, digo, ''animar'', e não deſmaiar. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMATICA.}} (Muſica) <span style="font-variant:small-caps">A. Fernand.</span> Art. 1 Divideſe [a Muſica] primeiramente em duas ſortes, convém a ſaber em ''Animatica'' e Organica. A ''Animatica'' he a armonia, que naſce da compoſição de varias couſas, juntas entre ſi em hum corpo, poſtoque entre ſi ſejão diſcrepantes, como he a mixtura dos quatro elementos, ou de outras calidades em hum corpo animado. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIME.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa reſina.}} Ha della duas eſpecies, huma oriental, outra occidental, e ambas são chamadas impropriamente no Commercio Gomma Anime, ſendo verdadeiras reſinas; porque são muito inflammaveis. A do Oriente pareceſe algum tanto com a Myrrha, e lança, quando ſe queima, hum cheiro ſuave. Vindo em outro tempo da Ethiopia Oriental, hoje he rariſſima e ſe lhe ſubſtitue a do Occidente, ou da America. He eſta avermelhada ou amarella côr de cidra, ſólida, clara, tranſparente, de cheiro brando e ſuave; poſta ſobre o fogo ſe conſome facilmente. Querem alguns, mas ſem razão, que o Anime não ſeja ſoluvel nos eſpiritos ardentes. Pareceſe muito com a reſina Côpal, e até ſe podem, por hum proceſſo particular, empregar ambas nos meſmos uſos. A arvore donde corre eſta reſina he conhecida na America com o nome de ''Courbaril'', que he a ''Hyminha'' de Linneo. Vejaſe Courbaril. acc. na primeira. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 29, 127 Nem iſſo digo, ſenão que he ''ánime'', porque he bom pera cheiro, e em perfumes uſado, e vem a Portugal da Ethiopia. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 4, 8 Ha tambem diverſas gommas, como ''ánime'', caranha, e outras. <span style="font-variant:small-caps">Sant.</span> Ethiop. 1, 4, 1 Achaſe neſte Reino muita e boa myrrha, cria infinito encenſo, ''ánime'', e pouco ouro. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMICIDA.}} {{catgram|s. m.}} pouc. uſ. {{Def|Matador da alma.}} Do Lat. ''Anima'' e ''Cædo''. acc. na penult. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 1, 2. n. 2 O negar a immortalidade da alma racional, he via pera o Atheiſmo, e aquelle, que a nega, pódeſe chamar ''animicida'' de ſua meſma alma. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Alma, eſpirito, ſubſtancia intelligente, que}} </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{Def|rege o corpo.}} Tomaſe mais particularmente pela faculdade de ſentir aſſim as ſenſações, como as paixões. Do Lat. ''Animus''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 1, 4 Parece que o ''animo'' do homem, quando já eſtá de partida pera o lugar dos eſpiritos, quaſi meio ſeparado da carne, vê em eſpirito o que a nós nos he manifeſto. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3 Quem toda a eſperança põe no dinheiro, tem o ''animo'' mui remoto da prudencia. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 92 Deſpertai já do ſomno do ocio ignavo, Que o ''animo'' de livre faz eſcravo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Subſt. ''Acanhamento de''... <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 7, 5. ''Afflição do''... <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 7, 480. ''Alteza de''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 9. ''Audacia de''... <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 4, 2. ''Baixeza de''... <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 123, 4. ''Bens do''... (''virtudes''.) <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 1, 1. ''Bizarria de''... <span style="font-variant:small-caps">Soar. de Brit.</span> Apolog. 1, 44. ''Bondade do''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 10. ''Bravoſidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 34. ''Candideza de''... <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 1, 80. ''Capacidade do''... <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 15. n. 7. ''Cobardia do''... <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 3. ''Compoſtura do''... <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 292, 2. ''Conſtancia de''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 21. ''Cultura do''... <span style="font-variant:small-caps">Ces.</span> Summ. 1, 2. ''Curteza de''... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 3, 347. ''Deſconſolação do''... <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 6. ''Descahimento de''... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Medit. 12, 1. ''Deſmaio de''... <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 2, 23, 528. ''Diſtrahimento do''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 12. ''Dobreza de''... <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 176. ''Dureza de''... <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 5, 1. part. 12. p. 370. ''Esforço de''... <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 2, 8, 127. ''Eſplendor do''... <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 18, 11. ''Fervor do''... <span style="font-variant:small-caps">Mariz</span>, Dial. 5, 4. ''Firmeza de''... <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 68. ''Fortaleza de''... <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 51, 1. ''Fraqueza de''... <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 5. ''Galhardia do''... <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Doutr. 9. ''Generoſidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 19. ''Grandeza de''... <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 22. ''Habito de''... <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 1, 5, 25. ''Igualdade de''... <span style="font-variant:small-caps">D. G. Coutinh.</span> Jorn. 1. ''Immortalidade do''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 19. ''Ingenuidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 4, 13, 7. ''Innocencia do''... <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 122, 2. ''Inquietação do''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 12. ''Inteireza do''... <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 377, 1. ''Largueza de''... <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 23. ''Lealdade do''... <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 5, 90. ''Limpeza de''... <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 11. ''Liviandade de''... <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 4, 3. n. 6. ''Lizura de''... <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 4, 328. ''Magnanimidade do''... <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 25, 30. ''Movimento do''... (''paixão, que elle ſente''.) <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 9, 45. ''Nobreza de''... <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 17, 47 ℣. ''Obſtinação de''... <span style="font-variant:small-caps">Limp.</span> Fug. 11, 1, 319. col. 2. ''Pertinacia do''... <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Obr. 1, 1, 26. ''Perturbação do''... <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 3, 31. n. 1. ''Pouquidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 7. ''Pureza de''... <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 6, 4. n. 265. ''Quietação de''... <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Cart. 1, 31. ''Realeza de''... <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 1, 12, 71. ''Remiſsão de''... (''inercia, froxidão''.) <span style="font-variant:small-caps">Noronh.</span> Tr. 48, 89. ''Seguridade de''... <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 68. ''Serenidade de''... ou ''do''... <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 2. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 6. ''Simplicidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 365, 1. ''Sinceridade de''... <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 1, 208. ''Singelleza de''... <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 142, 1. ''Socego de''... <span style="font-variant:small-caps">Heit Pint.</span> Dial. 2, 1, 16. ''Sublimidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 11, 14. ''Tranquilidade de''... <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 38, 3. ''Turbação do''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 1. ''Valor do''... <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 89. ''Vileza de''... <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. Pratic. 3, 400. ''Viveza de''... <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. tit. 6. ''Vigor do''... <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 32. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Abatido'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 306. ''Acanhado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 20. ''Acre''. <span style="font-variant:small-caps">Nic. Piment.</span> Carr. 74 ℣. ''Advertido''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 41 ℣. ''Afeminado''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 13, 10. ''Afervorado''. <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 1, 1, 1. &#167;. 3. ''Afflicto''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 16, 19. ''Affligido''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 3. ''Afidalgado''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 180, 2. ''Agradecido''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 11. ''Alegre''. <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 3, 19. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 6, 65. ''Alentado''. <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 1, 19. ''Alevantado''. (''ſoberbo''.) <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 11, 2. n. 8. ''Alheio de ocio''. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 65 ℣ ''Alterado''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 189 ℣. ''Altivo''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 9, 87. <span style="font-variant:small-caps">Estaç.</span> Antig. 23, 1. ''Alto''. <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sentenç. 9. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 1. ''Alvoroçado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 28. ''Ambicioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 8. ''Amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 93, 1. ''Amoroſo'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 157. ''Ancioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 44, 2. ''Apaixonado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 16. ''Apertado''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 5, 11. ''Apoucado''. <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Rel. 2, 17. ''Ardido''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 161. ''Arriſcado''. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 113. ''Arrogante''. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 11, 73. ''Arroja-'' </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">''do.''</div></noinclude> q7aj1x5emnkd5u9o4grzps687qeg8xc Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/516 106 258578 565060 2026-10-02T13:54:25Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; preservação da ortografia e formatação. 565060 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>308</span><span>A N I</span><span>A N I</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> ''do.'' <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 14, 26. ''Artificioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac.</span> Ariſtipp. 3. ''Aſpero''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. ''Atrevido''. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 11, 33. ''Avarento''. <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 1, 2, 6. &#167;. 4. ''Autorizado''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 94, 4. ''Baixo''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 5, 11. ''Barbaro''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1; 27, 2. ''Bellicoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 63. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 32. ''Bizarro''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 5, 9. n. 177. ''Bom''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. ''Brando''. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 4, 3. part. 1. p. 55. ''Bravo''. <span style="font-variant:small-caps">F. de Abreu</span>, Rel. 2. ''Buliçoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 24. ''Cahido''. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Vid. 4, 33 ℣. ''Cançado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 5, 55. ''Candido''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 14. ''Capaciſſimo''. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 38. n. 1. ''Caridoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 1, 1, 1. &#167;. 3. ''Caritativo''. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 6, 1. part. 8. p. 761. ''Carnal''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 363. ''Carniçeiro''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 3, 72. ''Caſto''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 9 ℣. ''Cativo''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 12. ''Cavalleiroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 8. ''Cego''. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 4, 133. ''Celeſte''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Inſtit. 93 ℣. ''Clemente''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 160 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 3, 60. ''Cobarde''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 180 ℣. ''Colerico''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 2, 25. ''Compaſſivo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 166, 2. ''Compoſto''. <span style="font-variant:small-caps">Ces.</span> Summ. 1, 5. ''Confiado''. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 73 ℣. ''Confuſo''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1. ''Conſtante''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 5, 9. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 5, 51. ''Contaminado''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 2, 335. ''Contente''. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 3, 39. ''Contumaz''. <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 2, 5. ''Corrupto''. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 11, 145. ''Cruel''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 9, 45, 2. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 13, 59. ''Curto''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 183, 3. ''Danado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 7, 72 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. c. 1. ''Debil''. <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Doutr. 19. ''Deliberado''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 154. ''Delicado''. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 75. ''Depravado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 34. ''Desabafado''. <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 4, 18, 476. ''Desabrido''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. ''Desacanhado''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 87. ''Deſagradecido''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Carr. 1, 105. ''Deſapegado''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 6, 9. ''Deſcaridoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 9. ''Deſconcertado''. <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 2, 58. ''Deſconfiado''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 562. ''Deſcuidado''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 8, 11. ''Deſenfreado''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 36. ''Deſeſperado''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 11, 2. n. 8. ''Deſintereſſado''. <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 2, 6, 6. &#167;. 2. ''Desleal''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 22. ''Deſobediente''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 36. ''Deſtemido''. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 125, 3. ''Determinado''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 8, 11. ''Devoto''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 168. 4. ''Diſſimulado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 15, 183 ℣. ''Diſſoluto''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 1. ''Dobrado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 16, 189. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. tit. 13. ''Docil''. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 4, 3. part. 1. p. 55. ''Duro''. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 307, 4. ''Duvidoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 4, 3. ''Effeminado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 2. ''Egregio''. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 174 ℣. ''Empedernido''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 35. ''Encruado''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 2, 4. ''Enfermo''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 16. ''Envilecido''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 18, 12. ''Esforçado''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. do Princ. 74. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 6 ℣. ''Eſtulto''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 3, 2. n. 374. p. 929. ''Eſtupendo''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 33. ''Excellente''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 3, 4. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 6. ''Eximio''. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 112, 11. ''Extremado''. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 22. ''Facil''. <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac.</span> Ariſtipp. 3. ''Falſo''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 13, 59. ''Fantaſioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 22. ''Femenil''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 254, 2. ''Ferino''. <span style="font-variant:small-caps">Parad.</span> Art. 2, 7, 83. col. 1. ''Fero''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 10, 18. ''Feroz''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 191. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 23. ''Fervente''. <span style="font-variant:small-caps">Estat. dos Coneg. Azues</span>, 6, 6. ''Fideliſſimo''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Sit. Prol. ''Fiel''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 2, 5, 68. ''Fingido''. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 4, 2. n. 3. ''Firme''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 5. ''Forte''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 60. ''Fraco''. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 131. ''Frio''. <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 1, 1, 6. p. 39. ''Furioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 10. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 156 ℣. ''Generoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 1, 5. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 1, 68. ''Glorioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 1, 1. ''Grande''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 10. ''Grandioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 6, 8. ''Grato''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 10. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Vid. 1, 18. ''Guerreiro''. <span style="font-variant:small-caps">Galheg.</span> Templ. 2, 142. ''Heroico''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 19. ''Honrado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 163. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 143. ''Humano''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 5, 22. ''Humilde''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 124, 2. ''Igual''. <span style="font-variant:small-caps">Rodr. de Castr.</span> Rim. 13. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 4, 7. n. 163. ''Imperturbado''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 2, 25. n. 339. ''Implacavel''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 21, 10. ''Impuro''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 20. ''Incançavel''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 154. ''Inchado''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Inſtit. 88 ℣. ''Inconſtante''. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 112 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Notic. 8, 258. ''Incorrupto''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. Ded. ''Indignado''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 3, 33 ℣. ''Indiſpoſto''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 324, 1. ''Inepto''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 15, 13. ''Inflammado''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 4, 19. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 2, 34. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> ''Infracto''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 23. n. 27. ''Ingrato''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 9, 45, 2. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 15. ''Inhumano''. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 3, 45 ℣. ''Innocente''. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 3, 43. ''Inquieto''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 469, 4. ''Inſolente''. <span style="font-variant:small-caps">Sous. de Mac.</span> Ulyſſip. 2, 22. ''Inteiro''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 5, 9. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 117. ''Intento''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 138 ℣. ''Intrepido''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 413, 1. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 2, 34 ℣. ''Invejoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. ''Invencivel''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. do Princ. 74. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 1, 1. ''Invicto''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 1. ''Iracundo''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 183, 1. ''Iuvenil''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 1, 7. ''Juſto''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 177 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 13, 143 ℣. ''Izento''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 5, 10. ''Leal''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 2, 5, 68. ''Lembrado''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 22, 15. ''Leve''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 296. ''Liberal''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. ''Liberto''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 182, 4. ''Ligeiro''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 237 ℣. ''Limpo''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 97. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 11, 142 ℣. ''Livre''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 4. ''Lizo''. <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 4, 55, 570. ''Magnanimo''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 308. ''Magnifico'': <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 29. ''Maligno''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 15, 183. ''Malvado''. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Duart. 37. ''Manſo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 37, 2. ''Máo''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 180, 2. ''Maravilhoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 111, 1. ''Mavioſo''. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 3, 21, 715. ''Militar''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 14. ''Moderado''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 21 ℣. ''Molle''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 1. ''Movediço''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 363. ''Mulheril''. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 5, 383. ''Negligente''. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Aff. V. 43. ''Nobre''. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 47. ''Novo''. <span style="font-variant:small-caps">Serr.</span> Diſc. 1, 134. ''Obſtinado''. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 52. ''Occo''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 363. ''Orgulhoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 12. ''Ouſado''. <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Ecl. 1. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 23. ''Pacato''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 9, 248 ''Paciente''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 11. ''Pacifico''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 282, 2. ''Peçonhento''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 13, 59. ''Pequeno''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 14. ''Perdido''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 15. ''Perfeito''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 13, 143. ''Pertinaz''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 15. ''Perturbado''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 22. ''Perverſo''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 63, 2. ''Pervertido''. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 48, 288. ''Peſtifero''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 2, 27 ℣. ''Piedoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 18. ''Pio''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 6. ''Plebeo''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 296. ''Poderoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 166, 2. ''Profano''. <span style="font-variant:small-caps">Sover.</span> Hiſt. 3, 10. ''Pronto''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 197, 3. ''Protervo''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 27, 2. ''Prudente''. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 79 ℣. ''Pueril''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 296. ''Purgado''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 144 ℣. ''Puro''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 138 ℣. ''Puſillanime''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 262. ''Quieto''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 8, 17. ''Raſteiro''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 183, 3. ''Real''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 13, 143 ℣. ''Recolhido''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 138 ℣. ''Recto''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 6, 3. n. 254. ''Religioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 19, 3. ''Reſoluto''. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 41, 2. ''Revoltoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 479, 4. ''Rico de brio e de valor''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 28, 3. ''Rigoroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 177 ℣. ''Robuſto''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 30. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 8. ''Ruim''. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 1, 8. ''Sanguinolento''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 53, 2. ''Santo''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 64, 1. ''Saudoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 44, 2. ''Seguro''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 26 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 111. ''Senhoril''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 2, 5. ''Sereno''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 12. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 11, 163. ''Servil''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 12. ''Silveſtre''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 10, 18. ''Simples''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 176. ''Sincero''. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 71 ℣. ''Singello''. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 6, 1. part. 8. p. 761. ''Sobejo''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 75. <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 1, 32. ''Soberbo''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 2, 4. ''Socegado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 5. ''Sublimado''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 17. ''Sublime''. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. Pratic. 3, 400. ''Tacanho''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 2, 144. ''Temeroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 23, 5. ''Terrivel''. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 4, 15. ''Tibio''. <span style="font-variant:small-caps">Acad. dos Sing.</span> 2, 8, Oraç. ''Timido''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 14. ''Tirannico''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 13, 58. ''Torvado''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 189 ℣. ''Tranquillo''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 3. ''Triſte''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 12. ''Vagabundo''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1. Prol. ''Vago''. <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Notic. 8, 258. ''Valente''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 4, 35. ''Valeroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 166. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 19. ''Varonil'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 88. ''Vencedor''. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 6. ''Verdadeiro''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 75. <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 145. ''Verecundo''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 521. ''Vigilante''. <span style="font-variant:small-caps">Nic. Pim.</span> Carr. 74 ℣. ''Vigoroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 13. n. 2. ''Vil''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 23. ''Vingativo''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 2, 25. ''Violento''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 21, 10. ''Virtuoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 294, 2. ''Voluntario''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 36. ''Zeloſo''. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Cart. 2, 46. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Verb. ''Abater o''.. ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 19. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 5, 83. ''Accender o''.. ''de alg. a alg.'' </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">''c.''</div></noinclude> 4gylj8u9dtuthdv97od4w5olb8sgqx8 Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/517 106 258579 565061 2026-10-02T13:59:53Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565061 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A N I</span><span>A N I</span><span>309</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> ''c.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 149, 2. ''Acobardar o''... <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 32, 3. ''Adoçar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 1, 3. ''Affeiçoar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 149, 2. ''Affligir o''... <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 296, 3. ''Alliviar o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 1. ''Alterar o''... <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 2, 58. ''Apartar o''... ''de alg. c.'' (''oppôrſelhe, contrariala''.) <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 23. n. 9. ''Applicar o''... ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. Prol. ''Arrebatar o''... ''de alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Estat. dos Coneg. Azues</span>, 8, 7 ℣. —— ''os''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 23, 4. n. 9. ''Aſſegurar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 6, 91. ''Azedar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 6, 7. part. 1. p. 915. ''Captivar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 4, 2, 12. ''Conceber alg. c. no''... <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 9, 2. <span style="font-variant:small-caps">Bern.</span> Lim. Ecl. 17. ''Conciliar o''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 4. ''Confortar o''... ''á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 8. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Ramilh. 9, 95. ''Corromper o''... ou ''os''... <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 9 ℣. ''Cortar o''... ''á alg.'' Do temor. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 2. ''Derribar o''... ''á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 5, 83. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. Pratic. 2, 372. ''Descahir o''... ''á alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 3, 11. n. 3. ''Desfalecer o''... ''á alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 3, 11. n. 3. ''Diſpôr o''... ''de alg. para alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 19. ''Diſtrahir o''... ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Palac.</span> Summ. 185 ℣. —— ''em alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 1. ''Dobrar o''... ''á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 165. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 3, c. 2. ''Dobrarſe o''.... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 4, 5. —— ''de alg. á'' ou ''para alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 26. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Sit. 1, 84. ''Endurecer o''... ''para alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 2, 12. ''Enfraquecer o''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 8. ''Enfrear o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 1, 11. ''Esfriar. o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 189 ℣. ''Eſtar de bom''... <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 194, 3. ''Exaſperar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 21. ''Excitar o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 99, 1. ''Exercitar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 41. ''Ganhar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 1, 1. ''Grangear o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 349. —— ''os''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 13, 4. ''Incitar o''... ''de alg. para alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 12. —— ''os''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 10, 150 ℣. ''Inclinar o''... ''á alg. c.'' (''abalalo, dimovelo''.) <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 107 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 1, 66. ''Induzir o''... ''que &c.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 16. ''Levantar os''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 3, 37. —— ''o''... ou ''os''... ''a alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 45. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 146. —— ''o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 92, 3. ''Mingoado de''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 15. ''Mover o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 19. ''Occupar o''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">D. M. de Portug.</span> Tr. 464. —— ''o''... ''com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Fern. de Men.</span> Vid. Prol. ''Perturbar o''... ''á alg.'' ou ''de alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 107, 3. <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 2, 4. ''Perturbarſe o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 44. ''Preparar o''... <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 594. ''Provocar os''... ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 92. ''Quebrantar o''... ou ''os''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 12, 192 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 2, 33. —— ''á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 184, 3. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 16, 11. ''Quebrar o''... ''á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 9, 10. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 3. c. 9. ''Quietar o''... ou ''os''... <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 5, 3. ''Reconciliar''... <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 144, 1. ''Recrear os''... <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Inſtit. 100. ℣. ''Revolver alg. c. no''... <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 3. ''Segurar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 8, 6. ''Serenar o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 15. ''Soffrer''. ''Não ſoffrer o''... ''á alg. alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Diſc. 4, 163 ℣. ''Sugeitar os''... <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 1, 201. ''Temperar o''.. ''com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 27. —— ''o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 2, 124. ''Tentar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 215. ''Ter bom''... (''eſperar algum bem ou confiar conſeguilo''.) <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 5, 2, 2. ''Tranſtornar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 2, 2. ''Trazer alg.'' ou ''alg. c. no''... (''conſervar muito em lembrança, ter grande cuidado''.) <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 7, 3. ''Voltar o''... ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 1, 68. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Animo.}} {{Def|Genio, inclinação, natural das peſſoas.}} <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 177 ℣ Caſtigar com ſentimento he prova de ''animo'' juſto, e caſtigar com goſto he prova de ''animo'' rigoroſo. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 58 Não cabe em ''animos'' generoſos moſtrar largueza nas promeſſas, pera a não moſtrarem muito mór no comprimento dellas. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 1 Os ''animos'' generoſos, que exercitão de ſeu natural as virtudes, não buſcão graças por ellas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Esforço, valor, coragem.}} <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 28 O ''animo'', que da natureza e exercicio cada hum tem, eſſe publica na batalha. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 1, 90 Per experiencia conhecião já o ''animo'', esforço, e induſtria, que havia em Duarte Pacheco. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 75 Sancho d’esforço e ''animo'' ſobejo. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{lema|Peſſoa de animo}} ''ou'' {{lema|de grande animo.}} {{Def|A que he deſtemida e de muito valor.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 6 Homem ''de grande animo'' no feito da guerra. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Verb. ''Accreſcentar o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 7. ''Cahir o''... ''á alg.'' ou ''de alg.'' (''eſmorecer, deſanimarſe''.) <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 2, 199, 1. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 231, 10. ''Cahir de''... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 6, 3 Mas para não ''cahires de animo'', deves tambem conſiderar, que &c. ''Cobrar''... <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 34, 1. ''Creſcer o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. c. 3. ''Dar''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 4, 1. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Af. Prol. —— ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 1, 1. ''Eſpertar o''... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 72. ''Fugir o''... <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 4, 61 ℣. ''Infundir''... ''á'' ou ''em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 3, 20. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 10, 6. n. 311. ''Moſtrar''... <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 4, 4. ''Perder o''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 9. ''Preſtar''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 156. ''Pôr''... ''em alg.'' (''darlho''.) <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 17, 174. ''Recobrar''... <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 1, 2, 1. &#167;. 1. ''Renovarſe o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 30. ''Ter''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 4. —— ''de fazer alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 10. —— ''para alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 39, 1. ''Tirar o''... ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 32, 3. ''Tomar''... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 6, 10. —— ''novo'' ou ''outro''... <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 1, 6. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 5. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Tenção, vontade, intento.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 10 Porque o ſeu ''animo'' ſempre eſtivera puro pera os Portuguezes. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 11 Declarando ſeu ''animo'' ao Abbade, e pedindolhe o acceitaſſe por ſubdito. <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Notic. 6, 8, 228 Que com tão pouco ''animo'' de reſidir ſe acceitão ás vezes eſtas prelacias. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Animo}} ''ou'' {{lema|bom animo.}} {{catgram|Interj.}} {{Def|de que ſe uſa para exhortar ou esforçar alguem.}} <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 5, 83 ℣ ''Animo'', companheiros, lhe dizia, Que agora mais que nunca nos releva. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 184, 3 Ora ''bom animo'', no dia derradeiro do mundo heide ver com meus olhos quem deſta lazeira me ha de livrar. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 20 ''Animo, animo'', meus filhos: não haja ninguem, que deſmaie. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 14, 4. n. 592 Mas ''bom animo''; porque a conſervação eſtá na noſſa mão, ſe a quizermos merecer. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMOSAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com animo.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 6, 7 Os Mouros, que tinhão cercado o Almirante, vendo eſte parão, e quão ''animoſamente'' os noſſos defendião a entrada da não &c. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 11, 32 Foi a peleja de ambas as partes mui ''animoſamente'' ſuſtentada bom eſpaço. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 5, 14 Depois de alguns pelejarem bem ''animoſamente''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMOSIDADE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Esforço, valor, ouſadia.}} Do Lat. ''Animoſitas''. <span style="font-variant:small-caps">Galv.</span> Chr. 17 Aſſi pelo muito mais numero dos imigos e menos dos Chriſtãos, como pela valentia, e ''animoſidade'', e ſeita contraria dos infieis. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 54, 160 ℣ Certo e ordenado conſelho, executado diligentiſſimamente com alta e prudente ''animoſidade''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 41 ℣ Aſſi ajuntou a ''animoſidade'' com a arte, e a arte com a ''animoſidade''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Atrevimento, inſolencia, deſcomedimento.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 15, 63. col. 2 O temor do Senhor lança fóra o peccado, porque o que he ſem temor, não póde ſer juſtificado, e a ira de ſua ''animoſidade'' ſerá ſua ſubversão. <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 4, 59 Reprendeo aſperamente ſua ''animoſidade''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 1, 426 Soberbas, inſolencias, ''animoſidades'', deſprezos do proximo, &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMOSISSIMAMENTE.}} {{catgram|adv. ſuperl.}} de Animoſamente. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 10, 3. n. 298. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMOSISSIMO, A.}} {{catgram|ſuperl.}} de Animoſo. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d’Andrad.</span> Miſc. 7, 227. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 24. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. c. 21. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIMOSO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Esforçado, valeroſo, valente.}} Das peſſoas e animaes. Do Lat. ''Animoſus''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 18 Vivem [os elefantes] ſegundo commum opinião trezentos annos, começão de ſer robuſtos e ''animoſos'', dos ſetenta por diante. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 28 Palavras não dão esforço aos varões ''animoſos''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 48 O barbaro commette apercebido, C’o ''animoſo'' exercito rompente. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Cheio de animo, esforço, valor, &c.}} Do eſpirito e couſas. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 2, 6 A natureza nenhuma couſa pôs tão alta, que o ''animoſo'' trabalho não poſſa alcançar. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 156 Aſſi como os corações ''animoſos'' são neceſſarios pera eſperar os perigos, aſſi ás vezes lhe faz damno commettelos ſem tento. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 24. n. 2 Se deliberárão com valentes reſoluções de fazer ''animoſas'' ſahidas para ajudar aos proximos. </p> |}<noinclude><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span></span><span>Iiii</span><span>ANI-</span></div></noinclude> 7t4a4gctjwxh0i36upp9mlvfd0o7im6 Página:Hystoria de Menina e Moça.pdf/30 106 258580 565063 2026-10-02T15:21:55Z JppBr98 28173 /* Revista */ 565063 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|Menina e Moça.}}</noinclude>tam tarde nam acaba em mi. Muyto folgaria Ꝺe me contardes voſſa triſteza hũa ⁊ hũma, que aſſi como vo la ouui nam me abaſtou mais q̃ para me magoar, mas pois vos ſenhoꝛa aſſi foſtes ſeruida eu ſou contente, que poꝛ outra parte folgo pela voſſa, q̃ pois nam pudeſtes eſcuſar Ꝺeſauenturas menos he virdes ter mal que folgueis em encuberto. Que o peſar (onde ha eſte bem) ainda que nam apꝛoneita para velle nos Ꝺoermos aproueita loguo ꝑa ſe ſoffrer melhor. Yſto he aſſas para as triſtes Ꝺas molheres que nam temos remedios para ho mal, q̃ os homẽs tem. Por que ho pouco tempo que ha que eu vivo tenho apꝛendido q̃ nã ha triſteza nos homẽs, ſoo as molheres ſã triſtes: que as triſtezas quando virom que os homẽs andauam Ꝺe hum cabo para outro, ⁊ como as mais Ꝺas couſas com as cõtinuas mudanças hora ſe eſpalham hora ſe perdem, ⁊ as muitas ocupaçoẽs lhe tolhiam o mais Ꝺo tẽpo tormaronſe as coitadas Ꝺas molheres, ou poꝛ que aboꝛreceram as mudanças, ou poꝛ que ellas nam tinham para onde lhes fugir, que certamente ſegundo as Ꝺeſauenturas ſam Ꝺeſarrasoadas ⁊ graues aos homẽs fe auiam Ꝺe fazer, mas quando com elles nam puderam {{hífen|toꝛ|toꝛnaronſe}}<noinclude></noinclude> jpc24ydsmupkkc74zudz12vfa113biy Idade d'Ouro do Brazil/número 1 0 258581 565077 2026-10-03T01:34:13Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Idade d'Ouro do Brazil 1.pdf"from="1" to="4" header="1" /> 565077 wikitext text/x-wiki <pages index="Idade d'Ouro do Brazil 1.pdf"from="1" to="4" header="1" /> r314fdnifptqf9vx3xxcok3nc344wqn Idade d'Ouro do Brazil/número 2 0 258582 565078 2026-10-03T01:35:43Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Idade d'Ouro no Brazil 2.pdf"from="1" to="4" header="1" /> 565078 wikitext text/x-wiki <pages index="Idade d'Ouro no Brazil 2.pdf"from="1" to="4" header="1" /> 8bwzaye92dq2zcyqpgkv325j3slsw6e Idade d'Ouro do Brazil/número 3 0 258583 565079 2026-10-03T01:36:41Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Idade d'Ouro no Brazil 3.pdf"from="1" to="4" header="1" /> 565079 wikitext text/x-wiki <pages index="Idade d'Ouro no Brazil 3.pdf"from="1" to="4" header="1" /> lmcqr1l0784967lbj1bfjr2uzpgvpek Galeria:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf 104 258584 565082 2026-10-03T02:42:35Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: 565082 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=book |Título=[[Biographia de Gervasio Pires Ferreira]] |Subtítulo= |Language=pt |Autor=Antonio Joaquim de Mello |Tradutor= |Editor= 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Sr. Dr. {{w|Alexandre José Barbosa Lima}}, Governador do Estado de Pernambuco, mandado imprimir em 26 de Dezembro de 1894 a de que trata o presente livro. 565098 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{c| {{larger|PREFACIO}} }} Tendo as leis orçamentarias ns. 1179 de 1875, 1245 de 1876 e 1261 de 1877 decretado verbas para a impressão das biographias organisadas pelo Commendador Antonio Joaquim de Mello, foi pelo Exm. 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Não pouca utilidade ha tambem em transmittirem os pais aos filhos a historia discreta dos proprios vedores e dos progressos, e fundamento no bem, porque estes exemplos tão chegados e presentes de continuo implantam-se mais facil e profundamente no animo dos filhos, e os instruem e advertem melhor do que nenhum outro meio dos embaraços e riscos dos inexpertos annos, das vantagens da instrucção e santidade dos costumes, e da prudencia e coragem necessarias para salvar os precipicios e fugir os casos fataes. Ora, isto que se dá, e convem de pai a filho, e de famili á familia, procede e se necessita não {{Cph|me|menos}}<noinclude></noinclude> su72hqg3eoqzj81dgq5x510kdx93pzn 565105 565100 2026-10-03T04:08:37Z Notsonotoriousbig 43614 565105 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{c|<big><big>'''GERVASIO PIRES FERREIRA'''</big></big> <poem> {{d|''Cuja vista mental descortinava''}} {{d|''Os sumidos arcanos tenebrosos,''}} {{d|''Onde sagaz politica se entranha.''}} {{d|[[Autor:Bocage|Bocage]].}} </poem> }} {{c|'''<big>I</big>'''}} Todo homem se compraz de recordar as proprias vicissitudes e trabalhos desde a infancia, até que, emancipado do patrio poder, entrou no goso pleno de todos os direitos de homem e de cidadão. 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Não pouca utilidade ha tambem em transmittirem os pais aos filhos a historia discreta dos proprios vedores e dos progressos, e fundamento no bem, porque estes exemplos tão chegados e presentes de continuo implantam-se mais facil e profundamente no animo dos filhos, e os instruem e advertem melhor do que nenhum outro meio dos embaraços e riscos dos inexpertos annos, das vantagens da instrucção e santidade dos costumes, e da prudencia e coragem necessarias para salvar os precipicios e fugir os casos fataes. Ora, isto que se dá, e convem de pai a filho, e de famili á familia, procede e se necessita não {{Cph|me|menos}}<noinclude></noinclude> 3art6zexg2it1r34zkra7x2gmk8teav Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/12 106 258596 565101 2026-10-03T03:35:31Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{tph|nos}} de geração á geração e de Povo a Povo, especialmente quando este, aliás colono, chegando á virilidade, tem sacudido o jugo da metropole, e independente constituido-se Nação. As gerações vindouras regosijam-se então e ufanam-se do pregão incessante da Historia, que perpetúa e consagra a justiça e os trabalhos com que seus pais e avós disputavam e firmavam gloriosos e sua Nacionalidade, legando-lhes em seus feitos um precioso... 