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<noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{c|— 9 ―}}</noinclude>bella, e voluptuosa recamada de estrellas; ou prateada pela lua vagarosa e placida, que lhe branqueia o tapete de relva, derramando suave claridade pelos leques recurvados dos palmares. Então um vago sentimento d'amor, e de uma ventura, que mui longe lobrigamos, arrouba-nos a alma de celestes effluvios, e doce esperança enche-nos o coração, outr'ora myrrado e frio pela descrença, ou pelo scepticismo.
Quem haverá ahi que se não sinta transportado ao lançar a vista por esses vastos paramos ao alvorecer do dia, ou ao arrebol da tarde, e não se deixe levar por um deleitoso scismar, como o que escuta o gemer da onda sobre areiaes de prata, ou o canto matutino de uma ave melodiosa!!.. A vista expande-se e deleita-se, e o coração volve-se a Deos, e curva-se em respeitosa veneração; porque ahi está Elle.
O campo, o mar, a abobada celeste ensinam a adorar o supremo Auctor da naturesa, e a bemdizer-lhe'a mão; porque é generosa, sabia e previdente.
Eu amo a solidão; porque a voz do Senhor abi impera; porque ahi despe-se-nos o coração do orgulho da sociedade, que o embota, que o apodrece, e livre d'essa vergonhosa cadeia, volve a Deos e o busca ― e o encontra; porque com o dom da ubiquidade Elle ahi está!
Entretanto em uma risonha manhan de agosto, em que a naturesa era toda galas, em que as flores eram mais bellas, em que a vida era mais seductora ― porque toda respirava amor ―, em que a herva era mais viçosa e rociada, em que as carnaubeiras, outras tantas atalayas ali dispostas pela naturesa, mais altivas, e mais bellas se ostentavam, em que o axixá com seus fructos imitando purpureas estrellas esmaltava a paisagem, um<noinclude>{{D|2}}</noinclude>
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<noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|― 10 ―}}</noinclude>joven cavalleiro melancholico, e como que exhauste de vontade, atravessando porção d'um magestoso campo, que se dilata nas planuras de uma das nossas meIhores, e mais ricas provincias do norte, deixava-se levar ao traves delle por um alvo e indolente ginete. Longo devia ser o espaço que havia percorrido; porque o pobre animal, desalentado, mal cadenciava os pesados passos.
Abstracto, ou como que mergulhado em penosa e profunda meditação, o cavalleiro proseguia sem notar a estrema prostação do animal ou então fazia semblante de a não reparar; porque lhe não excitava os nobres estimulos. Dir-se-hia ter já concluido sua longa jornada.
Mas quem sabe?!.. Talvez uma ideia unica, uma recordação pungente, funda, amarga como a desesperação de um amor trabido, lhe absorvesse n'ess'ora todos os pensamentos. Talvez. Porque não havia o menor signal de que observasse o espectaculo que o circumdava.
Que intensa agonia,ou que dôr intima lhe iria lá pelos abysmos da alma?! Só Deos o sabe!.
Proseguia em tanto a marcha, e sempre abstracto, sempre vagaroso. Curvada a fronte sobre o peito, o mancebo meditava profundamente, e grande, e poderoso devia ser o objecto de seo atturado meditar. Arfava-lhe o peito sobre o qual descançava essa fronte acabrunhada, que parecia tam nobre e altiva? Quem o poderia dizer ao certo?
O mancebo occultava parte de suas formas n'um amplo capote de lan, cujas dobras apenas descobriam-lhe as mãos cuidadosamente calçadas com luvas de camurça. N'uma destas mãos o joven cavalleiro reclinára a face<noinclude></noinclude>
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<noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />― 11 ―</noinclude>pallida e melancholica, com a outra frouxamente tomava as redeas ao seo ginete. Mas este simples traje, este como que abandono de si proprio, não podia arredar do desconhecido certo ár de perfeita destincção que bem dava a conhecer que era elle pessoa d'alta sociedade.
Derepente o cavallo, baldo de vigor, em uma das cavidades onde o terreno se accidentava mais, mal podendo conter-se pelo langor dos seus lassos membros, destendeo as pernas, dilatou o pescoço, e dando uma volta sobre si, cahiu redondamente. O choque era demais violento para não despertar o meditabundo viajor: quiz ainda evitar a queda: mas era tarde, e de envolta com o animal rolou no chão.
¿Houvera mais que descuido no incerto e indolente viajar desse singular desconhecido: não previa elle um acontecimento fatal n'essa divagação de tanto abandono, de tam grande deleixo? e mão grado o langor do cavallo, sempre a proseguir, cada vez mais submerso em seu melancholico scismar! Cahio, e de um jacto perdeo o sentimento da propria vida; porque a queda lhe offendeo o craneo, e atturdido, e maltratado desmaiou completamente. Para mais desastre o pobre animal no ultimo arranco do existir, destendendo as pernas, foi comprimir acerbamente o pé direito do mancebo, que inerte e immovel, como se fora frio cadaver, nenhuma resistencia lhe oppoz.
Era apenas o alvorecer do dia, ainda as aves entoavam seus meigos cantos de arrebatádora melodia, ainda a viração era tenue e mansa, ainda a flor desabrochada apenas não sentira a tepida e vivificadora acção do astro do dia, que sempre amante, mas sempre ingrato, desdenhoso, e cruel áfaga-a, bebe-lhe o {{hífen|per|perfume}}<noinclude></noinclude>
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Derepente o cavallo, baldo de vigor, em uma das cavidades onde o terreno se accidentava mais, mal podendo conter-se pelo langor dos seus lassos membros, destendeo as pernas, dilatou o pescoço, e dando uma volta sobre si, cahiu redondamente. O choque era demais violento para não despertar o meditabundo viajor: quiz ainda evitar a queda: mas era tarde, e de envolta com o animal rolou no chão.
¿Houvera mais que descuido no incerto e indolente viajar desse singular desconhecido: não previa elle um acontecimento fatal n'essa divagação de tanto abandono, de tam grande deleixo? e mão grado o langor do cavallo, sempre a proseguir, cada vez mais submerso em seu melancholico scismar! Cahio, e de um jacto perdeo o sentimento da propria vida; porque a queda lhe offendeo o craneo, e atturdido, e maltratado desmaiou completamente. Para mais desastre o pobre animal no ultimo arranco do existir, destendendo as pernas, foi comprimir acerbamente o pé direito do mancebo, que inerte e immovel, como se fora frio cadaver, nenhuma resistencia lhe oppoz.
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Autor:Augusto Emílio Zaluar
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| Wikipedia = Augusto Emílio Zaluar
| Wikiquote =
| MiscBio = '''Augusto Emílio Zaluar''' foi um escritor, poeta e jornalista.
}}
==Obras==
* {{ano|1846}}: {{livro digitalizado|Poesias (Zaluar)|Poesias.pdf|Poesias}}
* {{ano|1851}}: {{livro digitalizado|Dores e Flores|Dores e flores.pdf}}
* {{ano|1863}}: {{livro digitalizado|Peregrinação pela provincia de S. Paulo|Peregrinação pela provincia de S. Paulo.pdf}}
* {{ano|1865}}: {{livro digitalizado|Os heróes brazileiros na campanha do sul em 1865|Os heróes brazileiros na campanha do sul em 1865.pdf}}, com [[Autor:Eduardo de Sá Pereira de Castro|Eduardo de Sá Pereira de Castro]]
* {{ano|1876}}: {{livro digitalizado|Exposição Nacional Brazileira de 1875|Exposição Nacional Brazileira de 1875.pdf}}
;Poesia
* {{ano|1865}}: Uruguayana {{BBM USP|9178}}
;Tradução
* {{ano|1869}}: {{livro digitalizado|Os Sabios Illustres|Os Sabios Illustres.pdf}}, obra de [[Autor:Louis Figuier|Louis Figuier]]
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[[Categoria:Autores portugueses]]
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<noinclude><pagequality level="4" user="Anacastrosalgado" />{{rh||INTRODUÇÃO|{{sc|li}}}}</noinclude>{{center| § 19. — TÚLU <ref>Vid. A. Männer, ''{{lang|en|Tulu-English Dictionary}}''.</ref>}}
''Túlu'' ou ''túlava'' é o nome duma língua pouco importante, quanto à área e à população; pois é situada entre os rios Chandraguiri e Kalyampuri, no distrito do Canará, e falada por quinhentos mil. A. despeito de não ter literatura, salvo algumas legendas em olas, é uma das mais desenvolvidas da família dravídica, mais aproximada do canarês que do malayálam, e tem alguns dialectos. O seu léxico tem enxertos do sânscrito, do canarês, do malayálam e do hindustani. Estava antes em voga o alfabeto malayálam, agora se vai generalizando o canarês.
É considerável a quantidade de palavras portuguesas adoptadas, mais que nas línguas confinantes. Não sei explicar a razão, a não ser por imigração de hindus de Goa. Termos religiosos portugueses foram introduzidos pelos missionários protestantes.
{{center | §20. — INDO-INGLÊS <ref>Vid. Yule-Burnell, Hobson-Jobson. Whitworth, ''{{lang|en|An Anglo-Indian Dictionary}}''. Wilson, ''{{lang|en|A Glossary of Judicial and Revenue Terms}}''.</ref>}}
O inglês não tem crioulos na Índia, nem é provável que venha a tê-los. Mas o vocabulário do inglês ali falado está inçado, como não podia deixar de ser, de termos indígenas.
Quando os ingleses entraram na Índia, o português crioulizado já era a língua franca, assim entre os europeus e os naturais, como entre os próprios europeus de diferentes nacionalidades.
Não admira, por isso, que o português tenha ministrado grande contingente para o indo-inglês, quer directamente, quer por intermédio de línguas vernáculas. Até mesmo muitos termos indígenas passaram para ele por via do português, como são: ''areca'', ''betel'', ''benzoin'', ''coir'', ''copra'', ''corge'', ''congee'', ''godown'', ''mandarin'', ''mango'', ''palanquin'', ''monsoon'', ''typhoon'', etc.<ref>«{{lang|en|Even amongst the English, the number of Portuguese terms in daily use is remarkable}}». Emerson Tennent, ''{{lang|en|Ceylan}}''.</ref>.
Muitas das palavras portuguesas estão agora obsoletas; algumas<noinclude>{{rule|6em|align=left}}
<references /></noinclude>
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Página:Sebastião Rodolfo Dalgado - Influência do Vocabulário Português em Línguas Asiáticas (1913).pdf/57
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<noinclude><pagequality level="4" user="Anacastrosalgado" />{{rh|{{sc|lii}}|INTRODUÇÃO|}}</noinclude>vigoram sómente em certos lugares. Do outro lado, deve-se-lhe a difusão de muitos termos portugueses em línguas vernáculas. O indo-inglês tem, portanto, cabimento no meu trabalho<ref>O erudito glossário de Yule & Burnell tem-me aproveitado imenso.</ref>.
{{center | § 21. — INDO-FRANCÊS<ref>Vid, Aristide Marre, ''{{lanf|fr|Notice sur la langue portugaise dans l’Inde Française et en Malaisie}}''.</ref>}}
Os franceses chegaram tarde à Índia, onde já se encontravam em contenda os portugueses, os holandeses e os ingleses, e quási nenhuma influência de carácter geral e duradouro ali exerceram. As suas minúsculas colónias não teem crioulos nacionais, como os não teem as inglesas; falava-se nelas, e fala-se ainda hoje, pôsto que em menor escala, o indo-português, ao lado dos vernáculos<ref>Dr. Schuchardt inclui Pondichery e Chandernagar nas regiões onde se fala indo-português, e dá espécimes do crioulo português de Mahé. E A. Marre diz: «{{lang|fr|Il résulte évidemment des propres termes de l’Annuaire que le portugais est parlé par une partie de la population de l’Inde française}}».</ref>.
Como o indo-inglês, o francês falado na Índia tem no seu vocabulário algumas palavras genuinamente portuguesas e muitas asiáticas aportuguesadas, que lhe foram, na sua generalidade, transmitidas pelo indo-português, alêm das que recebeu directamente dos idiomas vernáculos. Vários dêsses termos, designativos de objectos peculiares, passaram ao francês continental, como aconteceu com o inglês da Europa.
As razões que me induziram a incluir o indo-inglês no meu trabalho militam igualmente a favor do indo-francês, conquanto não seja igual a sua importância. Não conheço nenhuma obra especial sobre o assunto alêm da citada, nem lhe prestei atenção senão à última hora, quando me convenci de que não era nele pequena a influência do português asiático. É, portanto, natural que a lista de vocábulos portugueses no indo-francês seja deficiente.
{{center | § 22. — GARÓ}}
Na parte inferior do vale de Assão há um grupo de línguas pouco importantes, denominado ''bodó'', pertencente à sub-família tibeto-bir-<noinclude>{{rule|6em|align=left}}
<references /></noinclude>
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<noinclude><pagequality level="4" user="Anacastrosalgado" />{{rh|{{sc|lii}}|INTRODUÇÃO|}}</noinclude>vigoram sómente em certos lugares. Do outro lado, deve-se-lhe a difusão de muitos termos portugueses em línguas vernáculas. O indo-inglês tem, portanto, cabimento no meu trabalho<ref>O erudito glossário de Yule & Burnell tem-me aproveitado imenso.</ref>.
{{center | § 21. — INDO-FRANCÊS<ref>Vid, Aristide Marre, ''{{lang|fr|Notice sur la langue portugaise dans l’Inde Française et en Malaisie}}''.</ref>}}
Os franceses chegaram tarde à Índia, onde já se encontravam em contenda os portugueses, os holandeses e os ingleses, e quási nenhuma influência de carácter geral e duradouro ali exerceram. As suas minúsculas colónias não teem crioulos nacionais, como os não teem as inglesas; falava-se nelas, e fala-se ainda hoje, pôsto que em menor escala, o indo-português, ao lado dos vernáculos<ref>Dr. Schuchardt inclui Pondichery e Chandernagar nas regiões onde se fala indo-português, e dá espécimes do crioulo português de Mahé. E A. Marre diz: «{{lang|fr|Il résulte évidemment des propres termes de l’Annuaire que le portugais est parlé par une partie de la population de l’Inde française}}».</ref>.
Como o indo-inglês, o francês falado na Índia tem no seu vocabulário algumas palavras genuinamente portuguesas e muitas asiáticas aportuguesadas, que lhe foram, na sua generalidade, transmitidas pelo indo-português, alêm das que recebeu directamente dos idiomas vernáculos. Vários dêsses termos, designativos de objectos peculiares, passaram ao francês continental, como aconteceu com o inglês da Europa.
As razões que me induziram a incluir o indo-inglês no meu trabalho militam igualmente a favor do indo-francês, conquanto não seja igual a sua importância. Não conheço nenhuma obra especial sobre o assunto alêm da citada, nem lhe prestei atenção senão à última hora, quando me convenci de que não era nele pequena a influência do português asiático. É, portanto, natural que a lista de vocábulos portugueses no indo-francês seja deficiente.
{{center | § 22. — GARÓ}}
Na parte inferior do vale de Assão há um grupo de línguas pouco importantes, denominado ''bodó'', pertencente à sub-família tibeto-bir-<noinclude>{{rule|6em|align=left}}
<references /></noinclude>
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Página:Sebastião Rodolfo Dalgado - Influência do Vocabulário Português em Línguas Asiáticas (1913).pdf/58
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Junglk
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<noinclude><pagequality level="4" user="Anacastrosalgado" />{{rh||INTRODUÇÃO|{{sc|liii}}}}</noinclude>mânica, e falado por seiscentos mil homens. Uma dessas línguas é garó, falada por 186:000, a qual conta vários dialectos e tem sido suficientemente estudado. Possui escolas e livros escolares e religiosos, devidos a missionários americanos, que se servem actualmente, para o seu ensino, de livros ingleses em substituição dos bengalis, e fazem largo uso de terminologia inglesa, em aditamento à árica.
Os vocábulos portugueses no garó penetraram por via do assamês e do bengali, e alguns, talvez, por intermédio dos missionários.
{{center| § 23. — BIRMANÊS}}
A língua da Birmânia (ou Bramá), falada por sete milhões e meio de habitantes, é aglutinativa e culta. Tem muitos vocábulos áricos, introduzidos pelo budismo, religião dominante, juntamente com a literatura pálica. Possui alfabeto próprio, derivado do indiano. Os seus principais dialectos são: aracanês, tavogui ou tancagsori e yó.
Alêm do tibetano, o birmanês é a única língua importante do grupo tibeto-birmânico. A sua literatura data de alguns séculos; mas a linguagem literária não difere muito da de Sião.
A influência da língua portuguesa no birmanês, a julgar pelo único vocabulário que tive à mão, é muito limitada. Mais alguns vocábulos de origem lusitana devem naturalmente existir, levados pelos comerciantes e aventureiros portugueses ou introduzidos pelas línguas de Bengala e de Sião.
{{center| § 24. — TIBETANO <ref>Vid. C. A. Bell, ''{{lang|en|Manual of Colloquial Tibetan}}''.</ref>}}
O tibetano acha-se no estado de transição do sistema remático para o aglutinativo. Possui vasta literatura antiga e moderna e quatro formas de alfabeto silábico, derivado do árico, que foi introduzido no século VII <ref>{{lang|en|It is to intimate relations thus established, so it seems to me, that Tibet probably ows not only her Buddhism in great measure, but also her written alphabet». I. A. Waddell, in ''Asiatic Quaterly Review''}}.</ref>. A linguagem literária difere notávelmente da coloquial. «Tibete é essencialmente, segundo Bell, um país de dialectos; um provérbio muito corrente diz: cada distrito tem o seu dialecto; cada lama tem a sua doutrina». O mais importante é o de Lhassa, que passa por normal e língua franca do inteiro territorio.
{{nop}}<noinclude>{{rule|6em|align=left}}
<references /></noinclude>
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Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/236
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{tabela|indentation=-1| largura = 36em | largura-s = 80 |largura-p=20
|seção={{smaller|Capitulos}}
|título=
|página={{smaller|Pag.}}
|nodots
}}</noinclude>{{tabela|indentation=-1| largura = 36em | largura-s = 80 |largura-p=20
|seção=[[A Volta do Mundo em Oitenta Dias (3ª edição)/XIII|'''XIII''']]
|título=Em que Passepartout prova mais uma vez que a fortuna sorri aos audaciosos
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|seção=[[A Volta do Mundo em Oitenta Dias (3ª edição)/XIV|'''XIV''']]
|título=Em que Phileas Fogg desce todo o valle admiravel doGanges sem pensar sequer em lhe deitar um golpe de vista
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|título=Em que o saco das notas fica alliviado de alguns milhares de libras
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|título=Em que Fix nāo dá ares de perceber a mais pequena cousa do que se passa
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|título=Em que se trata de varias cousas durante a viagem de Singapura para Hong-Kong
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|título=Em que Phileas Fogg, Passepartout, Fix, cada qual para seu lado, vāo tratar dos seus negocios
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|título=Em que Passepartout vivamente se interessa pelo amo e o que dʼahi se segue
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|título=Em que Fix entra directamente em relaçōes com Phileas Fogg
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|título=Em que o mestre da ''Tankadére'' corre grande perigo de perder uma gratificaçāo de duzentas libras
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|título=Em que Passepartout reconhece que, mesmo nos antipodas, é prudente ter algum dinheiro na bolsa
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|título=Em que o nariz de Passepartout toma avantajadas proporçōes
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|título=Durante o qual se atravessa o Pacifico
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|título=Em que se dá uma idéa de San Francisco em dia de ''meeting''
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|título=Em que se toma o comboio expresso do caminho de ferro do Pacifico
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|título=Em que Passepartout segue, com uma velocidade de vinte milhas por hora, um curso de historia mormon
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|título=Em que Passepartout nāo consegue fazer ouvir um alvitre rasoavel
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MLReis
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="font-family:serif"><span style="float:left">482</span><div style="display:flex;text-align:center"><span style="width:50%">A S T</span><span style="width:50%">A S T</span></div></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
6. Prelud. 1 E as [bandeiras] dos Reis Catholicos em ''aſtas'' compridas levantadas &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Páo, em que ſe arvora alguma couſa, como bandeira, cruz, &c.}} Do Lat. ''Haſta''. <span style="font-variant:small-caps">Gavi,</span> Cerc. 14, 48 Quatro bandeiras de cores com pomos dourados nas ''aſtes''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 3 Acompanhava o Santo Prégador os Cruzados na primeira fileira do eſquadrão, feito Alferes de hum devoto Crucifixo, que levava arvorado em huma ''aſte''. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 11, 166 E aquelle terror da Africa, ameaço De Portugal com tão ditoſa morte N'huma ''aſte'' levantada ſe publique.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aſte da lança.}} {{Def|Páo da lança, em cujo extremo ſe encaixa o ferro.}} <span style="font-variant:small-caps">Mendoç.</span> Jorn. 170 Encoſtandoo a humas ''aſtes de lanças''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTEA.}} {{catgram|s. f.}} e os ſeus derivados. {{Def|Vej. Haſtea.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTERISCO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Eſtrellinha que ſerve nos livros impreſſos para fazer alguma remiſsão de cita, commentario, ou explicação, que ſe põe no baixo ou margem da folha.}} Do Lat. ''Aſtericus''. <span style="font-variant:small-caps">Leão,</span> Orthogr. 78 ''Aſteriſco'', que quer dizer eſtrellinha. Do qual uſavão os Antigos, e ſe uſa agora, quando ſe notão alguns verſos, ou palavras, que faltavão em o Autor, ou quando querem moſtrar algumas palavras, que são dignas de ſe notar, e he aſſi*. <span style="font-variant:small-caps">Vera,</span> Orthogr. 41 Obeliſco contrario ao ''aſteriſco''... Porque os bons [verſos] ſe notavão com ''aſteriſco'', e os máos e adulterinos com obeliſco. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Orthogr. 229 Os ſinaes para a boa intelligencia da oração são ao todo dezaſſete, a ſaber, apoſtropho, coma,... antigraphe, ''aſteriſco''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTERISMO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|Aſtron}}. {{Def|Conſtellação, aggregado de varias eſtrellas, que juntamente conſideradas, formão hum ſó aſtro.}} <span style="font-variant:small-caps">Carv.</span> Via, 1, 1, 1. c. 17 Chamãoſe eſtas imagens Conſtellações ou ''Aſteriſmo''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 5, 4 E dizem [os Aſtrologos] que entre eſtas [eſtrellas] nebuloſas, ha huma, que chamão Preſepio, que não he propriamente eſtrella, mas conſtellação, ou ''aſteriſmo'' de muitas eſtrellas miudas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTER.}} {{catgram|v. a. com pron. peſſ.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Vej. Abſter.}} <span style="font-variant:small-caps">Vercial,</span> Sacram. 3, 78, 133 ℣.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTILHA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Pedaço de madeira, que della ſe tira quando ſe lavra, ou que fica de algum páo, que ſe quebrou ou deſpedaçou.}} <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 6, 40 Nem força igual ſe vio, porque no aſſalto Rompem Tancredo e Argante as valeroſas Haſtas nos elmos, donde ao ar, que atroão, Troncos, ''aſtilhas'', e faiſcas voão. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 4, 144, B Fr. João levantou o machado, e enriſtou com elle, dizendo: Aguarda, que ſe te não eſcapas, te hei de fazer em ''aſtilhas''; o demonio logo deſappareceo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTIL.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Aſte ou Haſtea.}} <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 120 E dellas [cannas] fazem ''aſtis'' ás lanças.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTINGAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|Marinh}}. {{Def|Içar os punhos da vela.}} <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Jorn. 44 ''Aſtingárão'' a vela maior, ferrárão a cevadeira.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTIPULAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|ant}}. e {{Uso|pouc. uſ}}. {{Def|O meſmo que Eſtipular, e he como ſe diz commummente.}} Do Lat. ''Aſtipulari''. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 21, 2. n. 5 Acceitou o partido, ''aſtipulou'' o contrato, recebeo o dinheiro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTHMA.}} {{catgram|s. f.}} e os ſeus derivados. {{Def|Vej. Aſma}}.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRAGALO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|Anat}}. {{Def|Oſſo, que fórma o peſcoço.}} Do Lat. ''Aſtragulus''. {{Uso|acc. na antepenult.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRANCIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|O meſmo que Imperatoria.}} <span style="font-variant:small-caps">Grisl.</span> Deſeng. 2, 4 ''Aſtrancia'' de Cluſio, Imperatoria de Laguna, a raiz he quente no terceiro, e o çumo quaſi no quarto gráo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRE.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|pouc. uſ.}} {{Def|Revez, aveſſo, máo ſucceſſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 11 Cuida que vem acaſo, que são ''aſtres'' ou deſaſtres. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 10, 156 ℣ Sem temer ''aſtres'' da fortuna eſquiva.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTREO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|pouc. uſ}}. {{Def|Cheio de aſtros, que tem aſtros.}} <span style="font-variant:small-caps">Sa’ de Men.</span> Mal. 2, 64 E penetrando o ''aſtreo'' firmamento, Vio do voraz Saturno a tarda eſféra.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRETO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Adſtricto.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 4, 13, 93.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRICTO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|ant}}. {{Def|Vej. Adſtricto}}.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRINGIR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|ant}}. e os ſeus derivados. {{Def|Vej. Adſtringir}}.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Corpo celeſte e luminoſo, como Sol, Lua, e eſtrella.}} Do Lat. ''Aſtrum''. <span style="font-variant:small-caps">Ces.</span> Summ. 1, 3 E o Sabio póde dominar os ''aſtros''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 30, 7, 559 Mas que importa que a Terra, o Ar, e as influencias dos ''aſtros'' ſe mudem, ou não mudem, ſe nós &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 87 Não acreditão pouco
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
ao Agiologio Luſitano os dous Conegos Regulares... que deſtes e de outros rutilantes ''aſtros'' ſe eſmalta &c. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 2, 10, 1. n. 2 Aquelle ''aſtro'' de maior grandeza entre os Evangeliſtas &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 29, 8, 536 Aſſim no Céo além deſtes grandes ''aſtros'' canonizados, que conhecemos e veneramos, ha &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Epith}}. ''Benevolo''. <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 8, 22. n. 1. ''Benigno''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Hiſt. do Fut. 8, 118. ''Candidiſſimo''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 3, 377, B. ''Celeſte''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 3, 4. col. 181. ''Feliz''. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Inſul. 9, 16. ''Infeliz''. <span style="font-variant:small-caps">Sa’ de Men.</span> Mal. 4, 40. ''Malevolo''. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Tr. da Peſt. 1, 2. ''Matutino''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 400. ''Rutilante''. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 139, 16.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|ant}}. {{Def|O meſmo que Eſtro, e he como hoje ſe diz.}} <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 7, 48 Hyripilo agoureiro Ulyſſes chama, Que com ''aſtro'' divino lhe dizia &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROGIR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Eſtrugir, e he como hoje ſe diz.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 5, 4 A trovoada da qual [artilharia] não ſomente aborreceo ao Mouro, que foi com a viſitação, por a levar toda nas cóſtas, ''aſtrogindolhe'' as orelhas &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLABIO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Inſtrumento mathematico, graduado, e plano em fórma de planiſferio, ou de eſféra deſcripta ſobre hum plano. Serve particularmente no mar para obſervar a altura do Polo e dos aſtros.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 2 Porque como do uſo do ''aſtrolabio'' pera aquelle miſter da navegação, havia pouco tempo, que os mareantes deſte Reino ſe aproveitavão &c. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 5, 25 Polo novo inſtrumento do ''aſtrolabio''. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 83 Porque ſem ver ponta do ''aſtrolabio'', ſó pelo rabo do olho, vos direi logo em que altura eſtais.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 54 ℣ Porque não vos governará [Deos] por eſſe voſſo ''aſtrolabio'', ſenão quando vos quizer caſtigar. <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 4, 105 Deixou [elRei D. Manoel] nos ſacrificios deſte templo, religioſa memoria, ordenando, que ſe diſſeſſem cada ſemana aos Anjos duas Miſſas cantadas a favor dos navegantes; que eſte era o ''aſtrolabio'' de ſeus deſcobrimentos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Inſtrumento, de que uſavão ſuperſticioſamente os Aſtrologos e Adivinhos para predizer o futuro.}} <span style="font-variant:small-caps">Vercial,</span> Sacram. 3, 98, 133 Qualquer que catar ''aſtrolabio'' por maneira de ſaber de furto ou de ſemelhavel couſa, faça pendença dous annos. <span style="font-variant:small-caps">Baptist.</span> 34 O Clerigo, que procura ſaber os fructos por ''aſtrolabio'', ou outros inſtrumentos, ha de ſer hum anno apartado do altar. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 9, 15 As linhas do ''aſtrolabio'' podem ſervir aos Aſtrologos para peſcar dinheiro, mas não aos Principes para conquiſtar Reinos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOGIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Sciencia ou arte conjectural, que enſina a julgar dos effeitos e influencias dos aſtros, e a prognoſticar os ſucceſſos pela ſituação dos planetas, e ſeus differentes aſpectos.}} Diſtingueſe em Natural e Judiciaria. Natural he a que trata dos effeitos naturaes, como chuvas, ventos, tempeſtades, &c. Judiciaria he a que prognoſtica os ſucceſſos, que independentes dos outros, eſtão ſubordinados ao livre arbitrio dos homens, ou procedem de outras couſas occultas. Eſta tal he vãa, illicita e ſuperſticioſa. Lat. ''Aſtrologia''. <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 57 Grande ſabedor em muitas couſas de ſua ſeita, eſpecialmente em ''Aſtrologia''. <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Miſc. 169 Vimos a ''Aſtrologia'' Mentir toda em todo o mundo. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. c. 5 Outro [modo de adivinhar] ſe faz por conſideração dos planetas, advertindo as conjunções de ſeus curſos e qualidades... O que he particular dos Aſtrologos, e ſe chama ''Aſtrologia''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aſtrologia judiciaria.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Aulegr. 4, 7 Menos incerta he a ''Aſtrologia judiciaria'', que as operações do peito humano. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Summ. 32 ℣ Eſta ''Aſtrologia'', que ſe chama ''judiciaria'', he ſciencia vaniſſima. <span style="font-variant:small-caps">Leão,</span> Chr. de D. Aff. V. 35 Hum Abbade de Cerzeda eſtrangeiro, e na ''Aſtrologia judiciaria'' mui verſado, lhe prognoſticou, que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aſtrologia natural.}} <span style="font-variant:small-caps">Const. de Brag.</span> 49, 2, 9 Nem tambem he prohibido uſar da judiciaria ''Aſtrologia natural'', que nos livros approvados ſe declara.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aſtrologia.}} {{Uso|ant}}. {{Def|O meſmo que Aſtronomia.}} <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 10 De ''Aſtrologia'' [tem o Gentio da India] o que lhe baſta pera tirarem os eclipſes do Sol e da Lua &c. <span style="font-variant:small-caps">Mariz,</span> Dial. 1, 15 Os primeiros homens, que no mundo apprendêrão a arte da ''Aſtrologia''... forão os Egypcios. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 1, 4 Como os Egypcios apprendêrão toda ſua ''Aſtrologia'' dos Hebreos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOGICAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Segundo as regras}}
