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Doce contentamento já passado
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|obra=Doce contentamento já passado|autor=Luís Vaz de Camões
}}<poem>
Doce contentamento já passado,
em que todo o meu bem já consistia,
quem vos levou de minha companhia
e me deixou de vós tão apartado?
Quem cuidou que se visse neste estado
naquelas breves horas de alegria,
quando minha ventura consentia
que de enganos vivesse meu cuidado?
Fortuna minha foi cruel e dura
aquela, que causou meu perdimento,
com a qual ninguém pode ter cautela.
Nem se engane nenhuma criatura,
que não pode nenhum impedimento
fugir do que ordena sua estrela.
</poem>
[[Categoria:Luís Vaz de Camões]]
[[Categoria:Poesia portuguesa]]
[[Categoria:Classicismo português]]
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<noinclude><pagequality level="4" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{c|''Instrucçoens a que se refere o Real Decreto de 26 de Novembro de'' 1807.}}
{{j|{{xx-larger|O}}S Governadores, que Houve por bem nomear pelo Meu Real Decreto da data destas, para na Minha Ausencia Governarem estes Reynos, deveraõ prestar o Juramento do estylo nas maõs do Cardeal Patriarcha, e cuidaraõ com todo o desvello, vigilancia, e actividade na administraçaõ da Justiça, distribuindo-a imparcialmente; e conservando em rigorosa observancia as leys deste Reyno.}}
{{j|{{espaços|5}}Guardaraõ aos Nacionaes todos os Privilegios, que por Mim, e pelos Senhores Reys Meus Antecessores se ácham concedidos.}}
{{j|{{espaços|5}}Decidiraõ á pluralidade de votos as consultas, que pelos respectivos Tribunaes lhes fôrem apresentadas, regulando-se sempre pelas leys e custumes do Reyno.}}
{{j|{{espaços|5}}Proveraõ os Lugares de Letras, e os officios de Justiça, e Fazenda, na forma até agora por Mim practicada.}}
{{j|{{espaços|5}}Cuidaraõ em defender as Pessoas e bens dos Meus Leaes Vassallos, escolhendo para os Empregos Militares as que delles se conhecer serem benemeritas.}}
{{j|{{espaços|5}}Procuraraõ, quanto possivel for, conservar em Paz este Reyno; e que as Tropas do Imperador dos Francezes e Rey de Italia sêjam bem aquarteladas, e assistidas de tudo, que lhes for preciso, em quanto se detiverem neste Reyno, evitando todo e qualquer insulto, que se possa perpetrar, e castigando-o rigorosamente, quando aconteça; conservando sempre a boa harmonia, que se deve practicar com os Exercitos das Naçoens, com as quaes nos achamos unidos no Continente.}}
{{j|{{espaços|5}}Quando succeda, por qualquer modo, faltar algum dos dictos Governadores, elegeraõ a pluralidade de votos quem lhe succeda. Confio muito da sua honra e virtude, que os Meus Povos naõ soffreraõ incommodo na Minha Ausencia; e que, permittindo Deus, que volte a estes Meus Reynos com brevidade, encontre todos contentes, e satisfeitos,}}<noinclude></noinclude>
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<noinclude><pagequality level="4" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>{{j|reynando sempre entre elles a boa ordem e tranquilidade, que deve haver entre Vassallos, que taõ dignos se tem feito do meu Paternal Cuidado.}}
{{j|{{espaços|5}}Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em vinte e seis de Novembro de mil oito centos e sette.}}
{{d|PRINCIPE}}
{{rule|5em|style=margin: 1em auto}}
{{c|N. B. A seguinte Proclamaçaõ éra em Francez e Portuguez, formando duas Columnas.}}
{{j|{{espaços|5}}O Governador de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de S. M. o Imperador e Rey, General em Chefe, Graõ-Cruz da Ordem de Christo nestes Reynos.}}
{{c|''Habitantes de Lisboa.''}}
{{j|{{espaços|5}}O meu Exercito vai entrar na vossa Cidade. Eu vinha salvar o vosso Porto, e o vosso Principe da influencia maligna da Inglaterra. Mas este Principe, aliás respeitavel pelas suas virtudes, deixou-se arrastrar pelos Conselheiros perfidos de que éra cercado, para ser por elles entregue aos seus inimigos; atreveraõ-se a assustallo quanto á sua segurança pessoal; os seus Vassallos naõ foraõ tidos em conta alguma, e os vossos interesses fôram sacrificados á cobardîa de huns poucos de cortezáõs.}}
{{j|{{espaços|5}}Moradores de Lisboa, vivei socegados em vossas casas: naõ receeis cousa alguma do meu Exercito, nem de mim: os nossos inimigos e os malvados, somente devem temer-nos.}}
{{j|{{espaços|5}}O Grande [[Autor:Napoleão Bonaparte|Napoleaõ]] meu Amo envia-me para vos proteger, eu vos protegerei.}}
{{d|[[Autor:Jean-Andoche Junot|JUNOT]].}}
{{rule|5em|style=margin: 1em auto}}
{{c|{{espaços|5}}Ordem geral do Exercito da Estremadura para o dia 8 de Dezembro.}}
{{c|(''N. B. Esta Proclamaçaõ éra em Hespanhol e Portuguez.'')}}
{{j|{{espaços|5}}A ferocidade nunca foi valor; he sempre huma prova de barbaridade, e as mais das vezes de cobardia. A maior}}<noinclude></noinclude>
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Hino do município de Palmeira (Santa Catarina)
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I:
Palmeira, entre verdes matas nasceu,
Com a brava luta de teu filhos cresceu,
Honra a independência, ninguém mais te segura,
Valorizando o comércio e a agricultura!
II:
O teu passado, é o palco dessa história,
Teu futuro será cheio de glória,
Verde manto, símbolo de esperança,
Preservando o futuro das crianças!
REFRÃO:
Palmeira aqui, foi filha hoje és mãe,
Que seus filhos lutam unidos com amor,
Adorei a todos, sem nenhuma distinção,
Sem preconceito de raça ou de cor,
Vai, avante almejando ser maior,
O progresso em conforto e teu entre outras mil,
Confirmei a tanta e vitória deste sol,
Palmeira, tú serás, a maior do Brasil!
III:
Com o céu límpido e ar puro, vamos em frente,
Valorizando a saúde, de nossa gente,
Com paz e harmonia, segue os adventrias,
Aqui sempre vou viver, a amada terra Palmeira!
IV:
Á princípio, as dunas se tornou uma atração,
A Festa do Peixe tem tudo que é de bom,
O visitante sente a hospitalidade,
Deste povo que recebe com humildade!
V:
A parceria do trabalho vai somando,
O progresso aqui vai se instalando,
A vagina nossa riqueza mineral,
Gera empregos desenvolvendo o local!
REFRÃO:
Palmeira aqui, foi filha hoje és mãe,
Que seus filhos lutam unidos com amor,
Adorei a todos, sem nenhuma distinção,
Sem preconceito de raça ou de cor,
Vai, avante almejando ser maior,
O progresso em conforto e teu entre outras mil,
Confirmei a tanta e vitória deste sol,
Palmeira, tú serás, a maior do Brasil!
[[Categoria:Hinos de Santa Catarina|Palmeira]]
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Lei Orgânica do Município de Itabira/III
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{{navegar
|obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira
|anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]]
|posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]]
|seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município
|autor=
}}
==Capítulo I: Da Autonomia do Município==
Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder:
I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;
II - de editar:
a) sua Lei Orgânica;
b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência;
c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum.
III - gerir interesses locais, segundo a lei.
==Capítulo II: Das Competências==
===Seção I: Da Competência Privativa===
Art. 10. Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Lei;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;
IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo.
§ 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)'''''
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município:
a) planejar e executar seus serviços administrativos;
b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos;
c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente;
d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída:
d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso;
d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;
d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais.
e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes;
f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos;
g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais;
h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano;
j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais;
l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias;
m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
n) outorgar licenças;
o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural;
p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória;
q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção.
===Seção II: Da Competência Comum===
Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas;
II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;
III - conservar o patrimônio público;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV - proteger a infância, a juventude e a velhice;
XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;
XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;
XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;
XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.
==Capítulo III: Dos Poderes==
Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros.
==Capítulo IV: Do Poder Legislativo==
===Seção I: Da Câmara Municipal===
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos.
§1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos.
§2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria.
===Seção II: Da Competência da Câmara===
Art. 14. Compete à Câmara:
I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]);
II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16);
III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta;
IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local.
Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda:
I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos;
II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16;
III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IV - estatuto dos funcionários públicos;
V - transferência temporária da sede do governo municipal;
VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia;
VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos;
VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento.
Parágrafo único. É vedado:
a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais;
b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal.
Art. 16. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento;
V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito;
VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos;
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos;
XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal;
XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}};
XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;
XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração;
XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]];
XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta;
XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XXII - mudar temporariamente a sua sede;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei;
XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública;
XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara;
X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶
XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)'''''
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum;
XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]].
§ 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução.
§ 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)'''''
===Seção III: Dos Vereadores===
====Subseção I: Do Número====
Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]].
Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente.
====Subseção II: Da Posse====
Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno:
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - formular requerimento e fazer indicações;
IV - participar de comissões;
V - exercer fiscalização do poder público municipal;
VI - ser remunerado pelo exercício da vereança;
VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política.
Art. 21. É direito do Vereador:
I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar;
II - licenciar-se, ainda:
a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental;
b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante.
§ 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa.
§ 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º.
====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades====
Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros:
I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - zelar pela autonomia da Câmara;
IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município;
V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local;
VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários.
Art. 23. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado;
b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras:
a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração;
b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração;
c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente.
§ 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa.
§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal.
§ 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei.
====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador====
Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador:
I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]];
II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença.
§ 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante.
§̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶
§ 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara.
Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador:
I - que perder os direitos políticos;
II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}};
III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados.
§ 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de:
a) suspensão dos diretos políticos;
b) decretação de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes====
Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
====Subseção VII: Da Remuneração====
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶
§ 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶
§ 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
§̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶
̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶
§̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶
§̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§ 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República.
§̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶
a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶
b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶
§10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites:
I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República;
II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira;
III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]);
IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República.
§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.
§ 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício.
§ 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República.
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§ 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem:
I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores;
II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do
[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República.
§ 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República.
§ 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ).
===Seção IV: Da Mesa Diretora===
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
§ 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita.
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶'''''
§ 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.)
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte.
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído.
Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]];
II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]]
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei;
V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício;
VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]].
Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora:
a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]];
b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
c) exercer outras atribuições previstas em lei.
===Seção V: Do Presidente da Câmara===
Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria;
IV - ordenar as despesas da Câmara;
V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior;
VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito;
VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei;
IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara;
XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei;
XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais;
XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral;
XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes;
XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;
XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial;
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara;
d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário.
===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara===
Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.
===Seção VII: Das Comissões===
Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo;
II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;
III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
§ 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo.
§ 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte:
I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo.
===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões===
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶'''''
Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)'''''
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado;
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶
§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§ 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora.
§ 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político.
Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações.
Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶
Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IX: Do Processo Legislativo===
====Subseção I: Introdução====
Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - de cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
====Subseção II: Das Leis====
Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre:
a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos;
b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem:
a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos;
b) a instituição de autarquia e fundação;
c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública;
d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas;
f) a instituição e organização da guarda municipal;
g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
h) redução da receita tributária;
i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo.
Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal.
Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria.
§ 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção.
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶
§ 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo.
Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
====Subseção III: Das Resoluções====
Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal.
§ 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre:
a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara;
c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei;
d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara.
§ 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno.
====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações====
A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶
§̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶
̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶
̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶
̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶'''''
h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶
i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶
l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶
m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶
n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶
̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶
̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶
̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶
̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶
̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶
̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶
̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶
̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶
i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶
Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)'''''
§ 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município;
II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal;
III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
IV - contratação de empréstimo de entidade privada;
V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e
VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}.
§ 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação:
I - de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de lei que versarem sobre:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
c) alienação de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
e) aquisição de título e honraria;
f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
h) anistia fiscal;
i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e
j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e
III - os projetos de resolução que realizem:
a) designação de outro local para reunião da Câmara;
b) destituição de membro da Mesa Diretora; e
d) sustação de ato normativo do Poder Executivo.
§ 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes:
I - ao Regime Jurídico Único do Município;
II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e
IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal.
§ 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à:
I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e
II - aprovação de relatório de comissão da Câmara.
===Seção X: Da Fiscalização e Controles===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão:
I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida;
II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}};
III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta.
Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço.
Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que:
a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou;
b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial.
====Subseção II: Do Controle Interno====
Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
====Subseção III: Do Controle Externo====
Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente:
I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas;
II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza;
IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação;
V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal.
Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades.
Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.
§1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I".
§ 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}.
====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade====
Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]].
§ 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente.
§ 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional.
§ 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}.
§ 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade.
====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos====
Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
§ 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico.
§ 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação.
====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa====
Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade;
II - propaganda enganosa do Poder Público;
III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo;
IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo.
§ 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente:
a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração;
b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público;
c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados.
§ 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva.
§ 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício:
a) cargos, empregos e funções providos;
b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República;
c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas;
d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação;
e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]);
f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo;
g) evolução da dívida fundada do Município;
h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras.
§ 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito:
a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]);
b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]).
==Capítulo V: Do Poder Executivo==
===Seção I: Introdução===
Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo.
§ 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município.
===Seção II: Da Competência do Prefeito===
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior;
X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo;
XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável;
XII - celebrar convênios e contratos;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade;
XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Sustação_dos_Atos_Normativos|§ 4º do art. 55]], observados os prazos;
XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública;
XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara;
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
XXIV - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas;
XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito:
a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa;
b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República;
c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
d) exercer outras atribuições previstas em lei;
e) realizar audiências públicas com entidades e cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local.
===Seção III: Dos Direitos do Prefeito===
Art. 60. Incluem-se entre os direitos do Prefeito:
I - exercer em sua plenitude, as atribuições e prerrogativas de seu cargo;
II - comparecer, voluntariamente, perante a Câmara para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação de prática de irregularidade, no exercício de cargo;
III - ser remunerado pelo exercício de cargo e representação dele decorrente e ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar;
IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município;
V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica;
VI - licenciar-se por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por vinte dias, no caso da Prefeita gestante.
§ 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo, durante trinta dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias.
§ 2º É remunerada a licença a que se refere o inciso VI, bem como afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município.
§ 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 4º O Vice-prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na administração, optará, em matéria de remuneração.
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶1̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorarem na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§ 1º A título de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a subsídio e a verba de representação mensal, fixadas em Resolução. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶2̶5̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶u̶b̶e̶r̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶.̶
§ 2º A verba de representação mensal do Prefeito e a do Vice-Prefeito corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶v̶a̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶ê̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶r̶r̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶v̶a̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IV: Dos Deveres do Prefeito===
Art. 62. São deveres do Prefeito:
I - exercer as atribuições de seu cargo, com zelo, eficácia e probidade;
II - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e o desenvolvimento comunitário;
III - cumprir e fazer que se cumpra a lei;
IV - residir no Município;
V - sustar os efeitos de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito, sob a pena de perda do mandato, não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias.