565101 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{tph|nos}} de geração á geração e de Povo a Povo, especialmente quando este, aliás colono, chegando á virilidade, tem sacudido o jugo da metropole, e independente constituido-se Nação. As gerações vindouras regosijam-se então e ufanam-se do pregão incessante da Historia, que perpetúa e consagra a justiça e os trabalhos com que seus pais e avós disputavam e firmavam gloriosos e sua Nacionalidade, legando-lhes em seus feitos um precioso thesouro de estimulos briosos, para nada menos, senão mais brilhantemente, a saberem defender e conservar. Além do que, nas scenas sem numero e infinitamente varias desses dramas politicos, não poucas vezes os caracteres se contrafazem, desfiguram-se os factos, ferve a desconfiança, os contrarios calumniam, condemna-se a virtude e galardoa-se a perversidade; a prudencia é discordia, cobardia e traição; a louca temeridade e malfeitorias, valor e patriotismo; e emfim não acertar, apezar dos melhores desejos e diligencias, é um crime imperdoavel. E não será uma calamidade que a toda esta inversão e desvio, que a odiosas clumnias, hymnos prostituidos, suppostos factos e intenções malevolas que nunca existiram, o futuro preste fé, como á verdade? Acuda, pois, a Nacionalidade nova por sua honra e fama, pela honra e direitos dos seus melhores cidadãos; ensine e rectifique a justiça, dando o seo a cada um, e restabeleça austera a verdade! Sem isto as energias patrioticas restavam sem o mais poderoso estimulo, porque, não contando já o merito com a devida retribuição do bom nome posthumo, seguir-se-ha<noinclude></noinclude> fu402oeeb2oepffmtu2gjmhw0w67mp3 Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/13 106 258597 565102 2026-10-03T03:47:59Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: o desprezo da gloria, o qual conduz ao desprezo da virtude, como o observou {{w|Tácito|Tacito}}. Mas, como segurar esta utilidade e desempenhar esta justiça? Gravando-a no monumento, que unico sobrevive ao marmore e ao bronze, a respeitavel Historia. E então já esta lição amavel das avitas acções, não ficando limitada á verbal de pais a filhos, seguidamente sujeita aos vicios inseparaveis da tradição oral, será um amplissimo e geral b... 565102 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>o desprezo da gloria, o qual conduz ao desprezo da virtude, como o observou {{w|Tácito|Tacito}}. Mas, como segurar esta utilidade e desempenhar esta justiça? Gravando-a no monumento, que unico sobrevive ao marmore e ao bronze, a respeitavel Historia. E então já esta lição amavel das avitas acções, não ficando limitada á verbal de pais a filhos, seguidamente sujeita aos vicios inseparaveis da tradição oral, será um amplissimo e geral brado escripto e invariavel, de geração á geração e de Povo a Povo, por seculos e seculos; brasão de lisongeiras complacencias e fecundo exemplario de escarmentos, de maximas e preceitos de prudencia e de moral, directa e indirectamente; de acções magnanimas, de virtudes piedosas, coragem civica, valor bellicoso e gloria nacional. É importante para a prosperidade dos Estados (diz Flechier) conservar uma tradição publica das cousas memoraveis que nelle se passam. O nosso Pernambuco acha-se nesta necessidade e obrigação; e si o exiguo cabedal da nossa intelligencia e outras cem difficuldades nos inhibem de consagrar-lhe o monumento elegante de uma Historia regular e completa da parte que lhes coube nas luctas da {{w|Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa|regeneração Constitucional Representativa da Monarchia Portugueza}}, de que fazia outr'ora parte, e da {{w|Independência do Brasil|Independencia}} e regimen politico do {{w|Império do Brasil|Imperio}}, não é isso rasão para que lhe neguemos toda a nossa possivel cooperação por mais tenue que ella é. Continuamos, portanto, a depôr no vasto campo da imprensa o material de alguns documentos<noinclude></noinclude> 0vs5n3nvna7tdlkekzab25vh8ry5niz Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/14 106 258598 565103 2026-10-03T03:57:28Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: e lembranças de que se possa aproveitar quem mais feliz do que nós consiga elevar com regularidade e perfeição a Historia de que necessitamos. {{c|'''<big>II</big>'''}} Um dos Pernambucanos collocados no governo de sua Provincia natal, em graves alterações e arduas crises politicas, cujo patriotismo e serviços o espirito de partido não soube devidamente apreciar, foi {{w|Gervasio Pires Ferreira}}. Saibamos, pois, que homem e cidadão... 565103 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>e lembranças de que se possa aproveitar quem mais feliz do que nós consiga elevar com regularidade e perfeição a Historia de que necessitamos. {{c|'''<big>II</big>'''}} Um dos Pernambucanos collocados no governo de sua Provincia natal, em graves alterações e arduas crises politicas, cujo patriotismo e serviços o espirito de partido não soube devidamente apreciar, foi {{w|Gervasio Pires Ferreira}}. Saibamos, pois, que homem e cidadão verdadeiramente foi este, e o que nos offerece de maior interesse á Historia o governo da mesma Provincia, de que foi elle o Presidente. Domingos Pires Ferreira, natural de logar de Bostello, freguezia de Santa Maria Magdalena da villa da Ponte, Comarca de Chaves e Provincia de Tras os Montes, em Portugal, veio ao Brazil estabelecer-se sob os auspicios e casa de seu tio materno o negociante da praça do Recife Manoel Alves Ferreira, pai do Coronel de Milicias e Cavalleiro da Ordem de Christo, José Ignácio Alves Ferreira, e avô paterno da mulher de Henrique Pereira de Moraes, senhor do engenho Sipoal, no termo da cidade de Nazareth; o qual Manoel Alves Ferreira casou-se em Pernambuco, na freguezia de S. Pedro Gonçalves em 6 de Janeiro de 1722 com Feliciana de Freitas de Barcelar, filha do Alferes João Pires de Carvalho e sua mulher Luiza de Barcelar. Era filho Domingos Pires Ferreira de {{Cph|Domin|Domingos}}<noinclude></noinclude> iawg8bw1xqxfs073mqmiqckoapo7ywl 565111 565103 2026-10-03T04:21:38Z Notsonotoriousbig 43614 565111 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>e lembranças de que se possa aproveitar quem mais feliz do que nós consiga elevar com regularidade e perfeição a Historia de que necessitamos. {{t2|II}} Um dos Pernambucanos collocados no governo de sua Provincia natal, em graves alterações e arduas crises politicas, cujo patriotismo e serviços o espirito de partido não soube devidamente apreciar, foi {{w|Gervasio Pires Ferreira}}. Saibamos, pois, que homem e cidadão verdadeiramente foi este, e o que nos offerece de maior interesse á Historia o governo da mesma Provincia, de que foi elle o Presidente. Domingos Pires Ferreira, natural de logar de Bostello, freguezia de Santa Maria Magdalena da villa da Ponte, Comarca de Chaves e Provincia de Tras os Montes, em Portugal, veio ao Brazil estabelecer-se sob os auspicios e casa de seu tio materno o negociante da praça do Recife Manoel Alves Ferreira, pai do Coronel de Milicias e Cavalleiro da Ordem de Christo, José Ignácio Alves Ferreira, e avô paterno da mulher de Henrique Pereira de Moraes, senhor do engenho Sipoal, no termo da cidade de Nazareth; o qual Manoel Alves Ferreira casou-se em Pernambuco, na freguezia de S. Pedro Gonçalves em 6 de Janeiro de 1722 com Feliciana de Freitas de Barcelar, filha do Alferes João Pires de Carvalho e sua mulher Luiza de Barcelar. Era filho Domingos Pires Ferreira de {{Cph|Domin|Domingos}}<noinclude></noinclude> q3e6v0qzrseothi18hus70kle00mrh6 565112 565111 2026-10-03T04:25:54Z Notsonotoriousbig 43614 565112 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><section begin="I"/>e lembranças de que se possa aproveitar quem mais feliz do que nós consiga elevar com regularidade e perfeição a Historia de que necessitamos. <section end="I"/> <section begin="II"/>{{t2|II}} Um dos Pernambucanos collocados no governo de sua Provincia natal, em graves alterações e arduas crises politicas, cujo patriotismo e serviços o espirito de partido não soube devidamente apreciar, foi {{w|Gervasio Pires Ferreira}}. Saibamos, pois, que homem e cidadão verdadeiramente foi este, e o que nos offerece de maior interesse á Historia o governo da mesma Provincia, de que foi elle o Presidente. Domingos Pires Ferreira, natural de logar de Bostello, freguezia de Santa Maria Magdalena da villa da Ponte, Comarca de Chaves e Provincia de Tras os Montes, em Portugal, veio ao Brazil estabelecer-se sob os auspicios e casa de seu tio materno o negociante da praça do Recife Manoel Alves Ferreira, pai do Coronel de Milicias e Cavalleiro da Ordem de Christo, José Ignácio Alves Ferreira, e avô paterno da mulher de Henrique Pereira de Moraes, senhor do engenho Sipoal, no termo da cidade de Nazareth; o qual Manoel Alves Ferreira casou-se em Pernambuco, na freguezia de S. Pedro Gonçalves em 6 de Janeiro de 1722 com Feliciana de Freitas de Barcelar, filha do Alferes João Pires de Carvalho e sua mulher Luiza de Barcelar. Era filho Domingos Pires Ferreira de {{Cph|Domin|Domingos}} <section end="II"/><noinclude></noinclude> 7r6b236yvep5zq21sl51dbu22fgctfp Biographia de Gervasio Pires Ferreira 0 258599 565106 2026-10-03T04:09:54Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{navegar | título = Biographia de Gervasio Pires Ferreira | autor = Antonio Joaquim de Mello | tradutor = | seção = | anterior = | posterior = | notas = }} <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=7 to=7 /> {{quebra de página}} {{cabeçalho||{{x-larger|{{k|5|INDICE}}}}}} {{tabela | título = [[/PREFACIO|PREFACIO]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/9|1]] }} {{tabela... 565106 wikitext text/x-wiki {{navegar | título = Biographia de Gervasio Pires Ferreira | autor = Antonio Joaquim de Mello | tradutor = | seção = | anterior = | posterior = | notas = }} <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=7 to=7 /> {{quebra de página}} {{cabeçalho||{{x-larger|{{k|5|INDICE}}}}}} {{tabela | título = [[/PREFACIO|PREFACIO]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/9|1]] }} {{tabela | título = [[/I|I]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/11|3]] }} {{tabela | título = [[/II|II]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/14|6]] }} {{PD-old-70-BR}} [[Categoria:Obras publicadas em 1895]] 6e4xjccinkpdg5huyllzhqcdboctcob 565107 565106 2026-10-03T04:13:23Z Notsonotoriousbig 43614 565107 wikitext text/x-wiki {{navegar | título = Biographia de Gervasio Pires Ferreira | autor = Antonio Joaquim de Mello | tradutor = | seção = | anterior = | posterior = | notas = }} <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=7 to=7 /> {{quebra de página}} {{cabeçalho||{{x-larger|{{k|5|INDICE}}}}}} {{tabela | título = [[/PREFACIO|PREFACIO]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/9|1]] }} {{tabela | título = [[/I|I]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/11|3]] }} {{tabela | título = [[/II|II]] | página = [[Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/14|6]] }} [[Categoria:Obras publicadas em 1895]] re32yxdr3rvtoqmmgmpijt01mfe6dcp Anexo:Ficha/Biographia de Gervasio Pires Ferreira 110 258600 565108 2026-10-03T04:13:30Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{Ficha |título = {{subst:SUBPAGENAME}} |autor = Antonio Joaquim de Mello |tradutor = |gênero = biografia |edição = |referência= [https://obrasraras.usp.br/123456789/8591 Biblioteca de Obras Raras, Especiais e Documentação Histórica da USP] |ref-tipo = {{tipo da fonte|disponibilização}} |progresso = {{progresso|10%}} |licença = {{PD-old-70-BR}} |notas = }} 565108 wikitext text/x-wiki {{Ficha |título = Biographia de Gervasio Pires Ferreira |autor = Antonio Joaquim de Mello |tradutor = |gênero = biografia |edição = |referência= [https://obrasraras.usp.br/123456789/8591 Biblioteca de Obras Raras, Especiais e Documentação Histórica da USP] |ref-tipo = {{tipo da fonte|disponibilização}} |progresso = {{progresso|10%}} |licença = {{PD-old-70-BR}} |notas = }} 03ajqv6vxhw11cfbnax8g41hpoc924a Biographia de Gervasio Pires Ferreira/PREFACIO 0 258601 565113 2026-10-03T04:26:31Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=11 to=14 tosection="I" header=1 /> 565113 wikitext text/x-wiki <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=11 to=14 tosection="I" header=1 /> ht31emweser16sstv14gdcz7kkb07qk 565114 565113 2026-10-03T04:29:00Z Notsonotoriousbig 43614 565114 wikitext text/x-wiki <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=9 to=9 header=1 /> pgx3i3hec79qnjwn1vsdu4ehdqgrktk Biographia de Gervasio Pires Ferreira/I 0 258602 565115 2026-10-03T04:29:38Z Notsonotoriousbig 43614 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=11 to=14 tosection="I" header=1 /> 565115 wikitext text/x-wiki <pages index="Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf" from=11 to=14 tosection="I" header=1 /> ht31emweser16sstv14gdcz7kkb07qk Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/15 106 258603 565117 2026-10-03T04:43:22Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{tph|gos}} Pires do Pendo, honrado lavrador de suas proprias terras, e de sua mulher Domingas Gonçalves; aquelle natural do mesmo logar de Bustello, e esta freguezia de S. Thomé de Outeiro, da predita comarca. O appelido Penedo foi antonomasia derivada de um penedo proximo á casa, e herdade avitas, em cuja residencia e amanho succedeo Domingos Pires, designado o do Penedo. Ignora-se a idade em que veio para Pernambuco Domingos Pires... 565117 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{tph|gos}} Pires do Pendo, honrado lavrador de suas proprias terras, e de sua mulher Domingas Gonçalves; aquelle natural do mesmo logar de Bustello, e esta freguezia de S. Thomé de Outeiro, da predita comarca. O appelido Penedo foi antonomasia derivada de um penedo proximo á casa, e herdade avitas, em cuja residencia e amanho succedeo Domingos Pires, designado o do Penedo. Ignora-se a idade em que veio para Pernambuco Domingos Pires Ferreira, mas sabe-se por uma folha que resta de um seu livro de entradas de mercadorias a elle consignadas de Lisbôa, que, em 1745, aos vinte e sete annos de idade, já elle era negociante acreditado. Felizmente, estabelecido no commercio, casou-se na mesma cidade do Recife no dia 5 de Fevereiro de 1748 com D. Joanna Maria de Deus, natural de Pernambuco, filha do negociante e Familiar do Santo Officio o Capitão Antonio Correia Pinto, natural de Azurara, Bispado do Porto, e de sua mulher D. Leandra da Costa Lima, tambem Pernambucana. Negociante dos mais ricos, eleito pelo Corpo do Commercio em 1764, 1769, 1774 e 1781 Inspector por parte dos Homens de negocio, conforme os Regulamentos da Mesa de Inspecção dos assucares e algodões, e melhoramento desta cultura e commercio, e almoxarife da Fazenda Real desde 22 de Dezembro de 1767, foi Domingos Pires Ferreira um dos Homens de mais influencia e respeito na praça de Pernambuco, por seu credito e importancia commercial, por sua exactidão e honra como funccionario publico, e pela nobresa e bondade do<noinclude></noinclude> ps70pxb8x78uw3i3rfw7xc0uut058o0 Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/16 106 258604 565119 2026-10-03T04:51:46Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: seu grave caracter particular. O titulo de Familiar do Santo Officio, n'aquelles tempos, não era obtido senão depois de rigorosa prova de limpeza de sangue, christandade e costumes irreprehensiveis, proprios e dos pais e avós. Domingos Pires Ferreira gosou tambem a distincção deste emprego. Deus abençoou o seu consorcio, e lhe nasceram quatorze filhos, a saber: 1. O Padre Antonio Pires Ferreira. Esteve na {{w|Universidade de Coimbr... 565119 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>seu grave caracter particular. O titulo de Familiar do Santo Officio, n'aquelles tempos, não era obtido senão depois de rigorosa prova de limpeza de sangue, christandade e costumes irreprehensiveis, proprios e dos pais e avós. Domingos Pires Ferreira gosou tambem a distincção deste emprego. Deus abençoou o seu consorcio, e lhe nasceram quatorze filhos, a saber: 1. O Padre Antonio Pires Ferreira. Esteve na {{w|Universidade de Coimbra}} e em Paris, mas não se formou. 2. D. Leandra. Falleceo viuva, sem descendencia. 3. D. Caetana. Casada com o Coronel João Antonio Gomes, natural de Portugal, senhor dos engenhos Mercês e Penderama, na freguezia de Ipojuca, dos quaes são filhos: D. Catharina, que foi casada com seu primo Joaquim Candido Gomes. D. Joanna, viuva do Senador do {{w|Império do Brasil|Imperio}} {{w|José Carlos Mairink da Silva Ferrão}}. 4. O Padre Domingos Pires Ferreira. Esteve nas Universidades de Coimbra e de {{w|Universidade de Salamanca|Salamanca}}, mas não se formou. 5. Manoel Pires Ferreira. esteve na mesma Universidade de Coimbra, mas não se formou. Casou com D. Maria Michaela da Maia, dos quaes nasceram: Joaquina, morta solteira. Anna, idem. Domingos Pires Ferreira, casado com D. Maria, filha de D. Luiz Balbino de Locio e Seiblitz; morto sem descendencia.