</p>
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="font-family:serif"><span style="float:right">483</span><div style="display:flex;text-align:center"><span style="width:50%">A S T</span><span style="width:50%">A S T</span></div></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{Def|da Aſtrologia.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Palavr. 13, 3, 9. p. 200 Conſiderando o ſitio, em que a eſtrella nova ſe achava com o Sol e Jupiter... ſe conclue e convence ''aſtrologicamente'' a victoria total da Religião Chriſtãa contra a ſeita Mahometana.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOGICO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Pertencente á Aſtrologia.}} <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 2, 69 Dizem tambem que a cauſa ''aſtrologica'' deſta mudança era dos planetas. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 265, 2 Fizera por arte ''aſtrologica'' ou magica... dous anneis. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 78 Em alguma couſa ſe podem ajuſtar os diſcurſos ''aſtrologicos'' com as conſiderações politicas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOGO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|pouc. uſ.}} {{Def|O meſmo que}} Aſtrologico. <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 52 Quero que ſaibais que ſe os juizos ''aſtrologos'' são verdadeiros, ſegundo apprendi de alguns ſabedores, que &c. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 2, 8, 161 Accommodandoſe á ſua profiſsão ''aſtrologa''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOGO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que profeſſa a Aſtrologia natural ou judiciaria.}} Do Lat. ''Aſtrologus''. acc. na antepenult. <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Miſc. 169 E ſecco vimos o anno, E bem claro o engano, Em que ''Aſtrologos'' eſtavão, Pois dantes tanto affirmavão Por chuvas haver grão danno. <span style="font-variant:small-caps">Sa’ de Mir.</span> Eſtrang. 3, 55 ℣ Os ''Aſtrologos'' ſempre tratão do provir. <span style="font-variant:small-caps">Leão,</span> Chr. de D. Duart. 1 Hum ''Aſtrologo'' ſe chegou ao Infante, e lhe diſſe, que dilataſſe aquelle acto para outro dia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Epith}}. ''Eminentiſſimo''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 1, 14. ''Excellente''. <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 2, 19. ''Falſo''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 17, 47. ''Grande''. <span style="font-variant:small-caps">Leão,</span> Deſcripç. 29. ''Judiciario''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 17, 47. ''Profundo''. <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 34. ''Prudente''. <span style="font-variant:small-caps">Pin.</span> Chr. de D. Aff. II. 5. ''Raro''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 2, 1. ''Scientifico''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 2, 1. ''Vão''. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 7, 32 ℣.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Ant}}. {{Def|O meſmo que Aſtronomo.}} <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 57 Das mil e vinte e duas, em cujo conto alguns ''Aſtrologos'' puſerão o numero das eſtrellas &c. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 108, 2 Os ''Aſtrologos'' dizem que neſte mez de Maio entra o Sol em duas eſtrellas. <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Notic. 8, 149 E aſſi foi elle [Atlante] o primeiro de cuja bocca ſahio o conhecimento da via lactea, até então não alcançado dos ''Aſtrologos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROLOMIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Aſtrologia.}} <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 17.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROMO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Aſtronomo.}} <span style="font-variant:small-caps">Avell.</span> Report. 1, 14 Reſulta que os dias dos ''Aſtromos'' ſejão ſempre iguaes. (Póde ſer erro da impreſsão)
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRONOMIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Sciencia, que trata da grandeza, medida, e movimento dos aſtros, e dos demais corpos celeſtes.}} Lat. ''Aſtronomia''. {{Uso|acc. na penult.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Paneg. 27, 318 Que noticia huma gente afaſtada da outra por tantos intervallos de mar e terra, teria dos outros, ſem a ſciencia da ''Aſtronomia''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Voz. 14, 249, 225 Porque não he do noſſo intento examinar ou definir a natureza... nem algumas das outras circumſtancias, em que curioſamente ſe empregão as obſervações da ''Aſtronomia''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRONOMICO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Pertencente á Aſtronomia.}} Do Lat. ''Aſtronomicus''. acc. na antepenult. <span style="font-variant:small-caps">D. G. Coutinh.</span> Jorn. 37 ℣ Verificandoſe neſte deſcuido de André Vicente hum prognoſtico ''aſtronomico'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 1, 4 As taboas ''aſtronomicas'' de João Lucilio. <span style="font-variant:small-caps">Carv.</span> Aſtron. Prol. Tratamos ſó os preceitos e regras puramente ''aſtronomicas''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTRONOMO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que profeſſa Aſtronomia.}} Do Lat. ''Aſtronomus''. acc. na antepenult. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 4, 2 Afamado ''Aſtronomo'' entre os profeſſores deſta ſciencia. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Sit. 2, 108 E para eſtes ſeus ſignos ficarem ſobre o horizonte deſta parte, que lhe correſponde, e que os ''Aſtronomos'' lhe attribuem &c. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 496 Religioſos da Companhia, famoſos ''Aſtronomos'', e Aſtrologos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTROSO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|ant}}. {{Def|Infeliz, desgraçado, ſem ventura.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 2, 13, 42 ℣ A Rainha do abrego... ſe alevantará... em o juizo poſtumeiro com aqueſta geraçom muito ''aſtroſa'', e condemnalaha.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Adag}}. Homem ''aſtroſo'', barba até ao olho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 93.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Março ventoſo, abril chuvoſo do bom colmal farão ''aſtroſo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 181.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nas barbas do homem ''aſtroſo'' ſe enſina o barbeiro novo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 75. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 145.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Quem faz bem ao ''aſtroſo'', não perde delle, ''ou'' parte, mas perde todo. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 97. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 73.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUCIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Sagacidade, manha, ardil.}} Do Lat. ''Aſtutia''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 4 Anda a ''aſtucia'' humana mui apurada. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 111 ℣ Mettendo todalas velas de ſuas ''aſtucias'' para fazer ceçobrar o pobre do Ermitão. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 2, 59 Pouco val coração, ''aſtucia'', e ſiſo, Se lá do Céo não vem celeſte aviſo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 241 Tomou [S. Fr. Gil] o habito dos Frades Prégadores, armandoſe logo contra as rebeldias e ''aſtucias'' da carne, com huma larga e pezada cinta de ferro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Epith}}. ''Bellica''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 8, 26. ''Cauteloſa''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 7, 423, C. ''Demaſiada''. <span style="font-variant:small-caps">Ces.</span> Summ. 3, 2. ''Diabolica''. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 333, 17. ''Falſa''. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 5, 54 ℣. ''Induſtrioſa''. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 3, 3. n. 169. p. 609. ''Infernal''. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 233, 17. ''Innocente''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 3, 12. ''Luciferina''. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 27, 2, 529. ''Malicioſa''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 18. ''Manhoſa''. <span style="font-variant:small-caps">Lem. d'Afons.</span> Comm. 27, 4. ''Maligna''. <span style="font-variant:small-caps">Limp.</span> Fug. 9, 11, 267. col. 1. ''Singular''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 15.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUCIOSAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com aſtucia.}} <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Chr. 53 Tinha já as couſas aviadas e poſtas em ordem ''aſtucioſamente''. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 2, 45 E tambem vendo que Clarimundo ''aſtucioſamente'' fez dar tres golpes ao Gigante em vão, furtandolhe ſempre o corpo. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 111 ℣ Mas como com tanto deſejaſſe de o acabar de tomar nos laços, que tão ''aſtucioſamente'' lhe tinha armados &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUCIOSO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|O meſmo que Aſtuto.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 4, 7 E mais erão homens animoſos, e mui ''aſtucioſos'' nas couſas da guerra. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 3, 52 E pela via de Cambaia e de Meliquiaz, que era mui ''aſtucioſo'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 385 Tendo por certo, que ſe formos deſemparados do amparo divino, ficaremos mettidos nos laços do mui ''aſtucioſo'' inimigo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O natural das Aſturias.}} <span style="font-variant:small-caps">Estaç.</span> Antig. 89, 4 Cantabros e ''Aſtures''. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 3, 1 Preciſamente convinha que Galvia ſe metteſſe por entre Luſitanos e ''Aſtures''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUR.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa ave de rapina.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 2, 5. n. 36. p. 284 Pudéramos aqui com as cegonhas ajuntar outras aves, a que Alberto chama ''Aſtures'' ou Aſtoreas, que tambem tem eſte genio natural das cegonhas, que he ſuſtentar os pais velhos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTURIANO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Natural das Aſturias, Principado de Heſpanha.}} {{Uso|Uſaſe tambem como {{catgram|ſubſt.}}}} <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 3, 26 Hum Gallego, hum ''Aſturiano'', e outro. <span style="font-variant:small-caps">Estaç.</span> Antig. 88, 5 Biſcainhos e ''Aſturianos''. <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 7, 1. n. 1 Elle Genovez, e ella ''Aſturiana''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTURIÃO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O natural das Aſturias.}} <span style="font-variant:small-caps">Goes,</span> Chr. de D. Man. 3, 6 E de noite lhe fugirão hum Gallego, e hum ''Aſturião'', e hum Portuguez.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUTAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Sagazmente, com aſtucia.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUTISSIMO, A.}} {{Def|{{catgram|ſuperl.}} de Aſtuto.}} <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 240. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 2, 135, 2. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 8, 2. p. 359.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASTUTO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Sagaz, ardiloſo, manhoſo.}} Do Lat. ''Aſtutus''. <span style="font-variant:small-caps">Goes,</span> Chr. do Princ. 95 Como era homem ſabedor, ''aſtuto'', e eſforçado &c. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 1, 81 Mandalhe dar Piloto, que de geito Seja ''aſtuto'' no engano. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 14 Lancemos de noſſas caſas os que são gentishomens, penteados, e mui ''aſtutos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Adag}}. A pergunta ''aſtuta'', reſpoſta aguda. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 4, 13, 144.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|A'S VESSAS.}} {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|O meſmo que A's aveſſas. Vej. Aveſſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Gramm. 118 Eſte modo paſſivo não he mais que hum converter o auto do verbo ''ás veſſas'' do que faz o modo autivo. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 3 Mas os velhos d'agora querem ſer mancebos, e anda aſſi o demo ''ás veſſas''. <span style="font-variant:small-caps">Pedr. Nun.</span> Tr. 1 Pois houve antre elles [Pilotos] quem foi doze vezes á India, e acabo deſte tempo fez a conta do meio dia ''ás veſſas''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|A'S VEZES.}} {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|Vej. Vez.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|A' SURDA.}} {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|Vej. Surdo.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|A' SURDINA.}} {{catgram|fórm. adv.}} {{Def|Vej. Surdina.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ASYLO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Vej. Aſilo.}}
</p>
|}<noinclude></noinclude>
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="font-family:serif"><span style="float:left">484</span><div style="display:flex;text-align:center"><span style="width:50%">A T A</span><span style="width:50%">A T A</span></div></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
<div style="text-align:center;font-size:larger;margin-bottom:1em">A T</div>
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
As vozes, que ſe não acharem eſcritas com hum ſó T, ſeguindoſe vogal, buſquemſe com dous TT.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATA’}} {{catgram|adv. temp.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Até.}} <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 4, 45. <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hist. Gen.</span> 1, 98.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAFADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atabafar.}} <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 3, 75.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAFADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que atabafa.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 2 E nunca me depare ''atabafadores'', eſpinicados, chêos de cautelas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAFAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Abafar.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 2, 1 Não ha couſa, que mais depreſſa ''atabafe'' a chamma do fogo, que hum ceſto de terra lançado em cima.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1 Ah que moço eu para eſtas couſas, como vós ''atabafára'' a prima de parola, e lhe fizera do céo cebola. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 1, 276 A mulher ''atabafando'' dentro em ſeu coração o ſobreſalto, lhe diſſe &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALE.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Eſpecie de tambor ou caixa de cobre com couro de huma ſó parte.}} {{Uso|Commummente ſe tocão dous ao meſmo tempo, e por iſſo de ordinario ſe uſa no pl.}} Do Arab. ''Attablo''. Derivaſe do verbo ''tabbala'', tocar tambor ou atabale. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 4, 46 ℣ De trombetas baſtardas, e ''atabales'' Hum ſom experto e vivo os ares rompe. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 14 Feſtejado com charamelas, trombetas, e ''atabales''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 13 Tangendo ''atabales'' tinhão banquetes com ſuas mulheres.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
No {{catgram|ſing.}} <span style="font-variant:small-caps">Galheg.</span> Templ. 4, 62 O ''atabale'' com éco eſtrepitante, Fórma batido feſtivaes accentos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALEIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que tange atabales.}} <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Chr. 127 E os ''atabaleiros'' vinhão todos ſem figuras de homens. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 10, 7 E aos ''atabaleiros'', que eſtão no Paço, outro tanto. <span style="font-variant:small-caps">Rodrig. de Oliv.</span> Summar. 109 ''Atabaleiros'' outo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALHOADAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Deſordenadamente, confuſamente.}} <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. Prol. Mas haſe de ter aviſo, que o que iſto ler, não o lêa muito de preſſa, e ''atavalhoadamente'', ſenão de vagar e diſtinctamente.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALHOADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atabalhoar}}. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 4, 229 Que eu não gaſto meus dinheiros Em Miſſas ''atabalhoadas''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALHOAR.}} {{catgram|v. n.}} {{Def|Fazer ou dizer alguma couſa ſem ordem e confuſamente.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Direcç. 30 Quando vamos já para o cabo [da reza do officio] tenhamos ſentido de não ''atabalhoar''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABALINHO.}} {{Def|{{catgram|s. m. dim.}} de Atabale.}} <span style="font-variant:small-caps">Hist. Tr. Marit.</span> 1, 268. <span style="font-variant:small-caps">Nic. Pim.</span> Cart. 46. <span style="font-variant:small-caps">M. Godinh.</span> Rel. 9, 49.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAQUE.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|ant}}. {{Def|O meſmo que Atabale.}} {{Def|Uſaſe commummente no {{catgram|pl.}}}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 3, 1 Com grande matinada de ''atabaques'', buzinas, chocalhos, &c. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 28 As gritas dos Mouros, e os tangeres dos ''atabaques'' e anafis erão tantos, que não havia homem, que ſe entendeſſe hum com outro. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 16, 237 ℣ ''Atabaques'' e trombas (coſtumadas Ja na Arabia deſerta) ſe tocando.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAQUEIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|ant}}. {{Def|O meſmo que Atabaleiro.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 155 ℣, 2 O noſſo tipre medrou, E tornouſe ''atabaqueiro'', O tenor mui mais vozeiro Do que ſohia, cantou. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 3, 174 ℣ A cada porta hum terreiro, Cada aldêa dez folias, Cada caſa ''atabaqueiro'', E agora Jeremias He noſſo tamborileiro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABAQUINHO.}} {{Def|{{catgram|s. m. dim.}} de Atabaque.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gasp. da Cruz,</span> Tr. 9, 5.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABARDA.}} {{catgram|s. f.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Certa veſtidura antiga.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 14 E hum gibão vermelho, e huma ''atabarda'' de fino panno preto com alhetas e mangas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABUA.}} {{catgram|s. f.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Tabua, e he como hoje ſe diz.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 4, 238 ℣ Sua planeta he a Lua O ſigno he Sagittario Com huma frecha d'''atabua''. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 4, 92 Onde não achais ſenão humas eſteiras de ''atabua''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABUCADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atabucar.}} <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 14 Eſtes [bens] promette [o falſo mundo] aos que ganhão ſoldo no ſeu arraial, e com elles os traz ''atabucados'' e embebidos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATABUCAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Entreter, occupar.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 27 ℣, 3 Pera que vos engrifais, Pois que com voſco não riſo, Cuidais que por ſerdes griſo Que por hi m'''atabucais''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATACA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Fita, cordão, correia ou couſa ſemelhante,}}
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{Def|com que ſe ataca ou prende huma couſa com outra, principalmente os veſtidos, que ſe ajuſtão ao corpo, como gibão, colete, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Azur.</span> Chr. 3, 67 Outros tentárão as ''atacas'' de ſeus gibões, ſe tinhão aquella fortaleza, que lhe compria. <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Chr. 131 E ſeus gibões e pelotes abotoados com ''atacas'' de couro. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Aulegr. 3, 6 E até pôr huma ''ataca'' nova vos contenta.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Adag}}. A calças curtas, ''atacas'' longas. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 153.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATACADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atacar, na primeira accepção.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 14. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 145.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Na ſegunda accepção}}. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 8. <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Comm. 2, 1. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 134.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Fallando da polvora e carga das armas de fogo ou das meſmas armas. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 26. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 4, 21.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATACADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Inſtrumento para atacar e calcar a carga dentro da eſpingarda, da peça de artilharia, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Ferr.</span> Art. 5, 2 Neſtas aſtes porão huns cannudos de ferro encaixados, que fiquem ſemelhantes aos ''atacadores'' de eſpingardas. <span style="font-variant:small-caps">Art. de Artilh.</span> 36 E para ſe inteirar melhor ſe fica limpa [a peça de artilharia] ou pegada em alguma couſa, metterá meio carregador de polvora, e com o ''atacador'' a encoſtará ao fogo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|O meſmo que Ataca.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATACAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Unir huma couſa a outra com ataca ou couſa ſemelhante.}} <span style="font-variant:small-caps">Leão,</span> Orig. 16 põe eſte verbo no numero dos vocabulos, que os Portuguezes tem ſeus nativos. <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hist. Gen.</span> 4, 6, 165. p. 187 E quando o jubão hia por ''atacar'', o moço da guardaroupa o ''atacava''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Acommetter, enveſtir, aſſaltar.}} <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Comm. 1, 23 Inferia que o inimigo tinha ''atacado'' Olivença. <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 1, 6 ''Atacou'' valeroſamente a opulenta cidade de Lisboa. <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 8, 10 Ouſando contra o parecer de todos ''atacar'' com oitocentos ſoldados a vinte e dous mil inimigos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com {{catgram|pron. peſſ.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 115 Onde a gente de guerra daquelle Ducado [de Mantua] ''ſe atacou'' com a de Milão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atacar.}} {{Def|Apertar a carga das peças de artilharia ou de qualquer outra arma ou artificio de fogo.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 7, 3 Porque eſte não achou outra arma mais preſtes, que o marrão, com que ''atacava'' ſua artilharia. <span style="font-variant:small-caps">Comm. de Rui Freir.</span> 17 ''Atacãoſe'' [os bacamartes] com cincoenta dados, e hum pelouro de forma. <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 9, 575 Havia mandado abrir e ''atacar'' minas em differentes partes do forte.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atacar fogo á mina.}} {{Def|Pôrlhe fogo.}} <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 2, 5 Não póde deixar de ſer tido por doudo aquelle, que picar o leão, que o póde deſpedaçar, ''atacar fogo á mina'', que o póde deſtruir, e puxar ſobre ſi huma machina, que o póde ſepultar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|T. de Carpinteiro.}} {{lema|Atacar hum prego.}} {{Def|Não o pregar de todo.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATADINHO, A.}} {{Def|{{catgram|adj. dim.}} de Atado.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Medit. 9, 4.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atar.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Epigr. 3. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 8. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 3, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Uſaſe como {{catgram|adj.}} e met.}} {{Def|Atalhado, embaraçado, preplexo, ſem liberdade para fallar, obrar, ou ainda diſcorrer.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 3, 4 Vos me virieis a ora ''atado'', que não acertaſſe palavra. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gasp. da Cruz,</span> Tr. 19, 3 Todavia vendonos ''atados'', e não termos lingoa por quem fallar, e o moço á diſpoſição de açoutes, demoslhe o ambre. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 2 Em poucas razões o deixou ''atado'' e convencido.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atado de pés e mãos.}} {{Uso|Além do ſentido proprio ſe diz tambem no precedente metaphorico.}} <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 1, 7 Ficou o Governador Cacuzaymom com eſta rezão tão ''atado de pés e mãos'', que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atado nas mãos.}} {{Uso|met}}. {{Def|Fraco, cobarde.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 10, 10 E o outro julgado por quem era, ſolto na lingoa, e ''atado nas mãos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Mãos atadas.}} {{Uso|met}}. {{Def|Falta de liberdade, ou de acção livre.}} Ajuntaſe a differentes verbos, e aſſim ſe diz:
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Acharſe com as mãos atadas.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 3, 13 Logo ''ſe achava com as mãos atadas'' da natureza delles [males.] <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 52 Até para não ſer ingrato ''me acho com as mãos atadas''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Ficar...}} <span style="font-variant:small-caps">Piet. Rib.</span> Rel. 3, 91 ''Fica'' o Juiz ''com as mãos atadas'', e não tem mais poder de devaſſar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Ter as mãos atadas.}} Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 4, 9 E que ainda que em mais quizeſſe ſervir ſua Se-
</p>
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" /><div style="font-family:serif"><span style="float:right">485</span><div style="display:flex;text-align:center"><span style="width:50%">A T A</span><span style="width:50%">A T A</span></div></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
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<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
nhoria ''tinha as mãos atadas'' por tres velhos, que ſeu pai leixára em guarda daquella cidade. — á alguem. Das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 2, 28 E a todos (tão grande era o deſconcerto) Tinha o terror e medo ''as mãos atadas''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 6, 7 E o medo dos vomitos ''tinha atadas as mãos'' ao Vigario pera não ſe atrever a conſolala com a ſanta Euchariſtia.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atado.}} {{Def|Acanhado, apoucado, que ſe embaraça ou perturba com qualquer couſa.}} Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 226 ℣, 3 Na dança ſois mui ''atada'', No baile pouco geitoſa, Em paſſear deſairoſa, Em fallar deſengraçada.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Bem ''ou'' mal atado.}} {{Def|Bem ou mal alinhado ou ataviado.}} Dizſe das peſſoas a reſpeito dos veſtidos, do trajo, &c. <span style="font-variant:small-caps">J. de Barr.</span> Eſpelh. 3, 61 E como Sylla por elle [Ceſar] dizia, que era ''mal atado'', e que havia dar hum couce em Roma. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 7, 10, 14 Mal veſtidos, ''peor atados''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Adag}}. Ao delicado, pouco mal o tem atado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 118.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATADO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Feixe, molho, conjuncto de couſas atadas.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 21, 7, 227 Mas ſe a myrrha erão gottas; como ſe podia fazer de gottas eſte feixezinho, ou eſte ''atado''?