§ 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros a serem cumpridos após o término de seu mandato, não previstos nos orçamentos anual e plurianual.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 5º É também vedado ao Prefeito alienar bem do Município, seja qual for a forma e a natureza de alienação, dentro dos noventa dias que antecederem o término de seu mandato.
§ 6º Considerar-se-ão nulos, de pleno direito, não gerando qualquer responsabilidade para o Município os empenhos e atos praticados em desacordo com os §§ 3º e 5º deste artigo.
===Seção V: Dos Crimes e das Infrações Político-Administrativas===
Art. 63. O Prefeito será processado e julgado pelo {{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Justiça do Estado}}, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal.
Art. 64. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara, por infração político-administrativa, desde que assegurada ampla defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade e decisão motivados.
Art. 65. Incide o Prefeito em infração políticoadministrativa, sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de:
I - infringir qualquer das proibições do [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|art. 25]], a que também se sujeitam o Vice-Prefeito e, no que couber, o auxiliar direto do Prefeito;
II - impedir o exame, por comissão de investigação da Câmara, ou em auditoria regularmente instituída de quaisquer documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais;
III - deixar de prestar, sem motivo justo, nos prazos legais, as informações solicitadas pela Câmara, em forma regulamentar;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a este requisito;
V - deixar de submeter à Câmara, nos prazos, as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;
VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
VII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
VIII - fixar residência fora do Município;
IX - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade da função ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
XI - impedir ou comprometer o regular funcionamento da Câmara, por atos comissivos ou omissivos;
XII - deixar de prestar as contas devidas, ou não as prestar no prazo legal.
Parágrafo único. Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados extintos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, segundo o caso, nos termos desta Lei.
Art. 66. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa.
§ 1º A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria de seus membros em face de denúncia escrita e fundamentada da Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou qualquer cidadão, ao Prefeito assegurada ampla defesa.
§̶ ̶2̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶r̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶[[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|a̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶]],̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶o̶.̶
§ 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do caput do art. 64 e art. 65, em seus incisos e parágrafo único, objeto, no processo, de parecer concluso. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 3º No processo, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, e, ainda, complementarmente a norma regimental.
§ 4º Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, por ato da Mesa Diretora nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
===Seção VI: Dos Auxiliares Diretos do Prefeito===
Art. 67. O Prefeito Municipal estabelecerá, em Decreto, as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, fazendo constar as declarações no registro público de títulos e documentos, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
==Capítulo VI: Da Administração Municipal==
===Seção I: Da Organização Administrativa===
Art. 68. Os atos de administração pública de qualquer dos Poderes e entidades descentralizadas sujeitar-se-ão, sob pena de nulidade, aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, licitação, motivação e razoabilidade, entre outros.
Art. 69. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local.
§ 1º A atividade da administração pública municipal é direta quando exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º A atividade de administração pública municipal é indireta quando compete a:
a) autarquias;
b) sociedade de economia mista;
c) empresa pública;
d) fundação pública;
e) outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
§ 3º Depende de lei, em cada caso:
a) a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
b) a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e a alienação de ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município;
c) a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada.
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶
§ 4º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Ao Município é permitido o fomento de fundações privadas, nos fins previstos nos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/II#Capítulo_IV:_Dos_Convênios_e_Consórcios|arts. 5º]] e [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/IV#Seção_1:_Disposição_Geral|117]] desta Lei Orgânica. '''''(Alterado pela Emenda n.º 34, de 30/07/2018.)'''''
===Seção II: Da Publicação de Atos===
A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶.̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶l̶e̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶t̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶a̶t̶r̶a̶v̶é̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶ ̶b̶o̶l̶e̶t̶i̶m̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶.̶
Art. 70. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade será feita através do Diário Oficial do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶g̶i̶t̶a̶ ̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶a̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶s̶t̶u̶m̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶u̶r̶a̶.̶
§ 1º Os atos oficiais do Município, incluídos os de que cogita o “caput” deste artigo, serão ainda afixados no local de costume, na sede da Câmara ou da Prefeitura ou dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶d̶a̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶.̶
§ 2º A publicação dos atos pode ser resumida, salvo lei ou matéria codificada. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
===Seção III: Da Licitação===
Art. 71. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, o Município disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação, concessão de serviço público e concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Na licitação a cargo da Câmara, da Prefeitura ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital ou outro instrumento convocatório e julgamento objetivo.
===Seção IV: Dos Bens Públicos===
Art. 72. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo a dos utilizados pela Câmara, em seus serviços, e a dos pertencentes às entidades de administração indireta.
§ 1º A administração de que se trata envolve a utilização, conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção contra a utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade estadual competente, requisitada pelo Prefeito.
§̶ ̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶.̶
§ 2º A permissão de uso de bem público do patrimônio municipal, de uso especial ou dominial, sujeitase a licitação, por prazo determinado, nos termos do edital, e do contrato administrativo, sob pena de nulidade da permissão. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
§ 3º A permissão de uso sujeita-se a uma única prorrogação, que não será superior a 05 (cinco) anos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶.̶
§ 4º A licitação a que se refere o § 2º pode ser dispensada, no caso de interesse público devidamente justificado, em expediente próprio, quando o permissionário for entidade sem fins lucrativos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
'''''(Regulamentado pela Lei Complementar n.º 4.375/2010.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶r̶i̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶s̶.̶
§ 5º A autorização de uso de bem público é ato precário e unilateral, e somente é permitida para atividades ou usos específicos e transitórios. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
Art. 73. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 74. O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência que poderá ser dispensada nos casos previstos em lei.
Art. 75. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, juridicamente regularizados, zelados e tecnicamente identificados.
§ 1º O cadastramento será anualmente atualizado, garantido o acesso às informações dele constantes.
§ 2º O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas.
===Seção V: Dos Sistemas Administrativos===
Art. 76. As atividades pertinentes a planejamento, pessoal, material e controle, entre outras são organizadas e administradas sistematicamente.
===Seção VI: Dos Servidores e Empregados Públicos===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 77. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na Câmara, na Prefeitura, nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público.
§ 1º Os servidores públicos sujeitam-se a regime jurídico único definido em lei municipal; os empregados públicos, ao regime de legislação trabalhista.
§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 4º O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 6º A lei definirá os cargos públicos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.
§ 7º É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura praticado com a inobservância do disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade que, tenha praticado o ato ou podendo evitá-lo, nele tenha consentido.
§ 8º Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservado de 10 a 20% das vagas oferecidas neste a tais pessoas. '''''(Inserido pela Emenda n.º 21, de 26/12/2003.)'''''
§ 9º Nos contratos administrativos da Administração Pública direta e indireta será garantida reserva de 10 a 20% nas vagas às pessoas portadoras de deficiência. '''''(Inserido pela Emenda n.º 22, de 26/12/2003.)'''''
Art. 78. O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do {{w|Índice Nacional de Preços ao Consumidor|INPC}} ou de índice que venha a substituí-lo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou designação para cargos ou empregos, na Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. '''''(Inserido pela Emenda n.º 27, de 28/03/2012.)'''''
Art. 79. Aplicam-se ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 38]] da Constituição da República.
Art. 80. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A comissão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de Cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de
pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 81. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 82. Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 83. O Plano de Cargos e Salários do Serviço Público Municipal será elaborado de forma a assegurar aos servidores municipais oportunidade de progressão e acesso funcional.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano será debatido com a Associação dos Servidores, antes de ser enviado à Câmara.
====Subseção II: Dos Direitos Fundamentais dos Servidores Públicos====
Art. 84. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
a) valorização e dignificação de função pública e do servidor público;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
d) sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira;
e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 85. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX]], da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
I̶I̶ ̶-̶ ̶f̶é̶r̶i̶a̶s̶-̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶6̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶,̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶o̶z̶a̶d̶a̶s̶;̶
II - licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, com duração de 90 (noventa) dias, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, contados em dobro, para efeito de aposentadoria, caso não gozada a licença ou não convertida em espécie. '''''(Segundo a Emenda n.º 1, de 14/08/1991.)'''''
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita em creche e pré-escolar aos filhos e dependentes;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.
Art. 86. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.
Art. 87. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 88. Ficam assegurados, ainda, ao servidor público municipal os demais direitos consignados na [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]], entre ele, os pertinentes a:
I - isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;
II - direitos de sindicalização e de greve;
III - estabilidade;
IV - aposentadoria e revisão dos proventos;
V - pensão por morte.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶O̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶n̶o̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
Parágrafo único. O Executivo incluirá no orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor de servidor, segundo os critérios de concessão previstos em lei. '''''(Segundo a Emenda n.º 15, de 26/12/2003.)'''''
====Subseção III: Da Fundação Pública====
Art. 89. As regras de provimento das funções públicas serão inseridas no regime jurídico dos servidores públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
====Subseção IV: Da Contratação====
Art. 90. É facultado a cada um dos Poderes e às autarquias e fundações públicas do Município contratar pessoal, sob regime de direito público, nos casos e sob as condições estabelecidas em lei municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse.
Parágrafo único. A temporariedade e o caráter excepcional de interesse deverão ser fundamentadas no contrato.
====Subseção V: Da Responsabilidade Civil do Município====
Art. 91. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
====Subseção VI: Da Previdência e Assistência Social====
Art. 92. O Município manterá Plano de Previdência e Assistência Social em favor do agente político e do servidor público e seus dependentes.
§ 1º O plano visa assegurar cobertura aos riscos de doença, invalidez, acidentes em serviços, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à guarda e à adoção.
§ 2º O plano será custeado, entre outras fontes de receita, com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatoriamente, do agente político e do servidor público do Município e suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º Lei Municipal disporá, entre outros itens, sobre os benefícios e condições de sua concessão, a obrigatoriedade dos cálculos atuais e a administração do plano, que pode ser confiada a entidade autárquica.
§ 4º Ao Município é facultado, nos termos de lei específica, estabelecer o regime previdenciário de seus servidores, mediante convênio com a União ou o Estado.
===Seção VII: Da Tributação===
====Subseção I: Dos Tributos e Preços Públicos====
Art. 93. Ao Município compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "''inter-vivos'''', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]] e da legislação complementar específica.
II - Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "''a''" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea "''b''" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "''c''" e "''d''" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 5º Para o efeito de cálculo do imposto de que trata o inciso I, alínea "''b''", deste artigo, o executivo, sob pena de responsabilidade, publicará, na primeira quinzena de cada trimestre, tabela atualizada dos valores venais dos imóveis, por metro quadrado, tendo em vista sua localização, por região, e benfeitorias públicas.
Art. 94. O Município poderá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 96. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixadas de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando e tornarem deficitários.
§ 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
====Subseção II: Da Participação do Município em Receitas Tributárias====
Art. 97. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer títulos, pelo Município, bem como suas autarquias e fundações públicas (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, I]]);
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, II]]).
Art. 98. Pertencem, ainda, ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158]]);
II - a quota que lhe couber do produto da arrecadação pelo Estado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (Constituição da República, art. 158, IV e parágrafo único, Constituição do Estado, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 150, III e parágrafo]]);
III - a quota que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 159, I, alínea b]]).
[[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]]
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|{{k|5|''O “Grillo” Ximenes''}}||''31''}}</noinclude>das as partes, abunda, entretanto, em detalhes
vazios de qualquer sentido.
Aquellas esphinges aladas, que querem dizer? que significam em face do monumento historico commemorado? que funcção integradora exercem alli?
E o casal de leões com asas? E o outro casal de leões sem asas? Haverá nada mais chocante que esta mescla disparatada de Egypto,
Assyria e Uganda? Porque leões, e não capivaras, por exemplo? Ou antas? Ou zebús? Ou
macacos?
Enfeites, simplesmente.
Uma obra dʼarte, de qualquer categoria. em qualquer latitude, não ha de ter um detalhe só que năo concorra logicamente para o effeito final, que não se integre na unidade da concepção. Tanto é defeito a lacuna como a excrescencia; tanto é falha o que está demais como o que está de menos. E essa “menagèrie” do projecto-Ximenez berra, urra, zurra como a mais ridicula das excrescencias, dizendo bem alto<noinclude></div></noinclude>
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/* Revista */
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<noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 147 {{--}}}}</noinclude>ser feio demais. Perdeu a medida, e está a pagar o crime que não commetteu.
Vargas interveiu, cuspilhando com cara de asco:
— Se o doutorsinho o visse!… Que bicho! E’ a coisa mais nojenta deste mundo!
— Feio como Quasimodo? perguntou o da cidade.
Esse não conheço, seu doutor, mas estou
aqui jurando que o negro passa diante do…
como é?
Eduardo interessava-se pelo caso.
— Mas, amigo Vargas, feio como? porque feio?
explique-me lá essa feiura.
Vargas, grande parola quando lhe davam trela,
entreparou um bocado e disse:
— O doutor quer saber como é o negro? Venha cá. Vossa Senhoria ’garre n’um juda de
tabatinga e judie delle; cavoque o buraco dos
olhos e afunde dentro duas brazas allumiando;
metta a faca nos beiços e saque fóra os dois;
’ranque os dentes e só deixe uns tocos; entorte
a bocca de viez na cara; faça uma coisa desconforme, Deus que me perdôe. Depois, como diz
o outro, vá judiando, vá entortando as pernas e
esparramando os pés. Quando cançar, descance.
Corra o mundo campeando feiúra e applique o
que achar no estupor. Quando acabar ’garre no
juda e ponha rente do Boccatorta. Sabe o que
acontece? O juda fica lindo!
— Você exaggera, Vargas, o diabo não é tão
feio assim.
— Homem, seu doutor, quer saber? Contando<noinclude></noinclude>
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JppBr98
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/* Revista */
565293
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 148 {{--}}}}</noinclude>não se acredita. Aquillo é feiura que só vendo!
— Nesse caso quero vel-o. Um horror dessa
marca merece bem uma pernada.
Neste {{corr|comenos|somenos}} assomou Christina á porta, annunciando café na mesa.
— Sabe? disse-lhe o noivo, temos um bello
passeio em perspectiva: vamos desentocar um gorilha que, diz o Vargas, é o bicho mais feio do
mundo.
— Boccatorta? exclamou Christina com um reverbero d’enojo no rosto. Nem me fale nisso! Só
o nome dessa creatura me põe arrepios no corpo.
E contou o que sabia delle. Boccatorta representára papel saliente na sua imaginação. Pequenita, amedrontavam-n’a as mucamas com a cuca,
e a cuca era o negro. Mais tarde, com ouvir ás
creoulinhas todos os horrores correntes á conta
dos seus bruxedos, ganhou inexplicavel pavor ao
noctambulo. No collegio houve tempo em que,
noites e noites a fio, o mesmo pesadelo a atropelou: Boccatorta a perseguil-a, e ella, em transes, a fugir. Gritava por soccorro, mas a voz lhe
morria estrangulada na garganta. Despertava arquejante, exhausta, lavada em suores frios. Curou-a o tempo, mas a obsessão vincára fundos
vestigios em su’alma.
Ir vel-o agora? Não seria provocar o retorno
dos pesadelos a cuja simples lembrança estremecia ainda de horror?
Eduardo insistia.