<noinclude></noinclude> fa6m5vi169mxmig39e3r8sgb5axjfu6 Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/17 106 258605 565120 2026-10-03T04:58:32Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: D. Maria, casada com Francisco da Silva Santiago, dos quaes é filha: D. Maria Michaela Pires Ferreira, casada com seu primo o Dr. Gervasio Gonçalves da Silva. 6. José Pires Ferreira. Casou rico na Parahyba, provincia do Piauhy, onde seu pai tinha fazendas de gado e deixou descendentes. 7. D. Anna Maria. Morreo solteira. 8. João de Deus Pires Ferreira. Tomou o gráo de Bacharel em leis na Universidade de Coimbra, em 28 de Maio de... 565120 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>D. Maria, casada com Francisco da Silva Santiago, dos quaes é filha: D. Maria Michaela Pires Ferreira, casada com seu primo o Dr. Gervasio Gonçalves da Silva. 6. José Pires Ferreira. Casou rico na Parahyba, provincia do Piauhy, onde seu pai tinha fazendas de gado e deixou descendentes. 7. D. Anna Maria. Morreo solteira. 8. João de Deus Pires Ferreira. Tomou o gráo de Bacharel em leis na Universidade de Coimbra, em 28 de Maio de 1784. Casou com D. Angelica Joaquina Rosa Pires Ferreira, e foi delles filha unica D. Joaquina, Baroneza de Cimbres. D. Maria do Sacramento. Foi casada com o negociante José Estevão de Aguiar, natural de Lisboa, dos quaes nasceram: {{w|Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira}}, Barão de Cimbres. Francisco José Germano de Aguiar. Morto. José Thomaz de Aguiar, viuvo e com filhos. 10. Joaquim Pires Ferreira. Esteve tambem na Universidade de Coimbra, mas não se formou. Foi negociante e falleceo thesoureiro do Erario de Pernambuco. Foi casado com D. Joanna Francisca Pereira de Bastos, e tiveram os filhos: D. Joanna, casada com Joaquim Machado Portella. D. Joaquina, casada com Florencio José Carneiro Monteiro. D. Jgnacia, casada com Caetano José da Silva. D. Maria, casada com seu primo João Pires Ferreira.<noinclude></noinclude> btyjjkfgdbej0y6n37mczc4hh7n1l0b Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/518 106 258606 565122 2026-10-03T09:16:01Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565122 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>310</span><span>A N I</span><span>A N J</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{lema|ANINAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Acalentar a criança, cantandolhe e tendoa nos braços paraque adormeça.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Coſtumão as amas a dizerlhe cantando, Ah minha nina, nina, donde vem o ''Aninar''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANINHADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Aninhar. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 8, 10. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANINHAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Agaſalhar ou recolher no ninho.}} Uſaſe tambem com pron. peſſ. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 207, 2 Virá o grão de moſtrada a crecer tanto, que todas as aves do céo ſe venhão a ''aninhar'' em ſeus ramos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 399 E todos vós eſtais mudamente ſignificando, que me haveis miſter, paraque vos cubra, e agaſalhe, e ''aninhe'' entre meus peitos. —— Floreſt. 5, 2, 112, B Eſtes Prégadores, com a laborioſa incubação de ſeus eſtudos, o que chocão, não he mais que appetite de gloria propria, ou intereſſe temporal, que são os óvos, que os demonios... tinhão poſto e ''aninhado'' nos ſeus corações. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANINHO.}} {{catgram|s. m.}} [lãa de] Vej. Lãa. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANJO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Subſtancia eſpiritual e intelligente, que não he deſtinada para animar corpo, e foi ſó creada para miniſterio de Deos.}} Tomaſe em geral por todos os nove coros da Gerarchia celeſte, e em particular por qualquer dos Eſpiritos celeſtiaes, que pertence ao ultimo deſtes nove coros. Do Greg. Ἄγγελος, nuncio ou menſageiro. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 135 ℣ Os ''Anjos'' tem huma perfeição grande, ſem macula, perpetua, immudavel, como de eſpiritos confirmados em graça, que ſempre vêm a Deos. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 6 ''Anjos'' ſe chamão em Grego Ageos, que quer dizer ſem terra, porque não participão de fraqueza alguma terrena; mas tem por officio nos córos celeſtiaes celebrar com hymnos ſeu Creador, e negocear por ſeu mandado a ſaude e governo dos homens. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 2, 206, 1 Porque ''Anjo'' quer dizer propriamente Nuncio; e não he nome de natureza, ſenão de officio: e porque o officio dos Eſpiritos inferiores deſte coro, he annunciar, e ſer embaixadores da vontade de Deos, por iſto ſe chamão ''Anjos'', tomando por proprio o nome, que he commum de todos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Subſt. ''Coro'' ou ''córos dos''... <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 5, 60. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 1. ''Emperatriz dos''... (o meſmo que ''Rainha dos''...) <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 6, 27. n. 2. ''Entendimento de''... <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 17. ''Eſquadrões de''... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 27. ''Gerarchia dos''... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 6, 10. ''Iguaria dos''... (o meſmo que ''Pão dos''...) <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 6, 32. n. 1. ''Legião de''... <span style="font-variant:small-caps">Dias</span>, Paix. 8. ''Mantimento dos''... (o meſmo que ''Pão dos''...) <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 250, 3. ''Meza dos''... (''a meza da Sagrada Communhão''.) <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 260, 8. ''Ordens dos''... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 7. p. 470. ''Pão dos''... (''o corpo ſacroſanto de Chriſto Sacramentado''.) <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 10. ''Paſtora dos''... (''a Virgem Santiſſima, Senhora noſſa''.) <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 32 ℣. ''Principe dos''... (''Deos''.) <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 261, 2. ''Rainha dos''... (''a Virgem Santiſſima, Mãi de Deos, e Senhora noſſa''.) <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 3, 26. ''Senhor dos''... (''Deos''.) <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 2, 17. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Apoſtata''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 8. p. 497. ''Bemaventurado''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 42. ''Bemdito''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 2. ''Benigniſſimo''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fern.</span> Alm. 1, 1, 5. n. 92. ''Bom''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 8. ''Caſto''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 63. ''Celeſtial''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 6, 4. ''Danado''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 251. ''Degradado''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 165. ''Eſtygio'' (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 9, 53. ''Formoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 15, 184. ''Forte''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 23, 3. ''Gracioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 2, 14. ''Immortal''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 15, 1. ''Infernal''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 91. ''Iniquo''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 4, 22. ''Invejoſo''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 2. ''Intellectivo''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 15, 1. ''Luſtroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 80, 2. ''Luzente''. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 2. ''Máo''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 54. ''Poderoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 23, 3. ''Precuciente''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 3, 11. ''Puro''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 63. ''Rebelde''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 6, 38. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 44, 1. ''Reſplendecente''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 104, 2. ''Santo''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 54. ''Subido''. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 2. ''Superior''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 15, 86 ℣. ''Tartareo''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 2, 9. ''Tenebroſo''. (''o demonio''.) <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 2, 5. ''Tutelar''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 4, 2. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anjo bento.}} Expreſsão vulg. <span style="font-variant:small-caps">Gil. Vic.</span> Obr. 3, 178. <span style="font-variant:small-caps">Machad.</span> Cerc. 2, 38. —— {{lema|Cuſtodio.}} ({{Def|aquelle, a que Deos commette o cuidado e guarda de cada peſſoa, cidade, Reino, &c.}}) <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 1, 78. <span style="font-variant:small-caps">Mariz</span>, Dial. 4, 19. —— {{lema|da guarda.}} ({{Def|o que Deos ſinalou para}} </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{Def|guarda de cada peſſoa.}}) <span style="font-variant:small-caps">Syn.</span> Dioc. 3, 1, 12. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 15, 2. —— {{lema|de Deos.}} ({{Def|o que não prevaricou.}}) <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 150 ℣. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 6, 9. part. 6. p. 982. Met. ({{Def|o Sacerdote.}}) <span style="font-variant:small-caps">Martyr.</span> Cathec. 1, 103 ℣. —— {{lema|de luz.}} (o meſmo que ''Anjo de Deos''.) <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 24. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 41, 1. —— {{lema|de ſalvação e cuſtodia.}} (o meſmo que ''Anjo Cuſtodio''.) <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 6, 9. —— {{lema|de Sathanás.}} ({{Def|o demonio.}}) <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 11. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 5, 7. —— {{lema|de trevas.}} (o demonio.) <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 28. —— {{lema|do céo.}} <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 118. —— {{lema|do peccado.}} ({{Def|o demonio.}}) <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 138 ℣. —— {{lema|do Paraiſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 5, 7. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anjo.}} met. {{Def|Peſſoa de ſanta vida, principalmente inſigne na virtude da caſtidade.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 2, 41 ''Anjo'' enviado a apparelhar as vias Do cordeiro de Deos, por ti moſtrado. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 17 A vida ſolitaria he vida de extremos, ou faz ''Anjos'', ou demonios. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 8, 7. n. 290 Digãono tantos conventos de ''Anjos'' humanos, huns com nomes de mulheres, outros com nomes de homens. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Titulo ou denominação, que na Igreja primitiva ſe dava aos Biſpos.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 2, 1 E no Apocalypſe o ''Anjo'' e Biſpo da Igreja de Pergamo foi reprehendido não de negar a Fé, porque fiel era, mas porque tinha junto de ſi os que tinhão a doutrina de Balaam. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 56, 3 Havia Igrejas em Aſia, e cada huma tinha ſeu Biſpo, e a eſte chamavãolhe ''Anjo''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Menino ou menina no eſtado da innocencia, ou de indole, e coſtumes puriſſimos.}} <span style="font-variant:small-caps">Cruz</span>, Poeſ. Ecl. 10 Amor tempere a fragoa, accenda, e forje Com que feſteje dia tão ditoſo Do novo ''Anjo'' do céo, ditoſo Jorge. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Voz. 1, 3, 122 O melhor humaniſta do pateo, e ſobre tudo ''Anjo'' de condição e coſtumes. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Peſſoa de ſingular belleza.}} <span style="font-variant:small-caps">Galheg.</span> Templ. 1, 19 E Galatéa, ''Anjo'' das agoas, pelas agoas voe. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> T. de caricia. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Dial. 3, 27 Mano, meu ''Anjo'', boa ſeja a voſſa vinda. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ficar Anjo.}} Fraſ. proverb. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 14, 3. col. 978 A eſmóla da Bulla, que dais para os ſoldados de Africa, póde acontecer que elles a não comão, ou porque alguns os não ha, ou porque fica cá o dinheiro, ou porque ſe lá vai, elles (como dizeis) ''ficão Anjos''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ser Anjo em alg. c.}} Fraſ. proverb. que ſerve para denotar a excellencia, que alguem tem na dita couſa, e principalmente ſe accomoda a quem canta com ſuavidade. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 7 Que pois o Céo tanto pôs No roſto para obrigar, Foi bem para te igualar, Que ''foſſes Anjo'' na voz: </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANJO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certo peixe do mar.}} He huma das eſpecies de cão do mar de Mr. Brouſſonet, e por conſequencia ſem barbatana anal; ſemelhante a arraia pela carne, que he melhor que a dos outros cães do mar, pelo corpo achatado, pelas ſuas grandes barbatanas peitoraes, que derão occaſião ao ſeu nome, e pela figura da cauda. Anda em cardumes, e ſe eſconde muitas vezes na vaſa; ſuſtentaſe de peixes pequenos: tem os ouvidos grandes, e muito proximos hum do outro; a cabeça he larga, o corpo eſtreito, a pelle dura, e o ventre branco: tem duas pequenas barbatanas dorſaes muito recolhidas; muitas ordens de dentes em cada maxilla, e he de tres até oito pés de comprido. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Atal. 145 A ova do peixe ''anjo'' colhida em Maio. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIQUILAÇÃO.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Acção e effeito de aniquilar.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 3, 16 Ninguem póde conſtranger a omnipotencia divina, ſenão por profundo deſprezar e ''aniquilação'' de ſi meſmo. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 37. n. 5 Toda a ''aniquilação'' e abnegação de ſi meſmo lhe parecião glorias de maior eſtima. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 723 Que tanta era ſua humildade e ''aniquilação''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIQUILADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Aniquilar. <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 2, 26. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 10, 124 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. tit. 3. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIQUILADOR, ORA.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Que aniquila.}} <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 114. col. 3 Era tão zeloſo da humildade São Franciſco, que com huma particular inveja invejava poder haver outro mais deſprezador de ſi, e mais ''aniquilador'' de ſua peſſoa que elle. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 22. n. 226 O Meſſias, o qual os Rabinos dizem, e dizem bem, que foi ſignificado naquella cortada do monte, ''aniquiladora'' dos metaes, &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIQUILAMENTO.}} {{catgram|s. m.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Aniquilação. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 41, 102 E outro ſi conſirares a </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">vi-</div></noinclude> n71qw7s313ro36dgdijg3750irs0c33 Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/519 106 258607 565123 2026-10-03T09:23:51Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565123 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A N N</span><span>A N N</span><span>311</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> vileza e torpeza dos vicios e peccados, e o ''aniquilamento'', que a alma recebe por elles &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIQUILAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Deſtruir totalmente, reduzir a nada.}} Do Lat. ''Nihil'', que ſe pronunciava nichil. (Anichilar) <span style="font-variant:small-caps">Pinheir.</span> Summar. 12 ℣ Moyſes ao bezerro, que o povo fabricou, o diſſipou e ''anichilou'' de todo <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 5, 70 Dando Edificios ao fogo, que crecendo O excelſo de outros vai ''aniquilando''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 10, 6. n. 436 Aſſim o reſolve a melhor Philoſophia, que o crear e ''aniquilar'' he regalia ſó de Deos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. {{Def|Abater, humilhar, fazer perder o preço, eſtimação, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 60 Tresladei eſtas cartas aqui, peraque ſe veja claramente quanto o Viſorei trabalhou por ''anichilar'' todas as couſas do grande Affonſo d’Albuquerque. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 24 Por onde nos podemos perſuadir, que a profundiſſima humildade, com que em todo o diſcurſo da vida trabalhou por encobrir e ''aniquilar'' ſuas grandezas &c. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 3, 32. n. 4 O ſeu officio he ''anichilar'' ſeus profeſſores. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Com pron. peſſ. {{Def|Humilharſe, abaterſe até ao nada na conſideração, terſe ou eſtimarſe em nada.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 2, 68 ℣ Ainda quando he neceſſario pera gloria de Deos, e bem das almas ou dos officios moſtrar autoridade e preço de ſua peſſoa, e o eſpirito ſe eſtará diante de Deos açoutando e ''aniquilando'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 2, 2, 8 Mas o Sol Divino como ſempre reſplendece com maiores luzes nas almas, que mais fazem por ſe eſcurecer e ''aniquilar'' por humildade &c. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 41. n. 1 Quanto mais por huma parte ſe via favorecido com graças do céo... tanto mais em ſeu coração ſe aviltava e ''anichilava''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIS.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Herva doce. <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Summul. 6 As ſementes de ''anis''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANIXO.}} {{catgram|s. m.}} Marinh. {{Def|Eſpecie de arpéo de ferro da figura de hum S, prezo a hum cabo.}} <span style="font-variant:small-caps">Hist. Trag. Marit.</span> 1, 330 E lançámos pela próa ao batel pela banda de fóra hum mantaz com hum ''anixo'' forte. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNADA.}} {{catgram|s. f.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Annata. <span style="font-variant:small-caps">Estat. da Ord. de Santiag.</span> 15 ℣. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNAES.}} {{catgram|s. m. pl.}} {{Def|Hiſtorias, em que ſe referem os ſucceſſos de cada anno ſeparadamente ſegundo a ſerie chronologica.}} Do Lat. ''Annales''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 61 Do qual tempo pera cá, como temos por ''annaes'', ſuccedêrão ſempre no regno filhos machos. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 150 Da Emperatriz Irene li em huns ''annaes'' antigos, que tirou os olhos a hum filho, que tinha, ſó por não ter companhia no governo do Imperio. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 2, 79 Deſtes ''annaes'' divinos ver procuro Em tua bocca, hum raſto, hum vivo lume. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 574 Cujo nome [de certo Monge]... nem por iſſo de andar nos ''annaes'' da eternidade &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 75 Quem mais e melhor eſcreveo de ſi, foi o que mais parte teve nos ''annaes'' da fama. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. 8, 201 Quem ſem reparar na politica ſe eſquece da affronta, e ſem ſe lembrar do aggravo, faz bem a ſeu contrario, eſſe he o que ſe eterniza nos ''annaes'' da fama. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNAL.}} {{catgram|adj. de huma term.}} {{Def|O meſmo que}} Annual. Do Lat. ''Annalis''. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Duart. 3 No anno ſeguinte... fez outro ſolémne officio de exequias ''annaes'' de ſeu pai. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Inſul. 1, 51 De maças tem a eſpeciaria ardente O fructo ''annal'' das terras do Oriente. <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 3, 10, 10 Com cenſo e tributo ''annal'' de quatro onças de ouro. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNAL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que ſe faz por eſpaço de hum anno.}} Dizſe particularmente das Miſſas e outros ſuffragios pela alma de algum defunto. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 51 Hum ''annal'' e hum trintairo Com raponſos, ladainhas. <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 12, 7. n. 2 Por cuja alma elle mandava cada anno dous ''annaes'': hum de Miſſas, e outro de reſponſos. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 2, 698 Mandou logo ao virtuoſo Capellão, que celebraſſe por eſta tenção hum ''annal'' de Miſſas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNALISTA.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Eſcritor de annaes.}} <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. Prelud. 1, 10, 6 Como conſta d’huma Bulla d’Eugenio IIII. copiada pelo noſſo ''Annaliſta''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 3, 1 Conforme diz o ſeu ''Annaliſta'' [dos Franciſcanos.] </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNATA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Renda, fructos ou emolumentos, que produz em hum anno o Beneficio Eccleſiaſtico}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Rendimento ou producto annual de qualquer emprego civil ou officio da Republica.}} <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hist. Gen.</span> 4, 6, 15. p. 744. ann. 1643 Hei por bem... que os Regimentos das decimas, real de agoa, e mais ''annatas'' feitas, &c. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{lema|Meia annata.}} {{Def|Ametade dos fructos ou emolumentos, que em hum anno rende qualquer Dignidade, Prebenda, ou Beneficio Eccleſiaſtico.}} Dizſe tambem dos empregos civis, e officios da Republica. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 235, 3 A honra levaia vós (diz o Rei) ou levea quem mais der: mas a ''meia annata'', que he o proveito, pondeo alli pera mim. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 1, 28 Alli ſe mandou pela primeira vez ao Doutor Miguel Soares Pereira... novamente accreſcentado ao Deſembargo do Paço, que tiraſſe carta de Conſelheiro pelo intereſſe e creſcimento das ''meias annatas''. <span style="font-variant:small-caps">Velasc.</span> Acclam. 375 Puſerãoſe ''meias annatas'' nas provisões e mercês dos officios de juſtiça e fazenda. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNATISTA.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Official da Curia Romana, a cujo cargo eſtão os livros e deſpachos das annatas ou meias annatas.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEJO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|De hum anno, que tem hum anno.}} Applicaſe particularmente ao gado. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 301, 2 Mandandolhe matar hum novilho ''annejo'' mui gordo. <span style="font-variant:small-caps">Exeq. de Filipp. I.</span> 52 ℣ Por ventura lhe offerecerei holocauſto de rezes, e todo o genero de gado limpo em quantidade exceſſiva, novilhos ''annejos'', milhares de cabritos e cabras? </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Circulo de metal ou de outra materia, que ſe traz no dedo por adorno ou por diſtinção de dignidade.}} Do Lat. ''Annulus'' ou ''Annellus''. Pódeſe eſcrever com hum ''n'' ou com dous, pois que a etymologia igualmente ſoffre eſta variedade. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 6 E que em ſinal de ſeguridade lhe mandava aquelle ''annel'' de ouro. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 116 Quando tantos matou [Annibal] da illuſtre Roma, Que alqueires tres de ''anneis'' dos mortos toma. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 4, 6 O ''annel'', diz Plinio, que, ſegundo alguns, procedeo de hum grilhão de ferro, com que hum homem eſtava prezo a huma pedra, pela qual cauſa no ''annel'', que he hum pequeno grilhão, ſe traz a pedra engaſtada. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Airoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Sover.</span> Hiſt. 2, 12. ''Pontifical''. (''o que traz por inſignia o Summo Pontifice''.) <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 2, 18. ''Precioſo''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 26, 226. ''Rico''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 4, 49 ℣. ''Rutilante''. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 4, 6. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Circulo ou figura formada em volta por modo que ſe feche ou acabe onde começa, feita de materia ſólida para prender alguma couſa, ou facilitar o uſo de algum inſtrumento, como annel de cadeia, de tiſoura, torquez, chave, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Inſtruç. 21 Pera o que he conveniente hum freio de quatro cadeinhas, cheias todas de coſcos e ''anneis'' lizos. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 4, 4. n. 123 Como ''anneis'' ou fuzis enlaçados huns nos outros compõe huma uniforme e elegante cadeia. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 8, 393 A Arca do Teſtamento tinha huns varaes, como de andor, em que era levada pelo deſerto, e mandou Deos expreſſamente, que ainda quando paraſſe nas mansões e alojamentos do povo, nunca os varaes ſe tiraſſem fóra dos ''anneis'' ou argólas, por onde ſe mettião. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Volta de cabello em figura redonda, ou por eſte ſer naturalmente creſpo, ou por ſe haver artificioſamente encreſpado.}} De commum ſe uſa no plural. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 16, 81, 3 Qual ſuſtentando a alcofa, qual o ceſto, A pedra, e o neceſſario acarretava Sobre os louros ''anneis'', que enternecião Inda as pedras, que ſobre ſi trazião. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 86 Com os cabellos enriçados, e feitos ''anneis''. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 5, 48 O enredado cabello, e retorcido Em ''anneis'' ſobre o hombro lhe deſcança. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Annel de agoa.}} {{Def|Certa quantidade de agoa naſcente, que equival a quatro pennas de agoa.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 2, 3, 17. —— {{lema|de peſcador.}} {{Def|O ſello, de que ſe uſa em cera vermelha nos Breves dos Papas; aſſim dito por eſtar nelle gravada a imagem de S. Pedro, lançando a rede de huma barca.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 5, 5. n. 153. —— {{lema|de ſellar}} ou {{lema|de ſinete.}} {{Def|O que ſerve de ſello para cartas, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 3. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Biſpo de annel.}} Vej. Biſpo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Maõs de anneis.}} {{Def|Maõs delicadas de mulheres.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Titulo de annel.}} Met. {{Def|Titulo nominal ou honorifico, ſem exercicio.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Voz. 15, 6, 3. p. 141 E tem iſto grandes conveniencias, e não ſerá a menor, ſahirem menos de caſa, as que ſe chamão ſenhoras della, titulo, que em muitas he ''de annel''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Adag. A eſpada, e o ''annel'' ſegundo a mão, em que eſtiver. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 174. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNELINHO.}} {{catgram|s. m. dim.}} de Annel. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 84. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNELZINHO.}} {{catgram|s. m. dim.}} de Annel. <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">AN-</div></noinclude> 3a6mr56x9xggzegn9t1brx0tm5hrrlt Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/520 106 258608 565124 2026-10-03T09:28:25Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565124 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>312</span><span>A N N</span><span>A N N</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{lema|ANNEXA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Propriedade menor, unida a outra maior; ou tudo, que he annexo e pertencente a outra couſa principal.}} <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 3, 29. n. 4 Fez [elRei D. João III. á Companhia] liberal doação deſte moſteiro com todas ſuas ''annexas'' e pertenças. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Igreja ou Curado unido a Vigairaria, Priorado, ou Abbadia.}} <span style="font-variant:small-caps">Conſt. de Evor.</span> 12, 5 Mandamos ao noſſo Proviſor, que tenha em ſeu poder hum livro, em o qual eſtém aſſentadas todas as Igrejas com ſuas ''annexas''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 2, 2 Era a Ermida ''annexa'' da Igreja Collegiada de Noſſa Senhora da Alcaçova da meſma villa. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXAÇÃO.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Acção de annexar.}} Dizſe particularmente dos Beneficios Eccleſiaſticos ou Igrejas, que dependem de alguma outra principal, e que he como ſua cabeça. <span style="font-variant:small-caps">Eſtaç.</span> Antig. 35, 5 Da qual ''annexação'' tem o Cabido carta em ſeu archivo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 4, 7 Obrigouo a eſte beneficio a ''annexação'', que o Pontifice fez do Moſteiro de Anſede ... ao Convento de S. Domingos de Lisboa. <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 3, 8, 23 De ſua ''annexação'' ſe conſerva huma celebre eſcritura na Sé da meſma cidade. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Annexar. <span style="font-variant:small-caps">Eſtaç.</span> Antig. 24, 5. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 6, 2. <span style="font-variant:small-caps">Carv.</span> Chorogr. 1, 1, 16. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Ajuntar, unir, aggregar huma couſa a outra com dependencia della como principal.}} Particularmente as Igrejas e Beneficios Eccleſiaſticos. Do Lat. ''Annectere''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 56 Alem deſtas Igrejas ''annexou'' elRei outras, que erão do ſeu padroado. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 24 Fizerão ſeus pais doação á Igreja de S. Miguel de ametade da villa de Salas, e depois a ''annexárão'', e fizerão ſujeita de S. Salvador. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Leão</span>, Bened. 1, 1, 5. c. 8 Por cuja morte ſe ''annexou'' o Meſtrado [d'Aviz] á Coroa de Portugal. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 1, 3 Com muita rezão chamárão os Santos a juſtiça original, e graça divina, que a ella ſe ''annexava'', morgado e herança da natureza humana. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXIDADES.}} {{catgram|s. f. pl.}} pouc. uſ. {{Def|Os direitos e couſas annexas a outra principal.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 4, 21 Cuja ſubſtancia [do Breve] he nomear por Commiſſarios pera o tal effeito, ſuas dependencias, e ''annexidades'' aos meſmos Prior de S. Domingos, e Guardião de S. Franciſco de Lisboa. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Junto, unido, aggregado a outra couſa, como dependencia della.}} Do Lat. ''Annexus''. (Anneixo) <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. do Princ. 94 Do qual tempo por diante ficou o Meſtrado de Santiago ''annexo'' á Coroa de Caſtella. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 142 Eſte Condado, poſtoque muito ha ſeja ''annexo'' ao de Catalunha, &c. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 14 Tecelino, o qual, alem de ſer Conde da propria villa, e ſenhor de outras muitas herdades ''annexas'' a eſte morgado, tinha &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 3, 2 Porém aſſentai, que não ſe póde fazer carta d'amores, ſem eſtar obrigada e ''annexa'' a muito riſo. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 131 Comprimentos ou cortezias contrafeitas são mui contrarios de homens eſforçados, ''annexos'' a animos fracos, e pera pouco. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 86 Ꝟ Os peccados, de que ſe deve ter maior medo, são os que trazem ''anneixa'' a reſtituição. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNEXO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que he unido e aggregado a outra couſa principal, como dependencia della.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 2, 63 Ꝟ Padeceo os nove mezes as miſerias da ſuſtentação, e a eſcuridade do lugar, a vizinhança, e ''annexos'' das humanas entranhas. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 7, 10, 12 Porque ſó a alfandega de Cochim, e ſeus ''annexos'', lhe rende cada anno ſeſſenta mil pardaos. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 90, 1 Quem vive de fazer diſcurſo, e vè os ''annexos'', que a vida traz comſigo, nenhuma couſa mais deſeja, que verſe livre della. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNIVERSARIO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Annual, de cada anno, que ſe faz todos os annos.}} Do Lat. ''Anniverſarius''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 25 Onde he coſtume fazerſe delle ''anniverſaria'' celebridade. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 2, 165 ''Anniverſaria'' commemoração. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Voz. 15, 18, 256 Em memoria e agradecimento deſte antigo favor, vos fazemos hoje, Principe Theodoſio, eſtes officios ''anniverſarios''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNIVERSARIO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Suffragio, que ſe faz pela alma de hum defunto no dia, em que ſe cumpre o anno do ſeu falecimento.