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que ata.}} <span style="font-variant:small-caps">D. Gasp. de Leão</span>, Tr. II. 1, 51 ℣ Se algum atar os pés e as mãos de ſeu companheiro, e por eſſa cauſa morrer de fome, livre he o ''atador'' de morte.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATADURA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Ligadura, prizão, tudo que ſerve para atar e prender.}} <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 14 Levando de ſua eſpada, cortou ſua groſſa ''atadura'', com que atadas as mãos tinha. <span style="font-variant:small-caps">Cruz</span>, Poeſ. Ecl. 2 Tambem nelles [pés] lhe põe huma ''atadura''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 1, 9. n. 42 Tres vezes rompeo Samſam as ''ataduras'', com que os Filiſtéos o querião prender.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 5, 1 Aquella caridade, paz, e conformidade de vontades... a que S. Paulo chamou rica cinta ou ''atadura'' ſegura da perfeição. <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Jorn. 3, 5 Louvada ſeja ſua divina bondade, que a eſte peccador rompeo as ''ataduras'' dos peccados pera ſe confeſſar. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Rel. 1, 59 Laços e ''ataduras'' são as leis, com que vivemos atados e prezos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Tira de panno branco, eſtreita e comprida, com que ſe coſtumão atar as ſangrias, feridas, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 1, 5 Curandolhes as chagas fedorentas, com as unturas, emplaſtros, e ''ataduras''. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 2 Até os pannos e ''ataduras'' das ſangrias levavão. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 4, 2 Se hum puſeſſe a ''atadura'' no pé, porque entra em briga &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFAL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Cinta larga de tecidos de cores com franjas, que os jumentos e beſtas de carga trazem por ambas as ilhargas, preza á albarda para eſta lhes não correr para diante, e lhes ſerve de retranca.}} Do Arab. ''Allafar''. <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 157 ℣, 1 E eu douvos hum ''atafal'' Dadival, Com eſtribo de capucho. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 52 Amanhadelhe o ''atafal''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFEGUADO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Que ſe ſente com afflição.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 1, 52, 155 ℣ Como que mais grave era a prolongada fugida, que a morte aficada e ''atafeguada''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFERA.}} {{catgram|s. f.}} {{Uso|T. de Eſparteiro.}} {{Def|Tira eſtreita de eſparto para pôr as azas nos ceirões.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFONA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Engenho de moer grão á força de mão, beſta, boi, &c.}} Do Arab. ''Attahuna''. Derivaſe do verbo ''táhana'', moer. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 34, 4 Até os cegos, por não andarem pedindo, moem nas ''atafonas''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 22 Ha entre elles ''atafonas'' de mãos, em que os cegos ganhão de comer. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. tit. 26 Morreo miſeravelmente moendo em huma ''atafona''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFONEIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que adminiſtra e rege a atafona.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 1 O homem honrado, que por ſi quer medrar, façaſe ''atafoneiro'', e levará vida do céo. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 143 Aquillo eſtá verdadeiro, Amor tapado parece, Que he filho d'''atafoneiro'', E que traz algum argueiro. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 112 Se são cegos, dão a cada ''atafoneiro'', que tem engenho de mão, tres.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFONEIRA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|A que môe na atafona.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAFULHAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Metter o que ſe come na bocca como á força.}} <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Hiſt. 3, 32, 288 E ſahem com boccados tão grandes, que talvez não cabem na bocca, e com tudo lhos vão mettendo, por não dizer, ''atafulhando'' huns ſobre outros, de maneira que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAGANTADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atagantar.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 2, 96 Pois que farei eu coitado De mi, que ando ''atagantado'' Por vós morenica la preta, E vós, ma-
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
na, ſem cuidado. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 31 Tua mai, que Deos perdoe, Se á terra foi enfadada, Fernetega, ''atagantada'', Crê que deſte moço foi.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAGANTAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Affligir, cançar, importunar.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 180 ℣, 1 Eu lhe eſcaldára a trazeira, E com tão nova maneira O ſoubera ''ataguantar'', Que lhe fizera leixar As bulras eſt'oliveira. <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 164 ℣ Como a pobreza ''ataganta''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATAIMADO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Taimado.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 3, 6 He ''ataimado'', e nada lhe fica por dizer ou entender. — 5, 6 A mim pareceme iſto manha e conſulta, que teve com a Sevilhana, que he ''ataimada''. — 5, 7 Porque ſe deſcuidos ''ataimados'' começarem a vos xaquear o deſcanço &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Torre conſtruida em lugar alto, para dalli vigiar a campina ou o mar, e fazer aviſo do que ſe deſcobre.}} Tambem ſe dá eſte nome a qualquer eminencia ou altura, donde ſe deſcobre algum eſpaçoſo terreno. Do Arab. ''Attallâa''. Derivaſe do verbo ''tálea'', ſubir, e na VIII. conjugação, vigiar, olhar ao longe, deſcobrir com a viſta. He voz muito antiga na noſſa lingoa, e ſe acha no Foral dado por elRei D. Affonſo Henriques aos moradores de Leiria em <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 1. Eſcript. 18. p. 286 ''Atalaiam'' in hoc primo anno totam teneat Rex, et aliam medietatem moratores. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 78 Aſſi como o lume, que nas ''atalaias'' do mar ſe pendura &c. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 9 Delles [montes] como de ''atalaias'' ſe vêm as terras. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 27 Edificou huma torre de pedra quadrada, que lhe ſervia de ''atalaia''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Camp.</span> Receb. 52 ℣ A vigilancia dos Santos eſtá ſempre em ''atalaia''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 8 Os que paſſão por eſta ''atalaia'' chegão ao alto cume da excellente Philoſophia. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Palavr. 9, 248 Subamos agora a outra ''atalaia'' mais alta, da qual com lume mais claro deſcobre Deos os futuros a quem he ſervido.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Peſſoa, que eſtá de vigia ou ſentinella na torre.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 7, 2 Foi viſta de huma torre alta, onde eſtava poſta huma ''atalaia'' pera dar ſinal. <span style="font-variant:small-caps">Bern. Lim.</span> Ecl. 11 Eu vigiando aqui, como ''atalaia'', Sempre te chamarei. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 2, 34 ℣ E perto as ''atalaias'' diviſárão Das altas torres as inchadas velas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 5, 5 A mãi, em ſer continua ''atalaia'' da filha, ganha o paraiſo, e ſegura ſua virtude. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 2, 1 Não nega haver em Jeruſalem homens, que tiveſſem por officio ſerem ''atalaias'', e vigiarem ſobre o bem publico. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 1, 13 E tendo pera iſto baſtantes ''atalaias'' em caſa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Eſpia, que anda obſervando o inimigo e ſeus movimentos por mar ou por terra, ſem ſer de torre.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 10, 4 Com o qual temor e ''atalaias'', que ſobre iſſo trazião no mar &c. <span style="font-variant:small-caps">Gavi</span>, Cerc. 18, 89 ℣ E ſahindo as ''atalaias'' deſcobrir os poſtos, que o Adail lhe tinha mandado, ſegurárão o campo. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 26 Sahirão alguns fóra mais pera ''atalaias'' ou eſcutas do que ſe fazia, que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{catgram|Maſc.}} <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 52 Pera correrem até viſta dos noſſos ''atalaias''. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 13, 179 Soão as triſtes vozes affligidas Nas orelhas dos prontos ''atalaias''. <span style="font-variant:small-caps">D. Fern. de Men.</span> Hiſt. 2, 7, 42 O remedio de ſegurar os ''atalaias'', he &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalaia.}} {{Def|Certa embarcação da India.}} <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 1, 26 Virão vir duas ''atalaias'', que são como fuſtas, e vinhão embandeiradas, e com eſtendartes nos topos dos maſtos. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 30 Affonſo Lopes da Coſta, que ficava da banda da terra, desbaratou e metteo no fundo alguma parte dos galeões e ''atalaias'', que a ſua artilharia alcançou.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIADAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} {{Uso|pouc. uſ.}} {{Def|Vigilantemente.}} <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 17 ℣ E por ahi vereis ſe o Evangelho he contrario a voſſas honras, pois tão ''atalaiadamente'' trata dellas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atalaiar.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 39. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 48. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 224, 30.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|pouc. uſ}}. {{Def|O que atalaia.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 2, 27, 78 ℣ Que couſa de rir he, e mais ainda perigoſa que o ''atalaiador'' ſeja cego &c. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1. Introd. Em Grego he Théos, que quer dizer, Temor, Vedor, Vigiador, ''Atalaiador'', Auxiliador, &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIAMENTO.}} {{catgram|s. m.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|Acção de atalaiar.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 1, 10, 35 ℣ E que com todo ''atalaiamento'' e defendimento guarda ſeu coraçom.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIÃO.}} {{Def|{{catgram|s. m. aum.}} de Atalaia.}} <span style="font-variant:small-caps">Mercur.</span> de Setembr. de 665 Seis [ſoldados] ſe mettêrão em hum ''atalaião'',
</p>
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MLReis
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<noinclude><pagequality level="2" user="MLReis" /><div style="font-family:serif"><span style="float:left">486</span><div style="display:flex;text-align:center"><span style="width:50%">A T A</span><span style="width:50%">A T A</span></div></div></noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
fortificado com eſtrada coberta, e eſtacada, e ponte levadiça.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAIAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Vigiar ou regiſtrar o mar ou o campo de alguma atalaia ou altura para dar aviſo do que ſe deſcobre.}} <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 1, 1, 5 E alli naquelles baluartes mandava aſſentar ſua tenda pera que, como de caſtello, ''atalaiaſſe''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Oit. 7, 52 Já deſcobrem aquelle, eſte navio, Os que eſtão do mais alto ''atalaiando''. <span style="font-variant:small-caps">Marinh.</span> Comm. 2, 1 Em huma eminencia donde ''atalaiavão'' a campanha para a parte de Badajoz.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 175, 6 Já que nunca vós deixaſtes adormecer na terra, começai agora por pouco a deſcobrir e ''atalaiar'' o Céo. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 11, 1. n. 3 Nem tinha outro allivio mais, que irſe aos montes, e dalli ''atalaiar'' os caminhos, pera ver ſe chegava ſeu filho unico. <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 3, 1. n. 28. p. 525 Farei centinella, ''atalaiarei'' a vida.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Com {{catgram|pron. peſſ.}}}} {{Def|Acautelarſe com vigias e atalaias.}} <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 160 Antes, como guerreiro e esforça- Capitão, ''ſe atalaiava'' pera o provir. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 4. c. 5 Em tendo noticia da ida de Ceſar, ''ſe atalaiárão'' de todas as partes.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 318, 4 Porque não vigiárão, porque ''ſe'' não ''acalaiárão'', porque ſe não acautelárão, achárão a porta do céo fechada pera nunca mais ſe lhe abrir. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 41. n. 2 A fim de abater e ſopear os penſamentos altivos, que a continuação de governar vai creando em quem ''ſe'' não ''atalaia'' da vaidade &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALAINHA.}} {{Def|{{catgram|s. f. dim.}} de Atalaia.}} <span style="font-variant:small-caps">Men.</span> Portug. 1, 8, 501.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALHADO, A.}} {{Def|{{catgram|p. p.}} de Atalhar.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 22, 489 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 98, 3. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 1, 83, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Uſaſe como {{catgram|adj.}}}} {{Def|Interrompido, embaraçado, que não pode continuar no que diz ou faz.}} Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 27 Matárão muitos Mouros, os quaes como ſe virão ''atalhados'' de huma parte, e da outra já desbaratados, puſerãoſe em fugida. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 6, 38 Vendoſe elles ''atalhados'' com a reſpoſta do Conde, ſe forão &c. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 23. n. 8 Não continuou mais, ''atalhado'' das muitas lagrimas, que com grande ſentimento derramava.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Preplexo, indeterminado, confuſo, irreſoluto.}} <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 36 Polibor treſpaſſado de medo, não ſoube que reſponder, nem ouſou moverſe de ''atalhado''. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 42 De que Antonio de Faria ficou tão ''atalhado'', que não ſoube que lhe reſpondeſſe. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 17 Vioſe elRei ''atalhado'' entre o amor paternal, e o deſejo da vingança.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalhado de alguma couſa.}} {{Def|Privado della, que ſe lhe embaraçou ou eſtorvou o ſeu uſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Ram.</span> Chr. 25 De toda a parte eſtavão ''atalhados'' de ſoccorro e ajuda.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALHADOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que atalha.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 4, 5 Porque são [os achaques da velhice] huns tredores rapazes, ''atalhadores'' da vida, que ſe vos entrão, não vos leixão pôr pé em ramo verde.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Milic}}. {{Uso|ant}}. {{Def|Explorador.}} <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 27 Arraſado tudo, como ſe forão cem ''atalhadores'' de exercito. <span style="font-variant:small-caps">D. G. Coutinh.</span> Jorn. 86 Mandei deſcobrir Titte a pé por tres ''atalhadores'' de cavallo. <span style="font-variant:small-caps">D. Fern. de Men.</span> Hiſt. 2, 7, 42 O remedio de ſegurar os atalaias he humas vezes com ''atalhadores'' a pé ou a cavallo cortar e atalhar o campo para conhecer pelas trilhas dos caminhos e portos ſe entrárão os Mouros.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALHAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Encurtar ou abbreviar o caminho, ir por atalho.}} <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 1, 2 Com que ''atalharião'' terra e trabalho.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Embaraçar, eſtorvar, fazer que alguma couſa ou não ſucceda, ou não continue.}} {{Uso|''Reg.'' alg. c. ou á alg. c. ou que.}} <span style="font-variant:small-caps">Bern. Lim.</span> Cart. 3 Quão alegre me fora a triſte morte, A quantas outras mortes ''atalhára''. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gasp. da Cruz</span>, Tr. 26, 8 Depois os tornárão a eſpalhar [os Portuguezes] de dous em dous, e de tres em tres por diverſas partes por ''atalharem que'' por tempo não ſe fizeſſem poderoſos, ajuntandoſe a outros. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 14 He proprio dos bons humildes ''atalhar'' a opinião e louvor do bem, que fazem.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Interromper, cortar o fio do que ſe diz.}} A reſpeito das peſſoas, ou do meſmo diſcurſo. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3 Ora eſcutai, ſe quereis, não me ''atalheis'', vereis agora para quantos ſou. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 3, 4 Mas como chegou a fallar em pareas e vaſſallagem, o ''atalhou'', dizendo &c. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 1, 2 E com poucas palavras, que ſua mo-
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
deſtia ''atalhava'', e deixava mal pronunciar &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Embaraçar o caminho, cortar o paſſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Eſtrang. 5, 66 Oh quem vem lá? cuidei que me ''atalhavão'' por eſtoutra parte. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 1, 7 Mandou traz elles duas fuſtas mui eſquipadas, que os foſſem ''atalhar'' á ponta de Chaul. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 3. c. 12 Pondolhe huma cilada em lugar conveniente, os ''atalhárão'' de modo, que nenhum eſcapou com vida.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 20 Nem o ''atalhavão'' as difficuldades. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 5, 71 ℣ Eſta vontade ſuſpendida Fica por eſte mal, que hoje me ''atalha''. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 31. n. 6 Dado que a morte ''atalhaſſe'' a algum antes de ſe começar a communicar exteriormente ao proximo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalhar o paſſo a alg. c. ''ou'' os paſſos de alg. c.}} {{Uso|Fraſ. met}}. {{Def|Embaraçala ou eſtorvarlhe o progreſſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 5 Aquelle captiveiro me fora dado por elle pera me tirar daquella terra, e ''atalhar os paſſos'' de meus deſordenados cuidados. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 75 ℣ Contra os triſtes mortaes tanto ſe atreve Que a ſeus prazeres logo ''atalha o paſſo''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Cuidar de atalhar ou querer atalhar, e rodear.}} {{Uso|Fraſ. proverb.}} {{Def|Cuidar ou querer fazer alguma couſa mais depreſſa, e por iſſo meſmo retardala, ou ter mão ſucceſſo quando ſe procuravão os meios de ſahir proſpero.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Eſtrang. 2, 46 ''Cuidei de atalhar, e rodeei''. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1 Em que vejo que muitos ''quizerão atalhar, e rodeárão''. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d'Andrad.</span> Miſc. 11, 302 Por onde ''cuidei atalhar, fiquei rodeando''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalhar.}} {{Uso|antiq}}. {{Def|O meſmo que Talhar, cortar.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 2, 2 Porque como ''atalhaſſe'' a terra da ponta de mar a mar &c. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 15, 77, 4 Dentro nos cinco dias, que atraz fallo, Que o baluarte a furia imiga ſente, O Silveira tambem manda ''atalhalo'', Para ſe defender mais facilmente.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalhar.}} com {{catgram|pron. peſſ.}} {{Def|Encurtarſe ou abbreviarſe caminho.}} {{Uso|Uſaſe de ordinario em ſentido metaphorico.}} <span style="font-variant:small-caps">Tenreir.</span> Itin. 58 E cheguei em aquelle dia a Baçorá, por ''ſe'' tambem ''atalhar'' mais por terra, que pelo dito rio. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 4. Por me parecer que ''ſe atalha'' por aqui mais, e que he eſte hum caminho direito pera os bens eternos. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 31. n. 9 Pelas pregações ſe rodea, e pelo exemplo ''ſe atalha''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Impedirſe, embaraçarſe, eſtorvarſe o ſucceſſo ou exito de alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Curt.</span> R. Naufr. 15, 188 ℣ Mal ''ſe'' póde ''atalhar'' o que por juſta Juſtiça manda e quer Deos que ſe cumpra. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 6. c. 27 He neceſſario que ''ſe atalhe'' mais vezes aquillo, que ſem ceſſar ſe commette.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalharſe á alg. c.}} {{Def|Embaraçala para que não ſucceda ou continue.}} <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2. Prol. E a todos eſtes [riſcos] ''ſe atalha'' com humildade.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalharſe.}} {{Def|Ficar preplexo, confuſo, ou irreſoluto.}} <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Jorn. 1, 16 ''Atalhouſe'' muito o Regedor de o ver tão agaſtado.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALHE.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Compendio.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|ATALHO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Caminho menos ſeguido que a eſtrada principal, e ordinariamente mais curto.}} <span style="font-variant:small-caps">Bern. Lim.</span> Ecl. 2 Mais delles por então não eſperando, Tambem me recolhi por hum ''atalho''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 6, 24 O Santo hia deſviado das eſtradas reaes, e mettido por ''atalhos'' e partes eſcuſas. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Primav. 3, 1 Se tu não ſabes o ''atalho'', não tens horas para paſſar daqui.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Met}}. {{Def|Meio breve e facil para fazer ou conſeguir alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 5, 1 A cobiça dos homens todolos ''atalhos'' buſca, ainda que perigoſos, pera conſeguir ſeus intentos. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 4 As Religiões... como certos ''atalhos'' pera a vida eterna. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 3, 13 Mas aqui ſe vê com quanta rezão chamou o outro ao exemplo ''atalho'' da doutrina.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Uso|Epith}}. ''Aſpero.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 2, 5. ''Breve.'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 11, 184 ℣. ''Compendioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 3, 10, 45. ''Deſviado.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 3, 6, 266. p. 400. ''Eſcabroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 1, 2, 27. n. 1. ''Eſtreito.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 138. ''Facil.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 74. ''Incerto.'' <span style="font-variant:small-caps">Sover.</span> Hiſt. 1, 16. ''Perigoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 5, 1. ''Sabido.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 9, 96 ℣. ''Secreto.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 26, 132. ''Suaviſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Robor.</span> Meth. Prol. ''Torpe.'' <span style="font-variant:small-caps">Leon. da Cost.</span> Converſ. 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Atalho.}} {{Uso|met}}. {{Def|Embaraço, eſtorvo, obſtaculo.}} <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gasp. da Cruz</span>, Tr. 1, 5 Ajuntouſe a todas eſtas couſas alguns deſarranjos de Portuguezes, de maneira que por todalas vias achava ''atalhos'' e inconvenientes pera conſeguir meus deſejos e intento.
</p>
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{{navegar
|obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira
|anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]]
|posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]]
|seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município
|autor=
}}
==Capítulo I: Da Autonomia do Município==
Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder:
I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;
II - de editar:
a) sua Lei Orgânica;
b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência;
c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum.
III - gerir interesses locais, segundo a lei.
==Capítulo II: Das Competências==
===Seção I: Da Competência Privativa===
Art. 10. Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Lei;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;
IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo.
§ 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)'''''
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município:
a) planejar e executar seus serviços administrativos;
b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos;
c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente;
d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída:
d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso;
d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;
d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais.
e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes;
f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos;
g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais;
h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano;
j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais;
l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias;
m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
n) outorgar licenças;
o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural;
p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória;
q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção.
===Seção II: Da Competência Comum===
Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas;
II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;
III - conservar o patrimônio público;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV - proteger a infância, a juventude e a velhice;
XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;
XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;
XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;
XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.
==Capítulo III: Dos Poderes==
Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros.
==Capítulo IV: Do Poder Legislativo==
===Seção I: Da Câmara Municipal===
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos.
§1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos.
§2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria.
===Seção II: Da Competência da Câmara===
Art. 14. Compete à Câmara:
I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]);
II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16);
III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta;
IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local.
Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda:
I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos;
II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16;
III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IV - estatuto dos funcionários públicos;
V - transferência temporária da sede do governo municipal;
VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia;
VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos;
VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento.
Parágrafo único. É vedado:
a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais;
b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal.
Art. 16. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento;
V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito;
VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos;
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos;
XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal;
XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}};
XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;
XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração;
XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]];
XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta;
XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XXII - mudar temporariamente a sua sede;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei;
XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública;
XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara;
X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶
XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)'''''
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum;
XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]].
§ 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução.
§ 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)'''''
===Seção III: Dos Vereadores===
====Subseção I: Do Número====
Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]].
Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente.
====Subseção II: Da Posse====
Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno:
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - formular requerimento e fazer indicações;
IV - participar de comissões;
V - exercer fiscalização do poder público municipal;
VI - ser remunerado pelo exercício da vereança;
VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política.
Art. 21. É direito do Vereador:
I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar;
II - licenciar-se, ainda:
a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental;
b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante.
§ 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa.
§ 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º.
====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades====
Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros:
I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - zelar pela autonomia da Câmara;
IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município;
V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local;
VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários.
Art. 23. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado;
b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras:
a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração;
b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração;
c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente.
§ 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa.
§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal.
§ 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei.
====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador====
Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador:
I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]];
II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença.
§ 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante.
§̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶
§ 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara.
Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador:
I - que perder os direitos políticos;
II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}};
III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados.
§ 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de:
a) suspensão dos diretos políticos;
b) decretação de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes====
Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
====Subseção VII: Da Remuneração====
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶
§ 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶
§ 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
§̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶
̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶
§̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶
§̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§ 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República.
§̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶
a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶
b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶
§10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites:
I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República;
II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira;
III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]);
IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República.
§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.
§ 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício.
§ 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República.
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§ 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem:
I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores;
II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do
[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República.
§ 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República.
§ 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ).
===Seção IV: Da Mesa Diretora===
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
§ 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita.
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶'''''
§ 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.)
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte.
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído.
Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]];
II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]]
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei;
V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício;
VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]].
Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora:
a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]];
b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
c) exercer outras atribuições previstas em lei.
===Seção V: Do Presidente da Câmara===
Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria;
IV - ordenar as despesas da Câmara;
V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior;
VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito;
VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei;
IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara;
XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei;
XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais;
XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral;
XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes;
XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;
XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial;
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara;
d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário.
===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara===
Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.
===Seção VII: Das Comissões===
Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo;
II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;
III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
§ 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo.
§ 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte:
I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo.
===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões===
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶'''''
Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)'''''
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado;
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶
§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§ 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora.
§ 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político.
Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações.
Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶
Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IX: Do Processo Legislativo===
====Subseção I: Introdução====
Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - de cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
====Subseção II: Das Leis====
Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre:
a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos;
b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem:
a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos;
b) a instituição de autarquia e fundação;
c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública;
d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas;
f) a instituição e organização da guarda municipal;
g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
h) redução da receita tributária;
i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo.
Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal.
Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria.
§ 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção.
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶
§ 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo.
Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
====Subseção III: Das Resoluções====
Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal.
§ 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre:
a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara;
c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei;
d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara.
§ 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno.
====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações====
A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶
§̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶
̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶
̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶
̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶'''''
h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶
i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶
l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶
m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶
n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶
̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶
̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶
̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶
̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶
̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶
̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶
̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶
̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶
i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶
Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)'''''
§ 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município;
II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal;
III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
IV - contratação de empréstimo de entidade privada;
V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e
VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}.
§ 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação:
I - de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de lei que versarem sobre:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
c) alienação de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
e) aquisição de título e honraria;
f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
h) anistia fiscal;
i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e
j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e
III - os projetos de resolução que realizem:
a) designação de outro local para reunião da Câmara;
b) destituição de membro da Mesa Diretora; e
d) sustação de ato normativo do Poder Executivo.
§ 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes:
I - ao Regime Jurídico Único do Município;
II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e
IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal.
§ 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à:
I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e
II - aprovação de relatório de comissão da Câmara.
===Seção X: Da Fiscalização e Controles===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão:
I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida;
II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}};
III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta.
Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço.
Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que:
a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou;
b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial.
====Subseção II: Do Controle Interno====
Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
====Subseção III: Do Controle Externo====
Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente:
I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas;
II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza;
IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação;
V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal.
Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades.
Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.
§1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I".
§ 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}.
====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade====
Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]].
§ 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente.
§ 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional.
§ 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}.
§ 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade.
====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos====
Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
§ 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico.
§ 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação.
====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa====
Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade;
II - propaganda enganosa do Poder Público;
III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo;
IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo.
§ 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente:
a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração;
b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público;
c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados.
§ 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva.
§ 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício:
a) cargos, empregos e funções providos;
b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República;
c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas;
d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação;
e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]);
f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo;
g) evolução da dívida fundada do Município;
h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras.
§ 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito:
a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]);
b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]).
==Capítulo V: Do Poder Executivo==
===Seção I: Introdução===
Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo.
§ 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município.
===Seção II: Da Competência do Prefeito===
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior;
X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo;
XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável;
XII - celebrar convênios e contratos;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade;
XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Sustação_dos_Atos_Normativos|§ 4º do art. 55]], observados os prazos;
XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública;
XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara;
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
XXIV - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas;
XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito:
a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa;
b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República;
c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
d) exercer outras atribuições previstas em lei;
e) realizar audiências públicas com entidades e cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local.
===Seção III: Dos Direitos do Prefeito===
Art. 60. Incluem-se entre os direitos do Prefeito:
I - exercer em sua plenitude, as atribuições e prerrogativas de seu cargo;
II - comparecer, voluntariamente, perante a Câmara para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação de prática de irregularidade, no exercício de cargo;
III - ser remunerado pelo exercício de cargo e representação dele decorrente e ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar;
IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município;
V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica;
VI - licenciar-se por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por vinte dias, no caso da Prefeita gestante.
§ 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo, durante trinta dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias.
§ 2º É remunerada a licença a que se refere o inciso VI, bem como afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município.
§ 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 4º O Vice-prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na administração, optará, em matéria de remuneração.
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶1̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorarem na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§ 1º A título de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a subsídio e a verba de representação mensal, fixadas em Resolução. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶2̶5̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶u̶b̶e̶r̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶.̶
§ 2º A verba de representação mensal do Prefeito e a do Vice-Prefeito corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶v̶a̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶ê̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶r̶r̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶v̶a̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IV: Dos Deveres do Prefeito===
Art. 62. São deveres do Prefeito:
I - exercer as atribuições de seu cargo, com zelo, eficácia e probidade;
II - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e o desenvolvimento comunitário;
III - cumprir e fazer que se cumpra a lei;
IV - residir no Município;
V - sustar os efeitos de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito, sob a pena de perda do mandato, não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias.
§ 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros a serem cumpridos após o término de seu mandato, não previstos nos orçamentos anual e plurianual.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 5º É também vedado ao Prefeito alienar bem do Município, seja qual for a forma e a natureza de alienação, dentro dos noventa dias que antecederem o término de seu mandato.
§ 6º Considerar-se-ão nulos, de pleno direito, não gerando qualquer responsabilidade para o Município os empenhos e atos praticados em desacordo com os §§ 3º e 5º deste artigo.
===Seção V: Dos Crimes e das Infrações Político-Administrativas===
Art. 63. O Prefeito será processado e julgado pelo {{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Justiça do Estado}}, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal.
Art. 64. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara, por infração político-administrativa, desde que assegurada ampla defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade e decisão motivados.
Art. 65. Incide o Prefeito em infração políticoadministrativa, sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de:
I - infringir qualquer das proibições do [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|art. 25]], a que também se sujeitam o Vice-Prefeito e, no que couber, o auxiliar direto do Prefeito;
II - impedir o exame, por comissão de investigação da Câmara, ou em auditoria regularmente instituída de quaisquer documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais;
III - deixar de prestar, sem motivo justo, nos prazos legais, as informações solicitadas pela Câmara, em forma regulamentar;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a este requisito;
V - deixar de submeter à Câmara, nos prazos, as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;
VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
VII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
VIII - fixar residência fora do Município;
IX - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade da função ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
XI - impedir ou comprometer o regular funcionamento da Câmara, por atos comissivos ou omissivos;
XII - deixar de prestar as contas devidas, ou não as prestar no prazo legal.
Parágrafo único. Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados extintos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, segundo o caso, nos termos desta Lei.
Art. 66. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa.
§ 1º A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria de seus membros em face de denúncia escrita e fundamentada da Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou qualquer cidadão, ao Prefeito assegurada ampla defesa.
§̶ ̶2̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶r̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶[[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|a̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶]],̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶o̶.̶
§ 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do caput do art. 64 e art. 65, em seus incisos e parágrafo único, objeto, no processo, de parecer concluso. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 3º No processo, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, e, ainda, complementarmente a norma regimental.
§ 4º Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, por ato da Mesa Diretora nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
===Seção VI: Dos Auxiliares Diretos do Prefeito===
Art. 67. O Prefeito Municipal estabelecerá, em Decreto, as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, fazendo constar as declarações no registro público de títulos e documentos, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
==Capítulo VI: Da Administração Municipal==
===Seção I: Da Organização Administrativa===
Art. 68. Os atos de administração pública de qualquer dos Poderes e entidades descentralizadas sujeitar-se-ão, sob pena de nulidade, aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, licitação, motivação e razoabilidade, entre outros.
Art. 69. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local.