— E’ o meio de te curares de vez. Nada como
o aspecto crú da realidade para desmanchar {{hífen|exag|exaggeros}}<noinclude></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/477
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MLReis
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Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A M E</span><span>A M E</span><span>269</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
ſa, que involve o piſtillo, e ſuſtentão na parte ſuperior anteras, alternativamente arredondadas, e oblongas: de hum avario ſuperior, oblongo, com hum eſtilete aſſovelado, que tem na ſua extremidade hum eſtigma ſimples. O fructo he huma vagem oblonga, cylindrica, membranoſa, coriacea, e conſideravel pelos longitudinaes veios e tranſverſaes, que a fazem parecer reticular. Eſta vagem he do tamanho de huma pollegada, ou quando muito de pollegada e meia, unilocular, e não apparece por onde ſe poſſa abrir; ainda que, ſegundo diverſos Autores, ella he realmente repartida em duas valvulas concavas, e contém duas ou tres grandes ſementes cortadas obliquamente de hum lado, e algum tanto pontiagudas de outro, e de côr avermelhada. Parece que as flores, que naſcem nas axillas ſuperiores, abortão commummente; quando as inferiores são ferteis. Produzem humas vagens, que de ordinario ſe encontrão enterradas, poſto que ainda prezas, e como ſuſpendidas nos ſeus pedunculos proprios. Eſta planta creſce naturalmente nas Provincias meridionaes da America, e da Aſia. As ſementes do Amendoim contém debaixo de huma pellicula avermelhada huma ſubſtancia branca, farinacea, oleoginoſa, nutritiva, e de ſabor deſenxabido, algum tanto aſpero, e ſemelhante ao dos chicharos verdes: na figura são como o miôlo das avellans, ou das landes penas. Comemſe cozidas ou aſſadas; e tiraſe dellas por expreſsão oleo. <span style="font-variant:small-caps">Griſl.</span> Deſeng. 3, 93 Augmentaſe a virtude da tiſana com ''amendoim'' para o peito.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|A MENHAA.}} {{catgram|fórm. adv.}} ant. Vej. Manhãa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENIDADE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Eſtado do campo, agradavel, aprazivel, alegre, e delicioſo á viſta, por cauſa da multidão de arvores, plantas, hervas, e flores, de que eſtá povoado.}} Do Lat. ''Amoenitas''. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 3, 3. n. 4 Aqui ſe vê aquella ſua ditoſa e bemaventurada ''amenidade''. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 2, 218 Pela ''amenidade'' dos valles, em que póde competir com a famoſa Arcadia. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 5, 12, 3. n. 400 A ''amenidade'' dos jardins.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. Dizſe de qualquer couſa aprazivel e deleitavel. <span style="font-variant:small-caps">Leon. da Coſt.</span> Ecl. 3, 12. not. b ''Camenae'' são as Muſas ... aſſi chamadas, ſegundo Varro, ''a cantûs amaenitate'', da ''amenidade'' e ſuavidade do ſeu canto. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Voz. 2, 11, 7. p. 379 A memoria ... do que tão improprio era da ''amenidade'' e dignidade daquelles formoſos dias. [Falla da Reſurreição de Chriſto.]
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENINADO, A.}} {{catgram|adj.}} pouc. uſ. {{Def|De menino ou como de menino.}} <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 42, 255 Entendeo que não era aquillo falta, ſenão antes convinha algumas vezes, ſer aſſi: porque os eſpiritos não ſe criaſſem ''ameninados'', brandos, e delicados.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENISSIMO, A.}} {{catgram|ſuperl.}} de Ameno. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 17, 72. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 10. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 12, 5, 470.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENISTA.}} {{catgram|s. m.}} pouc. uſ. {{Def|O que diz os amens a outro; ou ſegue ſempre e ás cegas o ſeu dictame.}} <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 395 Dizeis vós niſſo bem mal; porque ſó eſſes ''ameniſtas'' tem hoje a fortuna amena.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Deleitoſo, aprazivel, delicioſo ou agradavel á viſta pela freſcura e multidão de arvores, plantas, hervas e flores.}} Dos campos, boſques, prados, jardins, &c. Do Lat. ''Amoenus''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 55 Scabelicaſtro, cujo campo ''ameno'', Tu, claro Téjo, regas tão ſereno. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 1, 1 Partio do ſeu Convento, ao romper d'alva, para hum ''ameno'' e deleitoſo prado vizinho. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 11, 6. col. 827 Pôs Deos a Adão no Paraiſo terreal: e cuidamos o pôs naquelle lugar tão ''ameno'' e deleitoſo, ſó paraque gozaſſe ſuas delicias, &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Deleitavel por qualquer modo, particularmente pela freſcura.}} Applicaſe em eſpecial aos rios, fontes, &c. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 1, 25 Toda a terra, que rega o Téjo ''ameno''. <span style="font-variant:small-caps">Leon. da Coſt.</span> Ecl. 1, 3 Ditoſo velho, aqui tomarás freſco Entre eſtes rios conhecidos; e entre Eſtas ''amenas'', e ſagradas fontes. <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ecl. 1 Ondas do bravo mar, ''amenas'' praias.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. {{Def|Agradavel.}} <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ded. Aqui ... Anfriſo, Aqui a nobre Laura a Deos atados, O Dando ''ameno'' theatro ao Paraiſo, &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 8, 5. n. 326 Com eſte ſobrenome tão pouco ''ameno'' a cenſurou Theophraſto [a formoſura.]
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MENOS.}} {{catgram|fórm. adv.}} Vej. Menos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENOSISSIMO, A.}} {{catgram|ſuperl. irreg.}} {{Def|O meſmo que}} Ameniſſimo. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 1, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENTA.}} {{catgram|s. f.}} ant. {{Def|Reza, preces ou deprecação, principalmente por defunto.}} <span style="font-variant:small-caps">Conſt. de Brag.</span> 19, 1, 1 Quan-
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
do o defunto fôr tão pobre, que não deixe fazenda pera ſe cumprir tudo; que em tal caſo ſe prefira a obrigação de ſua alma, e das Miſſas, que ſe devem dizer por ella, antepondoſe a toda mais obrigação de offertas, e ''amentas'', &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENTAR.}} {{catgram|v. a.}} ant. {{Def|Fazer menção, trazer á memoria.}} Talvez do Lat. ''Ad mentem''. <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 52 E muitos exemplos da ſanta Eſcritura vos poderia aqui ''amentar''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 322, 2 Pedindo logo o Pſalmiſta louvores a Jeruſalem, lembrava ſeu fundador, e ''amentando'' eſte, nomeava a Chriſto Senhor noſſo no Sacramento. <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 4, 84, 688 Nem atégora houve outro [autor] que o ''amentaſſe'' [o ſucceſſo.]
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amentar.}} {{Def|Tirar por encantamento a braveza natural aos animaes, para delles uſar á vontade.}} <span style="font-variant:small-caps">Conſt. de Mir.</span> 30, 1 Nem ''amentem'', nem encommendem com ſuperſtições o gado perdido.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMENTE.}} {{catgram|adj. de hum term.}} {{Def|Louco.}} Do Lat. ''Amens''. <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 18 Amante, e ''amente'' são quaſi huma couſa. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 165, 1 He bem verdade, que, queixandoſe de Deos, fez bem de tomar a ſalva de ſe chamar ''amente'' e ſem ſiſo, porque nunca contra Deos milita por nós a rezão. <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 105, 11 Pois he tal o [amor] que tem [Deos] a ſuas creaturas, que eſte parece o faz ſahir de ſi, e de amante em certo modo o torna como ''amente''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEOS.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certo genero de plantas de flores conjunctas polypetalas, e da familia das Umbrelladas.}} He denominada por Linneo ''Ammi''. A umbrella he compoſta, e a univerſal, bem como as parciaes, são munidas de involucros, cujos foliolos são recortados, ou pinnatifidos. Cada flôr tem huma corolla com cinco petalas cordiformes, deſiguaes, franzidas, a maneira de roſa. Tem cinco eſtames livres, cujos filamentos ſuſtentão antheras arredondadas; e hum ovario inferior com dous eſtilletes abertos. O fructo he lizo, compoſto de duas ſementes applicadas huma contra a outra. Numerãoſe tres eſpecies de Ameos, Ameos commum. ''Ammi majus'' de Linneo; Ameos biſnaga. ''Ammi viſnaga'' de Linneo; e Ameos de folha de endro. ''Ammianettiforme'' de Linneo. Alguns dos noſſos Autores o confundem com os cominhos ruſticos, e eſtes parecem ſer o Ameos dos Antigos. Do Lat. ''Amium'' ou ''Ammium''. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 11, 36 Polas menhãas lho dão [calamo aromatico aos cavallos] a comer, pizado e miſturado com alhos e ''ameos'', que he cominhos ruſticos. <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 5 ''Ameos'' he huma ſemente miuda. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Polyanth. 2, 11, 84. n. 28 Tomem de flôr de noz noſcada ... de ''ameos'', de ſalſa, de eſpicanardo, de cada couſa meia onça.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MERCÊ.}} {{catgram|fórm. adv.}} Vej. Mercê.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERCEADAR.}} {{catgram|v. a.}} antiq. Só ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|O meſmo que}} Amercearſe. <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 32 Senhor Jeſu Chriſto, ''amerceadate'' de nós.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERCEADOR.}} {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|O que ſe amercêa ou compadece.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 250 O' juſto ''amerceador'' Deſta alma, que tu me deſte. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 153 Como ſois ''amerceador'', e fazedor de juſtiça. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 10, 110 O Senhor Chriſto Jeſu, que he miſericordioſo per natureza, e ''amerceador'' per effeito e obras, ordenou hum memorial de ſuas grandezas e maravilhas na meza, que deo aos ſeus.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERCEAMENTO.}} {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|Acção de ſe amercear ou compadecer.}} <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 11 Tu, Senhor Jeſu, Deos de miſericordia e de muito ''amerceamento'' quizeſte beber o caliz da paixão. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 256 E ſegundo a multidade Dos teus ''amerceamentos'', Deſtrue minha maldade. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 38 Seja a todos ſabido e manifeſto as obras e ''amerceamento'', que o todo poderoſo Deos, noſſo Senhor, fez ſobre nós.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERCEAR.}} {{catgram|v. a.}} ant. Só ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Compadecerſe, apiedarſe.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 3, 4 Senhor Chriſto, ''amerceate'' de nós. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 38 ''Se'' queira alembrar e ''amercear'' de nós. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 13, 158 Té que a piedade de mui alto houve por bem de ''ſe amercear'' da Chriſtandade.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERGER.}} {{catgram|v. a.}} antiq. {{Def|Abaixar.}} Tambem ſe uſa com pron. peſſ. Talvez do Lat. ''Mergere''. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 2, 66 ''Amergeo'' os olhos em a terra por tal, que do eſguardamento nom empachaſſe e houveſſe grande vergonha aquella, que era accuſada. — 2, 65 Mas humildoſamente ''ſe amergeo'' e com o dedo ſcripveo em terra. <span style="font-variant:small-caps">Galv.</span> Chr. 28 Do que D. Mendo havendo grande pezar de pela ventura eſpertarem as velas, ''amergeoſe'', e dahi a pouco fez aſſentar curvo hum matrebo &c.
</p>
|}<noinclude><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span></span><span>Yyy</span><span>Met.</span></div></noinclude>
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Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/155
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JppBr98
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/* Revista */
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 149 {{--}}}}</noinclude>{{hífen-fim|geros|exaggeros}} de imaginação. Vamos todos, em farrancho,
e asseguro-te que a piedade te fará ver no espantalho, em vez dum monstro, um simples desgraçado digno do teu soccorro.
Christina consultou-se por uns momentos, e:
— Póde ser, disse, talvez vá, mas não prometto.
Na hora veremos… se ha coragem.
{{dhr|200%}}
A maturação do espirito em Christina desbotára a vivacidade nevrotica dos terrores infantis.
Inda assim vacilava. Renascia o medo antigo
como renasce a encarquilhada rosa de Jerichó por
contacto de humilima gotta d’agua. Vexada de
surgir aos olhos do noivo tão infantilmente medrosa, deliberou que iria, mas desde esse instante
uma imperceptivel sombra annuveou-lhe os olhos.
Ao jantar foram o assumpto as novidades do
arraial, eternas novidades de aldeia, o fulano que
morreu, a sicrana que casou. Casára um boticario
e morrera uma menina de quatorze annos muito
chegada á gente do major. Condoida particularmente, Don’Anna não a tirava da ideia.
— Pobre da Luizinha! Não me sae dos olhos
o geito della, tão galante, quando cá veiu pelas jaboticabas, ali, áquella porta — Dá licença Don’Anna? — tão cheia de vida, vermelhinha do sol… Quem diria!…
— E inda por cima a tal historia do cemiterio… — interveiu Christina. Papae soube?
Corriam no arraial rumores macabros. O coveiro no dia seguinte ao enterramento topou a<noinclude></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/478
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258705
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2026-10-05T12:56:13Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados.
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>270</span><span>A M E</span><span>A M E</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
Met. {{Def|Humilharſe.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 2, 82 E ''amergeſe'' quando per ſoberba ſe alevanta. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Vicios. Verg. 23 Não ſe muda [o ſapiente] com poderio, não ſe levanta com couſas proſperas, nem ''ſe amerge'', com as triſtes.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERGIDO, A.}} {{catgram|p. p.}} antiq. de Amerger. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 1, 17, 54 Ꝟ. — 1, 20, 62.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERGULHADO, A.}} {{catgram|p. p.}} antiq. de Amergulhar. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 2, 2, 5 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERGULHAR.}} {{catgram|v. a.}} antiq. uſaſe com pron. peſſ. {{Def|O meſmo que}} Mergulhar. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 2, 7, 23 Ꝟ. Alguns ''ſe amergulhão'' e banhão em viços.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMERICANO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Natural da America; ou pertencente á America.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 167 Agora não quero comparar eſtes meninos Malabares com os ''Americanos'', ſenão com os Romanos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMESQUINHAR.}} {{catgram|v. a.}} ſó ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Dizerſe ou chamarſe meſquinho e deſgraçado.}} <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 24 E quando rebentais de piedoſo [pera com o pobre] ''ameſquinhaisvos'' muito, que não tendes, que lhe dar. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 8, 258 Ao que elles ''ameſquinhandoſe'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 4, 29 Pedem ſoccorro, ''ameſquinhãoſe'', carpemſe.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMESTRADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Ameſtrar. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 21, 88. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 7. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vaſc.</span> Art. 21 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMESTRADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que ameſtra.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMESTRAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Enſinar, inſtruir, doutrinar.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMESURADA}} [vela.] Marinh. {{Def|Vela abatida ou tomada.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gaſp. de S. Bernard.</span> Itin. 5 E não deſembarcando em terra, mas ſó indo de vagar com a vela ''ameſurada'', fômos vendo as caſas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMETADE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Meia parte de algum todo.}} <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 14 E as queixas dos creados, que até lhe não darem ''ametade'' do Reino &c. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 3, 8 Os que eſtão bem ao Norte, vêm ''ametade'' do céo. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 10 Ao menos tem na obra ''ametade'' quem bem a começa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Na ametade da hora do dia.}} {{Def|Na maior claridade ou luz do dia.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 3, 115 Quem ''na ametade da hora do dia'' deſta maneira esbarra, como atinará de noite?