}} Commummente conſta de officio e Miſſa. <span style="font-variant:small-caps">Pinheir.</span> Summar. 18 Ꝟ Continuos ſuffragios, miſſas, e ''anniverſarios''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 282, 3 Em eſte ''anniverſario'', e ſagradas preces, que hoje fazemos por eſtas almas, tres couſas podemos conſiderar dellas. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> 251 Sendo eſte o mais ſolemne e ſaudoſo ''anniverſario'', que fez o amor dos vivos por nenhum defunto. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Feſtividade ou celebridade annual.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 3, 3 Coſtumavão os Antigos celebrar os dias de ſeus naſcimentos, e os de ſeus filhos, não exercitando crueldades nos taes dias, nem nos ſeus ''anniverſarios''. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 1, 167 Na cidade de Milão o ''anniverſario'' do invictiſſimo Emperador Theodoſio, primeiro deſte nome. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 12, 2. tit. Sermão de S. Roque, panegyrico e apologetico, no ''anniverſario'' do naſcimento do Principe. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ANNO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Eſpaço de tempo, que o Sol gaſta em voltar ao meſmo ponto do Zodiaco donde ſahira, e vem a ſer de hum equinoccio a outro equinoccio, ou de hum ſolſticio a outro ſolſticio.}} Ordinariamente he o eſpaço de doze mezes ſolares, e entre nós ao preſente, deſde a correcção Gregoriana, conſta de 365. dias, 5. horas, 49. minutos, e 12. ſegundos. Começa a correr deſde o dia primeiro de Janeiro, e acaba em 31. de Dezembro. Do Lat. ''Annus''. <span style="font-variant:small-caps">Val. Fernand.</span> Report. ''Anno'' (como Eteio Capiro eſcreve) tanto quer dizer, como circuição de tempo. Dirivão os vocabuliſtas de ''an'', que quer dizer circuir, e ''no, nas'', que ſignifica nadar: porque circularmente nada e revolve no eſpaço de doze mezes. <span style="font-variant:small-caps">Avell.</span> Report. 1, 6 E que quer dizer eſte nome ''anno'', o qual não ſignifica outra couſa ſenão huma volta. <span style="font-variant:small-caps">M. de Figueir.</span> Chronogr. 1, 30 O qual vocabulo [anno] ſe dirivou de huma prepoſição grega ''an'', que ſignifica ''circum'', e ''no, nas'', verbo Latino, que ſignifica nadar, e como o ''anno'' ſeja huma circumição, que no ponto onde acaba, ahi começa, por tanto lhe chamárão ''anno'', como ſe diſſerão ''circumno'', que quer dizer nadar de redor. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Abſ. {{Def|O de Chriſto ou da era corrente.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 1, 1 ''Anno'' cincoenta e ſete; eu vinte e nove. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 3 Era entrado o ''anno'' de duzentos e nove. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Subſt. que mais de commum lhe precedem. ''Bonança dos'' ... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 4. ''Cabo do'' ... <span style="font-variant:small-caps">D. Fr. Gaſp. de Leão</span>, Tr. II. 3, 65. ''Carreira dos'' ... <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 1, 36. ''Centenas de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 5. ''Circulo do'' ... <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 6. p. 452. ''Curſo de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 10, 71. ''Diſcurſo de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Fr. Iſid. de Barreir.</span> Hiſt. 17. ''Immenſidade de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 1, 1, 4. &#167;. 4. ''Infinidade de'' .... <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 4, 15. ''Longa idade de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 1, 8. ''Milhares de'' ... <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 184, 1. ''Roda do'' ... <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 51. — ''de todo o'' ... <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 75. col. 1. ''Serie dos'' ... <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 10, 73. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Abundante''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 670. ''Bello''. <span style="font-variant:small-caps">Caſtr.</span> Ulyſſ. 5, 13. ''Eſteril''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 670. ''Farto''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 137. ''Fatal''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 52. ''Feliz''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 24, 10, 240. ''Fertil''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 670. ''Florecente''. <span style="font-variant:small-caps">Caſtr.</span> Ulyſſ. 5, 13. ''Florido''. <span style="font-variant:small-caps">Acad. dos Sing.</span> 1, 15, Decim. ''Formoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Od. 2, 5. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 24, 10, 240. ''Invernoſo''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 3, 4. ''Máo''. (''eſteril''.) <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 327, 1. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 4. ''Secco''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 27. ''Triſte''. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 260. ''Vindouro''. <span style="font-variant:small-caps">D. Fr. Gaſp. de Leão</span>, Tr. II. 3, 65. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Entrar e ſahir o anno.}} {{Def|Começar e acabar.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 2 ''Entra o anno e ſahe'', e não ſahimos daqui. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 56, 2 No buſcar remedios pera eſſes peccados, tão pouco lembrado, que ''entra o anno e ſahe'', e não ha lembrança nenhuma. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anno atraz.}} {{Def|O antecedente.}} <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 3, 6. n. 1 Succedeo em dous dias de Dezembro do ''anno atraz'' de 1549. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Máo anno para alguem ou para alguma couſa.}} {{Def|Imprecação familiar, com que ſe lhe deſeja ou pede máo ſucceſſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Dial. 3, 30 Manilhas de prata davão humas nas outras, e fazião hum ſom cá fóra, que ''máo anno'' pera quantos inſtrumentos muſicos ha. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Entre anno.}} {{Def|Pelo ſeu diſcurſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 23. n. 1 Com ſubſtitutos neceſſarios pera acudirem ás faltas, que póde haver ''entre anno''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anno Agonal.}} Vej. Olimpiada. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 6, 289, B. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anno Arabiò.}} {{Def|Contaſe pelas Luas e tem doze lunações, 6 dellas cheias de 30 dias cada huma, e 6 mingoantes de 29, ficando aſſim o anno de 354 dias.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 6, 289, A. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Anno Biſſexto.}} {{Def|Aquelle, a que de quatro em quatro annos ſe accreſcenta hum dia intercalar, paſſados os vinte e trez de Fevereiro.}} Como o dia vinte e quatro de Fe- </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">ve-</div></noinclude> r9rfx2govvh65b2y4hnol5q5x7mxms7 Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/473 106 258609 565125 2026-10-03T09:34:02Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565125 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A M B</span><span>A M B</span><span>265</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> gloria, que ſuſpire por louvores. <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac.</span> Juiz. 3, 2 Erão ambos eſtes Principes ''ambicioſos'' da gloria militar. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 1, 1. n. 5 Sendo pois os Anjos tão devotos, ou para dizer, com fraſe de Santo Hilario, tão ''ambicioſos'' ouvintes do nome de Maria &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. Applicaſe ás couſas. <span style="font-variant:small-caps">Eſper.</span> Hiſt. 2, 12, 1. n. 2 Donde a ſerra da Eſtrella, ''ambicioſa'' de ſe dar a conhecer, como a Torre de Babel, começa a caminhar pera o alto das nuvens. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 13, 2. n. 409 E não podendo chegar a mais hum amor ''ambicioſo'' de padecer, que pedir os tormentos por allivios. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIDEXTER.}} {{catgram|adj.}} ou </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIDEXTRO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Que ſe ſerve de ambas as mãos com igual facilidade e deſtreza.}} Do Lat. ''Ambidexter''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 5, 9 Por onde lhe podemos bem dar o nome de ''ambidexter'', quero dizer, de homem, que jogava e ſabia jogar de ambas as mãos. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 3, 9 Ha homens ''ambidextros'' por natureza, ou por exercicio. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 1, 15, C Os que ſoccorrem a neceſſidade alheia, com o que ſubtrahirão ao goſto proprio, são ''ambidextros'', como o famoſo Aod, que a Eſcritura celebra. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIENTE.}} {{catgram|adj. de huma term.}} {{Def|Que anda ao redor ou cerca em roda.}} Do Lat. ''Ambiens''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 5, 6, 3. n. 179 Ariſtoteles, definindo o lugar, diz que he a ſupreficie ''ambiente'' do que eſtá nelle. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 5, 3. n. 75 Limbo ſe chama hum circulo ''ambiente'', que, a modo de faxa, vai cercando alguma couſa. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Applicaſe particularmente ao Ar. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 325, 1 A agoa no verão, ''cæteris paribus'', eſtá mais fria, porque o ar ''ambiente'', que a cérca, eſtá mais quente. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 2, 1, 1 As enfermidades epydemicas dependem em ſua geração do ar ''ambiente''. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Luz, 1, 16 Neſte caſo he neceſſario, que o ar ''ambiente'' ſeja freſco. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 72, 3 São mui ſeguros os Santos com hum ''ambiente'' ou cerco de peccador, em que ſe tenhão. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIGUAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com ambiguidade.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIGUIDADE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Eſcuridade das palavras ou do diſcurſo, procedida dos diverſos ſentidos, que ſe lhes podem accommodar.}} Do Lat. ''Ambiguitas''. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Orthogr. 33 O terceiro officio do h he diſtinguir e declarar alguma ''ambiguidade'', que póde acontecer na eſcritura. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Dúvida, incerteza, irreſolução, preplexidade.}} <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vaſc.</span> Art. 58 Ꝟ Mas adonde acertou huma boa natureza, ao bem ſe inclina perpetuamente, não pendendo com ''ambiguidade''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIGUO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Equivoco, que póde ter diverſas ſignificações.}} Do Lat. ''Ambiguus''. ant. Ambigo. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 5 Os ſucceſſos, que Apollo colligia por conjecturas, não os declarava ſenão per palavras ''ambiguas'' e torcidas, que fazião diverſos ſentidos. <span style="font-variant:small-caps">Eſtaç.</span> Antig. 68, 9 Mas a reſpoſta foi ''ambigua''. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 2, 26 Com palavras ''ambiguas'' incitava O povo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Que uſa de palavras ou diſcurſos equivocos e eſcuros.}} <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epanaf. 1, 83 Por eſta cauſa ''ambiguo'' [o Conde Duque] ſempre nas reſpoſtas tanto ao Governador do Reino e Junta de Evora, quanto ao Concelho de Madrid, contemporizava com a eſperança e receio, até que o exercito de Cantabria .... ſe avizinhaſſe ás fronteiras do Reino. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Irreſoluto, preplexo, indeterminado.}} Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 5, 77 E ſe a carreira hum pouco mais durára, Não ha dúvida alguma, que a vencêra, E que ſuſpenſo e ''ambiguo'' o deixára. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Incerto, duvidoſo, indeciſo.}} Das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Eſtat. da Univ.</span> 3, 27, 3 E aſſi o Prior aſſentado proporá a queſtão das conclusões, difficultandoa com argumentos ''pro utraque parte'', deixandoa ''ambigua''. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epanaf. 1, 9 Entre os homens ſem experiencia não parece difficultoſa a emenda dos erros, por que não tem paſſado; principalmente em os da adminiſtração pública, cuja ''ambigua'' natureza apenas ſe deſcobre aos mais excellentes juízos, depois que são nella muito práticos. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 3, 43 Então a prole ''ambigua'' com certeza, E os dous autores conheceo mui clara. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBIESQUERDO, A.}} {{catgram|adj.}} pouc. uſ. {{Def|Que faz tudo as aveſſas ou ao revez do que deve ſer.}} He voz compoſta de Ambos e Eſquerdo. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 3, 9 Parece que aſſim como ha homens ambidextros por natureza ou por exercicio, aſſi ha homens (deixemme dizelo por eſta palavra) ''ambieſquerdos'' por deſgraça. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{lema|AMBITO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Circuito, circumferencia, extensão em volta ou em redondo de algum eſpaço ou lugar.}} Do Lat. ''Ambitus''. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 15 Fazendo com hum arado hum rego em figura circular, tamanho, como querião, que foſſe o ''ambito'' da Cidade, que edificavão. <span style="font-variant:small-caps">A. Galv.</span> Tr. 18 Trouxe de lá hum Mappa mundo, que tinha todo o ''ambito'' da terra. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 2, 23 O ''ambito'' terreſte vio partido Em tres partes. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Soar. de Brit.</span> Apolog. 4, 17 Sendo doutrina certa e averiguada, que os ſentidos e potencias corporeas vitaes .... de nenhum modo podem ſubir á excellencia de conhecer couſas, que excedem o ''ambito'' de ſua eſféra. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Palavr. 13, 3, 7. p. 177 Dizem que ſe ha de haver no mundo hum Imperio univerſal, outras Coroas tem o meſmo mundo, cujo ''ambito'' ſeja mais capaz deſta grandeza, que a de Portugal. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBLYOPIA.}} {{catgram|s. f.}} Med. {{Def|Fraqueza e eſcuridade na viſta, ſem ſinal exterior nos olhos.}} Greg. ''Ἀμβλυωπία''. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Polyanth. 2, 41, 1 ''Amblyopia'' he huma grande falta de viſta, ſem que nos olhos ſe preceba algum ſinal exterior, por donde ſe conheça. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBOLA.}} {{catgram|s. f.}} Vej. Ambula. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBOLOS, AS.}} {{catgram|adj.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Ambos os, ambas as. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBORNAL.}} {{catgram|s. f.}} Marinh. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 13 Ouvindo eſtas palavras toda a gente Acode aos ''ambornaes'', e ſaheſe humilde Toda quanta agoa entrou dentro ſoberba. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBOS, AS.}} {{catgram|pron. relat. pl.}} {{Def|Hum e outro, dous juntos; huma e outra couſa.}} Do Lat. ''Ambo''. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 1, 33 Huma das primeiras couſas, em que ''ambos'' praticárão em Toledo, foi ſobre eſte negocio. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 5, 2 Que remedio tivera eu agora pera recobrar a filha e a fazenda, ſe ''ambas'' juntamente tiveſſe entregues. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 2 ''Ambas'' vem pela mão, igual partido, Pois ''ambas'' são eſpoſas de hum marido. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ambos de dous ou ambas de duas.}} {{Def|O meſmo que}} Ambos ou hum e outro juntamente. Luſitaniſmo ou pleonaſmo muito uſado na noſſa lingoa. <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 1, 21 Começárão aſſi tambem ''ambos de dous'' de huma maneira. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 4, 78 De ''ambos de dous'' a fronte coroada. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ir por ambos.}} Fraſ. met. {{Def|Intereſſarſe com outro no jogo, no contrato, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 3, 2 Com tudo vós ſe quereis que ''vá por ambos'', mudai o eſtilo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 8 Lavra com tempo; e ''vá por ambos''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBRE.}} {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Ambar. <span style="font-variant:small-caps">Reſend.</span> Chr. 121. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 3, 10. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gaſp. da Cruz</span>, Tr. 19, 1. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBREADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Ambrear. Tambem ſe uſa como {{catgram|adj.}} <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 2, 528. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBREAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Fazer ou tornar cheiroſo como ambar.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Medit. 15, 2 A roſa não eſperava pelo Sol, mas o Sol pela roſa, deſejoſo de ſerem ſeus raios, os delicados dedos, que córaſſem, accendeſſem, e ''ambreaſſem'' as folhas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBRETA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa flôr.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl. Muitas são de cultivo, outras são de campo. Tem fórma de botão com ſeu froco a modo de alcachofra. Do ſeu cume naſce huma folhagem ou floreteado em fios, ou felpa. Na ſuperficie tem mais de côr rôxa. O ſeu cheiro ſe parece ao de ambar, donde ſe lhe deriva o nome. Humas são rôxas, outras brancas, mas ſempre o floreado he mais rôxo. O ſeu tamanho he de avellãa, e muito verde. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBROSIA.}} {{catgram|s. f.}} Mythol. {{Def|A comida ou manjar dos Deoſes, ſegundo a fabula.}} Lat. ''Ambroſia''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 2, 6 Hum nectar e ''ambroſia'' dos Deoſes, que nunca farta, nem enfaſtia. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 4 Mas da ''ambroſia'', que Jove tanto eſtima. <span style="font-variant:small-caps">Corr.</span> Comm. 10, 4 ''Ambroſia'' dizião os Antigos, que era o comer dos Deoſes, e nectar o beber. O Poeta aqui uſou de ''ambroſia'' pelo beber, como fizerão outros Poetas, uſando deſtes vocabulos a ſeu goſto, tomando hum por outro. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1 Huma bocca de Venus vertendo ſangue dos beiços, cheios de nectar e ''ambroſia''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 4 Aos goſtos de ſuas contemplações chamavão ''ambroſia'' e nectar. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 2, 616 Que parece gozava já neſta vida das ''ambroſias'' e nectares da immortalidade. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Poet. {{Def|Cheiro ſuave.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Epithal. ''Ambroſia'' os ſeus cabellos eſpiravão. <span style="font-variant:small-caps">Caſtr.</span> Ulyſſ. 1, 74 ''Ambroſia'' o verde boſque eſpira. <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Lauſ. Od. 1, 8 E os cabellos de ''ambroſia'' ao vento dava. (Falla de Venus.) </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Obſerv. Achaſe no gen. maſc. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 29, </p> |}<noinclude><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span></span><span>Xxx</span><span>35</span></div></noinclude> k30pag29elbbqq2ibjoqylplz3jadri Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/474 106 258610 565126 2026-10-03T09:38:42Z MLReis 41056 Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565126 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>266</span><span>A M B</span><span>A M B</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> 35 Afaſteſe deſta meza o nectar celebrado; afaſteſe o ''ambroſia'' fingido dos Poetas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBROSIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa planta de flores incompletas.}} He denominada por Linneo ''Chenopodium botrys''. He planta odorifera, e levemente viſcoſa em todas as ſuas partes. Tem o tronco direito, e ramoſo, principalmente junto á baſe, algum tanto duro, e de huma felpa rara, e muito curta, folheado em todo o ſeu comprimento, e de altura de ſeis até dez pollegadas. As folhas são pecioladas, oblongas, ſinuadas, e quaſi ſemipinuladas com recortaduras rombas, anguloſas, e mediocremente felpudas; eſverdinhadas de ambos os lados, ou de hum verde amarellado, quando as ſementes amadurecem. As flores eſtão diſpoſtas em cachos muito pequenos, em as axillas das folhas, de tal ſorte que as pontas do tronco, e dos ramos ſe aſſemelhão a cachos folheados, e terminaes. Dáſe eſta planta nos lugares ſeccos, e areentos da Europa Auſtral. O ſeu cheiro não he deſagradavel, aindaque forte baſtantemente. Toda a planta he coberta de certa viſcoſidade reſinoſa, que ſuja as mãos dos que a colhem. He inciſiva, expectorante, eſterica, e reſolutiva. <span style="font-variant:small-caps">Griſl.</span> Deſeng. 3, 27 ''Ambroſia''. Botrys. Dioſc. lib. 3. c. 110. He quente e ſecca quaſi no primeiro gráo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBUAL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Bambual. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 5, 1, 9 Por ſer mato bravo, e a mór parte de ''ambuaes'' mui eſpeſſos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBUDE.}} {{catgram|s. m.}} antiq. {{Def|Ferrolho.}} <span style="font-variant:small-caps">Galv.</span> Chr. 28 E britadas as fechaduras e ''ambudes'', entrou elRei a pé com os ſeus. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Vaſo de metal, de vidro ou cryſtal, com gargalo eſtreito, e corpo largo, e redondo na parte inferior.}} Do Lat. ''Ampulla''. ant. Ambola. Eſcreveſe com hum ſó l, por ſe pronunciar com accento na antepenultima. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 2, 32 Após eſtas reliquias moſtrárão ao Arcebiſpo duas ''ambulas''. <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 4, 15, 32 Obrárão huma maravilhoſa ''ambula'' de cryſtal. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 3, 5 E lhe offereceo outra ''ambula'' de vidro com agoa roſada. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Vaſo, em que ſe guardão os ſantos Oleos.}} <span style="font-variant:small-caps">Conſt. de Evor.</span> 6, 1 E levarão boas ''ambolas'' e caixas, em que limpa e ſeguramente poſsão vir aqui [os ſantos Oleos] <span style="font-variant:small-caps">Conſt. de Mir.</span> 9, 2 A ''ambola'' do Oleo da chriſma trará o Adaião, ou o maior dignidade, que preſente ſe achar. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 3, 25 Ultimamente tirou a ''ambola'' do Oleo ſanto em hum prato. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULANTE.}} {{catgram|adj. de huma term.}} {{Def|Que ſe move ou parece, que anda como hum vivente.}} Applicaſe a certas couſas inanimadas. Do Lat. ''Ambulans''. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 21, 1 Riſe o Piamonte, zomba Flandes das ſuas damnoſas Beſtas, ''ambulantes'' Torres, corniferos Arietes, &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULATIVO, A.}} {{catgram|adj.}} uſ. {{Def|Que não póde eſtar quieto e parado em hum meſmo lugar, que goſta de correr terras, ſem tomar morada ou aſſento fixo.}} Applicaſe particularmente ao genio de algumas peſſoas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Cirurg. {{Def|Que não he fixo em hum meſmo lugar, que corre ou ſe muda de huma parte para outra.}} <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 2, 12 Ha tres maneiras de herpes ... corroſivo ou ''ambulativo'', que he o que faz chagas das empolas, &c. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 2, 16, 2 Deſte modo paſsão algumas doenças em outras ... a [chaga] corroſiva em ''ambulativa'', &c. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Atal. 111 He poderoſiſſimo remedio para as chagas gallicas, corroentes, e ''ambulativas''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULATORIO, A.}} {{catgram|adj.}} pouc. uſ. {{Def|Que anda.}} Do Lat. ''Ambulatorius''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 3, 2. n. 5 E que outra couſa he o homem, ſenão huma cruz ''ambulatoria''? </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Juriſpr. {{Def|O meſmo que}} Deambulatorio. <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 4, 15, 21 Se pôs interdito ''ambulatorio'' em todo o Reino de Portugal. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULAZINHA.}} {{catgram|s. f.}} dim. de Ambula. <span style="font-variant:small-caps">Sover.</span> Hiſt. 2, 30. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMBULINHA.}} {{catgram|s. f.}} dim. de Ambula. <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Summul. 55. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|AMÉA.}} {{catgram|s. f.}} Vej. Ameia. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Palavra, acção ou geſto, porque ſe commina caſtigo, ou dá a entender futura vingança, ou que ſe quer fazer algum mal a outro.}} Ordinariamente ſe uſa no pl. Do Lat. ''Minæ'' ou ''minatio''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 8, 2 E moſtrando o Soldão querer pôr em effeito eſtas ſuas ''ameaças'', &c. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 8, 18 Eſſa ''ameaça'' has de fazer aos do teu Paço, veſtidos de purpura. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 24 Movido elRei com eſta ''ameaça'', refreou algum tanto os vicios, em que vivia. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Arrojada''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 5, 187, C. ''Audaz''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 10, 40. ''Crua''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 378, 2. ''Cruel''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Serm. 8, 3, 2. ''Deſcortez''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 5, 187, C. ''Eſpanto-'' </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> ''ſa''. <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 306. ''Eſtrondoſa''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 5, 187, C. ''Falſa''. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 12. ''Fera''. <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 13, 31. ''Formidavel''. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 1, 87. ''Grave''. <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 2, 6, 4. &#167;. 1. ''Importuna''. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vaſc.</span> Anj. 2, 4, 5. part. 6. p. 155. ''Juſta''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 198, 3. ''Rigoroſa''. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 2, 185, 1. ''Terrivel''. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 117. ''Tremenda''. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 1, 87. ''Vãa''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 5. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Verb. ''Deitar'' ... a alg. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 14, 2. ''Deſprezar as'' ... de alg. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 12. ''Executar'' ... <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Aff. IV. 171 Ꝟ. ''Fazer'' ... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 14. — a alg. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 378, 2. — ''contra alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 14. ''Fulminar'' ... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 37. n. 6. — ''de alg. c. contra alg.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 4, 3. n. 6. ''Miſturar'' ... ''com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 2, 15. ''Pôr'' ... abſ. <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 2, 29. — ''a alg.'' (''fazerlhas'') <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 392, 1. — ''em effeito as'' ... <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 8, 2. ''Provar as'' ... ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 3, 7. ''Publicar'' ... ''contra alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 6, 6. n. 195. ''Temer as'' ... de alg. <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 2, 4, 50. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 8, 90. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇADAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com ameaças.}} <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Ameaçar. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Caſtr. 1. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 4, 17. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 2, 4. n. 58. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Adag. Tambem os ''ameaçados'' comem pão. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 2, 4. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. da Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 5. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇADOR, ORA.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Que ameaça.}} <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 5 Perigoſa he a deſigualdade da fortuna; porém a branda he mais ''ameaçadora'', e arriſcada, que a dura. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epanaf. 1, 29 Todos eſtes accidentes ''ameaçadores'' á Republica de cuſtoſas novidades deſconheceo ou deſprezou o Miniſtro Real. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Prefer. 208 Rios ''ameaçadores''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇANTE.}} {{catgram|p. a.}} de Ameaçar. He ant. e pouc. uſ. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 2, 12, 41 Ꝟ Geſto medonho e ''ameaçante''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Armar. {{Def|Pintado ou eſculpido de maneira, que pareça ameaçar.}} <span style="font-variant:small-caps">Vill. Boas</span>, Nobiliarch. 26 O Leão ha de ſer [no eſcudo de armas] rapante; o cervo corrente; o urſo levantante e ''ameaçante''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|AMEAÇAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Comminar ou indicar por palavras, acções, geſtos, ou de qualquer outro modo o caſtigo, damno, ou perigo futuro para infundir medo.}} Reg. ''alg. a alg. com'' ou ''de''. <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 1 ''Ameaçando'' o porteiro, e lançandoo da ponte abaixo. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 17 Mas as penas, com que Chriſto ''ameaça'' os ſeus, eſtão eſperando polos máos na outra vida. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 42 Porque o Tyranno ''ameaçava'' de morte a quem ſe queixaſſe. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Tambem ſe reg. ''alg. c. a alg.'' ou ''ſobre alg.'' ou ſeguindoſelhe infinito. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 15 ''Ameaçando'' o merecido incendio, e total deſtruição ao meſmo ſepulchro, e torpiſſimos oſſos do ſeu Mafamede. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 1 E ſendo ''ameaçado'', que lhe degolarião diante dos olhos hum filho &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 6, 6. n. 194. Vio hum Anjo com a eſpada deſembainhada, e eſcorrendo ſangue, que já ''ameaçava'' o golpe ſobre a Corte de Jeruſalem. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Adv. ''Aſperamente''. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 108, 3. ''Continuamente''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 15. ''Cruelmente''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Epigr. 7. ''Gravemente''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 13, 53. ''Rigoroſamente''. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 557. ''Rijamente''. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 4, 2, 7. ''Severamente''. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 1, 1, 16. ''Terrivelmente''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 15, 220. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ameaçar.}} Met. Das couſas inanimadas. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 150 Que como ſua idade o ''ameaçaſſe'' cada dia, deſejava deſpedirſe delles. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 24 O Meſtre aſtuto em vão da poppa bráda, Vendo como adiante ''ameaçando'' Os eſtava hum maritimo penedo. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 6, 1 ''Ameaçanos'' a idade com o fim, e vivemos com o ſomno quieto! </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Eſtar imminente ou proximo a ſucceder.}} Dos damnos, males, perigos, &c. ou de qualquer couſa fortuita e contingente. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Ecl. 9 Ves o Mundo, que vai? ves que fogo arde Por tanto campo lá, por tanta ſerra, Que a noſſa cá ''ameaça''? <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac.</span> Ariſtipp. 1 Vendo que outros Neros ''ameaçavão'' o mundo. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epanaf. 1, 75 Porque deſtas parcialidades procedia o maior damno, que ''ameaçava'' á Caſa de Bragança. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Prometter, dar moſtras ou ſignal de couſa proxima, ou que ha de acontecer.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 2, 3 Deixou acabada a Igreja, que ''ameaçava'' grande dilação. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Deſeng. 7 Do roſto não muito brando, a que ainda eſcaſſamente ''ameaçavão'' as primicias da barba. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 24, 11, 354 Sendo pois tantos os perigos, que ''ameaçavão'' naufragio á arca, </p> |}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">Amea-</div></noinclude> mm462p7kb7637zyw3d7c26ftbzv2kl2