§ 1º A atividade da administração pública municipal é direta quando exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º A atividade de administração pública municipal é indireta quando compete a:
a) autarquias;
b) sociedade de economia mista;
c) empresa pública;
d) fundação pública;
e) outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
§ 3º Depende de lei, em cada caso:
a) a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
b) a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e a alienação de ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município;
c) a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada.
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶
§ 4º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Ao Município é permitido o fomento de fundações privadas, nos fins previstos nos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/II#Capítulo_IV:_Dos_Convênios_e_Consórcios|arts. 5º]] e [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/IV#Seção_1:_Disposição_Geral|117]] desta Lei Orgânica. '''''(Alterado pela Emenda n.º 34, de 30/07/2018.)'''''
===Seção II: Da Publicação de Atos===
A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶.̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶l̶e̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶t̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶a̶t̶r̶a̶v̶é̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶ ̶b̶o̶l̶e̶t̶i̶m̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶.̶
Art. 70. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade será feita através do Diário Oficial do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶g̶i̶t̶a̶ ̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶a̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶s̶t̶u̶m̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶u̶r̶a̶.̶
§ 1º Os atos oficiais do Município, incluídos os de que cogita o “caput” deste artigo, serão ainda afixados no local de costume, na sede da Câmara ou da Prefeitura ou dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶d̶a̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶.̶
§ 2º A publicação dos atos pode ser resumida, salvo lei ou matéria codificada. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
===Seção III: Da Licitação===
Art. 71. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, o Município disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação, concessão de serviço público e concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Na licitação a cargo da Câmara, da Prefeitura ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital ou outro instrumento convocatório e julgamento objetivo.
===Seção IV: Dos Bens Públicos===
Art. 72. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo a dos utilizados pela Câmara, em seus serviços, e a dos pertencentes às entidades de administração indireta.
§ 1º A administração de que se trata envolve a utilização, conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção contra a utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade estadual competente, requisitada pelo Prefeito.
§̶ ̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶.̶
§ 2º A permissão de uso de bem público do patrimônio municipal, de uso especial ou dominial, sujeitase a licitação, por prazo determinado, nos termos do edital, e do contrato administrativo, sob pena de nulidade da permissão. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
§ 3º A permissão de uso sujeita-se a uma única prorrogação, que não será superior a 05 (cinco) anos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶.̶
§ 4º A licitação a que se refere o § 2º pode ser dispensada, no caso de interesse público devidamente justificado, em expediente próprio, quando o permissionário for entidade sem fins lucrativos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
'''''(Regulamentado pela Lei Complementar n.º 4.375/2010.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶r̶i̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶s̶.̶
§ 5º A autorização de uso de bem público é ato precário e unilateral, e somente é permitida para atividades ou usos específicos e transitórios. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
Art. 73. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 74. O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência que poderá ser dispensada nos casos previstos em lei.
Art. 75. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, juridicamente regularizados, zelados e tecnicamente identificados.
§ 1º O cadastramento será anualmente atualizado, garantido o acesso às informações dele constantes.
§ 2º O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas.
===Seção V: Dos Sistemas Administrativos===
Art. 76. As atividades pertinentes a planejamento, pessoal, material e controle, entre outras são organizadas e administradas sistematicamente.
===Seção VI: Dos Servidores e Empregados Públicos===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 77. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na Câmara, na Prefeitura, nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público.
§ 1º Os servidores públicos sujeitam-se a regime jurídico único definido em lei municipal; os empregados públicos, ao regime de legislação trabalhista.
§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 4º O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 6º A lei definirá os cargos públicos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.
§ 7º É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura praticado com a inobservância do disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade que, tenha praticado o ato ou podendo evitá-lo, nele tenha consentido.
§ 8º Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservado de 10 a 20% das vagas oferecidas neste a tais pessoas. '''''(Inserido pela Emenda n.º 21, de 26/12/2003.)'''''
§ 9º Nos contratos administrativos da Administração Pública direta e indireta será garantida reserva de 10 a 20% nas vagas às pessoas portadoras de deficiência. '''''(Inserido pela Emenda n.º 22, de 26/12/2003.)'''''
Art. 78. O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do {{w|Índice Nacional de Preços ao Consumidor|INPC}} ou de índice que venha a substituí-lo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou designação para cargos ou empregos, na Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. '''''(Inserido pela Emenda n.º 27, de 28/03/2012.)'''''
Art. 79. Aplicam-se ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 38]] da Constituição da República.
Art. 80. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A comissão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de Cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de
pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 81. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 82. Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 83. O Plano de Cargos e Salários do Serviço Público Municipal será elaborado de forma a assegurar aos servidores municipais oportunidade de progressão e acesso funcional.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano será debatido com a Associação dos Servidores, antes de ser enviado à Câmara.
====Subseção II: Dos Direitos Fundamentais dos Servidores Públicos====
Art. 84. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
a) valorização e dignificação de função pública e do servidor público;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
d) sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira;
e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 85. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX]], da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
I̶I̶ ̶-̶ ̶f̶é̶r̶i̶a̶s̶-̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶6̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶,̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶o̶z̶a̶d̶a̶s̶;̶
II - licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, com duração de 90 (noventa) dias, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, contados em dobro, para efeito de aposentadoria, caso não gozada a licença ou não convertida em espécie. '''''(Segundo a Emenda n.º 1, de 14/08/1991.)'''''
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita em creche e pré-escolar aos filhos e dependentes;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.
Art. 86. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.
Art. 87. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 88. Ficam assegurados, ainda, ao servidor público municipal os demais direitos consignados na [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]], entre ele, os pertinentes a:
I - isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;
II - direitos de sindicalização e de greve;
III - estabilidade;
IV - aposentadoria e revisão dos proventos;
V - pensão por morte.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶O̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶n̶o̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
Parágrafo único. O Executivo incluirá no orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor de servidor, segundo os critérios de concessão previstos em lei. '''''(Segundo a Emenda n.º 15, de 26/12/2003.)'''''
====Subseção III: Da Fundação Pública====
Art. 89. As regras de provimento das funções públicas serão inseridas no regime jurídico dos servidores públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
====Subseção IV: Da Contratação====
Art. 90. É facultado a cada um dos Poderes e às autarquias e fundações públicas do Município contratar pessoal, sob regime de direito público, nos casos e sob as condições estabelecidas em lei municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse.
Parágrafo único. A temporariedade e o caráter excepcional de interesse deverão ser fundamentadas no contrato.
====Subseção V: Da Responsabilidade Civil do Município====
Art. 91. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
====Subseção VI: Da Previdência e Assistência Social====
Art. 92. O Município manterá Plano de Previdência e Assistência Social em favor do agente político e do servidor público e seus dependentes.
§ 1º O plano visa assegurar cobertura aos riscos de doença, invalidez, acidentes em serviços, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à guarda e à adoção.
§ 2º O plano será custeado, entre outras fontes de receita, com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatoriamente, do agente político e do servidor público do Município e suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º Lei Municipal disporá, entre outros itens, sobre os benefícios e condições de sua concessão, a obrigatoriedade dos cálculos atuais e a administração do plano, que pode ser confiada a entidade autárquica.
§ 4º Ao Município é facultado, nos termos de lei específica, estabelecer o regime previdenciário de seus servidores, mediante convênio com a União ou o Estado.
===Seção VII: Da Tributação===
====Subseção I: Dos Tributos e Preços Públicos====
Art. 93. Ao Município compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "''inter-vivos'''', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]] e da legislação complementar específica.
II - Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "''a''" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea "''b''" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "''c''" e "''d''" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 5º Para o efeito de cálculo do imposto de que trata o inciso I, alínea "''b''", deste artigo, o executivo, sob pena de responsabilidade, publicará, na primeira quinzena de cada trimestre, tabela atualizada dos valores venais dos imóveis, por metro quadrado, tendo em vista sua localização, por região, e benfeitorias públicas.
Art. 94. O Município poderá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 96. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixadas de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando e tornarem deficitários.
§ 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
====Subseção II: Da Participação do Município em Receitas Tributárias====
Art. 97. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer títulos, pelo Município, bem como suas autarquias e fundações públicas (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, I]]);
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, II]]).
Art. 98. Pertencem, ainda, ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158]]);
II - a quota que lhe couber do produto da arrecadação pelo Estado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (Constituição da República, art. 158, IV e parágrafo único, Constituição do Estado, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 150, III e parágrafo]]);
III - a quota que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 159, I, alínea b]]).
===Seção VIII: Dos Orçamentos===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 99. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
a) as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
IV - a quota que lhe couber, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 11, §3º]]; Constituição do Estado, art. 150, III);
V - a quota que lhe couber no produto da arrecadação do imposto a que se refere o [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|inciso V do art. 153]] da Constituição da República, observado o §5º, inciso II, do mesmo artigo.
Parágrafo único. Tem ainda o Município direito a participação no resultado de exportação de recursos minerais no seu território, ou compensação financeira por essa exploração, na forma da Lei Federal (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/II|art. 20, §1º]]):
a) orientação para a elaboração da lei orçamentária;
b) alteração na legislação tributária;
c) autorização e concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluídos os seus fundos especiais;
b) o orçamento das entidades de administração indireta;
c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 99-A - O {{w|Damon Lázaro de Sena|atual Prefeito Municipal}}, eleito no ano de 2012, apresentará no prazo de até 100 dias, após publicação desta Emenda, o Programa de Metas do município de Itabira contendo prioridades, estratégias, metas e indicadores formalizados em um plano de ação que contemple, no mínimo, um conjunto de políticas públicas nas seguintes áreas: Cultura, Esporte e Lazer; Defesa Social e Segurança Pública; Desenvolvimento Econômico; Educação; Meio Ambiente e Saúde. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
Parágrafo único - As diretrizes do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas à lei de diretrizes orçamentárias do Município antes do vencimento do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal de Itabira. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶0̶.̶ ̶O̶s̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶p̶r̶o̶g̶r̶a̶m̶a̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
Art. 100. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶'''''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶6̶/̶0̶3̶/̶2̶0̶0̶2̶.̶)̶''''' ̶A̶t̶é̶ ̶a̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶à̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶a̶,̶ ̶a̶o̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶:̶
§ 1º P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ Até a entrada em vigor de lei específica, serão aplicados os seguintes prazos para encaminhamento, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, e para devolução por esta ao Executivo: '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.) (Renumerado por força da Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶õ̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶P̶l̶a̶n̶o̶ ̶P̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶;̶
I - o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente será encaminhado até 15 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa ordinária; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶s̶e̶t̶e̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶;̶
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido a sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶
III - o Projeto de Lei Orçamentário Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
§ 2º ̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶-̶ ̶As ações estratégicas do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas às leis orçamentárias previstas no caput deste artigo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.) (Renumerado.)'''''
[[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]]
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{{navegar
|obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira
|anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]]
|posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|a]]
|seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município
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==Capítulo I: Da Autonomia do Município==
Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder:
I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;
II - de editar:
a) sua Lei Orgânica;
b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência;
c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum.
III - gerir interesses locais, segundo a lei.
==Capítulo II: Das Competências==
===Seção I: Da Competência Privativa===
Art. 10. Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Lei;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;
IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo.
§ 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)'''''
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município:
a) planejar e executar seus serviços administrativos;
b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos;
c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente;
d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída:
d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso;
d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;
d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais.
e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes;
f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos;
g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais;
h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano;
j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais;
l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias;
m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
n) outorgar licenças;
o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural;
p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória;
q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção.
===Seção II: Da Competência Comum===
Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas;
II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;
III - conservar o patrimônio público;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV - proteger a infância, a juventude e a velhice;
XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;
XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;
XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;
XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.
==Capítulo III: Dos Poderes==
Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros.
==Capítulo IV: Do Poder Legislativo==
===Seção I: Da Câmara Municipal===
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos.
§1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos.
§2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria.
===Seção II: Da Competência da Câmara===
Art. 14. Compete à Câmara:
I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]);
II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16);
III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta;
IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local.
Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda:
I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos;
II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16;
III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IV - estatuto dos funcionários públicos;
V - transferência temporária da sede do governo municipal;
VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia;
VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos;
VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento.
Parágrafo único. É vedado:
a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais;
b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal.
Art. 16. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento;
V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito;
VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos;
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos;
XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal;
XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}};
XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;
XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração;
XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]];
XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta;
XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XXII - mudar temporariamente a sua sede;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei;
XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública;
XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara;
X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶
XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)'''''
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum;
XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]].
§ 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução.
§ 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)'''''
===Seção III: Dos Vereadores===
====Subseção I: Do Número====
Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]].
Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente.
====Subseção II: Da Posse====
Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno:
I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II - votar e ser votado;
III - formular requerimento e fazer indicações;
IV - participar de comissões;
V - exercer fiscalização do poder público municipal;
VI - ser remunerado pelo exercício da vereança;
VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política.
Art. 21. É direito do Vereador:
I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar;
II - licenciar-se, ainda:
a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental;
b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante.
§ 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa.
§ 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º.
====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades====
Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros:
I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - zelar pela autonomia da Câmara;
IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município;
V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local;
VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários.
Art. 23. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado;
b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras:
a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração;
b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração;
c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente.
§ 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa.
§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal.
§ 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei.
====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador====
Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador:
I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]];
II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença.
§ 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante.
§̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶
§ 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara.
Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador:
I - que perder os direitos políticos;
II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}};
III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados.
§ 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de:
a) suspensão dos diretos políticos;
b) decretação de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes====
Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
====Subseção VII: Da Remuneração====
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶
§ 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶
§ 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
§̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶
̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶
§̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶''
§ 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶
§̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶
§ 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
§ 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República.
§̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶
a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶
b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶
§10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)'''''
Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites:
I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República;
II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira;
III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]);
IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República.
§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.
§ 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício.
§ 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República.
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§ 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem:
I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores;
II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do
[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República.
§ 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República.
§ 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ).
===Seção IV: Da Mesa Diretora===
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
§ 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita.
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶'''''
§ 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.)
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte.
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído.
Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]];
II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]]
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei;
V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício;
VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]].
Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora:
a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]];
b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
c) exercer outras atribuições previstas em lei.
===Seção V: Do Presidente da Câmara===
Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria;
IV - ordenar as despesas da Câmara;
V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior;
VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito;
VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei;
IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara;
XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei;
XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais;
XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral;
XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes;
XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;
XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial;
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara;
d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário.
===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara===
Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.
===Seção VII: Das Comissões===
Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo;
II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;
III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.
§ 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo.
§ 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte:
I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo.
===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões===
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶
A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶'''''
Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)'''''
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado;
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶
§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§ 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora.
§ 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político.
Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações.
Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶
Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IX: Do Processo Legislativo===
====Subseção I: Introdução====
Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - de cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
====Subseção II: Das Leis====
Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre:
a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos;
b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem:
a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos;
b) a instituição de autarquia e fundação;
c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública;
d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas;
f) a instituição e organização da guarda municipal;
g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
h) redução da receita tributária;
i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo.
Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal.
Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria.
§ 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção.
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶
§ 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo.
Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
====Subseção III: Das Resoluções====
Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal.
§ 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre:
a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara;
c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei;
d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara.
§ 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno.
====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações====
A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶
§̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶
̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶
̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶
̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶
̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶'''''
h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶
i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶
l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶
m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶
n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶
̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶
̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶
a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶
̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶
̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶
̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶
̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶
̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶
̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶
̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶
i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶
̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶
̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶
Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)'''''
§ 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município;
II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal;
III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
IV - contratação de empréstimo de entidade privada;
V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e
VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}.
§ 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação:
I - de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de lei que versarem sobre:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
c) alienação de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
e) aquisição de título e honraria;
f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito;
h) anistia fiscal;
i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e
j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e
III - os projetos de resolução que realizem:
a) designação de outro local para reunião da Câmara;
b) destituição de membro da Mesa Diretora; e
d) sustação de ato normativo do Poder Executivo.
§ 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes:
I - ao Regime Jurídico Único do Município;
II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e
IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal.
§ 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à:
I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e
II - aprovação de relatório de comissão da Câmara.
===Seção X: Da Fiscalização e Controles===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão:
I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida;
II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}};
III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta.
Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço.
Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que:
a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou;
b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial.
====Subseção II: Do Controle Interno====
Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
====Subseção III: Do Controle Externo====
Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente:
I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas;
II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza;
IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação;
V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal.
Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades.
Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.
§1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I".
§ 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}.
§ 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}.
====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade====
Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]].
§ 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente.
§ 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional.
§ 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}.
§ 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade.
====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos====
Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
§ 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico.
§ 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação.
====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa====
Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade;
II - propaganda enganosa do Poder Público;
III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo;
IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo.
§ 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente:
a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração;
b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público;
c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados.
§ 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva.
§ 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício:
a) cargos, empregos e funções providos;
b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República;
c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas;
d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação;
e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]);
f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo;
g) evolução da dívida fundada do Município;
h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras.
§ 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito:
a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]);
b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]).
==Capítulo V: Do Poder Executivo==
===Seção I: Introdução===
Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo.
§ 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município.
===Seção II: Da Competência do Prefeito===
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior;
X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo;
XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável;
XII - celebrar convênios e contratos;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade;
XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Sustação_dos_Atos_Normativos|§ 4º do art. 55]], observados os prazos;
XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública;
XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara;
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
XXIV - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas;
XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito:
a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa;
b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República;
c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;
d) exercer outras atribuições previstas em lei;
e) realizar audiências públicas com entidades e cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local.
===Seção III: Dos Direitos do Prefeito===
Art. 60. Incluem-se entre os direitos do Prefeito:
I - exercer em sua plenitude, as atribuições e prerrogativas de seu cargo;
II - comparecer, voluntariamente, perante a Câmara para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação de prática de irregularidade, no exercício de cargo;
III - ser remunerado pelo exercício de cargo e representação dele decorrente e ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar;
IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município;
V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica;
VI - licenciar-se por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por vinte dias, no caso da Prefeita gestante.
§ 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo, durante trinta dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias.
§ 2º É remunerada a licença a que se refere o inciso VI, bem como afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município.
§ 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 4º O Vice-prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na administração, optará, em matéria de remuneração.
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶1̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorarem na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§ 1º A título de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a subsídio e a verba de representação mensal, fixadas em Resolução. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶2̶5̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶u̶b̶e̶r̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶.̶
§ 2º A verba de representação mensal do Prefeito e a do Vice-Prefeito corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶v̶a̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶ê̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶r̶r̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶v̶a̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)'''''
===Seção IV: Dos Deveres do Prefeito===
Art. 62. São deveres do Prefeito:
I - exercer as atribuições de seu cargo, com zelo, eficácia e probidade;
II - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e o desenvolvimento comunitário;
III - cumprir e fazer que se cumpra a lei;
IV - residir no Município;
V - sustar os efeitos de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito, sob a pena de perda do mandato, não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias.
§ 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros a serem cumpridos após o término de seu mandato, não previstos nos orçamentos anual e plurianual.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 5º É também vedado ao Prefeito alienar bem do Município, seja qual for a forma e a natureza de alienação, dentro dos noventa dias que antecederem o término de seu mandato.
§ 6º Considerar-se-ão nulos, de pleno direito, não gerando qualquer responsabilidade para o Município os empenhos e atos praticados em desacordo com os §§ 3º e 5º deste artigo.
===Seção V: Dos Crimes e das Infrações Político-Administrativas===
Art. 63. O Prefeito será processado e julgado pelo {{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Justiça do Estado}}, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal.
Art. 64. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara, por infração político-administrativa, desde que assegurada ampla defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade e decisão motivados.
Art. 65. Incide o Prefeito em infração políticoadministrativa, sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de:
I - infringir qualquer das proibições do [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|art. 25]], a que também se sujeitam o Vice-Prefeito e, no que couber, o auxiliar direto do Prefeito;
II - impedir o exame, por comissão de investigação da Câmara, ou em auditoria regularmente instituída de quaisquer documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais;
III - deixar de prestar, sem motivo justo, nos prazos legais, as informações solicitadas pela Câmara, em forma regulamentar;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a este requisito;
V - deixar de submeter à Câmara, nos prazos, as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;
VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
VII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
VIII - fixar residência fora do Município;
IX - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade da função ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
XI - impedir ou comprometer o regular funcionamento da Câmara, por atos comissivos ou omissivos;
XII - deixar de prestar as contas devidas, ou não as prestar no prazo legal.
Parágrafo único. Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados extintos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, segundo o caso, nos termos desta Lei.
Art. 66. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa.
§ 1º A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria de seus membros em face de denúncia escrita e fundamentada da Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou qualquer cidadão, ao Prefeito assegurada ampla defesa.
§̶ ̶2̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶r̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶[[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|a̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶]],̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶o̶.̶
§ 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do caput do art. 64 e art. 65, em seus incisos e parágrafo único, objeto, no processo, de parecer concluso. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)'''''
§ 3º No processo, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, e, ainda, complementarmente a norma regimental.
§ 4º Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, por ato da Mesa Diretora nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
===Seção VI: Dos Auxiliares Diretos do Prefeito===
Art. 67. O Prefeito Municipal estabelecerá, em Decreto, as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, fazendo constar as declarações no registro público de títulos e documentos, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
==Capítulo VI: Da Administração Municipal==
===Seção I: Da Organização Administrativa===
Art. 68. Os atos de administração pública de qualquer dos Poderes e entidades descentralizadas sujeitar-se-ão, sob pena de nulidade, aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, licitação, motivação e razoabilidade, entre outros.
Art. 69. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local.
§ 1º A atividade da administração pública municipal é direta quando exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º A atividade de administração pública municipal é indireta quando compete a:
a) autarquias;
b) sociedade de economia mista;
c) empresa pública;
d) fundação pública;
e) outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
§ 3º Depende de lei, em cada caso:
a) a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
b) a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e a alienação de ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município;
c) a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada.
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶
§ 4º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Ao Município é permitido o fomento de fundações privadas, nos fins previstos nos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/II#Capítulo_IV:_Dos_Convênios_e_Consórcios|arts. 5º]] e [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/IV#Seção_1:_Disposição_Geral|117]] desta Lei Orgânica. '''''(Alterado pela Emenda n.º 34, de 30/07/2018.)'''''
===Seção II: Da Publicação de Atos===
A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶.̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶l̶e̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶t̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶a̶t̶r̶a̶v̶é̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶ ̶b̶o̶l̶e̶t̶i̶m̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶.̶
Art. 70. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade será feita através do Diário Oficial do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶1̶º̶ ̶O̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶g̶i̶t̶a̶ ̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶a̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶s̶t̶u̶m̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶u̶r̶a̶.̶
§ 1º Os atos oficiais do Município, incluídos os de que cogita o “caput” deste artigo, serão ainda afixados no local de costume, na sede da Câmara ou da Prefeitura ou dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
§̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶d̶a̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶.̶
§ 2º A publicação dos atos pode ser resumida, salvo lei ou matéria codificada. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)'''''
===Seção III: Da Licitação===
Art. 71. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, o Município disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação, concessão de serviço público e concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Na licitação a cargo da Câmara, da Prefeitura ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital ou outro instrumento convocatório e julgamento objetivo.
===Seção IV: Dos Bens Públicos===
Art. 72. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo a dos utilizados pela Câmara, em seus serviços, e a dos pertencentes às entidades de administração indireta.
§ 1º A administração de que se trata envolve a utilização, conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção contra a utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade estadual competente, requisitada pelo Prefeito.
§̶ ̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶.̶
§ 2º A permissão de uso de bem público do patrimônio municipal, de uso especial ou dominial, sujeitase a licitação, por prazo determinado, nos termos do edital, e do contrato administrativo, sob pena de nulidade da permissão. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
§ 3º A permissão de uso sujeita-se a uma única prorrogação, que não será superior a 05 (cinco) anos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
§̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶.̶
§ 4º A licitação a que se refere o § 2º pode ser dispensada, no caso de interesse público devidamente justificado, em expediente próprio, quando o permissionário for entidade sem fins lucrativos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
'''''(Regulamentado pela Lei Complementar n.º 4.375/2010.)'''''
§̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶r̶i̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶s̶.̶
§ 5º A autorização de uso de bem público é ato precário e unilateral, e somente é permitida para atividades ou usos específicos e transitórios. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)'''''
Art. 73. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 74. O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência que poderá ser dispensada nos casos previstos em lei.
Art. 75. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, juridicamente regularizados, zelados e tecnicamente identificados.
§ 1º O cadastramento será anualmente atualizado, garantido o acesso às informações dele constantes.
§ 2º O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas.
===Seção V: Dos Sistemas Administrativos===
Art. 76. As atividades pertinentes a planejamento, pessoal, material e controle, entre outras são organizadas e administradas sistematicamente.
===Seção VI: Dos Servidores e Empregados Públicos===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 77. A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na Câmara, na Prefeitura, nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público.
§ 1º Os servidores públicos sujeitam-se a regime jurídico único definido em lei municipal; os empregados públicos, ao regime de legislação trabalhista.
§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 4º O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 6º A lei definirá os cargos públicos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.
§ 7º É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura praticado com a inobservância do disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade que, tenha praticado o ato ou podendo evitá-lo, nele tenha consentido.
§ 8º Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservado de 10 a 20% das vagas oferecidas neste a tais pessoas. '''''(Inserido pela Emenda n.º 21, de 26/12/2003.)'''''
§ 9º Nos contratos administrativos da Administração Pública direta e indireta será garantida reserva de 10 a 20% nas vagas às pessoas portadoras de deficiência. '''''(Inserido pela Emenda n.º 22, de 26/12/2003.)'''''
Art. 78. O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do {{w|Índice Nacional de Preços ao Consumidor|INPC}} ou de índice que venha a substituí-lo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)'''''
Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou designação para cargos ou empregos, na Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. '''''(Inserido pela Emenda n.º 27, de 28/03/2012.)'''''
Art. 79. Aplicam-se ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 38]] da Constituição da República.
Art. 80. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A comissão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de Cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de
pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 81. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 82. Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 83. O Plano de Cargos e Salários do Serviço Público Municipal será elaborado de forma a assegurar aos servidores municipais oportunidade de progressão e acesso funcional.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano será debatido com a Associação dos Servidores, antes de ser enviado à Câmara.
====Subseção II: Dos Direitos Fundamentais dos Servidores Públicos====
Art. 84. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
a) valorização e dignificação de função pública e do servidor público;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
d) sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira;
e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 85. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX]], da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
I̶I̶ ̶-̶ ̶f̶é̶r̶i̶a̶s̶-̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶6̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶,̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶o̶z̶a̶d̶a̶s̶;̶
II - licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, com duração de 90 (noventa) dias, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, contados em dobro, para efeito de aposentadoria, caso não gozada a licença ou não convertida em espécie. '''''(Segundo a Emenda n.º 1, de 14/08/1991.)'''''
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita em creche e pré-escolar aos filhos e dependentes;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.
Art. 86. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.
Art. 87. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 88. Ficam assegurados, ainda, ao servidor público municipal os demais direitos consignados na [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]], entre ele, os pertinentes a:
I - isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;
II - direitos de sindicalização e de greve;
III - estabilidade;
IV - aposentadoria e revisão dos proventos;
V - pensão por morte.
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶O̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶n̶o̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶
Parágrafo único. O Executivo incluirá no orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor de servidor, segundo os critérios de concessão previstos em lei. '''''(Segundo a Emenda n.º 15, de 26/12/2003.)'''''
====Subseção III: Da Fundação Pública====
Art. 89. As regras de provimento das funções públicas serão inseridas no regime jurídico dos servidores públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
====Subseção IV: Da Contratação====
Art. 90. É facultado a cada um dos Poderes e às autarquias e fundações públicas do Município contratar pessoal, sob regime de direito público, nos casos e sob as condições estabelecidas em lei municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse.
Parágrafo único. A temporariedade e o caráter excepcional de interesse deverão ser fundamentadas no contrato.
====Subseção V: Da Responsabilidade Civil do Município====
Art. 91. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
====Subseção VI: Da Previdência e Assistência Social====
Art. 92. O Município manterá Plano de Previdência e Assistência Social em favor do agente político e do servidor público e seus dependentes.