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Carta de ametade.}} Forenſ. uſ. {{Def|O contracto de caſamento, pelo qual cada hum dos conjuges entra na meação dos bens do outro.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Fazer alguma couſa por carta de ametade.}} Fraſ. met. {{Def|Fazela imperfeitamente e ametade menos do que devêra ſer.}} <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. Pratic. 4, 419 Ha muitos, a quem parece que baſta amar a Deos ''por carta de ametade'', iſto he, repartindo o coração no amor de Deos, e amor do mundo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Andar alguma couſa de ametades com outra.}} Fraſ. met. {{Def|Haver entre ellas igualdade quanto ao meſmo.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 331, 4 Nos mais myſterios, que Deos obrou, ''andou'' a fé ''de ametades com'' a razão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. ''Ametade'' da obra tem feito, quem começa com bom tempo. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Bom principio he ''ametade''. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Do dinheiro, e da verdade ''ametade da ametade''. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMETALADO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Miſturado, ou ornado com metal.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMETHISTA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa pedra precioſa de côr rôxa, ou rôxa tirante a purpura.}} Parece que eſta pedra he formada de cryſtal de rocca, e que recebe a ſua côr de huma ſubſtancia metalica muito attenuada. Encontraſe na maior parte dos lugares, em que ha cryſtal de rocca, tem a meſma dureza que o cryſtal, e ſe fórma como elle, de agulhas hexagonas, terminadas por cada huma das extremidades em huma ponta de ſeis faces. Eſtas agulhas não tem de commum a côr rôxa ſenão em partes, o reſto he branco, e verdadeiro cryſtal. Dizem haver Amethiſtas Orientaes. As Occidentaes, que são muito commuas, e ſe achão em muitas partes da Europa, são ou rôxas, ou de hum rôxo, que tira a purpura, e eſtas ultimas são mais raras. A Amethiſta poſta em hum banho de arêa quente, perde a côr, e acquire a do diamante ant. Amatiſta, Ametiſta, Ametiſto. Todos eſcrevem ſem h, e alguns uſão do y. Do Lat. ''Amethyſtus''. <span style="font-variant:small-caps">Reſend.</span> Miſc. 156 E tem mais carbunculos, ''amethiſtas''... <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 23 Topazios, jagonças, ''amatiſtas'', chryſolitas. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 36 Saphiras, ''amethiſtas'', balaxes.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMETHISTE.}} {{catgram|s. f.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Amethiſta.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{lema|AMETHISTO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Amethiſta. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 6, 6. n. 243. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 2, 2. n. 217. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 13, 124.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEXA.}} {{catgram|s. f.}} ant. e os mais. Vej. Ameixa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZENDADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Amezendar. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZENDAR.}} {{catgram|v. a.}} ſó ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Sentarſe ou deitarſe por priguiça, e condeſcendendo com o pezo natural do corpo.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZINHADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Amezinhar. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 2, 12. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 25, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZINHADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que amezinha.}} <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 110, 2 De quantos cuſtos são réos aos doentes os ''amezinhadores'' do mundo!
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZINHAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Curar, medicar, fazer ou applicar remedios ou medicamentos.}} Hoje ſe diz ordinariamente Mezinhar. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 4 He enfermo o teu olho, por ventura a tua mão sãa nom he preſtes e occupada de dar remedio ao teu olho? toda ſe diſpõe pera ſeu ſerviço; tocao, abrandao, e ''amezinhao''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 278, 3 Pelo que do grão valor deſte Sacramento toma a unção aquelle ſeu effeito particular, que he limpar as reliquias dos peccados, e ''amezinhar'' muitas vezes o enfermo. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 179, 1 O que vos peço he, que me trateis e ''amezinheis'', façais o remedio, que eſte mal ha miſter.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com pron. peſſ. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 19 Em os quaes [lugares] os batalhadores ſe poſsão chegar pera tomar forças, ſupprir as neceſſidades ou ''amezinharſe''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 20, 3 E não pararmos na fragancia dellas [flores] mas ''amezinharnos'' com ellas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 27, 150 Porém males do coração, que he a perda da graça ... e o reato da pena, não ''ſe amezinhão'' ſenão com trabalhar muito o peccador. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 167, 2 Quanto de mal teve o peccado pera nos penar, tanto teve Chriſto de bens pera nos ''amezinhar''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 58, 1 Paraque com a malicia do remedio ''amezinhaſſe'' ſua alma.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amezinhar.}} {{catgram|neutr.}} {{Def|Applicar mezinhas ou medicamentos.}} <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 347 Elle ſára e ''amezinha'', fere, e ſuas mãos ſararão. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 141, 2 O ''amezinhar'' do mundo, he muito difficultoſo e curto; cuſta muito, e abrange á poucos. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 62, 2 Aſſi como nas boticas em huma parte eſtá o ruibarbo, n'outra o ſene, em outra a eſcamonea; mas não baſta iſto para ''amezinhar'', ſenão toma hum pouco daqui, outro dalli, outro d'acolá, &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMEZIO.}} {{catgram|s. m.}} antiq. {{Def|Talvez o meſmo que}} Odio, inimizade. <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. 37, 181 E como quer que eſte Martim Fernandes foſſe de mais pequeno poder, que eſte D. Gonçalo Rodrigues, filhou com el ''amezio'', e matoulhe muitos de ſás companhas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIAL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Lugar plantado de amieiros.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIANTO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa materia foſſil.}} He compoſta de fios muito delgados, maiores ou menores, pôſtos longitudinalmente huns contra os outros, formando molhos, cujas extremidades parece terem ſido cortadas com huma faca. Ha diverſas ſortes de Amianto, que poſto que não differem na natureza, diverſificão com tudo na côr, comprimento, e adhesão mutua dos fios. Ha Amianto amarellado, pardo, e perfeitamente branco, e recebe diverſos nomes, ſegundo a diverſa contextura das ſuas partes. O Amianto he inſipido, não ſe calcina com o fogo, e ſó ſe póde petrificar por hum fogo violento: os acidos não tem acção ſobre o Amianto. A propriedade ſingular deſta planta he ſer compoſta de fios brandos tão flexiveis, que pela arte ſe trabalhão de modo, que ſe poſſa fazer delles hum tecido brilhante, ſemelhante ao que ſe faz do canhamo, linho, e ſêda. Fiaſe o Amianto, e o panno, que delle ſe tece, lançado no fogo, não ſe queima, antes ſe alimpa, e embranquece. Ha excellente Amianto na Ilha de Corcega, cujos fios tem ſeis pollegadas de comprimento, e ás vezes mais, e he mais branco, brilhante, e proprio para ſe trabalhar, e tecer; e por iſto o mais raro, e procurado. Hao tambem em muitas outras partes da Europa, principalmente Septemtrionaes. Do Lat. ''Amiantus''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 138, 4 Nas quaes palavras allude o Profeta a certo genero de panno, que ſe faz da pedra ''amianto'', a qual, quando molle, ſe desfaz, e della ſe tece hum certo linho, que lançado no fogo ſe não queima, antes quando eſtá pouco limpo, ao fogo ſe apura. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 1, 95 Ha huma eſpecie de linho, a que os naturaes chamão asbetino ... ou-
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">tros</div></noinclude>
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Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/156
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JppBr98
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/* Revista */
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 150 {{--}}}}</noinclude>sepultura remexida como se a violassem durante
a noite, e viu na terra fresca pegadas mysteriosas de uma «coisa» que não seria bicho nem gente
deste mundo.
Já d’uma feita succedera caso identico por morte da Sinházinha Esteves, mas todos duvidaram da integridade dos pobres miolos de um coveiro
sarapantado.
Esses incréus não mofavam agora do visionario,
porque o padre e outras pessoas de boa cabeça,
chamadas a testemunhar o facto, confirmavam-n’o.
Eduardo, imbuido do scepticismo bacharelesco
dos moços de cidade grande, metteu a riso o
caso com muita fortidão de espirito.
— A gente da roça duma folha d’embaúva pendurada no barranco, faz logo pelo menos um lobishomem ou tres mulas sem cabeça. Esse caso do
cemiterio: um cão vagabundo entrou lá e arranhou a terra. Está ahi todo o grande mysterio!
Christina objectou:
— E os rastos?
— Os rastos! Estou a apostar em como os
taes rastos são rastos do proprio coveiro. O ter
ror impediu-lhe de reconhecer o molde do casco…
— E o padre Lysandro? acudiu Don’Anna para
quem um testemunho tonsurado era documento
de muito peso.
Eduardo cascalhou uma risada anticlerical e
trincando um rabanete expectorou:
— Ora o Padre Lysandro! Pelo amor de Deus,<noinclude></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/479
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MLReis
41056
Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados.
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="display:flex;justify-content:space-between;font-family:serif"><span>A M I</span><span>A M I</span><span>271</span></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
tros ''amianto'', palavra Grega, que val o meſmo, que immaculado ou impolluto. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Polyanth. 2, 101, 40 A que havemos de attribuir a não ſe queimar huma caſta de panno, que ſe faz de huma pedra chamada ''amianto''?
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMICICIA.}} {{catgram|s. f.}} ant. e pouc. uſ. {{Def|O meſmo que}} Amizade. Do Lat. ''Amicitia''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 3, 1 Como diz Platão, de quem o tomou Cicero na ſua ''amicicia''. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Inſul. 8, 37 De todas as virtudes a ''amicicia'' Conſervava com alta caridade.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMICISSIMO, A.}} {{catgram|ſuperl.}} {{Def|Muito amigo.}} Do Lat. ''Amiciſſimus''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 6, 132 Ꝟ O' companheiro ''amiciſſimo'' dos atribulados peccadores. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 19 Tal foi entre ambos a communicação, que ficarão ''amiciſſimos''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 3, 7. n. 94 Que são os amigos do uſo, ſem lhe fazermos aggravo, ſenão amigos inimiciſſimos, ou ''amiciſſimos'' inimigos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMICTO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Véo ou panno branco, que os Eccleſiaſticos de ordens ſacras põe na cabeça, donde ſe deſce para com elle cobrirem o peſcoço e hombros, quando ſe reveſtem para dizer Miſſa ou aſſiſtir a ella, ou para celebrar outras funções eccleſiaſticas.}} Tem como huma vara em quadro, huma cruz no meio, e duas cintas nas pontas da parte ſuperior, para com ellas ſe ſegurar ao corpo. Do Lat. ''Amictus''. (Amito) <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 3, 17 O ''amicto'' ſignifica o véo, com que os ſoldados cobrirão a cabeça de Chriſto. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 3, 3. n. 45. p. 535 O ''amicto'' ſignifica o véo, com que os ſoldados Romanos cobrirão o roſto do Senhor, quando o ferião e dizião: ''Prophetiza nobis Chriſte''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 7, 386, C O ''amicto'' ou humeral, a que S. Jeronimo chama ''Anaboleum'', e corroſponde ao ''Ephod'' de linho da Lei velha, ſignifica (diz Ruperto) a nuvem, com que o Anjo do grande conſelho ſe encobrio baixando ao mundo; iſto he, a carne pura e virginal, com que ſe disfarçou o Verbo Divino. Significa tambem (diz Rabano Mauro) a limpeza das boas obras, que o Sacerdote e Biſpo devem ter.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIDÃO.}} {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Amido. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 51, 194 Ꝟ Nos nós [das cannas do eſpodio] ſe gera huma humidade groſſa, que parece como o ''amidão'', quando eſtá muito coalhado.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIDO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Gomma do trigo.}} Fazſe, deitando o trigo de molho até ſe corromper, e largando eſte a caſca do grão, fica no fundo da vaſilha a maſſa da farinha, a qual depois ſe ſecca ao Sol, e ſerve para differentes uſos. Do Lat. ''Amylum''. <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 5 ''Amido'' he gomma de trigo. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 1, 41 Gomma Arabiga, tragacanto, ''amido'', de cada hum oitava e meia. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Pratic. 3, 35, 2 He bom uſar de ptiſana e caldos de ''amido''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIEIRA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|O meſmo que}} Amieiro. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIEIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa eſpecie de Salgueiro.}} Vej. Salgueiro. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 35 A ſombra de huns verdes ''amieiros'', baixos e juntos á maneira do monta. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 53 Antre huns altos ''amieiros''. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 3 Como eſtás Gil deſcançado Á ſombra deſto ''amieiro''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Mulher, que tem amizade honeſta com alguem.}} Do Lat. ''Amica''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 38 Porque das Parcas ſei minhas ''amigas''. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 95 Hoje no ſerão fallarei com elle, e como ſua ''amiga'' ... verei o que ſinto de ſua vontade. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 2, 47, 330 Sentia a Virgem Sacratiſſima, como mãi e fideliſſima ''amiga'' os immenſos trabalhos do filho, divino Cordeiro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. Das couſas inanimadas. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 7 Aſſi nos diſpôs a natureza, noſſa grande ''amiga'', que fez noſſas dores ou ſoffriveis, ou breves. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 5, 2 O cabedal de S. Baſilio, o ſeu morgado ... era a Cruz de Chriſto, eſta era a ſua ''amiga'' fidalga, unica, &c. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 2, 40, 501 Eſpirou, como ſe ſe deitara a dormir hum ſomno doce; que como, vivendo, fez ''amiga'' ſua a morte, não ſe eſpantou della, morrendo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. A mãi e a filha por dar são ou ſe fazem ''amigas''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amiga.}} {{Def|Concubina, manceba.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 3 Os noſſos cortezões, todos cortezes, todos galantes, todos pôſtos em razão, ajuntãoſe cinco e ſeis a huma ''amiga''? <span style="font-variant:small-caps">Mariz</span>, Dial. 3, 4 Entregandoſe todo a Dona Leonor Nunes de Guſmão, ſua ''amiga'', que converſava, como verdadeira mulher. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 21 Ou Arriga viveo pouco caſada com elRei; ou não foi mais que ''amiga'' ſua.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Amigar. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 8, 1. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Santor. 60, 14. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 25, 7, 389.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{lema|AMIGAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com amizade, ou como amigo.}} <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 20 Conſolandonos, que folgaſſemos vir a ſeu poder, que elles nos tratarião ''amigamente''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 1, 12 Mas tratarei comtigo ''amigamente'' Do conſelho, que pedes. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 2, 12 Quão ''amiga'' e ſuavemente as revocaſtes a vós de ſeus erros.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Unir em amizade, fazer amigo.}} Do Lat. ''Amicare''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 5, 2 Eſte amor liou e ''amigou'' Romanos com Sabinos. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 47, 137 De que Faratecão ſe tomou grandemente, vindo ás palavras com elle deſcontentes: mas o Rei as atalhou, ''amigandoos'' a ſeu modo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 5, 1 Que ſoubeſſe, que era virtude particular da lei de Chriſto unir e ''amigar'' animos encontrados.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com pron. peſſ. {{Def|Fazerſe amigo, contrahir amizade.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 2, 17 Certo era couſa myſterioſa, ver quão alhêo era de todo penſamento! ... cuidar ''amigarſe'', nem outra alguma concordia com os imigos. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1 ''Amigaivos'' muito com voſſa prima, pera que entreis em converſação. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 1, 4. n. 11 Haja com tudo tantas almas enganadas e cégas, que, deixando a Deos, ''ſe amiguem'' com o demonio.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. Das couſas inanimadas. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 267 Tanto ''ſe amigárão'' a carne e o eſpirito, que parece, diz Santo Ambroſio, que o eſpirito ſe converteo em carne. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 183, 1 Quizerão eſtes tres imigos da alma ''amigarſe'' com S. Bento por meio de certa perſeguição de penſamento. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Obr. 2, 15, 15 Ou ſe caſa [a fragilidade] com o ſeu damno; ou ''ſe amiga'' com o ſeu perigo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigar.}} {{Def|Amancebar, fazer que haja trato illicito entre os dous ſexos.}} As mais das vezes ſe uſa com pron. peſſ. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 19, 576 ''Se amigou'' com eſte Pera Lobo em muito ſegredo. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 3, 2 Havendo na meſma acção duas ou tres maldades enormiſſimas: huma ... e a terceira de haver de caſar ou ''amigar'' com o Indio já caſado, a que não era ſua mulher. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 13, 4. n. 86 Acontece que huma eſcrava ''ſe amigou'' com ſeu ſenhor, &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGAVEL.}} {{catgram|adj. de huma term.}} {{Def|De amigo, ou pertencente á amizade.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 14 Pera que tenhão fim [as contendas] ou por ''amigavel'' compoſição, ou por determinação de ſentença. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 6, 31 Pareceolhe mandar quem bem notaſſe Debaixo de ''amigavel'' fingimento, &c. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 3. n. 5 Fazendolhe huma mui ''amigavel'' promeſſa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Amoroſo, que tem amor ou amizade.}} pouc. uſ. Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 16, 71 Porque tão ''amigavel'', tão doce he o Senhor, que não ſabe dar aos inimigos, ſenão amor e amizade.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGAVELMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com amizade, a maneira de amigo.}} <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 2, 19 Reſponde branda e ''amigavelmente'', a quem contra ti eſtá agaſtado. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 18, 73 Ficouſe o Viſorei communicando ''amigavelmente'' com aquelles Reis. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 21 E logo determinem ''amigavelmente'' quanto ſerá bem, que o Senhor Rei dê.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Que tem ou trata amizade com alguem.}} Do Lat. ''Amicus''. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 19 Mais ''amigos'' são os Deoſes do homem, que elle meſmo de ſi. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 95 Os povos Abaſſis, de Chriſto ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 11 Pequena veneração he eſta ... pera as muitas, que ſe devem á peſſoa tão ''amiga'' de Deos, e que no céo he tão valido; que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Amigavel, de amigo.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 4 O conhecimento de muitos não o condemno; mas ''amiga'' converſação ha de ſer de poucos. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 1 Eſcrevendo por elle huma enganoſa, Diſſimulada carta, ''amiga'', e branda. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 368, 2 Não faltou no meio deſte ſentimento, quem ſe chegaſſe á Santa Rachel, e com palavras ''amigas'' e brandas a quizeſſe conſolar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. {{Def|Favoravel, benevolo, benigno.}} Das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Caſtr. 1 A volta da fortuna, hora que ''amiga'', Hora imiga cruel alça e derriba. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 2, 29 E vio ligeiras naos, que navegando Com ſoccorro galerno, e tempo ''amigo'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Mendoç.</span> Jorn. 2, 2 Porque havendo precedido tão claros indicios, e ſendo a nova tão ''amiga'', por mais que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Affeiçoado ou inclinado a alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 2, 3 Clariſſimo Luiz, eſprito puro, Só da virtude, e da verdade ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 2 Não havia outro melhor [conſelho] nem mais ſeguro, que deixar de todo ponto a companhia de gente tão ''amiga'' de ſe-
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right;font-family:serif">guir</div></noinclude>
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|{{k|5|''O “Grillo” Ximenes''}}||''33''}}</noinclude>mosia dessa chamma sempre inclinada para o
mesmo lado!
Pyra Lembra o Trovador:
{{dhr}}
<poem>
{{c|''Di quella pira<br>lʼorrendo fuoco...''}}
</poem>
{{dhr}}
Pyra, altar da patria, fogo sagrado do patriotismo: como soam a conselheiro Acacio esses chavōes surradissimos, empifiados inda mais
pela presença na sala das estupendas concepçōes de Rollo. Um artista de talento foge de
representar no bronze coisas por essencia instaveis e movediças, como a chamma. Ou então estyliza-as. A esculptura é a arte do repouso, e
mesmo quando figura um movimento, toma-o em
seus momentos de repouso.
Fugir disto, fixar, por exemplo, a chamma pelo systema do instantaneo photographico,
é positivamente cair no ridiculo — impressão
que dá a chamma realista da pyra-Ximenez.
O grupo central symboliza uma apotheose ''vieux-jeu''. Pauperrima. Eʼ um carro de Roma,<noinclude>{{left|A Onda Verde — 3}}
</div></noinclude>
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Página:A Onda Verde (1922).pdf/34
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|''34''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>puxado por dois matungos arabes, com uma mulheraça grega dentro, ladeada de uma guarda no
calcante. Atrás, na rabada do troly, um indio
de tanga, á “highlander”. Eʼ Pery, o pobre do
Pery como o representam os tenores italianos dos
mambembes lyricos.
Este grupo significa o que se quizer. Eʼ a
Victoria, o Triumpho, a Independencia, a Democracia, as Artes, a Cavação, apotheose feniana ou allegoria aos Tenentes do Diabo, á vontade.
Dos grupos lateraes um representa a escravidão... O outro fica á mercê da phantasia interpretativa de cada qual.
Mas o ''coup de foudre'', a nota 420 do monumento, o lance de psychologia que lhe dará a victoria, o ''royal-flush'', é a frisa frontal que plagia em
alto relevo o quadro famoso de Pedro Americo.
Bonita, sim senhor — mas não resiste á mais
leve analyse.
D. Pedro no centro, a cavallo...
Abra-se um parentesis. Diz a historia que o<noinclude></div></noinclude>
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Página:A Onda Verde (1922).pdf/35
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|{{k|5|''O “Grillo” Ximenes''}}||''35''}}</noinclude>principe “montava uma possante besta gateada”, e como o esculptor se metteu a fazer reconstituição historica, verista, já começou errando cavallarmente. Feche-se o parentesis.
D. Pedro, no centro na frisa, montado, desfere o grito historico, e pela abertura de sua bocca
se vê que já proferiu o “independencia” e está
articulando o “ou”. Pergunta-se: num momento destes, qual a attitude logica dos ouvintes, unica admissivel?
Resposta universal: a da attenção, a da electrização; todos suspensos, de olhar fixo no
principe, galvanizados, á espera da conclusão do grito para romperem em hurrahs delirantes.
Pedro Americo grupou magistralmente as
figuras e deu-lhes a unica attitude logica admissivel, tudo por 20 contos.
Ximenes pede 1000 contos mas não unifica a scena. Cada cavalleiro assume attitude á parte, sem nenhuma ligação com o grito. Todos gritam, em vez de ouvir com o acato devido o grito<noinclude></div></noinclude>
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Hino do município de Patos do Piauí
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2026-10-05T14:08:26Z
Heitor100YT
39659
/* */ Adicionado o Hino do Município de Patos do Piauí (Piauí, Brasil);
Fontes:
I e II - Facebook.
III - Desfile da Independência do Brasil de 2022 - Patos do Piauí.
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wikitext
text/x-wiki
REFRÃO:
Somos um pedacinho do Brasil,
Um pedacinho onde aqui, somos felizes,
Onde aqui, temos paz,
(x2) = Aqui que nós podemos viver,
Com tranquilidade e felicidade!
I:
Entre milhares que conheço,
Tú és minha terra querida,
Este povo tão bravo,
Superou o dilúvio,
E construiu nova nação!
II:
Á ti, cantamos com bravura,
Que a paz, e o progresso,
Sejam nossos,
Patos á ti, somos fiéis,
Guardiões dos maior dos teus tesouros!
REFRÃO:
Somos um pedacinho do Brasil,
Um pedacinho onde aqui, somos felizes,
Onde aqui, temos paz,
(x2) = Aqui que nós podemos viver,
Com tranquilidade e felicidade!
6iqmv4l34zclw42rbx4q97yxros9ktx
Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/89
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|85|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>— Mas o vapor parte ao meio dia! observou Passepartout.
— Antes do meio dia havemos de estar a bordo, respondeu
simplesmente o impassivel ''gentleman''.
Esta affirmaçāo foi tāo claramente proferida, que Passepartout nāo poude deixar de dizer comsigo:
— Já se vê! Com certeza, antes do meio dia havemos de estar a bordo!
Mas nāo ficou muito convencido.
Ás oito horas e meia a porta do aposento abriu-se. O policia
tornou a apparecer, e introduziu os presos na sala proxima. Era
uma casa de audiencia, occupada já por uma multidão bastante
numerosa, composta de europeus e de indigenas.
Mr. Fogg, mrs. Aouda e Passepartout assentaram-se nʼum
banco em frente dos logares reservados para o magistrado e
para o escrivāo.
O magistrado, o juiz Obadiah, entrou no mesmo instante, seguido do escrivāo. Era um homem tāo gordo que parecia uma
bola. Deitou a māo a uma cabelleira pendurada nʼum prego e
pol-a rapidamente na cabeça.
— A primeira causa, disse elle.
Mas, levando no mesmo instante a māo á cabeça, exclamou:
— Olá, esta não é a minha cabelleira!
— Effectivamente, mr. Obadiah, é a minha, redarguiu o escrivāo.
— Meu caro mr. Oysterpuf, como quer que o juiz possa dar
uma sentença justa com a cabelleira do escrivāo ?
Passou-se á troca das cabelleiras. Durante estes preliminares,
Passepartout nāo podia socegar; o ponteiro do relogio parecia-lhe andar com terrivel velocidade sobre o mostrador do grande relogio do tribunal.
— A primeira causa, tornou entāo o juiz Obadiah.
— Phileas Fogg, disse o escrivāo Oysterpuf.
— Eis-me aqui, respondeu mr. Fogg.
— Passepartout?
— Presente! respondeu Passepartout.
— Bem! disse o juiz, Obadiah. Acusados, ha dois dias que<noinclude></noinclude>
tihuc0ggbmw0a4h8qdtv5fsi9mp7t8k
Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/90
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Erick Soares3
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|86|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>a justiça espreita a sua chegada em todos os trens que vem
de Bombaim.
— Mas de que somos accusados? perguntou Passepartout
impaciente.
— Vae saber, redarguiu o juiz.
— Senhor, disse entāo mr. Fogg, sou cidadāo inglez, e tenho
direito...
— Faltaram-lhe ao respeito? Perguntou Obadiah.
— Em cousa alguma.
— Bem, faça entrar es queixosos.
Em cumprimento da ordem do juiz, abriu-se uma porta, e
tres padres indios foram introduzidos por um porteiro.
— É exactamente! murmurou Passepartout, sāo os tres velhacos que queriam queimar a nossa joven!
Os padres conservaram-se de pé diante dos juizes, e o escrivāo leu em voz alta uma accusaçāo de sacrilegio formulada
contra o senhor Phileas Fogg e o seu creado, accusados de terem violado um logar consagrado pela religiāo brahmanica.
— Ouviu? Perguntou o juiz a mr. Fogg.
— Sim, senhor, respondeu mr. Fogg consultando o seu relogio, confesso.
— Ah! confessa?
— Confesso e espero que estes tres padres tambem confessem o que queriam fazer no pagode de Pillaji.
Os padres olharam uns para os outros. Pareciam nāo comprehender cousa alguma das palavras do accusado.
— É verdade! exclamou impetuosamente Passepartout, no
pagode de Pillaji, diante do qual iam queimar a sua victima!
Nova estupefacçāo dos padres, e profunda admiração do juiz
Obadiah.
— Que victima? perguntou elle. Queimar quem! Em meio
da cidade de Bombaim!
— Bombaim? exclamou Passepartout.
— De certo. Nāo se trata de pagode de Pillaji, mas do pagode de Malebar-Hill, em Bombaim.
— E como corpo de delicto, eis os sapatos do profanador,<noinclude></noinclude>
7718hxsuogfup7r7eq8ewbf6nnttiwh
Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/91
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Erick Soares3
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|87|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>acrescentou o escrivão, pondo um par de sapatos em cima da
mesa do tribunal.
— Os meus sapatos! exclamou Passepartout, que, surprehendido ao ultimo ponto, nāo poude conter esta exclamação involantaria.
Adivinha-se a confusāo que se deu no espirito do amo e do
creado. Tinham esquecido o incidente que se deu no pagode
de Bombaim, e era isso mesmo que os levava á presença do
juiz Obadiah.
Effectivamente, o agente Fix comprehendèra todo o partido
que podia tirar dʼeste malfadado successo. Demorando doze horas a sua partida, arvorara-se em conselheiro dos padres de
Malebar-Hill; promettera-lhe valiosas indemnisaçōes, nāo ignorando que o governo inglez se mostrava severo para este genero de delictos; depois, no comboio seguinte, lançara-os na
pista do sacrilego. Mas, em consequencia da demora occasionada pelo libertamento da joven viuva, Fix e os hindous chegaram a Calecuttá antes de Phileas Fogg e o seu creado, a quem
os magistrados, prevenidos pelo despacho telegraphico, deviam
mandar prender no momento de descerem de comboio. Avalie-se, porém, qual foi o dissabor de Fix, quando soube que Phileas Fogg nāo chegára á capital da India. Imaginou logo que o
seu ladrāo, parando nʼalguma das estações do ''Peninsular Rail-way'', se refugiára nas provincias septentrionaes. Durante vinte
e quatro horas, em meio de mortaes inquietaçōes, Fix esteve
aguardando a sua chegada, postado na ''gare''. E qual nāo foi a
sua alegria, quando, nʼaquella manhā mesmo, o viu descer do
wagon, é verdade que na companhia de uma joven cuja presença elle nāo podia explicar. Immediatamente lançou sobre
elle um policia, e eis porque mr. Fogg, Passepartout e a viuva do
rajah Bundelkund foram conduzidos á presença do juiz Obadiah.
E se Passepartout estivesse menos preoccupado com o que
lhe succedia, de certo teria visto, a um canto á sala, o «detective», que seguia os debates com um interesse facil de comprehender, — porque em Calcuttá, como em Bombaim, e em
Suez, faltava-lhe ainda a ordem de prisāo!
{{nop}}<noinclude></noinclude>
4i0oje64zvkjbxycwjlf6cnjk94i4nq
Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/480
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2026-10-06T07:41:03Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR, conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. Revisto.