§ 1º O plano visa assegurar cobertura aos riscos de doença, invalidez, acidentes em serviços, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à guarda e à adoção.
§ 2º O plano será custeado, entre outras fontes de receita, com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatoriamente, do agente político e do servidor público do Município e suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º Lei Municipal disporá, entre outros itens, sobre os benefícios e condições de sua concessão, a obrigatoriedade dos cálculos atuais e a administração do plano, que pode ser confiada a entidade autárquica.
§ 4º Ao Município é facultado, nos termos de lei específica, estabelecer o regime previdenciário de seus servidores, mediante convênio com a União ou o Estado.
===Seção VII: Da Tributação===
====Subseção I: Dos Tributos e Preços Públicos====
Art. 93. Ao Município compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "''inter-vivos'''', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]] e da legislação complementar específica.
II - Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "''a''" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea "''b''" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "''c''" e "''d''" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 5º Para o efeito de cálculo do imposto de que trata o inciso I, alínea "''b''", deste artigo, o executivo, sob pena de responsabilidade, publicará, na primeira quinzena de cada trimestre, tabela atualizada dos valores venais dos imóveis, por metro quadrado, tendo em vista sua localização, por região, e benfeitorias públicas.
Art. 94. O Município poderá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 96. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixadas de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando e tornarem deficitários.
§ 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
====Subseção II: Da Participação do Município em Receitas Tributárias====
Art. 97. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer títulos, pelo Município, bem como suas autarquias e fundações públicas (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, I]]);
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, II]]).
Art. 98. Pertencem, ainda, ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158]]);
II - a quota que lhe couber do produto da arrecadação pelo Estado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (Constituição da República, art. 158, IV e parágrafo único, Constituição do Estado, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 150, III e parágrafo]]);
III - a quota que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 159, I, alínea b]]).
===Seção VIII: Dos Orçamentos===
====Subseção I: Disposições Gerais====
Art. 99. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
a) as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
IV - a quota que lhe couber, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 11, §3º]]; Constituição do Estado, art. 150, III);
V - a quota que lhe couber no produto da arrecadação do imposto a que se refere o [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|inciso V do art. 153]] da Constituição da República, observado o §5º, inciso II, do mesmo artigo.
Parágrafo único. Tem ainda o Município direito a participação no resultado de exportação de recursos minerais no seu território, ou compensação financeira por essa exploração, na forma da Lei Federal (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/II|art. 20, §1º]]):
a) orientação para a elaboração da lei orçamentária;
b) alteração na legislação tributária;
c) autorização e concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluídos os seus fundos especiais;
b) o orçamento das entidades de administração indireta;
c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 99-A - O {{w|Damon Lázaro de Sena|atual Prefeito Municipal}}, eleito no ano de 2012, apresentará no prazo de até 100 dias, após publicação desta Emenda, o Programa de Metas do município de Itabira contendo prioridades, estratégias, metas e indicadores formalizados em um plano de ação que contemple, no mínimo, um conjunto de políticas públicas nas seguintes áreas: Cultura, Esporte e Lazer; Defesa Social e Segurança Pública; Desenvolvimento Econômico; Educação; Meio Ambiente e Saúde. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
Parágrafo único - As diretrizes do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas à lei de diretrizes orçamentárias do Município antes do vencimento do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal de Itabira. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶0̶.̶ ̶O̶s̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶p̶r̶o̶g̶r̶a̶m̶a̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
Art. 100. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶'''''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶6̶/̶0̶3̶/̶2̶0̶0̶2̶.̶)̶''''' ̶A̶t̶é̶ ̶a̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶à̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶a̶,̶ ̶a̶o̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶:̶
§ 1º P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ Até a entrada em vigor de lei específica, serão aplicados os seguintes prazos para encaminhamento, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, e para devolução por esta ao Executivo: '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.) (Renumerado por força da Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)'''''
I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶õ̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶P̶l̶a̶n̶o̶ ̶P̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶;̶
I - o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente será encaminhado até 15 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa ordinária; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶s̶e̶t̶e̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶;̶
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido a sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶
III - o Projeto de Lei Orçamentário Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)'''''
§ 2º ̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶-̶ ̶As ações estratégicas do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas às leis orçamentárias previstas no caput deste artigo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.) (Renumerado.)'''''
====Subseção II: Das Vedações Orçamentárias====
Art. 101. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receitas de impostos a órgão, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 158 e 159]] da Constituição da República, destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]] da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 8º]], da Constituição da República;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
VIII - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
[[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]]
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Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/87
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|83|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude><section begin="Cap. XIV"/>ritorio indio sobre o qual Passepartout teria tido o orgulho de
ver fluctuar a bandeira da sua patria!
Finalmente, ás sete horas da manhā chegaram a Calcuttá. O
paquete, a partir para Hong-Kong, só levantava ferro ao meio
dia. Phileas Fogg tinha, pois, cinco horas á sua disposiçāo.
Segundo o itinerario que traçára, devia o ''gentleman'' achar-se na capital das Indias a 25 de outubro, vinte e tres dias depois de ter saído de Londres, e chegava ali no día fixado. Nāo
havia, pois, nem atrazo nem avanço. Infelizmente os dois dias
ganhos por elle entre Londres e Bombaim tinham sido perdidos da maneira que se sabe, no trajecto através da peninsula
indiana,— mas é de suppor que Phileas Fogg nāo deplorasse
a perda.
{{dhr|3}}
<section end="Cap. XIV"/>
<section begin="Cap. XV"/>{{t2|{{smaller|{{sc|em que o saco das notas fica alliviado de alguns milhares de libras}}}}|CAPITULO XV}}
{{dhr}}
O trem parára na estaçāo. Passepartout foi o primeiro a sair
do wagon, e mr. Fogg seguiu-o, ajudando a joven indiana a
descer. Phileas Fogg esperava dirigir-se immediatamente para
o paquete de Hong-Kong, a fim de ahi installar mrs. Aouda, a
quem nāo queria abandonar emquanto estivesse em terra perigosa para ella.
No momento em que mr. Fogg ia a sair da ''gare'' aproximou-se dʼelle um policia e disse:
— Mr. Phileas Fogg?
— Sou eu.
— Este homem é seu creado? acrescentou o policia designando Passepartout.
— É.
— Queiram ambos seguir-me.
Mr. Fogg nāo fez um movimento que podesse denotar a mais
leve surpreza. Aquelle agente era para elle um representante
da lei, e todo o ingles considera a lei como uma cousa sagrada.<section end="Cap. XV"/><noinclude></noinclude>
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<noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p71">
por copia á consideração de Vossa Alteza Real, confirmará esta verdade politica.
<br>
A esse fim, tornamos a repetir, sendo preciso determinar a forma dos Governos que deviam provisoriamente reger as provincias do Brazil, emquanto não fosse decretada pela Constituição, e com audiencia de todos os seus Deputados, a que devia ser permanente, debaixo da mais bem entendida formula para a escolha dos Membros que o deviam compôr, qual a da pluraridade de votos dos seus eleitores de parochia, o Decreto de 1 e 2 de Setembro, pelas suas particulares e exoticas disposições, tirou-lhes toda a força e energia, privando-os de attribuições que lhes eram naturalmente devidas, e creando com essas attribuições outros Governos na mesma provincia para paralysar a marcha d'aquel'outro com que se procurava illudir a innocente credulidade dos povos. Em execução do machiavelico axioma politico ''divide et impera,'' erigiram-se na mesma provincia um Governo de Armas, uma Junta de Fazenda, um Commandante de Marinha, uma Administração de Justiça, com chefes nomeados pelo Governo Executivo independentes do Governo da provincia e só áquelle responsaveis. A pratica de um semelhante systema nessa provincia tem vindo em soccorro da rasão para convencer a sua monstruosidade, quando não {{Cph|manifes|manifestasse}}
</ref>{{tph|reiro}} creando e convocando um Conselho de Procuradores Geraes de Provincias, do qual eis a integra.<ref name="p73">
Tendo eu annuido aos repetidos votos e desejos dos leaes habitantes desta Côrte e das provincias de S. Paulo e Minas Geraes, que me requereram houvesse eu de conservar a Regencia deste Reino, que meu Augusto Pai me havia conferido, até
</ref>
{{nop}}<noinclude></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/485
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MLReis
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Transcrição com Google OCR conferida integralmente com o original; lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|A M O|A M O|277}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
''amo'', depois de toda a vida ſe dellas ſervir, quando já não tem forças, as lanção a almargem. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 2, 37, 506 Mas o meſmo Senhor, que fez que a jumenta de Balaam não obedeceſſe a ſeu ''amo'' &c. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Pão Myſtic. 6 Até hum cão, ſe vê que arrancão contra ſeu ''amo'', ſe arremeſſa e faz o que póde.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Vulg. e uſ. {{Def|Eſtalajadeiro, vendeiro.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. A máo ''amo'', máo creado. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Anda a teu ''amo'' a ſabor, ſe queres ſer bom ſervidor. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com teu ''amo'' não joges as peras. uſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Em quanto o ''amo'' bebe, o creado eſpere. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Honra he dos ''amos'' o que ſe faz aos creados. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 19.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Manda o ''amo'' ao moço, o moço ao gato, e o gato ao rabo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Mao ''amo'' has de agradar por medo de empeorar. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Mão he ter moço, mas peor he ter ''amo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 20.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O melhor penſo do cavallo he o penſo de ſeu ''amo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O olho do ''amo'' engorda o cavallo. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Que chova, que não chova, meu ''amo'' me dará que coma. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 95 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Sê moço bem mandado, comerás á meza com teu ''amo''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
S. Mignel, e S. João paſſado, tanto manda o ''amo'', como o creado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 20.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Tal ''amo'', taes creados. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 170, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Tão bom he Pedro, como ſeu ''amo''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 5. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOCEGADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amocegar. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 3, 5.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOCEGAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Amolgar, fazer moça, abrir boccas.}} Particularmente ſe diz do fio das armas. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MODO}}. {{catgram|fórm. adv.}} Vej. Modo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMODORRADAMENTE}}. {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Com modorra.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMODORRADO, A}}. {{catgram|adj.}} {{Def|Que padece modorra.}} (Amadorrado) <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 2 Trabalhavão os Frades por ter o Santo eſperto, porque eſtava profundamente ''amodorrado''. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 4, 420 Eſta vigia coſtumão chamar os que velão de noite com vulgar nome, a noſſo parecer, Modorra; por ſer mais que os outros occaſionado ao pezo do ſomno; mas ſe revolvermos a erudição, acharemos que por ''Morros'' em Grego, que os Latinos dizem ''Morio'', e nós ''amadorrado'', ſe deriva e declara com boa ſignificação os effeitos, que produz o ſomno nos animaes naquella hora. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 4, 78 Alguns na oração mental eſtão meio ''amadorrados''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOEDADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amoedar. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 6, 3. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Pereg. 38. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 5, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Uſaſe como {{catgram|adj.}} {{Def|Rico, que tem dinheiro, ou moedas.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 2, 10 Eu digo, que não me mato por fermoſura tal eſtreme, quanto ora muito, que antes a queria ''amoedada''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOEDAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Reduzir a moeda, fazer em moeda ou dinheiro corrente algum metal, como o ouro, a prata e o cobre.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 76 E aſſi [lhe mandavão] ouro por ''amoedar''. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 113, 2 Homem mal te póde dar ouro ou prata, nem amoedada, nem por ''amoedar'', quem tudo deixou. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 3, 6, C Era facil eſte ſanto Prelado, em vender, ou fundir, ou ''amoedar'' a prata da Igreja para reſgate de cativos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOESTAR}}. {{catgram|v. a.}} ant. e os ſeus derivados. Vej. Admoeſtar. <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 2. <span style="font-variant:small-caps">Sabell</span> Eneid. 1, 1, 2. <span style="font-variant:small-caps">Vercial</span>, Sacram. 2, 77, 57 Ꝟ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOFINAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Fazer infeliz, desgraçado ou mofino.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 1, 23 Quando cuidei que ella andava Co' meu gado onde ſohia, Par Deos, e ella era em Turquia, E os Turcos ''amofinava''. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 4. tit. 4 E as graças de ſua Dama ditas ſobre eſta materia o ''amofinavão'' mais que tudo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com pron. peſſ. {{Def|Agaſtarſe, affligirſe, anojarſe ou apaixonarſe de qualquer modo.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 4, 5 São as muſicas e feſtas, que fazem, que parecem diabos . . . E voſſo pai ás vezes ''ſe amofina'' com ellas. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Vid. 4, 54 Olhando pera hum lado, e outro lado, Não achando a rizoura ''ſe amofina''. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Céo de graç. 7, 7 Aquelle avarento, que deſcreve Horacio, ''amofinouſe'', porque lhe aſſárão hum ovo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOJAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Ordenhar, tirar ou eſpremer o leite da teta.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{lema|AMOIDÃO}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Amido <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOJO}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|Acto de eſtar a teta cheia de leite.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amolar. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Paneg. 37, 324. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Od. 4, 1. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 78.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLADOR}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|O que amola.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLADURA}}. {{catgram|s. f.}} [do ferro] {{Def|Acção de amolar.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. lhe dão por correſpondente ''Scobs ferri''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Afiar, aguçar; fazer ponta ou corte, principalmente ás armas e inſtrumentos de ferro.}} De Mó. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 30 Huns ''amolando'' ferros paſſadores. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 3, 10 E aguçandoſe nella [mó] a ferragem; ella nem ſe aguça, nem ''ſe amola''. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 2, 19 Como pedra, que ''amola'' o cutelo pera que elle meſmo a corte.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 8 Neſta ira ſe ''amolava'' ſeu esforço ſem medo dos manifeſtos perigos e tormentos, que lhe podião ſobrevir. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 15 Ꝟ ''Amolando'' o cutelo meu cuidado, Mais que as ſettas do meſmo amor agudo. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 1, 5 Por eſte atrevimento quiz o General Dom Gaſtão Coutinho ''amolar'' ſuas armas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Pedra de amolar}}. uſ. {{Def|Mó de Barbeiro, ou qualquer pedra, em que ſe dá fio ao ferro.}}
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLDADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amoldar. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 382, 21. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vaſc.</span> Anj. 2, 6, 5. part. 2. p. 870. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 2, 467, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLDAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Ajuſtar ao molde.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. {{Def|Conformar, ajuſtar, proporcionar.}} <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 98, 21 Pera com as ſombras da morte temperar e ''amoldar'' á noſſa viſta os reſplendores de ſua gloria, que no veſtido e roſto moſtrava. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 5, 4, 188 Mas para ''amoldar'' e compor homens, que tem entendimento, e liberdade, não baſta, que as Leis ſe pintem e ſe eſcrevão no monte. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 3, 383, A Foi [Socrates] inventor da Ethica, ou Philoſophia moral, com eſtudioſidade tão avantajada a todos os mais Philoſophos antigos, que ''amoldou'' ſua vida e procedimentos ás regras della.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com pron. peſſ. {{Def|Ajuſtarſe, conformarſe.}} Reg. ''a'' ou ''com''. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 242, 2 Eſte primeiro ''ſe'' ha de apertar, e eſtreitar, e ''amoldar'' ao rigor da lei divina. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 2, 39. n. 5 Alcançou nelle, que aquelles tão reaes eſpiritos não acabavão de ''ſe amoldar'' bem com ſugeição. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 1, 2 Deſta brandura e docilidade naſcia o ''amoldarſe'' ás fórmas de todos ſeus proximos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLESTAR}}. {{catgram|v. a.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Moleſtar, e he como hoje ſe diz. <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 7, 56 Eſpecialmente o eſpirito da fornicação o ''amoleſtava'' de maneira, que &c. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 3, 4 Se virdes, que hum gaſtou muito em pintar as paredes das Igrejas, ou em ornamentos, não o ''amoleſteis'', nem lhe desfaçais o que já eſtá feito.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLGADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amolgar. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 12, 195. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 69, 36. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 107.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. Melhor me parece teu jarro ''amolgado'', que o meu são. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLGADURA}}. {{catgram|s. f.}} {{Def|Moça, pizadura, cova, que fica na couſa amolgada.}} <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 1, 44, 14 E neſtas meſmas covas ou ''amolgaduras'', fazendoas maiores e capazes, metterão o emplaſtro do cauſtico.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLGAMENTO}}. {{catgram|s. m.}} pouc. uſ. {{Def|Acção e effeito de amolhar.}} <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz.</span> Recop. 3, 3 Com ſummerſão e ''amolgamento'' no cerebro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLGAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Amaſſar, fazer moça, bocca, cova ou pizadura em algum corpo duro com pancada, golpe, queda &c.}} <span style="font-variant:small-caps">F. G. da Silv.</span> Vid. 7, 12 E maravilhoſamente o rigor e dureza inflexibile do arame ''ſe amolgou'' debaixo do ſeu dedo. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 117, 1 O [vaſo] de ouro não ''ſe amolga'' com a caixa ſer de pão, e dura. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vaſc.</span> Anj. 2, 6, 4. part. 6. p. 860 O ferro, e aço forte he, mas ''amólgao'' o golpe, e pódeo paſſar o pelouro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 305 Já que nos não ''amolgão'', não ferem, e penetrão os brados dos Prégadores de cá &c. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 4, 6 E deſeſperado de poder ''amolgar'' hum ſoffrimento de tamanha firmeza tecido, ſe foi lançar nas profundezas dos fógos eternos. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span>, Serm. 2, 242, 3 A verdade não ha couſa, que a dobre, nem ainda a ''amolgue''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{catgram|Neutr.}} {{Def|Amaſſarſe, receber ou apanhar pizadura, mó-}}
</p>
|}<noinclude>{{Cabeçalho||Aaaa|''ça,''}}</noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/486
106
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2026-10-06T13:01:22Z
MLReis
41056
Transcrição com Google OCR conferida integralmente com o original; lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|278|A M O|A M O}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{Def|ça, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 282, 4 Era hum homem, não de ferro, nem de aço, mas de diamante, que com nenhuns golpes, nem marteladas ''amolga''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 10, 438, B Porque tambem ''amolga'' o chumbo, e aſſim amolgado fica.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 4, 156 C E levados [os dezaſete Portuguezes] a ElRei de Cambaia, ſollicitouos, que renegaſſem: nenhum delles ''amolgou''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLHAR}}. {{catgram|v. a.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Amolgar. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 22 Sem tambem receber outro golpe da maſſa ſobre o elmo, que lho ''amolhou'' todo nos caſcos. — 1, 30 Carregavão ſobre elle com golpes d'ambas as mãos, como que todavia não eſcapou de o ferirem na cabeça, ''amolhandolhe'' o elmo nella.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLLECER}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Abrandar, fazer molle, ou que perca a dureza.}} ant. Amolleſcer. <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 3, 2 Que tem virtude . . . de ''amollecer''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 3, 4. n. 74 Quem ''amollecia'' o ferro, quem derretia os bronzes, quem dava nova fórma, e novo ſer á meſma natureza? <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 5, 405 Daime huma [lagrima] para que ''amolleça'' eſte coração, e o derreta pelos olhos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. {{Def|Afroxar, fazer priguiçoſo e inerte; ou brando e meigo.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Epithal. A branda Deoſa, que ella não conhece, O peito brandamente lhe ''amollece''. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 9, 39, 1 Eſta [ocioſidade] abate os mais duros, fortes peitos, ''Amollece'' a robuſta mocidade. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 2, 2, 314, C ''Amollecenos'' a infusão dos coſtumes eſtrangeiros.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{catgram|Neutr.}} {{Def|Fazerſe molle, tornarſe brando.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 3, 2 Eſta experiencia vemos na cera, que com agoa endurece, e com o fogo ''amollece''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 20 Aſſi como a terra ''amollece'' com a agoa, aſſi o homem nobre abranda com boas palavras. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 4, 23 E que era fabula dizer, que [os diamantes] ''amollecião'' com ſangue de bode.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. E tambem ſe uſa com pron. peſſ. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 7, 13 Porque com as couſas de Cambaia (como elle ſabia) ficava tão ocioſa, que era neceſſario pera ''ſe'' não ''amolleſcerem'' e corromperem com o ocio, darlhe alguma honeſta recreação, como he a caça. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 7 Queixas á alguns de fóra iſto parecem, E quiça que o ſerão, ſó a alma o ſente, E eſtes olhos coitados, que ''amollecem''. <span style="font-variant:small-caps">Eſtaç.</span> Antig. 22, 8 Os quaes deſgostos forão com o tempo ''amollecendo'', e em fim tiverão fim, como entendo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLLECIDO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amollecer. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 5, 1, 9. n. 44.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLLENTADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amollentar. <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 132. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Chriſt.</span> 1, 19, 63. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 1. Prol.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOLLENTAR}}. {{catgram|v. a.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Amollecer. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 182 Ꝟ Pois com força de fogo e vinagre ''amollentou'' [Annibal] algumas rochas pera paſſar os ditos montes. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 3, 6 O que ''amollenta'' o ſecco, ſécca o humido. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 12, 5, 7 Porque pera a quebrarem, he neceſſario ''amollentaremna'' no fogo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 51 A doutrina de ſua ſanta prégação era de tanta virtude e efficacia, que não havia hi coração tão duro, nem tão obſtinado, que elle não ''amollentaſſe'', e fizeſſe muito brando e doce. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Cioſ. 2, 2 E Fauſtina tão dura, que a não ''amollentão'' eſſas lagrimas. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 125 Ꝟ Para moſtrar [Chriſto] a força, que tem ſuas palavras, e ſuas obras para ''amollentar'' os mais empedernidos corações, accreſcenta &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Com pron. peſſ. <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 7, 3 Quando o dito Meſtre Alexandre ainda por eſta visão, ''ſe'' não pôde em nada ''amollentar'', mas perſeverava na meſma dureza de coração. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 5, 2 Quem he tão duro, que, conſiderando comſigo eſtas couſas, não ''ſe amollente'' pera perdoar aos que o offendêrão. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vaſc.</span> Anj. 2, 6, 11. part. 6. p. 1038 A dureza gerada no fogo do odio e da ſenſualidade, nem com o fogo do amor divino, nem com tantos ſinaes de amor, como Chriſto, noſſo Senhor, nos deo, ''ſe'' abranda e ''amollenta''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. Quem unta, ''amollenta''. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 98.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOMO}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa planta unilbada.}} He denominada por Linneo ''Amomum cardamomum''. A raiz deſta planta he comprida, reptante, algum tanto groſſa, nodoſa, turtuoſa, esbranquiçada, e guarnecida de fibras lateraes. Deſta raiz naſcem muitos troncos direitos, folheados, eſtereis, que ſe levantão á altura de outo até doze pés.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
As folhas são alternas, eſtreitamente lanceoladas, acuminadas, verdes, glabras, delgadas, e eſtreitadas para a parte da ſua baſe, e ſe inſerem por huma longa bainha, que veſte o tronco. Tem eſtas folhas de outo até quinze pollegadas de comprimento, e duas até quatro de largura, e são divididas longitudinalmente por huma nervura media, branca, elevada na ſua ſuperficie exterior, e donde naſcem muitas nervuras lateraes, obliquas, e muito tenues. As flores naſcem da raiz por baixo dos troncos ſobre pedunculos reptantes, ou eſpecie de haſtes delgadas, deitadas ſobre a terra, articuladas, e de quaſi pé e meio de comprimento. Em cada huma das articulações deſtas haſtes ſahe da axilla de huma eſcama eſpathiforme, de comprimento de pollegada e meia, membranoſa, muito delgada, e eſtriada no ſeu comprimento, hum pequeno cacho particular, que creſce até duas pollegadas e meia, e ſuſtenta até vinte flores esbranquiçadas. Eſtas flores ſe vão abrindo ſucceſſivamente e eſtá poſta cada huma dellas na axilla de huma bractea membranoſa, e tem, além diſto, huma eſpatha propria, tubuloſa, muito delgada, aberta ſimplemente na ſua extremidade, e que á ſua borda fórma dous lobos curtos, e obtuſos. Eſta eſpatha ſerve de caliz. A corolla fórma na ſua baſe hum tubo delgado de tres ou quatro linhas de comprido, poſto ſobre o ovario. A orla da corolla ſe reparte em quatro divisões deſiguaes, de que tres são eſtreitamente lanceoladas, delgadas, de quaſi quatro linhas de comprido aſſás ſemelhantes entre ſi. A quarta divisão he hum pouco maior que as outras, larga na ſua ſummidade, de côr branca com alguns raios violados. A anthera do eſtame he adnata na parte ſuperior de huma lingueta eſtreita, que naſce do fundo da flor. Fórma pela aproximação dos ſeus labios hum pequeno cylindro, ao travez do qual paſſa o eſtillo do piſtillo O fructo he huma capſula arredondada aſſignalado na ſua altura por algumas nervuras parallelas, e tem tres angulos, ou tres lados arredondados: he dividida interiormente em tres cellulas, cada huma das quaes inclue muitas ſementes anguloſas, avermelhadas, ou tirantes a negro. Eſtas capſulas são diſpoſtas como bagos de uvas, em pequenos cachos, poſtos alternativamente ao comprimento das haſtes proſtradas, que produz eſta planta. Eſta eſpecie de Amomo creſce em lugares ſombrios, e declives das montanhas do Malabar. As folhas deſta planta em quanto freſcas tem hum goſto picante, aromatico, e algum tanto amargoſo. As ſementes tem tambem as meſmas qualidades em grão ainda maior, pelo que os Indios as procurão com diligencia, como adubo, de que naſce ſer o amomo hum ramo de commercio na Coſta do Malabar. Os meſmos Indios, miſturando eſta ſemente com o bétel, ſe perſuadem que facilita a digeſtão. Tem eſtas ſementes hum goſto muito agradavel, e trincadas produzem huma freſcura deleitoſa. São animantes, cardiacas, eſtomachaes, inciſivas, diureticas, e emmenagogicas, e pelo teſtemunho de Mr. Geoffroi, muitos as recommendão como preſervativas das vertigens, e apoplexias. Ha diverſas eſpecies de amomo, e eſte, que aqui deſcrevemos he commummente chamado ''Amomum racemoſum officinarum''. Amomo dos Drogiſtas. Do Lat. ''Amomum''. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 4, 13 Perguntei a hum Boticairo, Heſpanhol na lingoa, e Judeo na falſa religião, o qual dizia ſer de Jeruſalem, que me dixeſſe, que era ''amomum''; e dixeme, que era em Arabio hamama, que quer dizer pé de pomba na meſma lingoa, e que elle o conhecia muito bem, e porém que o não víra neſta terra [da India] ſenão na ſua, e que niſto nenhuma duvida tinha. E depois de alguns annos fui a viſitar o Nizamoxa, e perguntei a ſeus Phiſicos ſe tinhão ''amomum'', e dixerãome que neſtas terras não o havia, mas que antre outras mezinhas, que ao Rei trazião da Turquia, e Perſia, e Arabia, aos quaes elle pagava mui bem pola neceſſidade, que tinha dellas pera fazer compoſições, vinha o ''amomum'', das quaes compoſições era huma mithridato, e derãome huma moſtra de ''amomum'', que eu trouxe a Goa. Moſtreia a Boticairos, e cotejeia com huns debuxos dos ſimples de Dioſcorides, e a todos nos pareceo conforme ao debuxo, e aos dos ditos eſcritores, e aindaque eſtava ſecca, bem parecia feita á feição de pé de pomba. [No tit. eſcreve Amomo.] <span style="font-variant:small-caps">Leon. da Coſt.</span> Ecl. 4, 17. not. b O balſamo de Aſſyria he o ''amomo'', arvore, que o dá. <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 4, 83, 686 E não ignorão doutos ſer o ''amomo'' cheiroſiſſimo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONIR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Admoeſtar.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTADO, A}}. {{catgram|adj.}} ant. {{Def|Montuoſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">D.</div></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/487
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2026-10-06T13:06:55Z
MLReis
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Transcrição com Google OCR conferida integralmente com o original; lemas, categorias gramaticais e definições. Revisto.