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|272|A M I|A M I}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
guir ſeus appetites. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 17, 6, 68 E aſſim deve ſer a mulher tão ''amiga'' de eſtar em caſa, como ſe a caſa e a mulher forão a meſma couſa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Met.'' {{Def|Das couſas.}} <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 19, 81 As cubebas são ''amigas'' de venus, e o agnocaſto inhabilenta a venus. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 3, 40 Ꝟ O tempo avaro, ''amigo'' de mudanças, Fez tratavel e brando o duro caſo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 3, 37 Pera que não houveſſe ſentença errada, onde a tenção era pia, e juſta, e ''amiga'' de acertar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGO}}, {{catgram|s. m.}} {{Def|O que tem amizade com outro.}} <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 9 Cada hum naturalmente deſeja ao ſeu ''amigo'' o que pera ſi meſmo queria. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 10 Certamente neſta vida não ha couſa tão precioſa, que chegue ao ''amigo'' verdadeiro. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 1, 11 Quanto vai do engano a sãa verdade, Tanto vai d'hum ''amigo'' ao liſongeiro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Met.'' {{Def|A reſpeito das couſas.}} <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 4, 83 O Governador entendendo, que eſtes ſoccorros reputavão noſſas forças, e criavão ''amigos'' ao Eſtado; aſſentou, que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Epith. Affeiçoado.'' <span style="font-variant:small-caps">Sover.</span> Hiſt. 1, 2. ''Amado.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 84. <span style="font-variant:small-caps">B. Eſtaç.</span> Rim. 143 Ꝟ. ''Amoroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 2, 4, 146. p. 267. ''Antigo.'' <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 68. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 13. ''Approvado.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 13. ''Aſtucioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 8, 130. ''Aventureiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 4, 20. ''Bom.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 2, 17. ''Brando.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Eſtaç.</span> Rim. 141 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 283, 2. ''Carnal.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 21, 4, 359 Ꝟ. ''Certo.'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 3. ''Charo.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 4, 1. ''Claro.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 19. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 6, 4. ''Coberto.'' (diſſimulado.) <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 2, 31. ''Compaſſivo.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 18, 8. n. 31. ''Contrafeito.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 6, 25, 3. ''Cordeal.'' <span style="font-variant:small-caps">Leit. d’Andrad.</span> Miſc. 1, 1 Ꝟ. ''Criſtalino.'' (fragil, inconſtante.) <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 254, 2. ''Declarado.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 6, 2. ''Deſenganado.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 15. ''Desleal.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Serm. 248, 2, 22. ''Diligentiſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 8, 136. ''Direito.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 21, 10. cant. 14. ''Diſſimulado.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 2, 7. n. 5. ''Dobrado.'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 3. ''Doce.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 2, 9. ''Domeſtico.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8. 408. ''Duvidoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtilh.</span> Comm. 1, 20 Ꝟ. ''Enternecido.'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 12, 181 Ꝟ. ''Entranhavel.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 335, 10. ''Eſpecial.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 2, 6. ''Eterno.'' <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac.</span> Diſc. Polit. 22. ''Falſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 6, Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 11, 6. n. 365. ''Familiar.'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 313, 2. ''Fideliſſimo'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. c. 29. ''Fiel.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 9. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 12 Ꝟ. ''Fingido.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 31, 141. ''Firme.'' <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 221, 1. ''Grande.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 29. ''Grato.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 317. ''Honrado.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 85, 3. ''Infallivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Rib. de Mac</span> Diſc. Polit. 22. ''Infiel.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 2, 5. n. 162. ''Interno.'' <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 14, 151. ''Intimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 4, 1. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 313, 2. ''Intrinſeco.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 2, 1, 2. ''Leal.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 9. ''Liſongeiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 6. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 32, 4. ''Maior.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 11, 9. n. 366. ''Malicioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 5. ''Manifeſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 6, 4. ''Máo.'' <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 23, 10. ''Novo.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 13. ''Obſequioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 3, 4. n. 11. ''Particular.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 6. c. 8. ''Penoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 211. ''Perdido.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 370, 1. ''Perfeito.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 5, 22, 3. ''Perigoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 254, 2. ''Prezado.'' <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 48. ''Propicio.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 8, 136. ''Prudente.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 1, 12. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 556. ''Público.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 6, 4. ''Reconciliado.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 12, 9. ''Refinado.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 177. col. 1. ''Secretiſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 6, 31. ''Seguro.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 1, 14. ''Serio.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 2, 2. n. 106. ''Simulado.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 29, 131. ''Sincero.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 14. ''Singular.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 3, 31. ''Solido.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 261, 2. ''Suave.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 283, 2. ''Valido.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 1, 25, 2. ''Velho.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 13. ''Verdadeiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 19. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 21. ''Virtuoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 138, 4. ''Unico.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 1, 15. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 2, 49, 364 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Verb. Abonarſe por . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 325, 1. ''Acceitar alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 3, 1. ''Achar . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 58. ''Acquirir . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 2, 5. ''Admittir alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 19, 1. n. 1. ''Apertar com os . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Pão Myſt. 24. ''Cobrar alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span>
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
Hiſt. 1, 63. ''Conhecer alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 10. ''Correr por . . . com outro.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 21, 6. n. 18. ''Fazer alguns . . .'' (reconcilialos, tornálos concordes.) <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 25, 107. ''Fazerſe . . .'' (reconciliarſe.) <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 42, 3. ''Ficar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 22. ''Fingirſe . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 1, 9. ''Ganhar . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 16, 3. — '' . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span> Chr. de D. J. I. 20. — ''alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 117, 2. ''Grangear . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 2, 5. — ''alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 129. ''Inculcarſe . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Ramilh. 11, 28. ''Moſtrarſe . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 29, 131. — ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 14. — ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 125. ''Negar alg. de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 557. ''Offerecerſe por . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 125. ''Perder alg . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 8, 145. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 254 Ꝟ. ''Publicarſe . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 30, 137. ''Quebrar com o . . . por alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 631. ''Receber alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 1, 9. ''Riſcar alg. de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 557. ''Romper com o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Hom. 1, 632. ''Ser . . . á alg. ou de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 52, 152. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 2. ''Ter . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv</span> Serm. 3, 15 Ꝟ. — ''alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 11. ''Tomar alg. por . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 2, 173. ''Tratar alg. como . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span> Chr. de D. Man. 2, 1. ''Venderſe por . . . de alg.'' (inculcarſe tal fingidamente.) <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 15.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo}}. {{Def|O que tem amizade honeſta com peſſoa do ſexo feminino.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 127 Por quanto ella [Condeſſa] alli tinha aſſás de parentes, e ''amigos'', e creados pera bem fazer tal obra. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 41 De affrontada parece do perigo, em que eſperava ver ſeu ''amigo'' por ſeu amor. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 44 A feminil fraqueza . . . Soccorro pede a ''amigos'' e parentes.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|O amancebado, o que converſa illicitamente alguma mulher.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 8, 96 A Rainha fugio logo com ſeus filhos, e com hum Senhor, ſeu vaſſallo, que tinha por ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 214, 2 Huma Samaritana lá ſe hia com o cantharo pera a fonte, tão deſcuidada do achado, que o mais certo era eſtar com os penſamentos no ''amigo'', que em caſa deixava. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 7, 4, 266 Na Samaratina ſe vio eſta differença. O fogo, que pegou aos homens, apagouſe, que por iſſo forão cinco os ''amigos'', que já não erão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo}} ou {{lema|Amigos}}. {{Def|Voz de caricia ou benevolencia para exhortação.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 12 Accorramos ao Meſtre, ''amigos'', accorramos ao Meſtre, que filho he delRei D. Pedro. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 11, 53 E tambem com palavras de ''amigo'', o commetteſte, dizendo: ''Amigo'', a que vieſte?
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Milic.'' {{Def|Palavra, com que ſe reſponde á ſentinella, ou a quem quer que pergunta ao que vem ou chega, ſe he de paz.}} <span style="font-variant:small-caps">Machad.</span> Cerc. 1, 15 Pois por vida de João Braz, Que ſe lobrego Mourás, Quer diga ''amigo'', quer não, Qu' hei de ſoltar o alçapão, E mandalo a Barrabás. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 132 Quem vem lá, digo outra vez? ''Amigos'', ſenhor ſoldado.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo até ao altar}}. {{Def|Locução, que dá a entender, que os requerimentos, em que a alma recebe detrimento, não ſe hão de conceder aos amigos.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Vicios. Verg. 25 ''Amigo até o altar'' pódes uſar da minha amizade. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 13, 81 Moſtrando por obra, que ſó queria ſer ''amigo até o altar'', qual deve ſer todo o bom Chriſtão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo da terra}}. {{Def|Homem mundano e carnal.}} <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 15 Pelas importunações e palavras dos ''amigos da terra''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo como d'antes}}. {{Def|Modo de fallar familiar, com que alguem denota a indifferença, com que ſe portará ou concedendoſelhe ou negandoſelhe aquillo, que pede a outro.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 3, 3 Se te não aprazemos já, ''amigos como d'antes''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 2, 1 ''Amigos como d'antes''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo de Deos}}. {{Def|Homem eſpiritual e de ſanta vida.}} <span style="font-variant:small-caps">Hiſt. do Coneç.</span> 45 Ꝟ Muito honrados são os ''amigos de Deos''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz. 11 Varão eſpiritual, que quer dizer, religioſo e ''amigo de Deos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo de louvaminhas}}. {{Def|O adulador.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 4, 20 ''Amigos de louvaminhas'' . . . Fazem como as andorinhas, Vem e vão com tempo feito.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amigo ſó de beijovolas mãos}} ou {{lema|de chapéo}}. {{Def|Homem, a quem ſó ſe corteja ſem mais amizade.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Adag.'' A caſa do amigo rico, irás ſendo requerido; e a caſa do neceſſitado, ſem ſer chamado. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 2 Ꝟ.
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">A</div></noinclude>
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565316
2026-10-06T08:57:38Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR conferida integralmente com o original; formatação de lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|A M I|A M I|273}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
A condição do bom vinho, como a do bom ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
A falta do ''amigo'' haſe de conhecer, mas não aborrecer. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' anojado, inimigo dobrado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' como a cabra do cutello. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' de bom tempo, mudaſe como o vento. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' de hum, inimigo de nenhum. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 9.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' de todos, e da verdade mais. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' de todos, e de nenhum, tudo he hum. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'', que não preſta, e faca que não corta, que ſe perca, pouco importa. uſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' quebrado ſoldará, mas não ſarará. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigo'' velho mais val, que dinheiro. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigos'' e mulas falecem a duras. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigos'' e picheis de vinho tudo acabão. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amigos'', que ſe deſavém por hum pão de centeio, ou a fome he muita ou o amor pequeno. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 9 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
A mortos e a idos não ha ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 1, 15. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Ao bom ''amigo'' com teu pão, e com teu vinho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Ao bom ''amigo'' não encubras ſegredo, porque dás cauſa a perdelo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 1 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Aquelle he teu ''amigo'', que te tira do arroido. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Aquelles são ricos, que tem ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Arrenego do ''amigo'', que come o meu comigo, e o ſeu comſigo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 13 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
A teu ''amigo'' dizelhe mentira, ſe te guardar verdade, dizelhe puridade. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
A teu ''amigo'' ganhalhe hum jogo, e bebeo logo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
A teu ''amigo'' não encubras teu ſegredo, que darás cauſa a perdelo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Azeite, vinho, e ''amigo'' o mais antigo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 5. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 7, 383, B.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Barca, jogo, e caminho do eſtranho fazem ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Bem eſtou com meu ''amigo'', que come o ſeu pão comigo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 17 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Boccado comido não ganha ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Bons ''amigos'', bons conſelhos. <span style="font-variant:small-caps">Preſt.</span> Aut. 79.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Cada hum dança, como tem ''amigos'' na ſala. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Chorão olhos de teu ''amigo'', e elle enterrarſeha vivo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com teu ''amigo'', e com teu inimigo o dinheiro no bolſinho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com todos faze paſto, e com teu ''amigo'' quatro. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Conſelho de ''amigo'' val hum Reino. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 4, 4.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Conta de perto, ''amigo'' de longe. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyssip. 1, 7.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De ''amigo'' liſonjeiro, e de Frade ſem Moſteiro, não cures. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 32. Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De ''amigo'', que não ralha, e de faca, que não talha, não me dá migalha. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De ''amigo'' reconciliado, e de caldo requentado nunca bom boccado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De ''amigo'' ſem ſangue, guarte não te engane. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De máos filhos, máos amigos. <span style="font-variant:small-caps">Preſt.</span> Aut. 79.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
De teu ''amigo'' o primeiro conſelho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Diogo he bom ''amigo'', mas mente de continuo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Dize ao ''amigo'' ſegredo, e pôrteha o pé no peſcoço. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Do ''amigo'' o que te quizer dizer. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Do teu ''amigo'', e do teu inimigo, o dinheiro no teu bolſinho. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 35.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Dous ''amigos'' d'huma bolça, hum canta, e outro chora. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Em tempo de figos não ha ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 5, 260 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 6.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Entre ''amigos'' não ſe ſoffre coração dobrado. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Eſſe ou eſte he meu ''amigo'', que môe no meu moinho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Guardevos Deos de ''amigo'' reconciliado. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Honra, que em baixo ''amigo'' ſe procura, pouco dura. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 17.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
Já os mortos não são noſſos, nem os vivos bons ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Mais val hum bom ''amigo'', que parente, nem primo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Mais valem ''amigos'' na praça, que dinheiro na arca. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Melhor he beijar inimigos ou deixar a inimigos, que pedir a ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Muitos ''amigos'' em geral, e hum em eſpecial. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Muitos são os ''amigos'', e poucos os eſcolhidos. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nem herva no trigo, nem ſuſpeita no ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não ha melhor eſpelho, que ''amigo'' velho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não me pago de ''amigo'', que come o ſeu ſó, e o meu comigo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não proves o ''amigo'' em couſa de intereſſe. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não ſe póde viver ſem ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não te fies em céo eſtrellado, nem em ''amigo'' reconciliado. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 74 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
No jogo ſe perde o ''amigo'', e ſe ganha o inimigo. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
No queijo e pernil de toucinho conhecerás o teu ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nos trabalhos ſe vêm os ''amigos''. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nunca eſperes, que te faça o teu ''amigo'' o que tu poderes. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nunca queiras do teu ''amigo'' mais do que elle quizer comtigo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 82.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amigo'' da aldêa teu ſeja. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amigo'', e o genro não te achão pelo inverno. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amigo'' fingido conhecelohas no arroido. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 18.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amigo'' ha de ſe levar com ſua tacha. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 3, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O convidado moſtraſe ''amigo'', mas não letrado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O moço e o ''amigo'', nem pobre, nem rico. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 20.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Onde ha ''amigos'', ha riquezas. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Pagome eu do meu ''amigo'', que come o ſeu pão comſigo, e o meu comigo. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Prezo e captivo não tem ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 6. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 265.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Quem a ſeu ''amigo'' dá de ſeu lugar, não o quer de ſi apartar. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Quem de todos he ''amigo'', ou he mui pobre, ou muito rico. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Quem tem bom ninho, tem bom ''amigo''. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 96 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Renego de ''amigo'', que cobre o perigo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Siſo em proſperidade, ''amigo'' em neceſſidade, e mulher rogada caſta, raramente ſe acha. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Tem o ''amigo'' por leal, e logo o ſerá. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 2, 14.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Vida ſem ''amigo'', morte ſem caſtigo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGOTE}}. {{catgram|s. m.}} vulg. {{catgram|dim.}} de Amigo. {{Def|Uſaſe para denotar pouco preço.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 12, 83.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIGUINHO}}. {{catgram|s. m. dim.}} de Amigo. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIMADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amimar. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 57. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 2, 40, 209. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 19, 52.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIMADOR, ORA}}. {{catgram|adj.}} pouc. uſ. {{Def|Que amima.}} <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 67 Por hora não queirais, que ſeja eu tão ''amimador'' deſta gente, que antes de ſe lhe acabar o vinho natural, eu lhe dê outro milagroſo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIMAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Acariciar, fazer mimos, tratar com afago e meiguice.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 1, 9 Porque ſabeis que couſa são homens? ſe os favoreceis e ''amimais'', não vos eſtimão. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Eleg. 8 Em quanto o ''amimo'', em quanto delle fio, Eſtá calado e quedo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 5 Aſſi lhes fazia a doutrina, pregava, criſmava, rogava, animava, e ''amimava'' mais do que reprehendia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Ganhar com caricias, attrahir com afagos, mimos ou moſtras de amor.}} Reg. ''alg.'' ou ''alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 57 E era tão poderoſo, que elRei de Malaca lhe havia medo, e por iſſo o ''amimava'' muito. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 9, 6 Com mimos e favores os começou
</p>
|}<noinclude>{{Cabeçalho||Zzz|a}}</noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/482
106
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2026-10-06T09:00:56Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
565317
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|274|A M I|A M I}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
a contentar e ''amimar''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 3. tit. 3 E ao mancebo Alexandre ''amimou'' com novas promeſſas pera que tornaſſe a reinar em ſua companhia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Regalar, tratar com melindre e delicioſamente.}} O corpo. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 12, 284 Ꝟ Favorecem a gula, ''amimão'' o inimigo corpo, enfraquecem as forças do eſpirito. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 9 Tanto que o Sol ſe punha, ''amimava'' ſeu corpo do trabalho paſſado, com huma diſciplina tão crua, que ordinariamente a não acabava, ſem derramar ſangue. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 290, 2 O regalar o corpo, e ''amimalo'' he apertarlhe a prizão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Met.'' {{Def|Das couſas eſpirituaes e inanimadas.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 4, 6 Faz a fortuna doudo a quem muito ''amima''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 3 Aquelles mimos e afagos, com que a carne ''amima'' e grangea a alma pera conſentir no peccado . . . que são ſenão terriveis perſeguições? <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 2, 19 Que aſſi como alli com o bafo de ſuas ſantas reliquias os ''amimava'' e animava &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MINGOA}}. {{catgram|fórm. adv.}} Vej. Mingoa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMINGOADO, A}}. antiq. {{catgram|p. p.}} de Amingoar. <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 1, 16, 19 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMINGOAMENTO}}. {{catgram|s. m.}} antiq. {{Def|Acção de amingoar.}} <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 3, 97, 131 E' da eſmóla [fica] ''amingoamento'' da ſua ſubſtancia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMINGOAR}}. {{catgram|v. a.}} antiq. {{Def|Diminuir.}} Hoje ſó ſe diz Mingoar. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 3, 12, 34 Aſſi a caſtidade ''amingoa'' e apeſta a tempeſtade da peleja carnal. <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 2, 14, 45 O exorciſmo aproveita ao corpo e a alma, porque ''amingoa'' o poderio do diabo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMINISTRAR}}. {{catgram|v. a.}} ant. e os ſeus derivados. Vej. Adminiſtrar. <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 2, 18, 46. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 11, 37. <span style="font-variant:small-caps">Noronh.</span> Tr. 29, 53.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MIRA}}. {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|A' eſpreita, vigiando, obſervando.}} Uſaſe com o verbo Eſtar no ſentido proprio e metaphorico. <span style="font-variant:small-caps">Gavi</span>, Cerc. 18, 87 Ꝟ E os moços com outra gente, que de cima do muro eſtava ''á mira'' do deſafio, que &c. <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Jorn. 3, 2 Mas que eſtando com iſto ''á mira'' vendo os deſenhos dos Portuguezes, víra que &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 14, 2. n. 488 Roma, Hollanda, Caſtella, França, todos eſtão ''á mira'' com a meſma attenção.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISERAR}}. {{catgram|v. a.}} ant. ſó ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Chamarſe miſeravel, terſe por infeliz e deſaventurado.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISSÃO}}. {{catgram|s. f.}} pouc. uſ. {{Def|Perda, privação.}} Do Lat. ''Amiſſio''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 13. n. 25 Aſſim como a ſaude eterna depende dos bens eſpirituaes, que neſta vida ſe poſſuem: aſſim a miſeria, e deſgraça eterna ſe ſegue da inopia, e ''amiſsão'' ou perda deſtes bens.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISSIVEL}}. {{catgram|adj. de huma term.}} pouc. uſ. {{Def|Que ſe póde perder ou facil de ſe perder.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 8. n. 16 Toda a duração creada de ſi he ''amiſſivel'', porque ſe póde aniquilar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISTADO, A}}. pouc. uſ. {{catgram|p. p.}} de Amiſtar. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Ceo de graç. 13, 7. — Serm. 1, 8, 2. n. 5.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISTAR}}. {{catgram|v. a.}} pouc. uſ. {{Def|Fazer amigos, ou reconciliar os que eſtão deſavindos.}} <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 7, 9. n. 28 E ſendo neceſſario virá em peſſoa ''amiſtalos'' e unilos em Chriſto.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMISTANÇA}}. {{catgram|s. f.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Amizade. <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 3, 14 Ser homem ſem miſericordia e ''amiſtança''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 2, 10. cant. 22 E alma conſtrangida A buſcar outra ''amiſtança''. <span style="font-variant:small-caps">Carv.</span> Chorogr. 3, 2, 7. c. 4. p. 318 (Eſcrit. do Rein. de D. Aff. V.) E pela ''amiſtança'', que eu havia com ſeu avó e padre &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMITTIR}}. {{catgram|v. a.}} e os ſeus derivados. Vej. Admittir. <span style="font-variant:small-caps">Fr. A. de S. Dom.</span> Vid. 57, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMITO}}. {{catgram|s. m.}} Vej. Amicto.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIUDADAMENTE}}. {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Frequentemente, muitas ou repetidas vezes.}} <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 2, 7 A qual [ſabedoria divina] mui ''amiudadamente'' faz a paz em o ſeu povo ſobre os ſeus feitos. <span style="font-variant:small-caps">Feſt. na Canon.</span> 216 Os quaes [ſinos] ''amiudadamente'', como á competencia, huns aos outros ſe combatião. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 39, 232 Jejuns de pão e agoa, que ''amiudadamente'' repetia entre os jejuns de oito mezes, que a Religião profeſſa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIUDADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amiudar. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 3, 4. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 5, 43. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 5, 103.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIUDAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Repetir, fazer e executar muitas vezes e com acceleração alguma couſa.}} Os Antigos eſcrevião com e, Ameudar. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 3, 8 Os quaes ſoffrerão aquelle primeiro impeto, como todos erão frechei-
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
ros, ''ameudárão'' ſuas frechas, que nunca mais os noſſos eſpingardeiros puderão cevar ſuas eſpingardas. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Ecl. 4, 13 Os gritos ''ameuda''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 25, 249 E andando tão alvoroçado pera ſe pôr na Cruz, que ''ameudava'' muito eſta pratica e lembrança a ſeus Diſcipulos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{catgram|Neutr.}} {{Def|Repetirſe ou fazerſe muitas vezes e com acceleração.}} <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 3, 49 E niſto chegou Diago Mendes de Vaſconcellos, e como vio, que o lugar não era muito ſadio, e os pilouros ''ameudavão'', diſſe a Affonſo d'Albuquerque, que ſe paſſaſſe pera detraz do penedo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 16 Os ſoluços ''amiudavão'' tanto, que lhe tomavão o folego. — Hiſt. 1, 2, 30 Não havia hum mez, que o Santo era paſſado a melhor vida: ''amiudavão'' milagres em ſua ſepultura.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amiudar}}. com pron. peſſ. pouc. uſ. {{Def|Fazerſe exacto ou miudo a reſpeito de alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 116, 3 Donde eu infiro ſe ainda em materia, que não são erros, mas tem alguma ſombra delles, ''ſe'' eſtá Deos juſtificando e ''amiudando'' por dar ſatisfação e abonação de ſi ao mundo &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIUDE}}. {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Frequentemente, muitas ou repetidas vezes.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 1, 1, 1 Em ſeus proprios irmãos o rigor de ſua ſanguinolenta ſede mui ''amiude'' fartavz. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 1, 4 Em tão rijos combates, tão ''amiude'', Que animo baſtará, que fortaleza? <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 2 Informeſe o Rei ''amiude'' de como ſe adminiſtrão os officios da Republica.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Por amiude}}. {{catgram|fórm. adv.}} antiq. {{Def|Individualmente, com miudeza.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 18 Mandou [D. João I.] chamar Vaſco Porcalho . . . e contoulhe ''por amiude'' como a Rainha diſſera &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIUDO}}. {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|O meſmo que}} Amiude. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 3, 2 Que dizem lá, onde te querem muito, não vás ''ameudo''. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Aff. Henr. 24 Ꝟ Ou que riquezas me trazeis de Roma para eſtas guerras que tão ''ameudo'' faço de dia e de noite contra Mouros? <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Pratic. 3, 7, 7 O meſmo faz o ſal moido eſfregandoas [as verrugas] ''amiudo''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIZADADE}}. {{catgram|s. f.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Amizade. <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 104 Os recados, que nos hião e vinhão, todos erão ſobre ''amizadade'' d'antre o Embaxador e Jorge d'A'reu.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIZADE}}. {{catgram|s. f.}} {{Def|Amor reciproco entre dous, benevolencia e confiança fundada na razão e de parte a parte entre duas peſſoas, que huma a outra deſeja e procura o bem.}} <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 8, 62 Com peças e dôes altos, ſumptuoſos Se lia dos Reis altos a ''amizade''. <span style="font-variant:small-caps">Per. d'Affons.</span> Poder. 3, 66 A ''amizade'' he hum querer correſpondente, cuja virtude rende a hum ou mais amigos contentes do bem do que amão e triſtes do mal, que lhe ſuccede. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 239 A verdadeira ''amizade'' não he outra couſa ſenão huma ſumma união, e commum conſenſo entre os amigos, com o qual benevola e amoroſamente ſe conformão em todas as couſas, não ſó humanas, mas Divinas, e primeiro nas Divinas, que nas humanas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Communicação, trato de qualquer modo.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 1, 8. n. 33 Continuou Eme no ſerviço e ''amizade'' do demonio.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Converſação peccaminoſa, amor torpe entre peſſoas de hum e outro ſexo.}} <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. do Princ. 35 E depois ter muitos amores com diverſas Damas, com que teve ''amizade''. <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Jard. 383, 13 Como ha de perdoar Deos ao homem, que ſe confeſſa do furto, que não reſtitue, da ''amizade'', de que ſenão aparta? &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 7, 4, 265 O que Chriſto tinha dito a eſta mulher forão ſómente as ''amizades'' paſſadas, em que tinha vivido torpemente.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Beneficio, obra ou ſerviço de benevolencia ou de amigo.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 24, 98 E poſtoque foſſe filho do primeiro Rei Boleiſe . . . de que [os Portuguezes] receberão tantas ''amizades'', quando &c. <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 27 Porém de tal maneira queria elRei tratar iſto, que entendeſſe elRei de Fez, que ſe lhe faria grande ''amizade'' em ſe lhe largar ambas [as cidades] ou alguma dellas. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 5, 8 E reſpondeo com muita humildade . . . que todas as ''amizades'', que ſeu irmão quizeſſe, partidos e concertos, que todos lhe concederia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amizade de barca}} ou {{lema|de caminho}}. {{Def|A que ſe toma e larga facilmente.}} <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 146, 4 Acabado iſto, vaiſe Deos, como ''amizade de barca ou de caminho'', onde todos fallão, comem, e em deſembarcando e voltando as coſtas, tudo eſquece.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Subſt. que mais ordinariamente ſe lhe antepõe. ''As-''
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">ſen-</div></noinclude>
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2026-10-06T09:04:32Z
MLReis
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|A M I|A M I|275}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
''ſento de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 2, 8. ''Capa de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 160. ''Carta de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 22. ''Communicação de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 11, 49. ''Concerto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 13, 4. n. 14. ''Confirmação de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 23. ''Contrato de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Serm. 9, 33. ''Demonſtrações de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 1, 30. ''Deſejo da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 53. ''Direitos da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 7, 108. ''Extremo'' ou ''Extremos da . . .'' ou ''de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 31. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 2, 2. ''Fineza da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 4, 7. ''Fino da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 375, 21. ''Fio da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 63, 4. ''Firmeza da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 34. ''Leis da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtr.</span> Ulyſſ. 8, 23. <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Jard. 57, 1. ''Limites da boa . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 58. ''Moſtrança de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Report. 63. ''Moſtras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 5, 15. ''Nó de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 63. ''Obra'' ou ''Obras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 3, 2. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 63. ''Obrigação da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 17. col. 4. ''Offerecimentos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 125. ''Palavras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 9, 25 Ꝟ. ''Penhor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Hiſt. do Começ.</span> 62. ''Perda da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 5, 406. ''Pretexto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 160. ''Primor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 10, 115. ''Quebra da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 70, 4. ''Razão da . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 48, 1. ''Regra de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 11. ''Rompimento de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. Aff. V. 32. ''Significação de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 127. ''Sinal'' ou ''Sinaes de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 22. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 34. ''Teſtemunhos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 2, 5, 182. p. 479. ''Titulo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vaſc.</span> Art. 26. ''Via de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 3 ''Vinculo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 60. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 26, 12.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Epith. ''Affectuoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 12, 5, 4. n. 137. ''Antiga.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 20. ''Boa.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 24. ''Certa.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 4, 8. n. 129. ''Conſtante.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 1, 45. ''Contrafeita.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. Cart. 179 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 20 Ꝟ. ''Cordeal.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 35, 4. ''Corrente.'' <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 283. ''Deſenganada.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 1, 12. ''Deſhoneſta.'' <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Santor. 192, 1. ''Deſintereſſada.'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 339, 4. ''Devaſſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 22. ''Diſſimulada.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 19. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 350, 3. ''Doce.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 3. ''Duvidoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 4, 8. n. 129. ''Empecivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 5. ''Eſpecialiſſima.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 2, 11. n. 1. ''Eſtavel.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 2, 1, 12. n. 7. ''Eſtreita.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 3, 2. ''Extremada.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 26. ''Facil.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 10, 105 Ꝟ. ''Falſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 2, 19. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 196, 2. ''Familiar.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 12, 5, 4. n. 137. ''Fideliſſima.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes</span> Trab. 2, 39, 191. ''Fiel.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 6, 25, 3. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 1, 1. ''Fingida.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 3, 15. ''Firme.'' <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 3, 15. ''Fixa.'' <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Jorn. 2, 8. ''Forjada.'' (mal) <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 3, 2. ''Fraternal.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 107. ''Grata.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 4, 29. ''Illicita.'' <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 3, 168. ''Importante.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 40. ''Incorrupta.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 36. col. 3. ''Incorruptivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vaſc.</span> Art. 35 Ꝟ. ''Inſeparavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 5, 70. ''Inteira.'' <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Cenſur. de M. P. Cat. Ded. ''Intima.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 35, 4. ''Larga.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 6, 55. ''Laſciva.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 5, 1, 14. ''Leal.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 81, 1. ''Legitima.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d'Afons.</span> Poder. 3, 74. ''Limpa.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 1, 2, 12. n. 9. ''Liza.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Luſtr. 1, 45. ''Longa.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 28. ''Momentanea.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 558. ''Mutua.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 5, 9. n. 1. ''Nobre.'' <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 2, 196. ''Nociva.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 2, 1. n. 251. ''Nova.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 6, 11. ''Nua.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 62. ''Palavreira.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 196, 2. ''Particular.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 17, 44 Ꝟ. ''Perfeita.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 44, 263. ''Perigoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 5. ''Pernicioſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 82, 4. ''Perpetua.'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 9. ''Pura.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 1, 12. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 4, 1, 17. ''Reciproca.'' <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Od. 6, 9. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 13, 4. n. 14. ''Ruim.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 7, 4, 265. ''Sãa.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 2, 4. ''Sacra.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 62. ''Santa.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 4, 2. ''Secreta.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 90 Ꝟ. ''Segura.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 10, 105 Ꝟ. ''Sincera.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 3, 7. n. 94. ''Singular.'' <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1. Prol. ''Sociavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 19, 1. n. 2. ''Suſpeitoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 2, 12, 9. n. 5. ''Tenra.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 2, 21. ''Torpe.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 4, 69. ''Valeroſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 6, 5. n. 270. ''Verdadeira.'' <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 1, 15. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 14, 167. ''Vidrenta.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