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|A M O|A M O|279}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
D. J. I. 1, 180 Porque o lugar era ''amontado'', ficou muito mais forte do que ante era. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. J. I. 64 Em lugar ''amontado'', como ſerra.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Tranſmontado, deſgarrado ou fugido pelos montes.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 111 Alguns camelos, que ficarão ''amontados'' com a fugida dos Mouros.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Á MONTÃO}}. {{catgram|fórm. adv.}} Vej. Montão.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTAR}}. {{catgram|v. n.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Montar, {{Def|importar.}} <span style="font-variant:small-caps">Machad.</span> Alf. 2, 82 Ꝟ Vaite ora Thomé embora, Que poſs'eu ouvirte agora, Que ''amonte'' mais que rirme.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTOADAMENTE}}. {{catgram|adv. mod.}} {{Def|Em montão.}} <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTOADO, A}}. {{catgram|p. p.}} de Amontoar. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 134. <span style="font-variant:small-caps">Mendoç.</span> Jorn. 1, 6. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. no fim, 3, 214, 155.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTOADOR}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|O que amontoa.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTOAMENTO}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|Acção de amontoar.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMONTOAR}}. {{catgram|v. a.}} {{Def|Accumular, pôr humas couſas ſobre outras deſordenadamente e ſem concerto.}} <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 3, 5 Mais val a oração com o jejum, e com a eſmóla, que ''amontoar'' theſouros. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 5, 1 Tinhão os Religioſos ordenado huma charola pera N. P. S. Domingos em que ''amontoarão'' . . . hum theſouro de peças de ouro e pedraria. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 3, 15 E grande quantidade De terra ſobre o outeiro ''amontoamos''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 5 Marco Tullio ''amontoou'' muitos remedios, que os antigos apontárão. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Defenſ. 4, 12 Ꝟ E vendo eu que os males, com maranhas ſuas, e embuſtes ſobre mim ''ſe amontoavão'', não ſoube irarme. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 9, 2. n. 263 Daqui [ſe ſeguem] as prodigalidades de exceſſivas mercês, ''amontoando'' em hum o que ſe tira a todos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{catgram|Neutr.}} {{Def|Fazerſe monte.}} <span style="font-variant:small-caps">Carv.</span> Comp. 3, 1, 104 No Diluvio com a força das ondas e correntes das agoas ''amontoava'' em algumas partes a terra.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AMOR}}. {{catgram|s. m.}} {{Def|Inclinação da vontade para o bem, que ſe deſeja.}} Lat. ''Amor''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 5, 6 ''Amor'' he concepto, que tendes d'alguma couſa digna de eſtimação. <span style="font-variant:small-caps">Corr.</span> Comm. 4, 89 Onde ha ''amor'', alli reina o medo, porque os que amão, ſempre andão temeroſos, e ſobreſaltados ſobre o que amão . . . . E por eſta rezão derivão alguns o ''amor'' de ''amaror'', que he amargura, porque nunca falta aos que o ſeguem. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 10, 7. n. 362 O ''amor'' eſſencialmente he união, e quanto mais une, ou procura unir os que ſe amão, tanto maiores effeitos tem, e tanto maiores affectos moſtra de ''amor''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Peſſoa amada; objecto, que ſe ama.}} <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 2, 94 Ꝟ Douvos ó Eſpirito Santo, Meu ''amor'', minha pombinha, Deos vos guarde de quebranto. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 3, 13, 2 Bem vejo eu, ''amor'' meu, quão trabalhoſa Ida farei ſem ti. <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ecl. 4 Duarte, noſſo ''amor'', noſſa eſperança.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Poet. {{Def|Cupido. Deos do amor, ſegundo a Fabula.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son 1, 14 Os olhos onde ''Amor'' amor inſpira. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 132 As obras, com que ''Amor'' matou de amores Aquelle, que depois a fez Rainha. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 97 Se via eſculpida a imagem ou eſtatua do ''Amor'' cego, e com arco e aljava, aſſim como os Poetas pintão o que elles chamão Cupido.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amor de alguma couſa}}. {{Def|Affecto ou inclinação, que ſe lhe tem; aſſim ſe diz: amor da patria, amor da virtude, amor do mundo ou da terra, &c.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 2, 7 E os Capitães da guerra hão de ſer naturaes da propria terra, ca dizem, que o ''amor da patria'' lhe fará trabalhar mais pola defender. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 5 Tem tal força o ''amor da virtude'', que baſta a mover animos robuſtos. <span style="font-variant:small-caps">Fr. L. dos Anj.</span> Jard. 359 As tentações, que a prendião e atavão ao ''amor do mundo''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amor divino}}. {{Def|O que Deos tem ás ſuas creaturas, ou aquella charidade perfeita, com que ſe ama a Deos ſobre todas as couſas.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 2, 9 De ſanta fé armada, e verdadeiro ''Amor divino''. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 130. col. 1 Quiz o ''amor divino'', que todas as couſas foſſem governadas e inſpiradas por elle.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amor Platonico}}. {{Def|O que he puro, ſincero, e ſem miſtura de intereſſe ou ſenſualidade.}} Aſſim dito de Platão, que o aconſelhava e enſinava. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 2, 3 Fingia as idéas do ''amor Platonico''.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amor proprio}}. {{Def|O que naſce com noſco, e he de nós para nós meſmos.}} Ordinariamente ſe toma pelo amor deſordenado, com que alguem ſe ama a ſi meſmo e as
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
ſuas couſas. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Od. 2, 2 A fonte, donde manão De noſſo erro os perigos, Qu'he ſenão ''proprio amor'' mal conſelhado? <span style="font-variant:small-caps">Feo</span> Tr. 1, 222, 4 Propria condição he eſta do ''amor proprio'', ſer inimigo de todos, por ſe querer muito a ſi meſmo, e não querer ver algum bem no mundo, ſe lhe faltar a elle.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Subſt. que mais ordinariamente ſe lhe antepõe. ''Abiſmo do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 78. ''Acto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 29, 166. ''Affecto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 10, 41. ''Ardor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Dias</span>, Paix. 4, 4. ''Armas do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 90, 2. ''Arras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 20. ''Benignidade de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 2, 4, 144. p. 256. ''Brandura de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 99, 2. ''Cegueira de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 36. ''Chaga de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 24. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 11. ''Chama de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 4. <span style="font-variant:small-caps">B. Eſtaç.</span> Rim. 43 Ꝟ. ''Correſpondencia de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 305, 16. ''Conſtancia de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 11. ''Corrente e rio de caudal . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 25, 541 Ꝟ. ''Couſas de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2. c. 8. ''Cruezas de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 18. ''Cume do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 7. ''Delicadeza do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 2, 6. ''Deliquios de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 105. ''Demonſtração ou demonſtrações de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 26. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 102. col. 2. ''Deſejo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 24 Ꝟ. ''Deſtemperança do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 2, 13. ''Deſvarios do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 1, 17. ''Doçura do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 19. ''Effeito ou effeitos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. 7, 96. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 4, 3. ''Encendimento de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 1, 1. ''Entranhas de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 26. ''Eſquivança do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 141. col. 2. ''Exceſſo ou exceſſos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Tr. 2, 59. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 13. ''Extremo ou extremos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 2, 50, 374 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 11, 5. n. 396. ''Faiſca de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 312. ''Ferida de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">B. Eſtaç.</span> Rim. 84. ''Fervor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 85 Ꝟ. ''Fineza ou finezas de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 1, 55. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 220, 1. ''Firmeza de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 11. ''Flamma de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 529. ''Fogo do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 15. ''Força de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 35. ''Fortaleza do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 89. ''Fragoa do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 4, 62 Ꝟ. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vaſc.</span> Anj. 2, 4, 3. part. 4. p. 65. ''Galardão do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">B. Eſtaç.</span> Rim. 191 Ꝟ. ''Grandeza de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 367. ''Gráo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 35. ''Immenſidade de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 533. ''Impeto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 4. p. 430. ''Incentivo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 2. ''Incitamento de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 350. ''Indicio de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 3, 3. ''Inflammação de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 4, 92. ''Influxo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Medit. 9, 2. ''Intensão de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 278, 4. ''Jubilo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 8. p. 496. ''Laberyntho de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 37. ''Laços de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 16. ''Lagrimas de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Cart. 2, 1. ''Lanço de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 1, 2. ''Lealdade do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 179, 3. ''Lembrança de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 3, 29. ''Liame de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 64. ''Limite do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 174. col. 1. ''Loucuras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ecl. 1. ''Lume do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 102 Ꝟ. ''Luſtro do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 7. ''Moſtra ou moſtras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 2. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 3. ''Motivo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 17, 8, 258 Ꝟ. ''Negocios de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 1. ''Nó de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 11. ''Objecto de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Parad.</span> Dial. 12, 84 Ꝟ. ''Obra ou obras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Hiſt. do Começ.</span> 20. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Eſtrang. 2, 45 Ꝟ. ''Obrigação do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 4, 3. ''Officios de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 4, 3, 13. ''Olhos de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Dias</span>, Paix. 3, 5. ''Palavras de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 12. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 4, 92. ''Penhor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 36. col. 3. ''Penhores do . . .'' (os filhos) <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 139. ''Poder do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 107, 4. ''Prenda do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Serm. 261, 4, 8. ''Primor de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 21. ''Prova de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Liſb.</span> Jard. 405, 2. ''Quilates de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 279, 2. ''Requebro de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. Hymn. 2. ''Retorno de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 8, 38 Ꝟ. ''Rio perenne de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 550. ''Satisfação do . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 24 Ꝟ. ''Setta de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 4, 246. ''Significação de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 10. p. 556. ''Sinal ou ſinaes de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 25. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 199, 4. ''Suavidade de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 19. ''Suſpiros de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 24. ''Teſtemunho de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 2, 4, 145. p. 258. ''Ter-''
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">''ça''</div></noinclude>
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JppBr98
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/* Revista */
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|Menina e Moça}}</noinclude>{{hífen-fim|ua|contaua}} a que ſe elles punham pelas Ꝺonzellas me fazia auer Ꝺoo Ꝺelles, ⁊ cuydaua eu q̃ hũ caualeiro apoſtamẽte armado ſobꝛe ſeu fermoſo cauallo pela ribeira Ꝺe hũ rio Ꝺeſte gracioſo campo paſſando nam podia hir tã triſte como hũa delicada Ꝺonzella, em alto apoſſento acoſtada ao ſeu eſtrado entre paredes ſoo podia eſtar, vendoſe Ꝺaltos muros cercada, e Ꝺe tantas guardas feitas para couſa Ꝺe tã pequena força, mas para lhe tolherẽ as võtades fizerã grãdes Ꝺefeſas ⁊ ꝑa lhe entrar o nojo peq̃nas, mais maneira tẽ hos caualeiros para ſe moſtrarẽ mais triſtes Ꝺo q̃ ſam, e menos maneira tẽ as võzellas ꝑa ſe moſtrarẽ mais triſtes Ꝺo q̃ parecẽ aos homẽs, ao menos ſe eu Ꝺeſpois q̃ ſoube muytas couſas pudera toꝛnar atras menos me ouuerã Ꝺe magoar algũas Ꝺo q̃ me magoarõ, q̃ tambem ſe Ꝺeue eſperar Ꝺa Ꝺor aquillo para que cada hũ a tem, Ꝺoutra maneira nam ſe Ꝺeuia ella ve ter, ou ao menos Ꝺeuiaſe Ꝺemoſtrar que ſe nam tem. Digo iſto ſenhora por que pelo lugar õde ſoſpirou voſſo coꝛaçam que vos Ꝺe mĩ quãto podeſtes vos quiſeres encubꝛir, ſoſpeito eu q̃ Ꝺalgũa grande ſem razam Ꝺeueis trazer o ſentido magoado, que a volta idade nam era para matos. Se hos homẽs nũca acoſtumarã<noinclude></noinclude>
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Página:A Onda Verde (1922).pdf/36
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Erick Soares3
19404
/* Revistas e corrigidas */
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|''36''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>principesco, e corcoveiam os corceis. Um enrista a espada e faz menção de espetar a caraça
de um leão da cimalha. Outro dá com a espada
no cavallo, como se fôra chicote. Nenhum attende á voz do imperial senhor.
Aʼ direita expreme-se a triste figura de um
caboclo, entalado entre os chifres de certa vacca
e a anca dʼum cavallo; caboclinho naninguéra,
perfeitamente jéca.
No quadro de Pedro Americo ha alli um carreiro, soberbo de movimento e expressão, que passa
de largo, espantado com o imprevisto da scena.
Na frisa Ximenes o jéca, apesar de mettido
entre a chifrada imminente e o coice provavel,
traz na cara a expressão da mais completa indifferença pelo principe, pelo grito, pela vacca,
pelo cavallo e pelo publico.
No entanto, é linda esta frisa. Não ha menina
de escola que lhe não páre defronte e não murmure com enthusiasmo:
— Que galanteza!
{{nop}}<noinclude></div></noinclude>
kgijakxvsa0ckmgjigt4e5am9647iqa
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif">
{{cabeçalho|{{k|5|''O “Grillo” Ximenes''}}||''37''}}</noinclude>Eis o que é a celebre maqueta-Ximenes, na
qual haveria ainda muito que escabichar se valesse a pena. Os pequenos enfeites que pullulam
aqui e alli; as pyras em forma de fructeiras; um
baixo reelvo quasi “art-nouveau”, bastante lombricoidal, etc, etc.
Mas não vale a pena. S. Paulo não se deixará embair pelo grande psychologo italiano e
não lhe dará a palma da victoria, apesar de todos os bustos arrumados para cima dos detentores de voto. Inda ha muito brio em S. Paulo,
vae ver o Sr. Ximenes!...
{{pontilhado}}
Não obstante...
{{nop}}<noinclude></div></noinclude>
edotmxf6hhg769gyeiadcate4569vyk
Página:A Onda Verde (1922).pdf/39
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Erick Soares3
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{{dhr|5}}
{{capitular|M}}EIO EIO seculo após á descoberta do Brasil,
um sabio hollandez, Fabricius, notou a
acção negrejante da luz sobre um sal de prata.
As invenções naquella época eram em extremo
lentas no evoluir — engatinhavam, andavam de
muletas, com estações de desesperantes somneiras
pelo caminho.
O facto observado por Fabricius era o primeiro passo da photographia; para chegar ao
segundo, porém, ao passo industrial dado com
Niepce e Daguerre, foram precisos quasi tres seculos de incubação em numerosos cerebros, alguns
superiormente dotados na bossa inventiva, como
os de Humphry Davy e Wollaston.
Se resuscitassem hoje, esses precursores, que assombro sentiriam deante das consequencias maravilhosas em que se desabrochou a singela reacção<noinclude></div></noinclude>
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Erick Soares3
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{{capitular|M}}EIO seculo após á descoberta do Brasil,
um sabio hollandez, Fabricius, notou a
acção negrejante da luz sobre um sal de prata.
As invenções naquella época eram em extremo
lentas no evoluir — engatinhavam, andavam de
muletas, com estações de desesperantes somneiras
pelo caminho.
O facto observado por Fabricius era o primeiro passo da photographia; para chegar ao
segundo, porém, ao passo industrial dado com
Niepce e Daguerre, foram precisos quasi tres seculos de incubação em numerosos cerebros, alguns
superiormente dotados na bossa inventiva, como
os de Humphry Davy e Wollaston.
Se resuscitassem hoje, esses precursores, que assombro sentiriam deante das consequencias maravilhosas em que se desabrochou a singela reacção<noinclude></div></noinclude>
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A Onda Verde (2ª edição)/O “Grillo” Ximenes
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Erick Soares3
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Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/92
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|88|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>Entretanto o juiz Obadiah tomára nota da confissāo que eseapára a Passepartout, o qual de boa vontade daria tudo o que
possuia para poder retirar as suas palavras imprudentes.
— Confessam os factos ? perguntou o juiz.
— Estāo confessados, respondeu friamente mr. Fogg.
O juiz proseguiu entāo:
— Visto que a lei ingleza protege igual e rigorosamente todas as religiōes da população da India, e que foi confessado
pelo senhor Passepartout o delicto de ter com pé sacrilego
violado o chāo do pagode de Malebar-Hill, em Bombaim, no
dia 20 de outubro, é condemnado o dito Passepartout a quinze dias de prisāo, e a uma multa de trezentas libras.
— Trezentas libras! exclamou Passepartout, que só era verdadeiramente sensivel á multa.
— Silencio! exclamou o porteiro com voz esganiçada.
— E, acrescentou o juiz Obadiah, visto que nāo está provado materialmente que houvesse connivencia entre o amo e o
creado, mas que em todo o caso o amo deve ser considerado
responsavel pelas acçōes e os gestos das pessoas que traz de
soldada, é detido o dito Phileas Fogg e condemnado a oito dias
de prisāo e a cento e cincoenta libras de multa. Escrivāo, passe a chamar outros accusados.
Do seu canto, Fix, experimentava uma indizivel satisfaçāo.
Phileas Fogg retido em Calcuttá oito dias, era mais que sufficiente para dar ao mandado de prisāo o tempo de chegar.
Passepartout estava aturdido. Esta condemnaçāo arruinava o
amo. Uma aposta de vinte mil libras perdida, e tudo porque
elle, como um verdadeiro papalvo, entrára no maldito pagode!
Phileas Fogg, tāo senhor de si como se a condemnaçāo nāo
lhe dissesse respeito, nem mesmo franzira o sobrʼolho. Mas no
momento em que o escrivāo ia chamar outros accusados, levantou-se e disse:
— Dou fiança.
— Está no seu direito, redarguiu o juiz.
Fix sentiu um arrepio na espinha, mas recobrou logo a serenidade, quando ouviu o juiz, attendendo a qualidade de estran-<noinclude></noinclude>
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|89|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>geiros de Phileas Fogg e do seu creado, arbitrar para cada um
dʼelles a enorme quantia de mil libras de fiança.
Eram duas mil libras que saiam da algibeira de mr. Fogg,
se nāo quizesse sujeitar-se á prisāo.
— Pago, disse o ''gentleman''.
E do saco que Passepartout trazia, tirou um maço de notas
de Banco que poz em cima da mesa do escrivāo.
— -Ser-lhe-ha restituida esta somma quando sair da prisāo,
disse o juiz. Entretanto, fica solto sob fiança.
— Venha dʼahi, disse Phileas Fogg para o creado.
— Mas ao menos restituam-me os sapatos! exclamou Passepartout nʼum accesso de raiva.
Foram-lhe restituidos os sapatos.
— Saem caro! murmurou elle. Para cima de mil libras cada
um! E ainda em cima estāo-me apertados!
Passepartout, com ar de lastima, seguiu mr. Fogg, que offerecera o braço á joven. Fix ainda tinha esperanças de que o
seu ladrāo nunca se resolvesse a abandonar a somma das duas
mil libras, e se sujeitaria aos oito dias de prisāo. Por isso lançou-se na pista de Fogg.
O ''gentleman'' alugou uma carruagem, para a qual subiu logo
com mrs. Aouda e Passepartout. Fix deitou a correr atrás da
carruagem, que parava dʼali a pouco nʼum dos caes da cidade.
No porto, a meia milha da cidade, estava ancorado o ''Rangoon'', com o signal de partir no topo do mastro. Davam onze
horas. Mr. Fogg tinha uma hora de ganho. Fix viu-o descer da
carruagem e embarcar nʼuma canoa com mrs. Aouda e o creado. O «detective» bateu com o pé no chāo.
— Maroto! exclamou elle, parte! Duas mil libras sacrificadas! É prodigo como um ladrāo! Ah! seguil-o-hei até ao fim do
mundo se preciso for; mas dʼaquella maneira vae-se todo o
dinheiro do roubo!!
O inspector de policia tinha rasāo. Effectivamente, depois
que saira de Londres, tanto em despezas de viagem como nas
gratificaçōes, na compra do elephante, nas fianças e na multa,
Phileas Fogg deixára já pelo caminho mais de cinco mil libras,<noinclude></noinclude>
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Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/94
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Erick Soares3
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<noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|90|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude><section begin="Cap. XV"/>e o tanto por cento da somma encontrada, que pertencia aos
«detectives», ia diminuindo.
{{dhr|2}}
<section end="Cap. XV"/>
<section begin="Cap. XVI"/>{{t2|{{smaller|{{sc|em que fix nāo dá ares de perceber a mais pequena cousa<br>do que se passa}}}}|CAPITULO XVI}}
{{dhr}}
O ''Rangoon'', um dos paquetes que a companhia péninsular e
oriental emprega no serviço dos mares da China e do Japāo,
era um vapor de ferro, de helice, do porte de mil setecentas e
setenta toneladas, e da força nominal de quatrocentos cavallos.
Igualava o ''Mongolia'' na velocidade, mas nāo nas commodidades. Por esta rasāo, mr. Aouda nāo foi tāo bem installada como
desejava Phileas Fogg. A final, apenas se tratava de uma viagem de tres mil e quinhentas milhas, isto é, de onze a doze
dias de duraçāo, e a joven nāo se mostrou difficil de contentar.
Durante os primeiros dias, mrs. Aoude travou mais intimo conhecimento com mr. Phileas Fogg. Em todas as occasiōes que
se lhe offereciam, testemunhava-lhe o mais vivo reconhecimento. Escutava-a o fleugmatico ''gentleman'', pelo menos na apparencia, com a maior frieza, sem que uma leve entoaçāo, um gesto
sequer, revelasse nʼelle a menor commoçāo. Cuidava de que
nāo faltasse cousa alguma á joven. Vinha regularmente a certas horas, se nāo conversar, pelo menos escutar o que ella dizia.
Cumpria para com ella os deveres da mais rigorosa civilidade,
mas com a graça e o repente de um automato, cujos movimentos fôssem combinados para esse fim. Mrs. Aouda nāo sabia o
que pensasse dʼaquillo, mas Passepartout explicou-lhe um pouco qual era a excentrica personalidade de seu amo. Disse-lhe
qual o compromisso que arrastava o ''gentleman'' em redor do
mundo. Mrs. Aouda sorriu, mas a final devia-lhe a vida, e o seu
salvador nada podia perder em que ella o visse através do prisma do seu reconhecimento.
Mrs. Aouda confirmou a narrativa que o parsi fizera da sua<section end="Cap. XVI"/><noinclude></noinclude>
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A Volta do Mundo em Oitenta Dias (3ª edição)/XV
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Erick Soares3
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[[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf" from=87 to=94 fromsection="Cap. XV" tosection="Cap. XV" header=1/> {{smallrefs}} {{Modernização}} {{DP-3}} [[en:Around the World in Eighty Days (Towle)/Chapter 15]] [[es:La vuelta al mundo en ochenta días/Capítulo XV]] [[id:Mengelilingi Doenia Dalam 80 Hari/Bab XV]] [[sv:Jorden rundt på åttio dagar/15]] [[fr:Le Tour du monde en quatre-vingts jours/Chapitre 15]] he:סביב הא...
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[[he:סביב הארץ בשמונים יום/פרק טו]]
[[it:Il giro del mondo in ottanta giorni/Capitolo XV]]
[[pl:Podróż naokoło świata w 80-ciu dniach/Rozdział XV]]
[[uk:Подорож довкола землї в 80 днях/XV]]
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Erick Soares3
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Lei Orgânica do Município de Leme
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Vitor Pizzuto
11005
Criação do conteúdo conforme material disponibilizado pela Câmara de Vereadores de Leme.
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text/x-wiki
{{cabeçalho
| título = Lei Orgânica do Município de Leme
| autor = [[Câmara Municipal de Leme]]
| publicador = Município de Leme
| ano = 1990
| notas = Promulgada em 31 de março de 1990 pela Mesa Constituinte da 10.ª Legislatura. Texto consolidado atualizado até a Emenda n.º 42, de 29 de junho de 2026.
| portal = Direito
}}
== Sumário ==
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título I|Título I — Disposições Preliminares (arts. 1.º a 6.º)]]
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título II|Título II — Da Organização dos Poderes (arts. 7.º a 55)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título II#Capítulo I|Capítulo I — Do Poder Legislativo (arts. 7.º a 40)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título II#Capítulo II|Capítulo II — Do Poder Executivo (arts. 41 a 55)]]
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título III|Título III — Da Organização do Município (arts. 56 a 100)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título III#Capítulo I|Capítulo I — Da Administração Pública (arts. 56 a 91)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título III#Capítulo II|Capítulo II — Da Administração Financeira e Orçamento (arts. 92 a 100)]]
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV|Título IV — Da Ordem Econômica e Social (arts. 101 a 129)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo I|Capítulo I — Do Desenvolvimento Urbano (arts. 101 a 105)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo II|Capítulo II — Da Política Agrícola (arts. 106 e 107)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo III|Capítulo III — Do Meio Ambiente (arts. 108 a 116)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo IV|Capítulo IV — Da Saúde (arts. 117 a 119)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo V|Capítulo V — Da Promoção Social (art. 120)]]
** [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título IV#Capítulo VI|Capítulo VI — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 121 a 129)]]
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Título V|Título V — Disposições Gerais (arts. 130 a 132)]]
* [[Lei Orgânica do Município de Leme/Disposições Transitórias|Ato das Disposições Transitórias (arts. 1.º a 7.º)]]
== Promulgação e Signatários ==
;Mesa da Constituinte Municipal (1990)
* Carlos Antonio Diniz — Presidente
* Edjalma Gonçalves da Silva — 1.º Vice-Presidente
* Francisco D'Ângelo Neto — 2.º Vice-Presidente
* Afonso de Moraes Rêgo — 1.º Secretário e Relator
* Ademar Monteiro — 2.º Secretário
[[Categoria:Leis orgânicas municipais do Brasil|Leme]]
[[Categoria:Leis do estado de São Paulo]]
[[Categoria:1990 no direito]]
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Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/74
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/* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p71"> {{tph|tasse}} claramente que elle tinha sido acidentalmente lembrado para tirar-se partido da collisão que necessariamente devia entre elles haver em damno da [[Constituição portuguesa de 1822|Constituição]] que se havia proclamado. Felizmente, a nossa prudencia ou energia tem evitado as tristes consquencias de um tal systema nesta provincia, ainda ulcerada pelo despotismo da passada administração e enthusiasmada pel...
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p71">
{{tph|tasse}} claramente que elle tinha sido acidentalmente lembrado para tirar-se partido da collisão que necessariamente devia entre elles haver em damno da [[Constituição portuguesa de 1822|Constituição]] que se havia proclamado. Felizmente, a nossa prudencia ou energia tem evitado as tristes consquencias de um tal systema nesta provincia, ainda ulcerada pelo despotismo da passada administração e enthusiasmada pela liberdade que lhes seguram as bases da Constituição, a que se julga com direito, como herdeira do patriotismo dos Vieiras, Vidaes e Dias.
<br>
Todavida, Senhor, muito nos anima a esperança de que o Soberano Congresso desassombrado dos prestigios com que alguns aulicos o procuram illudir sobre os sentimentos dos povos do Brazil para desviarem sua attenção dos criminosos motivos que os dirigem, haja de ter em vista na lei da creação dos governos das provincias que as deste Reino do Brazil pela sua localidade, extensão, differença de clima, costumes e distancia do Poder Executivo não estão na mesma razão que as provincias de Portugal para lhes poder ser applicavel a mesma organisação de Governos. Devia bastar, Senhor, ao machiavelismo anti-constitucional passos tão agigantados; ligado, porém, com o espirito de partido e de rivaliadde avançou a mais, e o Decreto de 11 de Janeiro correspondeo aos seus intentos de dominação absoluta e dependencia Colonial
</ref><ref follow="p73">
que pela Constituição da Monarchia se lhe désse uma final organisação, sabia, justa e adequada aos seus inalienaveis direitos, decôro e futura felicidade, porquanto, de outro modo, este rico e vasto Reino do Brazil ficaria exposto aos males da annarchia
</ref>Gervasio e seus companheiros do Governo (e muita gente com elles) consideravam {{Cph|justamen|justamente}}<noinclude></noinclude>
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Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/75
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/* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p71"> do Brazil, sem se lemrarem da cathegoria de Reino, a que este já tinha sido elevado, e a que estava acostumado. Sem se lembrarem, tornamos a repetir, que os brazileiros, comquanto tenham por muitos annos gemido em silencio debaixo de ferros do despotismo, não tinhão nascido para escravos, e menos para supportarem de bom grado a renovação do antigo captiveiro. <br> Obrigados por esse Decreto a recorremos ao velho Mund...
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p71">
do Brazil, sem se lemrarem da cathegoria de Reino, a que este já tinha sido elevado, e a que estava acostumado. Sem se lembrarem, tornamos a repetir, que os brazileiros, comquanto tenham por muitos annos gemido em silencio debaixo de ferros do despotismo, não tinhão nascido para escravos, e menos para supportarem de bom grado a renovação do antigo captiveiro.
<br>
Obrigados por esse Decreto a recorremos ao velho Mundo para a final decisão dos nossos direitos e para a confirmação do mais insignificante emprego Civil, Militar, Fiscal e Judiciario, não podeia esquecer aos nossos Irmãos Paulistas, nem a nós, que em pouco seriamos igualmente forçados a recorrer a Lisboa para nos suprir, como dantes, dos generos da industria estrangeira de que precisavamos, e que por consequencia era necessario requerer a Presença de Vossa Alteza Real, neste Reino do Brazil, para acautelar semelhante desaguisado, que tanto comprometteria a nossa particular tranquilidade e a necessaria união dos Dois Reinos de Portugal e Brazil.
<br>
Em verdade, Senhor, só cabeças pouco pensantes e ignorantes do espirito publico do Brazil e do progresso do systema constitucional neste novo Mundo poderiam lembrar-se da possibilidade de naquelle estabelecer uma tal ordem de cousas. Não podemos, comtudo, occultar á Vossa Alteza Real
</ref><ref follow="p73">
e da guerra civil, e desejando eu para utilidade geral do Reino Unido, e particular do bom povo do Brazil, ir d'antemão dispondo e arreigando o systema constitucional que elle merece e eu jurei dar-lhe, formando desde já um centro de meios e de
</ref>{{tph|te}} este Decreto de summa importancia e gravissimas consequencias; elle podia ser de muita {{Cph|utili|utilidade}}<noinclude></noinclude>
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Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/76
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/* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p71"> que, supposto nos admirasse a instauração da Mesa da Inspecção, determinada por aquelle Decreto, por termos-nos pelo contrario já lembrado da sua abolição nesta pela sua reconhecida inutilidade, mormente quando se attenta ao seu fim, não podemos, todavida, achar tão má como o tem parecido aos redactores dos diversos periodicos que nos tem vindo á mão, a extincção desse exercito faustoso de tribunaes e empregados publ...
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text/x-wiki
<noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p71">
que, supposto nos admirasse a instauração da Mesa da Inspecção, determinada por aquelle Decreto, por termos-nos pelo contrario já lembrado da sua abolição nesta pela sua reconhecida inutilidade, mormente quando se attenta ao seu fim, não podemos, todavida, achar tão má como o tem parecido aos redactores dos diversos periodicos que nos tem vindo á mão, a extincção desse exercito faustoso de tribunaes e empregados publicos, que, alem de inuteis a uma boa administração, tanto gravam á Fazenda Nacional desta provincia o tanto pesam, em ultima analyse, sobre a sua subsistencia, para que hajamos de applaudir ou reprovar, sem distincção, uma ou outra cousa. Tendo-nos talvez, Senhor, antecipado aos nossos caros irmãos do Sul em levar á presença do Soberano Congresso, e nos termos devidos, as nossas reflexões sobre os inconvenientes que a pratica tem descoberto na execução de tão monstruoso systema de Governo, não podemos, comtudo, deixar de agradecer-lhes a lembrança que nos trouxe o grande bem da Presença de Vossa Alteza Real, tanto mais uqe, sendo a Resolução de Vossa Alteza Real fundada em principios de justiça, tendente a firmar a união dos dous Reinos da Monarchia, e apoiada em exemplos de muitas nações e da nossa propria, não é de esperar seja desapprovada pelo Soberano Congresso, cujas beneficas vistas só miram a felicidade da grande Familia Portugueza.
</ref><ref follow="p73">
fins com que melhor se sustente e defenda a integridade e liberdade deste fertilissimo e grandioso paiz, e se promova a sua futura felicidade: Hei por bem mandar convocar um Conselho de Procuradores geraes das Provincias do Brazil, que as representem
</ref>{{tph|dade}} ou muito funesto ao Brazil. Que pretendia a Côrte com elle? Certo que algum acto {{Cph|extraor|extraordinario}}<noinclude></noinclude>
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Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/488
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MLReis
41056
Transcrição com Google OCR, conferência integral com o original e formatação.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|280|AMO|AMO}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
''ça de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. Hymn. 4, 56. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 12, 2. n. 6. ''Traveſſura de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 27. ''Vehemencia de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 561. ''Vinculo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 385, 1. ''União de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 4, 20.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Epith. ''Abrazado.'' <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 20. n. 9. ''Abſoluto.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 7. ''Accendido.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 98, 1. ''Acceſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 4. ''Accidental.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 10, 9. ''Admiravel.'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 8, 24. n. 8. ''Adulterino.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 4, 75. ''Afervorado.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 24, 240. ''Affectivo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 8. p. 408. ''Affectuoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 11, 9. n. 369. ''Aggravado.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 57. ''Alegre.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 141 ℣. ''Alternado.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 4, 7. ''Alternativo.'' <span style="font-variant:small-caps">Alão</span>, Antig. 1. ''Altivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Ecl. 4. ''Alto.'' <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 8 ℣. ''Amoroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 3, 32 ℣. ''Ancioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 1, 3, 3. n. 61. ''Antigo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 1, 36. ''Apreciativo.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Meth. 10 ℣. ''Ardente.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 8, 33. <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 79. ''Aſpero.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 119. ''Avantajado.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2. Ded. ''Avaro.'' <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Ecl. 4. ''Baixo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 139. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 183. ''Beatifico.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 6. n. 2. ''Bemdito.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 3, 16. ''Benigno.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 69. <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 2, 1. ''Bom.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 1, 41. ''Brando.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 6, 6. ''Caduco.'' <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſcól. 5, 5. 1. ''Candidiſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 10. p. 556. ''Carnal.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Isid. de Barreir.</span> Hiſt. 15. ''Caſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 40. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 9, 102 ℣. ''Cauteloſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 6, 62. ''Cégo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Canç. 2, 1. ''Celeſtial.'' <span style="font-variant:small-caps">B Estaç.</span> Rim. 132 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 60, 4. ''Certo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 8, 4. ''Charidoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 16. ''Charitativo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 20, 189. ''Commedido.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 3, 4. n. 80. ''Conforme.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 42. ''Conſtante.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 89. ''Contemplativo.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 5. ''Contente.'' <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 1, 55. ''Contrafeito.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 10, 116 ℣. ''Copioſiſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 25, 115 ℣. ''Cordeal.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 222, 1. ''Corporal.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 60, 4. ''Cruel.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Hiſt. de S. Comb. ''Cuidadoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 4, 2. part. 1.p. 17. ''Cuſtoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 73 ℣. ''Cujo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 18. ''Decente.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 10, 5. ''Delicioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 2, 3. ''Delirante.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 19, 5. ''Deſabrido.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d’Afons.</span> Poder. 2, 54. ''Deſacoſtumado.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 312. ''Deſarrezoado.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Son. 6. ''Deſatinado.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 141. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 5, 3. ''Deſcommedido.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 2, 1. ''Deſcuidado.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 63 ℣. ''Deſenganado.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 10. ''Deſeſperado.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 1, 64. ''Deſhoneſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 3, 63 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 4, 45. ''Deſintereſſado.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 208, 23. ''Desleal.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 14, 171. ''Dſordenado.'' <span style="font-variant:small-caps">Barth. Guerreir.</span> Cor. 4, 32, 518. ''Deſvairado.'' <span style="font-variant:small-caps">Lobat.</span> Palm. 5, 82. ''Deſuſado.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 13, 3. n. 411. ''Determinado.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 3, 341. ''Deteſtavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Eſpelh. 3, 219. ''Devido.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 1. <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 294. ''Digno.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 70. ''Diligente.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 63 ℣. ''Diſſimulado.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 10, 116 ℣. ''Dobrado.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr., 1, 2. ''Doce.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 50. ''Doudo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 1, 6, 61. ''Dulciſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 2, 76. ''Duro.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 1, 3, 1. ''Effectivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 11, 9. n. 368. ''Efficaz.'' <span style="font-variant:small-caps">Barth.</span> Jap. 1, 412, 2. ''Eminente.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 16, 102. ''Empregado (mal.)'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 24. ''Encarecido.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 2, 6, 29. ''Encendido.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 5, 1. ''Encendrado.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 282 ℣. ''Enganador.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 10, 105. ''Enganoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Canç. 7, 2. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 13, 6. col. 957. ''Enternecido.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 626, 1. ''Entranhavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 27. ''Esforçado.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 86. col. 4. ''Eſmenſurado.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 2, 10. cant. 34. ''Eſpecial.'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 412, 2. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> 93. Homil. 1, 1 ''Eſpiritual.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 6. ''Eſpreitador de tempos.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 30. ''Eſquivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Bern.</span> Lim. Ecl. 2. ''Eſtranho.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 6, 5. ''Eſtreito.'' <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 7, 94. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 525. ''Eterno.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 13. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 68 ℣. ''Excellente.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 21. ''Exceſſivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 4, 4. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 8, 2. ''Eximio.'' <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Santor. 37, 1. ''Extraordinario.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 608. ''Extremado.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 16. ''Extremoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 262, 1. ''Exuberante.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 26, 227. ''Familiar.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 69, 2. ''Falſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 2, 7. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 71 ℣. ''Feliz.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 12, 9. ''Fementido.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span>
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
R. Naufr. 10, 105 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 532. ''Fero.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 119. ''Fervente.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 1, 183. ''Férvido.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 144, 4. ''Fervoroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 298. ''Fiel.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 2, 124. ''Filial.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 8. ''Fingido.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 22. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 10, 116 ℣. ''Fino.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 102. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 121 ℣. ''Firme.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 123. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 6, 11. ''Fixo.'' <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 5. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 303, 1. ''Flammante.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Paraiſ. 5. ''Fogoſiſſimo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 4, 393. ''Forçado.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 5. <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 6, 26, 1. ''Forçoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 19. ''Formoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 18. ''Forte.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 11, 9. n. 369. ''Fraternal.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 3. ''Fraterno.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 5, 100. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Meth. 83 ℣. ''Frio.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 298. ''Froxo.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 63 ℣. ''Fruitivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d’Afons.</span> Poder. 2, 34. ''Furioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 24. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Cerc. 20, 426. ''Glorioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 9, 144 ℣. ''Goſtoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 2, 10. cant. 43. ''Gracioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 77. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 141. ''Grande.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 11. ''Gratuito.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 162, 1. ''Heroico.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 14, 5. n. 511. ''Honeſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 84. ''Humano.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 522. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 12, 15. ''Igual.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Caſtr. 1. ''Illicito.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 45. ''Immenſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Comp. 1, 5. ''Immoderado.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 117, 1. ''Impaciente.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 79. ''Imperfeito.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 298. ''Impertinente.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Arm. 27. ''Impuro.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 13, 6. col. 957. ''Inaudito.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 20, 2. ''Inceſſante.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 3, 361. ''Incomparavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 4, 2. n. 7. ''Incomprehenſivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 37, 180 ℣. ''Inconceſſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 141. ''Inconſtante.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 532. ''Incredivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gasp. de S. Bernard.</span> Itin. 6. ''Incrivel.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 18. ''Indigno.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 35. ''Indiſcreto.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 1, 87, 2. ''Indiviſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 32, 177. ''Ineffavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 577. ''Inepto.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 28. n. 38. ''Ineſtimavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Gran.</span> Serm. 5, 16. ''Infiel.'' <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 5, 62. ''Infinito.'' <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 11 ℣. ''Inflammado.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 3. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 43 ℣. ''Ingrato.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 6, 62. ''Inhoneſto'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 116, 1. ''Injuſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 1, 6 ℣. ''Inſaciavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 8, 10. n. 1. ''Inſano.'' <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Od. 5, 1. ''Inſeparavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 24, 540. ''Inſtavel.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Tr. 3, 20, 203. ''Inteiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Eleg. 2. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 102. ''Intellectual.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 5, 5. ''Intenſivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Meth. 10 ℣. ''Intenſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 131, 4. ''Intereſſado.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 598. ''Intereſſeiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 8, 8. ''Intimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 313, 3. ''Irrevente.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 3, 3, 2. n. 249. p. 685. ''Jucundo.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 77 ℣. ''Juſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 8, 82 ℣. ''Juvenil.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 6, 11, 3. n. 318. ''Izento.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Od. 2, 8. ''Languido.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 29, 25. ''Largo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 2, 10. cant. 39. ''Laſcivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sottom.</span> Ribeir. 4, 127. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 214, 4. ''Leal.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 157, 1 ''Legitimo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cathec. Rom.</span> 294. ''Liberal.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 79 ℣ <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 4. n. 5. ''Libidinoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 25. ''Licito.'' <span style="font-variant:small-caps">Sottom.</span> Ribeir. 4, 127. ''Limpo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 12, 127 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 199, 2. ''Lindo.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 160 ℣. ''Liſonjeiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 1, 55. ''Louco.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 2. ''Maldito.'' <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 3, 300. ''Malicioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 4. ''Maravilhoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 164, 1. ''Marital.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 265, 2. ''Maternal.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 31. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 15. ''Materno.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 10, 40. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 9 ℣. ''Melifluo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 26, 123. ''Menino.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Ecl. 4. ''Mero.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 2, 320. ''Mociço.'' <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 8. ''Moderado.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 174, 2. ''Modeſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 4, 3, 4. n. 80. ''Mundano.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 209, 3. ''Mutuo.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 113, 1. ''Natural.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 2, 7. ''Nefando.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 7, 57. ''Nefario.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 1, 6, 75. ''Nimio.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 117, 1. ''Nobre.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 91. col. 3. ''Notavel.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 2, 9, 14. n. 9. ''Novo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 1, 42. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 177, 1. ''Obediencial.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 8. p. 498. ''Obſceno.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 2, 4. ''Obſequioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Fernand.</span> Alm. 2, 1, 28. n. 6. ''Occulto.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Pão Myſtic. 23. ''Ordenado.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 347 ℣. ''Pacifico.'' <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 26 ℣. ''Particular.'' <span style="font-variant:small-caps">Purif.</span> Chr. 2, 7, 7. §. 1. ''Paſmoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 7. ''Paternal.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 9, 87 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 3, 5, 15. ''Paterno.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span>
</p>
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2026-10-07T08:00:04Z
MLReis
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|AMO|AMO|281}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
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<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
Luſ. 10, 33. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 2, 2, 4. n. 40. ''Patrio.'' <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 10, 130. ''Perdido.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 17, 204 ℣. ''Perfeito.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 8, 1. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 29, 10. ''Perpetuo.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. J. I. 100. ''Perverſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 2, 18. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 124, 2. ''Piedoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 10, 39. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Caſtr. 1. ''Plácido.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Eneid. 4, 8. ''Pobre.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 63 ℣. ''Poderoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Cart. 7. ''Poſitivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 142. ''Priguiçoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 63 ℣. ''Profano.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 118, 1. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 71 ℣. ''Profundo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 25. ''Prompto.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 3, 341. ''Proveitoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. Prol. ''Proximal.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 130. col. 1. ''Prudente.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 81 ℣. ''Publico.'' <span style="font-variant:small-caps">Freir.</span> Vid. 2, 5. ''Puro.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 50. ''Radical.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 159, 1. ''Raro.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 256, 4. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 9, 45. ''Realçado.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 260, 4. ''Reciproco.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 1. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 2, 20. ''Recto.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 4, 7, 332. p. 193. ''Refinado.'' <span style="font-variant:small-caps">Leit. d’Andrad.</span> Miſc. 2, 47. ''Regalado.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 27, 147. ''Reverencial.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 9, 8. ''Revezado (mutuo.)'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 32, 176 ℣. ''Robuſto.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 86. col. 4. ''Sabio.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 81 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Feo.</span> Tr. Quadr. 2, 98, 2. ''Saboroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 19, 115. ''Santo.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 6. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. Hymn. 5. ''São.'' <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 1, 25. ''Secreto.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 16, 101. ''Senſual.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 22. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 31. ''Seſudo.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 347 ℣. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 81 ℣. ''Severo.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 77 ℣. ''Simples.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 3, 107. ''Sincero.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 8, 54. ''Singello.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 4, 7. ''Singular.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 7. c. 15. ''Sobejo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 7, 13. ''Soberano.'' <span style="font-variant:small-caps">Roll.</span> Noviſſim. 2, 6. ''Soberbo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 9, 99. ''Sobrenatural.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 162, 1. ''Sofrego.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 43. ''Sollicito.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d’Afons.</span> Poder. 7, 177. ''Suave.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Canç. 10, 8. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 1. ''Subido.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 302, 3. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 63 ℣. ''Sublime.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 9, 7. ''Summo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 104, 3. ''Supernatural.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 12, 1. n. 5. ''Supremo.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 68 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Santor. 171, 4. ''Surdo.'' <span style="font-variant:small-caps">Bern.</span> Lim. Ecl. 1. ''Temeroſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 4, 89. ''Tépido.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 174, 2. ''Tenro.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 761. ''Terreal.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 14. ''Terreno.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 60, 4. ''Tiranno.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 3, 119. ''Torpe.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 5, 53 ℣. ''Trabalhoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 7, 1, 4. n. 8. ''Triſte.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 1, 22. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 8, 116. ''Vão.'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 6, 88. ''Velho.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Cioſ. 2, 1. ''Vehemente.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 4. ''Verdadeiro.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Cerc. 20, 427. ''Vero.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 2, 10. cant. 10. ''Vicioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 6, 21. ''Victorioſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 9, 101 ℣. ''Vidrento.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Aulegr. 1, 5. ''Vil.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Eleg. 9, 4. ''Vingativo.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Canç. 2, 6. ''Virtuoſo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 5, 2. ''Vivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Eleg. 2. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 145, 1. ''Unido.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 24, 240. ''Unitivo.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Tr. Prol.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Verb. ''Abrazado em . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 3. ''Abrazar alg. em . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 109 ℣. ''Abrazarſe de . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 8. — ''em ou no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 6, 5. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. Proem. ''Abſorto no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 1, 215, 2. ''Accender . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 11, 4. n. 464. — ''na alma de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 135. — ''alg. em ou no . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 2, 60. ''Accenderſe . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 82, 16. — ''alg. no . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 3, 6, 133. ''Accendido ir no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 1, 5. ''Acceſo no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 145, 1. ''Accreſcentar . . .'' ou ''o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 4, 11. <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 4, 1. part. 4. p. 9. ''Achar . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 27, 75 ℣. ''Acquirir o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 3, 6. ''Adoecer de . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 2, 25. ''Afervorado no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 2, 129. 3. ''Alcançar . . .'' ou ''o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 3, 6. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Filodem. 144. ''Apagar o . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Caſtr. 1. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 599. ''Apartar . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 5. — ''alg. do . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 64, 1. ''Apurar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 269, 5. ''Arder em . . .'' abſ. ou ''no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 1, 7, 27. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 157, 3. — ''em . . . por alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Rodrig. de Castr.</span> Rim. 41. — ''o . . . no coração de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 5, 38. n. 1. ''Arrancar . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 18. ''Arrebatado do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mon-</span>
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
<span style="font-variant:small-caps">teir.</span> Art. 29, 22. ''Aſſanharſe o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 10, 15. ''Attrahir a ſi o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Dias</span>, Paix. Prol. ''Aviventar o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 599. ''Cahir do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 131, 3. ''Captivar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Alv. da Cunh.</span> Eſcól. 18, 15. ''Captivo do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 218, 6. ''Cégo de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 19. ''Cevar o . . . com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 127. col. 4. ''Chagado de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 4, 2. — ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Barret.</span> Flos Sanct. 2, 41, 1. ''Chamar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 116. col. 4. Como o amor ''chame amor, &c.'' ''Cheio de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 16, 82, 2. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 132, 2. ''Conciliar . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Meth. 22. — ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 326 ℣. — ''entre alguns.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 8, 2. ''Cobrar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 5. c. 18. ''Communicar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 177, 1. ''Conquiſtar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 238, 6. ''Conſervar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 5, 1, 106 ℣. ''Contrahir . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadr. 1, 196. 2. ''Criar . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Mend. de Vasc.</span> Art. 70. — ''á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 1, 262. — ''em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 4, 7. — ''no animo ou no peito de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm 4, 2. <span style="font-variant:small-caps">Castr.</span> Ulyſſ. 5, 98. ''Dar o ſeu . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 32. ''Demoſtrar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 5. ''Derreterſe em . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab 1, 1, 58 ℣. — ''o coração de alg. com . . .'' ou ''de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 16. 77 ℣. — 37, 181. ''Desfazerſe em . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 82. <span style="font-variant:small-caps">Card. Inf. D. Henr.</span> Medit. 28 ℣. ''Dever . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pin.</span> Chr. de D. Din. 24. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 9, 28. ''Embebedado do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 6. ''Embeberſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 2, 3. ''Empolgado no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 2, 27, 753. ''Empregar o . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 41 ℣. ''Enfermar de . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 1, 5, 28 ℣. — ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 297. ''Enfiado no . . . de alg.'' ou ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 16. ''Enlevarſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Hist. do Começ.</span> 64. ''Enredado em . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 103, 76. ''Entibiar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">L. Brand.</span> Medit. 3, 6, 243. p. 243. ''Entregarſe ao . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Ecl. 3. ''Enviſcado andar com o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 2, 3, 138, C. ''Esfriarſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Limp.</span> Fug. 7, 7, 219. col. 1. ''Eſmorecer de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 2, 25. ''Eſperdiçado de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Filodem. 149 ℣. ''Eſpertar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 4, 1. part. 3. p. 6. ''Eſtar em . . . e amizade,'' ou ''em . . . e paz com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 44, 128. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. J. I. 19. ''Excitar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 2, 402. <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 158. ''Exercitar . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 283, 4. ''Expellir o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 6, 2. ''Extinguir o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 2, 4. ''Fallar de . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 2, 118 ℣. ''Falſificar o . . . que ſe tem á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 17, col. 1. ''Ferido de . . .'' abſ. ou ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 3. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 3, 14. ''Fervente andar no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 170. col. 3. ''Ferver no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 69, 3. ''Fomentar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 1, 1, 4. n. 5. ''Frio do . . .'' ou ''no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 3. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 5, 26. ''Ganhar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 2, 5, 69 ''Gerar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 4, 4. — ''de alg. c. em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 2, 236. ''Grangear . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 6. — ''o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Fern. de Men.</span> Vid. 2, 153. ''Implicado em . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 103, 76. ''Imprimir . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 10, 29. n. 4. — ''nos corações dos outros.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 1, 1. ''Incenderſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 3, 8. ''Inflammar alg. no . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 7, 44. ''Inflammarſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 10, 4. ''Influido no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 2. ''Influir . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Per. d’Afons.</span> Poder. 3, 59. ''Infundir . . . á alg.'' ou ''em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 2, 261. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 5, 105. ''Intender . . . (aumentalo, fazelo creſcer.)'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 11, 4. n. 464. ''Inſtilar . . .'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 1, 26, 24. ''Izento de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Prest.</span> Aut. 41 ℣. ''Levado do . . . de a’g. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 223, 1. ''Levar o . . .'' ou ''trás ſi o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 1, 2. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 176, 2. ''Levarſe do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Amaral</span>, Serm. 402, 5. ''Lograr o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 29, 17. ''Manter o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 1, 120. ''Merecer . . . á alg.'' ou ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 428, 4. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 160, 2. ''Metter . . . á alg.'' ou ''entre alguns.'' <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. Prol. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 8, 197. ''Morrer o . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 36 ℣. ''Moſtrar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 697. ''Movido de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Cerc. 16, 80, 4. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 18. ''Negar . . . a alg.'' ou ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 4, 4. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>,
</p>
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106
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MLReis
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| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
Serm. 2, 61, 1. ''Pagar . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 69, 3. — ''com alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 3. ''Partir . . . (apartalo)'' <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 1 Porque ſe diz logo, que eſquivança ''parte amor.'' ''Penetrado de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Esper.</span> Hiſt. 2, 8, 15. n. 1. ''Penhorado de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Aulegr. 1, 5. ''Perder o . . . á alg.'' ou ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 1. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 302, 2. — ''de alg.'' Dizſe do que ſe lhe tem, ou do que elle tem a outro. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 196, 2. <span style="font-variant:small-caps">Monteir.</span> Art. 3, 14 ''Perdido de . . . por alg.'' ou ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. Ecl. 2. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 19, 3. ''Plantar . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 65, 4. ''Pôr . . . em alg.'' ou ''em alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 4. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 4, 1. ''Poſſuir o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Tr. do Deſej. 2, 4. ''Prezo de . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 1, 29. — ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 311. ''Profeſſar . . . á alg.'' ou ''o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">B. Estaç.</span> Rim. 76 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Cart. 2, 80. ''Provocar ao . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 37, 180. ''Quebrantar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">D. Cath. Inf.</span> Regr. 1, 13. ''Refinar o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. Quadr. 2, 108, 1. ''Refinarſe alg. no . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 140. — ''o . . . de alg. em alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 59, 1. ''Regalarſe no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. Hymn. 1. ''Rejeitar o . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">A. de Vasc.</span> Anj. 2, 5, 3. part. 10. p. 462. ''Remittir o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 292, 4. ''Renderſe no . . .'' ou ''do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Vid. Contempl. 3, 4, 127. — Serm. 2, 25, 1. ''Renunciar o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 7, 11. ''Resfriado eſtar do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 3. ''Resfriarſe o . . . em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 3, 107. ''Reſponder ao . . . de alg.'' ou ''no . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 9, 18. <span style="font-variant:small-caps">Calv.</span> Homil. 1, 150. ''Roubar o . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 47, 282. ''Senhoreado de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Serm. 231, 2, 6. ''Sentir . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 3. — ''em alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 10, 9. ''Sorvido no . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 2, 5. ''Temperar o . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Thom. da Veig.</span> Conſid. 1, 16, 5. n. 3. ''Ter . . . á alg.'' ou ''á alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1. Ded. <span style="font-variant:small-caps">Memor. das Proez.</span> 1, 8. ''Tirar o . . . de alg.'' ou ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 5, 2. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Exerc. 2, 6, 10. p. 561. ''Tocado de . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ros.</span> Hiſt. 2, 4, 3. ''Tomado de . . .'' ou ''do . . . de alg.'' ou ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 2, 2. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 92, 2. ''Tomar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 8, 22. ''Transfundir em alg. o . . . de outro.'' <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1. Ded. ''Traſportado do . . .'' ou ''em . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 1, 9. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 3, 83. ''Traſportado andar no . . .'' ou ''ſer do . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Ecl. 4. <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 1, 19. ''Travar . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 105, 3. ''Vencido de . . . de alg.'' ou ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Teiv.</span> Sent. 19. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 1, 12. ''Vir em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. G. da Silv.</span> Vid. 2, 36. ''Unido em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Un. 7, 109.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Fórmul. {{lema|De . . . em graça}}, ou {{lema|por . . . e graça.}} {{Def|Sem recompenſa, nem eſperança de a ter.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 243, 4 Como o amante verdadeiro faça ''por amor e graça'' aquillo que o ſervo rebelde faz por força &c. <span style="font-variant:small-caps">Guerreir.</span> Rel. 3, 1, 7 Lhe offereceo duzentos cruzados dados ''de amor em graça'' pera ſe negocear.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Pelo . . .}} ou {{lema|por . . . de Deos.}} {{Def|Modo de fallar, de que ſe uſa para ſupplicar algum bem inſtantemente.}} <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 3 Mandai voſſos filhos e filhas, eſcravos e eſcravas á doutrina ''por amor de Deos.'' <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 361 Tá, ''pelo amor de Deos,'' paſſemos por elles, como ſe tal gente não houvera no mundo.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Tambem delle ſe ſervem os pobres para pedir eſmola.}} <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 2, 7, 96 Pedindo ''por amor de Deos'' alguma couſa pera comer. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 3 O pobre vá pedir ''por amor de Deos,'' e não ande de amores.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Por . . . de alguem}} ou {{lema|de mim}}, ou {{lema|de alguma couſa.}} {{Def|Locuções, porque ſe explica o motivo ou reſpeito, por que ſe faz alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 1 ''Por amor de mim,'' que repouſes. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 32 E não conſinto, Deoſes, que cuideis . . . Que ''por amor de vos'' do ceo deci. <span style="font-variant:small-caps">D. Hilar.</span> Voz, 5 ℣ Hum tão duro trabalho ſoffrido ''por amor da vaidade.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. A mão na dor, e o olho no ''amor.'' <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 156, 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor, amor,'' principio máo, e fim peor. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' com ''amor'' ſe paga. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 3, 6. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 7, 7. n. 21.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' de menino, agoa em ceſtinho. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 7, 383, B.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' de pai, que todo o outro he ar. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor,'' dinheiro, e cuidado não eſtá diſſimulado. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
''Amor'' de rameira, e convite de eſtalajadeiro, não póde ſer, que não cuſte dinheiro. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' e Reino não quer parceiro. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' e ſenhoria não quer companhia. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor,'' fogo, e toſſe a ſeu dono deſcobre. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 10. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
''Amor'' louco, eu por ti, e tu por outro. <span style="font-variant:small-caps">Gil. Vic.</span> Obr. 1, 28. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Eſquivança aparta ''amor.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 3. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Eſtado real não tira o ''amor'' natural. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Hum cravo tira outro, hum ''amor'' faz eſquecer outro. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Mais val pedaço de pão com ''amor,'' que gallinha com dor. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Não ha eſperança ſem temor, nem ''amor'' ſem receio. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 2, 4.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Nem ſabbado ſem Sol, nem moça ſem ''amor.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 6.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Ninguem larga ſem dor o que poſſue com ''amor.'' <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 15.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' a ninguem dá honra, a muitos dor. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' dos aſnos entra a couces, e ſahe a boccados. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' e a fé nas obras ſe vê. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' não tem lei. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' no velho traz culpa, mas no mancebo fructo. <span style="font-variant:small-caps">Eufros</span> 1, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
O ''amor'' verdadeiro não ſoffre couſa encoberta. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 2.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Por ''amor,'' que não convém, naſce muito mal, e pouco bem. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 2, 7. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 91.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Por ''amor'' tudo ſe acaba. <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 2, 5.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Quem tem ''amor'' atraz da portella, tanto olha até que céga. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 96 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Todo o imigo ſe ha de temer, mórmente o ''amor.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 4.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amores.}} {{catgram|pl.}} {{Def|Paixão, com que alguma peſſoa quer bem a outra de differente ſexo, de ordinario ſem fim licito.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 4, 5 Os ciumes todavia não ſe eſcuſão nos ''amores.'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1 Em quanto ſegui ''amores,'' que não eſtimei perder, a tudo me aventurei. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 22 O delfim traz comſigo, que aos ''amores'' Do Rei, lhe aconſelhou, que obedeceſſe.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Peſſoa, que he objecto da ſobredita paixão.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 3 Menina, que d’antre as flores Sois a roſa, e della flor, Colhei tambem deſte amor, Já que ſois os meus ''amores.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Son. 1, 44 Os dias conto, e cada hora, e momento, Que alongando me vou de meus ''amores.'' <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Deſeng. 8 Se quereis rogar por mim, Em vão vos cançais, Paſtores, Que a culpa tem meus ''amores,'' Não já quem os trata aſſim.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Grande affeição ou inclinação a alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 176 ℣ Dizeime como ſe concerta ''amores'' de vida ſolitaria com eſſe genero de fauſto: <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Od. 2, 8 Tanto podem com ellas [abelhas] De ſeu mel os ''amores,'' Que não ſentem da morte as graves dores.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Meus amores.}} {{Def|Expreſsão de caricia, que ſerve para denominar a peſſoa ou couſa que muito ſe ama.}} <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 5, 6 Torna cá, ''meus amores.'' <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 4, 19 Ficaivos embora minha fermoſa Igreja, meus primeiros e ultimos ''amores.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amores.}} Poet. {{Def|Deoſes ſubalternos de Venus e Cupido, ſegundo a Fabula.}} <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 10, 89 E Venus, que os ''Amores'' traz comſigo. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Naufr. 4, 44 ℣ O Menino tambem, que almas accende, Anda cercando o leito de diverſos, Eſtranhos, ſuaviſſimos ''Amores.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Amores.}} met. {{Def|Cio dos paſſaros.}} <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Ferr.</span> Arr. 6, 10 No tempo de ſeus ''amores'' encontrandoſe dous machos com ciumes, que cada hum tem de ſua femêa, brigão com tanta cólera, que &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Verb. ''Acceſo andar em ſeus . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 9. ''Andar com . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 103, 4. — ''de . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 3. — ''com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 1, 23. — ''em . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 60. ''Arder de . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 19, 96. — ''em . . . de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Sabell.</span> Eneid. 1, 7, 82. ''Cauſar . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Gil. Vic.</span> Obr. 4, 245. ''Commetter alg. de . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 1. ''Contrahir . . . com alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 224, 2. ''Correr com . . .'' abſ. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 6. ''Dado a . . .'' <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Ecl. 2. ''Dizer . . . á alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 76, 4. <span style="font-variant:small-caps">Veig.</span> Laur. Od. 6, 1. ''Empregar todos os ſeus . . .''