3, 2. ''Virtuoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 2, 2, 296. ''Uniforme.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d'Afons.</span> Poder. 14, 384.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Verb. ''Abraçar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Jard. 231, 2. ''Acceitar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 2. ''Achar . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 5, 8. — ''em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 27, 75 Ꝟ. ''Acquirir a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 120. ''Admittir a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 24, 4, 361 Ꝟ. — ''alg. á ſua . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Dias</span>, Paix. 7. ''Ajuntar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 2, 30. ''Ajuntarſe em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 8, 141. ''Alcançar . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 2. — ''com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 50. col. 1. — ''a . . .'' ou ''as . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 1. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 14, 80. ''Andar fóra da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 23. col. 1. ''Apartar alg. da . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Catech. Rom.</span> 191. ''Apartarſe da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 26, 11. ''Arriſcar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 407, 15. ''Aſſentar . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 6. — ''com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 3. ''Atropelar a . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Doutr. 9. ''Cabir da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 252, 1. ''Cobrar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 41, 2. — ''a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 8, 99. ''Commetter . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 7, 83. ''Concertarſe em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 35. ''Confirmar a . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 11. — ''a . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 22. — ''com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 23. — ''entre alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 12. ''Conſeguir a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 1, 14. ''Conſervar a . . .'' ou ''as . . . abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 6. — ''com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 6, 5. — ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 2. ''Contrahir . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 229, 1. ''Contratar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">D. G. Coutinh.</span> Jorn. 50 Ꝟ. ''Corrente (não eſtar) na . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 8 ''Não eſtando elles muito correntes na amizade.'' ''Correr com . . .'' ou ''em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 2, 2. <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 2, 23, 375. ''Correrem algg. com . . . abſ.'' ou ''entre ſi.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 4, 1, 19. <span style="font-variant:small-caps">Nic. Pim.</span> Cart. 84. ''Corroborar a . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Eſper.</span> Hiſt. 2, 10, 4. n. 3. ''Creſcer a . . . entre alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cunh</span> Catal. 2, 10. ''Cultivar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 4, 114, A. ''Dar a ſua . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 1, 14. ''Darſe a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 9, 7. ''Deixar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 170. ''Deſatarſe a . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. Prol. ''Deſcabir da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 46, 3. ''Deſejar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 9. ''Deſgoſtarſe da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 56. ''Deſpedirſe da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 122, 1. ''Deſunir alg. da . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 2, 2, 112. ''Dever . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 48. ''Engeitar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 85. ''Errar na . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 39, 113 Ꝟ. ''Eſtar em . . . com alg.'' ou ''na . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 9. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 19. — ''fóra da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 19, 5. ''Eſtreitar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 32, 93. ''Fazer . . . com alg.'' (contrahila.) <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 3, 5. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 3, 39. ''Fazer amizades. abſ. com alg. entre algg.'' (reconciliar inimigos ou deſavindos.) <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. 21, 111. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 5. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 25. — ''á alg.'' (fazerlhe beneficios) <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 5. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 6, 27, 3. ''Ficar em . . . de alg. ou com alg. ou na . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 1, 16. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 23, 94. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 7, 9, 17. ''Fingir . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 32, 93. ''Firmar . . . abſ. ou com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 2, 82. <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 1, 6, 65. ''Fixar a . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 23, 94. ''Fomentar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 7. p. 270. ''Fortalecer . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 11. ''Fundar a . . . em alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 53, 156. — ''novas . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 6, 11. ''Ganhar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 83. ''Grangear . . . com alg. ou a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 32, 93. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 7. ''Guardar . . . á alg. ou com alg. ou entre ſi.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 8, 2. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 5. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 1, 13. n. 9. ''Largar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 2, 3, 3. ''Larſe em . . . ou por . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 6, 68. <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Jorn. 3, 1. ''Ligarſe em . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 6. c. 4. ''Lograr a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Serm. Genuin. 8, 186. ''Metter . . . entre algg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. Prol. ''Moſtrar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 32, 93. ''Offerecer . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 3, 19. ''Pedir . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 98. ''Perder a . . . abſ. ou a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 6. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 16, 43 Ꝟ. ''Perpetuar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 287. ''Pôr alg. em . . . com outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 20. ''Privar alg. da ſua . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Con-
</p>
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2026-10-06T09:10:59Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR conferida com o original; lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|276|A M I|A M I}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
templ. 3, 3, 121. ''Procurar a . . . de alg. com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 23. ''Profeſſar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 11, 6. col. 824. ''Prometter . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 11, 120 Ꝟ. ''Provar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 2, 5, 160. p. 347. ''Quebrantar as . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. do Princ. 44. ''Quebrar a . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 2, 14, 3. — ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 8, 10. — ''na . . . abſ. ou na . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 4, 11. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 123, 3. ''Raſgar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 6. ''Ratificar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 9. ''Receber alg. em ſua . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 1, 9, 109. p. 313. ''Recuperar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 134. ''Renunciar a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Jard. 5, 4. ''Requerer . . . á alg. ou a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 2, 3, 39. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 7, 83. ''Riſcarſe da . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 215, 3. ''Romper a . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 2, 12. ''Sanear amizades.'' (reconciliar inimigos.) <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 8. ''Satisfazer a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 34. ''Simular . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 2, 219. ''Soldar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Santor. 230, 12. ''Sollicitar a . . . de alg. com outro.'' (ſer della mediador.) <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 253, 1. ''Suſtentar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 2, 3, 1. ''Suſter . . . com alg. ou a . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 63. <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 41. ''Tentar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 3, 4. ''Ter . . . abſ. ou á alg. ou com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 15 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 2, 479 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 26. ''Tomar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 26. ''Tornar em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 1. ''Tratar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 8, 37, 4. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 149, 3. — ''entre ſi.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 344, 1. ''Travar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 173, 1. ''Trazer alg. á . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 31, 24. — ''os corações á . . .'' (ganhala.) <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 2, 191. ''Viver na . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 5, 1, 209. ''Uſar de . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIZIADO, A}}. {{catgram|adj.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Homiziado. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 2, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIZIDADE}}. {{catgram|s. f.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Amizade. (Amicidade) <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 36 Offerecendolhes ''ſuas amizidades'' como he do coſtume. <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 1, 2, 9 Eſte meu viſavó, por pagar a hoſpedagem e ''amizidade'' ás cidades ſuas amigas, foi contra os Aſſyrios. <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 28 E tambem nom era lembrado da ''amicidade'', em que ficarão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIZADINHA}}. {{catgram|s. f. dim.}} de Amizade. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 1, 243, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMIXIEIRO}}. {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Ameixieira. <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 2, 9 Não ha arvore dos noſſos ſenão acipreſtes, ''amixieiros'', e ſalgueiros polas ribeiras.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMMI}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Ameos. <span style="font-variant:small-caps">Griſl.</span> Deſeng. 3, 9 ''Ammi''. Dioſc. l. 3. cap. 59. A ſemente ſó ſe uſa, he quente e ſecca.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMMONIACADO, A}}. {{catgram|adj.}} Pharm. {{Def|Que tem ou leva ſal ammoniaco.}} <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Atal. 279 Tomai de dialquilam ''ammoniacado'' &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMMONIACO}}, {{catgram|adj.}} (Sal) {{Def|Certa eſpecie de Sal.}} He denominado pelos antigos ''ſal armoniacum'', ou ''armoneacum'', e ''armenium'', ou porque ſe achava nas vizinhanças do Templo de Jupiter Ammon na Lybia, ou porque os lugares, em que ſe encontrava erão proximos a Armenia. As deſcripções, que os Antigos nos deixarão, deſte ſal o fazem ſemelhante ao noſſo ſal Gemma. Preſentemente diſtinguemſe duas eſpecies de ſal ammoniaco, natural, e artificial. O natural ſe extrahe, principalmente das minas de enxofre do Pouzzol, aonde ſobre as fendas, de que de dia ſe vê ſahir fumo, e de noite chammas, ſe atraveſsão pedaços de pedras, por entre as quaes, paſſando as evaporações ſalinas das minas, deixão em cima das pedras huma ferrugem branca, que alguns dias depois fórma humas cruſtas de ſal, chamado ammoniaco, que ſe aſſemelha muito ao que os antigos nos deixárão deſcripto. Eſte ſal ſe derrete na agoa, e por evaporação ſe criſtaliza em figuras cubicas. Segundo Herbelot hao tambem no paiz de Botom na Aſia, e he ainda mais penetrante e activo que o antecedente. Os Naturaes lhe chamão ''Muſchader''. O ſal ammoniaco artificial he de duas maneiras: hum de côr cinericia em pães de figura conica, como os noſſos pães de açucar refinado; vem da India, e he hoje mais raro; outro em figura de pães redondos, chatos, de hum ou dous palmos de diametro, e tres ou quatro dedos de groſſura, concavos de huma face, e convexos da outra, e vem do Egypto, e Siria. São de côr cinericia por fóra, esbranquiçados, e ſemitranſparentes por dentro. Sobre a
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ſua preparação ſe tem eſcrito diverſamente, e depois das experiencias de M. M. Geoffroi, o moço, e Haſſelquiſt, ſe deve concluir que o ſal ammoniaco he hum ſal neutro, que reſulta da combinação do ſal marinho, e de hum alkali volatil. Como eſte ſal he muito volatil e activo he proprio para attenuar, e dividir os humores viſcoſos, e eſpeſſos, e para quando he neceſſario promover huma oſcilação forte. Boerhaave o julga accommodado para preſervar todas as ſubſtancias animaes de corrupção. Tem tambem muito uſo na Chimica, e nas Artes. Do Lat. ''Ammoniacus''. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Luz, 6, 1 Se queremos evacuar do bófe ou do peito, miſturamos ſal ''ammoniaco''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Gomma Ammoniaca}}. {{Def|Certa eſpecie de ſucco concreto, que tem huma conſiſtencia entre a gomma e a reſina.}} Eſta gomma abrandaſe, quando ſe manuſea, e ſe faz nas mãos pegajoſa. O goſto no principio he doce, depois amargo. O cheiro he activo, e muitas vezes tão forte, como o do galbano. Lançada ſobre carvões acceſos ſe inflamma: diſſolveſe em vinagre, e agoa quente. Corre eſta gomma, como leite, ſegundo Mr. Geoffrai, por incisão de huma planta umbrelada, que ha na Libya. A melhor he em lagrimas amarelladas, outra he em grumos pardacentos. Vem de Alexandria. He hum poderoſo hyſterico, e apperiente. <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Summul. 48. E ſe fará eſpeſſo com ''gomma ammoniaca''. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Polyanth. 2, 11, 81. n. 13. ''Gomma ammoniaca'', duas onças.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMNESTIA}}. {{catgram|s. f.}} {{Def|Eſquecimento ou perdão geral das injurias, aggravos ou quaeſquer outros males, feitos no tempo da guerra, principalmente ſendo eſta civil.}} Do Greg. Αμνηστία. (Amnyſtia) <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMNIOS}}. {{catgram|s. m.}} Anat. {{Def|Membrana que involve o feto no ventre materno.}} <span style="font-variant:small-caps">A. Ferr.</span> Luz, 1, 17 O quarto vaſo chamado Uraco . . . ſe recolhe entre os ''Amnios'' e Allantoides, que são duas tunicas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMO}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|Senhor e dono da caſa, que tem e ſuſtenta familia e creados.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 10, 6 Foi ter áquellas partes da Syria á caſa de Abdimoneples, ''amo'' de Mahamed. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 1 Agora tudo he preto, e tão luſtroſo anda o creado, como o ''amo''. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 4, 9 O moço conhecendo a voz do ''amo'', encolhêo o braço e lhe atirou algumas eſtocadas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Senhor de eſcravo.}} <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 25 E algum tanto melhorando no captiveiro, pelo bom tratamento, que tive dalli por diante no poder deſte meu ''amo'' novo. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 8 Caſou Joſeph com Aſenech, filha de ſeu primeiro ''amo'' Putiphar. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 6, 29 E a outros reſgatando, que eſtavão em riſco de negar a fé por cruezas e oppreſsões de ſeus ''amos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Denominação dada aos Reis e Principes pelos Camariſtas, Secretarios, Embaixadores, e Officiaes da ſua caſa, e tambem por comprimento ás perſonagens da maior grandeza.}} <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 47, 178 Contou a meu ''amo'' Martim Affonſo de Souſa, que &c. <span style="font-variant:small-caps">Tavor.</span> Hiſt. 158 A carta he de Miniſtro novo ſobre muitos annos na idade, e que não entende, que he offenſa de ſeu ''amo'', inda que o não ſaiba outrem, eſcrever daquella maneira. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 3, 8, 138 A Joſué, que governou maiores exercitos, que quem iſto diſſe [o Duque de Alva] e que ganhou mais victorias, que ſeu ''amo'' Carlos . . . o que Deos lhe encommendou ſobre tudo, foi que de dia, e de noite meditaſſe a ſua Lei.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Marido da mulher, que cria com ſeu leite alguma criança.}} <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 2, 43 As mulheres, que forão e forem dos Deſembargadores . . . hajão e tenhão todos os ditos privilegios e liberdades, que ſeus maridos por razão de ſeus officios tinhão, aſſi pera ſuas peſſoas, como pera ſeus creados, ''amos'', e caſeiros, e lavradores. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 20 O qual [Emperador Mauricio] vendo iſto, deſcobrio a verdade ao tyranno, pedindolhe que não mataſſe aquelle menino, que era filho d'hum ſeu ''amo'', mas que mataſſe o ſeu proprio delle. <span style="font-variant:small-caps">Rodrig. de Oliv.</span> Summ. 66 E veſpora de todos os Santos são juntos per obrigação no eſprital todos os ''amos'' e amas dos engeitados.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Ant. {{Def|Aio, pedagogo.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 9, 9 As quaes [peças de artilharia] cuſtárão a vida de dous homens, hum era Jorge Vaz, Almoxarife da Fortaleza, e outro hum ''amo'' de D. Diogo de Lima. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 35 Mas com ſe offerecer á dura morte O fiel Egas ''amo'', foi livrado. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 35 Deſtas tres embarcações era Capitão mór hum João Fernandes de Abreu, natural da Ilha da Madeira, filho do ''amo'' delRei D. João.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|O que cria e ſuſtenta algum animal, de que he ſenhor.}} <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 64. col. 4 Não vos trata o mundo doutra maneira, que como alimarias, as quaes o
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">''amo''</div></noinclude>
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