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right; font-family:serif">''em''</div></noinclude>
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/* Revista */ Transcrição com Google OCR e revisão integral com o original; lemas, categorias gramaticais e definições.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|AGR|AGR|163}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
4, 17. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 254, 3. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Men.</span> Mal. 6, 3.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRILHOAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Prender com grilhão.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRIMONIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa herva.}} He vivace, e denominada por Linneo ''Agrimonia eupatoria,'' e claſſada na Dodecandria Digynia do ſeu Syſtema dos Vegetáes. O ſeu caule elevaſe á altura de hum pé até pé e meio: as folhas, que o guarnecem, são pinnuladas interrompidamente e terminadas em hum foliolo impar e peciolado; tanto ellas, como as radicaes tem muito pouco ou nenhum cheiro, e o ſabor levemente acre e algum tanto aſpero. Em cada huma das ſuas flores ha dous calices apegados hum ao outro, e terminados em cinco denticulos; huma corolla de cinco petalas amarellas, e doze até vinte eſtames: o ſeu fructo conſta de duas ſementes envoltas nos calices endurecidos, apertados, e hiſpidos, em razão das muitas ſedas curtas, de que são guarnecidos. Dáſe nos prados, ſéves, e bordas dos caminhos de Portugal e de muitos outros paizes da Europa. As ſuas folhas tem ſido recommendadas em Medicina, como aperitivas, deterſivas e corroborantes. Lat. ''Agrimonia.'' <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 5 ''Agrimonia'' he quente e ſecca no ſegundo grão. <span style="font-variant:small-caps">Azev.</span> Correcç. 1, 3, 5. p. 315 Em agoa de ''agrimonia'' ou de luparos. <span style="font-variant:small-caps">Grisl.</span> Deſeng. 3, 2 ''Agrimonia'' . . . he quente e ſecca no ſegundo grão . . . Pela grande virtude deſopilativa e confortativa do figado alcançou o nome ''Eupatorium'' na opinião de muitos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRISOLAR.}} {{catgram|v. a.}} e ſeus derivados. Vej. Acriſolar.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Campo ou terra de cultura.}} Do Lat. ''Ager.'' <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Orig. 17 o traz entre os vocabulos antigos. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Paneg. 22, 316 De Ananias e Safira ſua mulher, que defraudárão do preço do ''agro,'' mentindo ao Eſpirito Santo. <span style="font-variant:small-caps">Barreir.</span> Chorogr. 47 Na qual [oração] lhe dizia, que nem o ouro, que aos Heſpanhoes naſcia nos ''agros,'' aproveitára para ſe defender delles. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 4 Negoceando com os ''agros,'' que quaſi ſempre tornão com groſſa onzena, quanto nelles ſe lança.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 2, 9 A primeira ſemente pois ſemêa Deos em ''agro'' da vontade, a ſegunda ſemêa no ''agro'' do entendimento. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 9, 2 Teve o demonio tanta aſtucia, que ainda neſte pequeno ''agro'' do Senhor veio ſemear dous generos de zizania, que não leixa creſcer a catholica ſemente. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Sim. Coelh.</span> Chr. 2, 4, 116. col. 2 Lançar a ſemente da fé no ''agro'' dos corações humanos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Azedo, contrario a doce.}} Do Lat. ''Acer.'' <span style="font-variant:small-caps">Castanh.</span> Hiſt. 2, 9 Laranjas doces & ''agras.'' <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 46, 173 Antes que ſe acabem de madurar [os grãos de pimenta] são ''agros,'' e eſtes são a pimenta branca. <span style="font-variant:small-caps">A. Galv.</span> Tr. 64 Laranjas, limões, cidras, e outras frutas ''agras.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Noronh.</span> Tr. 57, 102 De maneira que mais parte de ''agros,'' que de doces tem ſeus bens [do mundo] <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Cart. 5, 7 Eu cuido que vireis a ſer aquella dona atrevida, doce na morte e ''agra'' na vida, que nos contão quando pequenos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Eſcabroſo, ingreme, aſpero.}} Dos montes, ſerras, encoſtas, &c. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 4, 3, 5 Quem vira a grandeza deſta cidade . . . o ''agro'' ſitio, em que eſtá ſituada &c. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Poem. Hiſt. de S. Comb. Ah não corras cruel, que a tua brandura Não he pera ſoffrer tão ''agra'' terra. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 2, 4 Caminhando ſempre coſta abaixo, mas já a cavallo, e ſerras menos ''agras.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Arduo, difficultoſo.}} <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 1, 21 Não ſe póde dizer que buſca a Deos de veras, ſenão quem . . . deſeja puramente de achar ao Senhor, ainda que ſeja nas couſas, que lhe são mais ''agras,'' e mais contrarias a ſeus intentos e goſtos. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 1, 1, 25. n. 10 O mais ''agro'' ponto, que o Papa ſentia, era a ſentença tão rigoroſa, que elRei dera contra o Griſel D. Miguel. <span style="font-variant:small-caps">Vid. de Susa</span> 22 O que terás por mais ''agro'' e duro de ſoffrer, do que era para tuas eſpaldas a cruz abrolhada de cravos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Rigoroſo, aſpero.}} Das peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Limp.</span> Fug. 10, 19, 308. col. 1 Por tua culpa tornaſte ''agro'' no caſtigo a hum Senhor tão doce na piedade.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Chr. 1, 7, 8 E deſejava fazer mais ''agra'' penitencia do que aqui digo. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 2, 1 As ''agras'' calamidades de huns ſervem a outros de doces fabulas. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 366, 3 Sendo a morte a mais ''agra'' e medonha de todas as couſas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Dos medicamentos. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 3, 7 Porque com unguentos e remedios ''agros'' ſe curão as fiſtulas, e herpes mortaes.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. O goſto danado julga por doce o ''agro.'' <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 1, 2.
</p>
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
{{catgram|Subſt.}} {{Def|Azedume, o contrario de doçura.}} <span style="font-variant:small-caps">Cabreir.</span> Peſt. 2 Podemſe tambem fazer talhadas . . . com çumo de limões, ou de ''agro'' de cidras.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 120 E conheção os que te virem honrar deſta maneira, que es tu membro forte, a quem o ''agro'' das armas dá tal galardão. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 3, 24, 3 A eſperança do premio faz paſſar por todas as dores e ''agros'' da vida. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 5, 7 Effeitos da Philoſophia Chriſtãa e verdadeira virtude, que tempera e adoça o ''agro'' da natureza.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRODOCE, AGRADOCE.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Que tem hum ſabor, que participa de azedo e doce.}} <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 12, 44 ℣ Fermoſas são [as carambolas] e são ''agraſdoces,'' e não muito azedas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRODOCE.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Sabor, que participa de azedo e doce.}} <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Deſcripç. 33 Por o grande temperamento do ''agrodoce,'' que tem.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Th. de Jes.</span> Trab. 1, 1, 3 ℣ Eſte he o ''agrodoce'' do manjar ſaboroſo de Deos, que alevanta e engroſſa as almas. <span style="font-variant:small-caps">S. Ann.</span> Chr. 1, 35, 188 Tinha em a reprehenſão dada a ſeu tempo hum ''agrodoce'' tão admiravel, que o doce não impedia o proveito do agro, nem o agro o ſabor do doce.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGROMANCIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Arte de adivinhar pela terra.}} <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Hiſt. do Fut. 1, 13 ''Agromancia,'' que enſina a adivinhar pelas couſas da terra.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGRURA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Aſpereza, eſcabroſidade.}} Das terras, montes, &c. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 3, 4, 9 Como que os noſſos erão aves, que ſubião pela ''agrura'' da penedia. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 5, 7, 11 Seis dias tardarão em paſſar eſtas ''agruras'' e penedias.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Cart. 4, 28 Envialhe a reſpoſta, que tambem vos mando aberta, e por ſainete deſſa ''agrura'' huma da N. e alguns borradores.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUA.}} {{catgram|s. f.}} e ſeus derivados. Vej. Agoa.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUALARDÃO.}} {{catgram|s. m.}} antiq. e pouc. uſ. {{Def|O meſmo que}} Galardão. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 10, 29.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUANTAR.}} {{catgram|v. a.}} Marinh. {{Def|Aguantar o panno, e aguantar bem: he ir a não com todas as vélas, e poder com ellas.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. De quem facilmente deſconfia, ſe diz que não aguanta muito panno. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDA.}} {{catgram|s. f.}} antiq. e pouc. uſ. {{Def|Eſperança.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 47, 113 ℣ Mas, ſegundo diz aqueſte meſmo Gregorio, nom menos preze alguem o ſentido daqueſma longa ''aguarda,'' em que nos Deos eſpera.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDADO, A.}} {{catgram|p. p.}} d’Aguardar. <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 156 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 1, 1. <span style="font-variant:small-caps">Const. de Goa</span>, 10, 11.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDADOR.}} {{catgram|s. m.}} ant. e pouc. uſ. {{Def|O que aguarda.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 215 ℣, 2 Tem comſigo mil Senhores, Os quaes eſtão aforrados, Andão mui pouco aguardados, E grandes ''aguardadores.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDAMENTO.}} {{catgram|s. m.}} antiq. e pouc. uſ. {{Def|Acção e effeito de aguardar.}} <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 9 Porém a principal [couſa] ſobre todas era o grão ''aguardamento'' de muitos e bons fidalgos, que ſempre acompanhavão com o Conde João Fernandes. <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hist. Gen.</span> 3, 4, 161. p. 306 E devemos de encommendar noſſo corpo . . . a vinte Cavalleiros, e ſerá dada a governança delles a hum fidalgo . . . pera lhes ordenar o dito ''aaguardamento'' per giros &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Eſperar, detendoſe, e perdendo tempo.}} Reg. ''abſ.'' ou ''por.'' <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 1, 60 De maneira que elles [Tabelliães judiciaes] ''aguardem pelos'' Juizes, e não os Juizes por elles. <span style="font-variant:small-caps">Hist. Trag. Marit.</span> 1, 79 Cujo remedio, como não eſtiveſſe em ''aguardarmos por'' elles, antes com qualquer detença correſſemos muito riſco, &c. <span style="font-variant:small-caps">Bern.</span> Lim. Ecl. 3 Fazeisme vos Juiz, quereis que ''Aguarde;'' Ora cantai ſem preço e ſem inveja Logo, porque ſe vai fazendo tarde.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Bernard. Rib.</span> Menin. 2, 3 O tempo bom não ''aguarda'' por ninguem. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 13 Jaz ſeu corpo ſepultado na Igreja de Ciſter, onde repouſa ''aguardando'' a reſſurreição univerſal. <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 10 ℣ Para quando tornes, te apparelha Mil flores eſte campo, que te ''aguarda.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Eſperar, conſiderando e reflectindo.}} <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 13 Que elle ''aguardava'' [o fim da vida] com tanto contentamento, como os Monges tinhão de triſteza. <span style="font-variant:small-caps">Bern.</span> Lim. Ecl. 9 ''Aguarda'' mal quem arde, mal quem treme Da viſta, ſó da falla, De quem não tem que ver com ſua mágoa. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Cerc. 5, 55 Alguns ''aguardão'' O ponto em que o refluxo do mar vinha Pera dentro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Eſperar a pé firme ſem fugir ou ſe retirar.}} Das peſ-
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">ſoas</div></noinclude>
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/* Revista */ Transcrição com Google OCR, conferência integral com a imagem e formatação.
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<noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|164|AGU|AGU}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify"
| style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" |
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
ſoas, e das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Gavi</span>, Cerc. 18, 91 A noſſa dianteira vendo o ſeu Capitão comſigo, apertárão com os Mouros de feição, que não podendo o Alcaide ''aguardar'' o grandiſſimo impeto dos Chriſtãos, ſe pôs em fugida. <span style="font-variant:small-caps">Cort.</span> R. Cerc. 9, 116 Aqui não podem Os Mouros ''aguardar'' o bravo encontro Da furia Portugueza. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 4, 425 Oito ou dez juntamente arribarão ſobre a valentiſſima [não] Thereza, que ''aguardando'' ſem algum movimento &c.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Soffrer, ſupportar, ſuſtentar.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 33, 3 Na bocca tenha tal cheiro, Que á legoa não s ''aguarde,'' E por lhe dar mór martiro, Sempre lhe eſte no poleiro, Sem fazer couſa qu’alarde. <span style="font-variant:small-caps">Hist. Trag. Marit.</span> 2, 12 Que por a não vir muito ſobrecarregada, e não poder ''aguardar'' bem a véla. <span style="font-variant:small-caps">Sant.</span> Ethiop. 1, 1, 26 Outro peixe . . . tem hum cheiro tão fortum, que não ha quem lho poſſa ''aguardar,'' ſalvo os cafres, que o comem.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguardar alguma couſa alguem ou a alguem.}} {{Def|Ter de lhe ſucceder, haver de ſe experimentar.}} <span style="font-variant:small-caps">Hist. Trag. Marit.</span> 2, 204 E porque lhe era neceſſario paſſarſe ao Reino de Monomotapa, aonde o martyrio lhe eſtava ''aguardando.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 3 De que vos ''aguarda'' tão glorioſo premio no céo pera a alma, como na terra pera a fama. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 2, 252 Toda [a noite] ſe paſſou . . . em fazer jangadas, e prevenir artificios, donde podeſſem lançarſe ao mar no final aperto, que por inſtantes ''aguardavão.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguarda.}} Fórm. de mandar a alguem que eſpere. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 1, 10 Mas pois tu julgas, iſto ao revez da vontade, com que to digo, ''aguarda.'' <span style="font-variant:small-caps">Sottom.</span> Ribeir. 3, 87 Canção, ſe tarda tanto o bem, que eſperas, Detemte, ''aguarda, aguarda.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Jogar o aguardar.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. He pôr hum pião no chão, dentro de huma roda ou morto, ou andando, outro com o pião lhe atira para o pregar com o ferrão do ſeu pião.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. Máo anno has de ''aguardar,'' por não peorar. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 9.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Rapoza que muito tarda, caça ''aguarda.'' <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 24.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDAR.}} {{catgram|v. a.}} antiq. {{Def|O meſmo que}} Guardar nas ſuas diverſas accepções. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Hiſt. 1, 6, 4 (Eſcrit. de 1354) E diſſe que mandava e rogava a todos os ſeus filhos, que cumpriſſem e ''aguardaſſem'' as couſas ſuſoditas. <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 3, 3 E bem aſſi todos aquelles, que em ſua companhia vierem polo ſervir e ''aguardar'' na dita embaixada. <span style="font-variant:small-caps">Sá de Mir.</span> Vilhalp. 4, 7 Andareis por aqui ''aguardando'' o eſcuro.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARDECER.}} {{catgram|v. a.}} antiq. Vej. Agradecer. <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 31, 1.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARENTADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Aguarentar <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Aulegr. Prol. 5. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span> Serm. 2, 157, 3. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 556, 11.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARENTADOR.}} {{catgram|s. m.}} pouc. uſ. {{Def|O que aguarenta.}} <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 104, 2 Eſtá o Mundo cheio de ''aguarentadores'' das virtudes, cenſuradores das boas obras, que em tudo andão a diminuilas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUARENTAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Cercear, aparar, cortar ao redor.}} ant. Agoarentar, Agorentar. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Anfitr. ''Calliſt.'' Tal trova nunca ſe vio, ''Aguarentaſtela'' ja? ''Felis.'' Senhor não, ainda eſtá, Como a ſua mãi pario, E não eſtá muito má. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 287, 1 Podia cercear o ''aguarentar'' do jogo todas as circumſtancias vicioſas. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 259, 2 E quem teme, e por iſſo ''aguarenta'' as couſas, não pode guiar bem ao Prelado.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Coarctar, abater, reduzir a menos.}} <span style="font-variant:small-caps">Hist. Trag. Marit.</span> 1, 289 Tinha o demonio antigamente aqui de renda ſeſſenta mil patacões, que os Naiques lhe forão ''agorentando'' de tal ſorte, que hoje ſó, dizem tem mil pardaos. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span> Tr. 1, 104, 1 O mundo anda a desfazer ſempre no bem, e a dar quebras á virtude e ''aguarentar'' nas partes de cada hum. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Cart. de Guia 50 ℣ Bodas, filhos, cargos, alegrias publicas pedem ventagem na familia, que tão pouco, paſſado aquelle tempo, ſerá defeito ''aguarentala.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUAZIL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Guazil. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 2, 22 Que o faria ''Aguazil'' mór, e Capitão de toda a gente da terra.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇA.}} {{catgram|s. f.}} antiq. {{Def|Preſſa, ligeireza.}} <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Orig. 17 traz eſte entre os vocabulos antigos. <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 1, 3 E corregendoſe pera ello com grande ''aguça'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 39 Aquelles, que partem tarde, põe
</p>
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<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0">
tal ''aguça,'' que compensão a tardança, que no começo fizerão. <span style="font-variant:small-caps">Chr. do Condest.</span> 16 Concertandoſe pera eſſo com grande ''aguça.''
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇADAMENTE.}} {{catgram|adv. mod.}} antiq. e pouc. uſ. {{Def|Ligeiramente, com preſſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Catal. 2, 24. (Eſcritur. de 1406) Sendo acabadas [as caſas] o mais cedo que nós ''aguçadamente'' pudeſſemos fazer.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇADEIRA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Pedra de afiar ou amolar}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Barbos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Robor.</span> Port. 208 A ſelada e agraço tem as vezes de ''aguçadeira'' para o eſtomago.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇADEIRINHA.}} {{catgram|s. f. dim.}} de Aguçadeira. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Aguçar. <span style="font-variant:small-caps">Resend.</span> Miſc. 157 ℣. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 32, 145. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 5, 172, A.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇADURA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Acção de aguçar a ponta de qualquer inſtrumento, e a meſma agudeza delle.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{Def|Agudeza de engenho.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em">
{{lema|AGUÇAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Afiar, amolar, adelgaçar o ferro para que fique agudo na ponta, ou corte.}} <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 3, 10 E ''aguçandoſe'' nella [mó] a ferragem, ella não ſe ''aguça,'' nem ſe amola. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 3, 5 Em publico com boas obras aſſegura, e ſecretamente ''aguça'' a eſpada, com que degole. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Fen. 6, 13 ''Aguçaſe'' a garrocha, a ferrea lança.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Dizſe de outras materias ſem ſer o ferro. <span style="font-variant:small-caps">Mendoç.</span> Jorn. 3, 13 Mandou vir cannas toſtadas, ás quaes começou ''aguçar'' . . . pera as metter pelas unhas dos dedos. <span style="font-variant:small-caps">Sous. de Mac.</span> Ulyſſip. 5, 44 Que a ''aguçemos'' [a viga] em breve bem polida.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Machad.</span> Cerc. 1, 15 Como o ſomno ſe me ''aguça.'' <span style="font-variant:small-caps">Feo</span> Tr. 2, 19, 2 Se os bons, roçandoſe huns pelos outros, ''agução'' mais as virtudes, os mãos, roçando nas malicias, ficão nellas mais refinados. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Prefer. 10, 179 Em Heſpanha não faltão exemplos de Reis, e Capitães valeroſos, que ''aguçárão'' as armas com as letras.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguçar o eſpirito.}} <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vasc.</span> Ulyſſip. 3, 6 ''Aguça'' [o vinho] os entendimentos pera couſas ſubtis. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 13 Havemos de ''aguçar'' a rudeza do noſſo engenho em a mó da diligencia. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 114, 4 Reſſuſcitem os Platões e Ariſtoteles, ''aguçemſe'' os mais empinados, e agudos engenhos.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|— a lingoa.}} {{Def|Apurala, diſpola para dizer bem ou mal.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 5, 5 E indo ante ella ''agucei'' a lingoa pera meiguices, que pratica branda tem peçonha. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Exerc. 18, 82 ℣ ''Aguçarão'' as ſuas lingoas, como ſerpentes. <span style="font-variant:small-caps">Paez</span> Serm. 2, 302, 1 ''Aguçaſtes'' as voſſas lingoas, como eſpadas afiadas.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|— a lingoa de alg.}} {{Def|diſpola, preparalo principalmente para dizer mal.}} <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 2, c. 15 Ja entendo as ''lingoas,'' que ''aguça'' contra mim eſta opinião.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|— a viſta.}} {{Def|Fazela mais aguda e perſpicaz.}} <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 35 ℣ Achate faz fugir as peçonhas, apagua a ſede, e ''aguça a viſta.'' <span style="font-variant:small-caps">Azev.</span> Correcç. 2, 1, 12. pag. 42 ''Agução'' [as perolas] ''a viſta,'' alegrão os eſpiritos &c. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 5, 5, 408, C Fallandoſe diante delRei Friderico, que couſas ſervião para ''aguçar a viſta,'' e reſpondendo varios varias couſas, diſſe Accio Sincero: a inveja.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguçar.}} {{Def|Fazer mais irritante, pungente, eſtimulante.}} Os medicamentos. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 1, 30, 6 Sendo neceſſario, ''aguçemſe'' eſtas pilolas com quatro grãos de d’agrido.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Adag. Quando cahe a vacca, ''aguçar'' os cutellos. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 148.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguçar.}} {{catgram|v. a.}} ant. {{Def|Apreſſar, accelerar.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Clarim. 3, 105 E pois que nos Deos ''aguça'' a victoria, não ſejamos botos, e negligentes em a ſeguir. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 8, 33 Houveſſe Deos neſta promeſſa, como a Senhora, que por ''aguçar'' a diligencia da criada &c. <span style="font-variant:small-caps">Paiv.</span> Serm. 2, 458 Contra aquelles ſe ''aguça'' mais o juizo de Deos, que quaſi de propoſito fogem da luz.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
{{lema|Aguçar.}} {{catgram|neutr.}} tambem ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Fazerſe agudo, terminarſe em ponta.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 26, 113 São arvores [as do cravo] de pão muito rijo, do tamanho de loureiros, ſemelhantes a elles na folha; mas cerradas, e ''agução'' pera cima. <span style="font-variant:small-caps">Leit. d’Andrad.</span> Miſc. 18, 545 Hum piramide, que são huma machina quadrada, que ''ſe vai aguçando'' em alto.
</p>
<p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em">
Met. <span style="font-variant:small-caps">Vit. Christ.</span> 3, 49, 119 ℣ Outorga a mi indigno ſervidor teu aguçoſamente negociar, e ''aguçar'' com os teus doens, que recebi. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 35, 2 Em cuja conquiſta os mancebos Eſpartanos ſe ''aguçavão,'' e afiavão
</p>
|}<noinclude><div style="text-align:right">pa-</div></noinclude>
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