Wikisource ptwikisource https://pt.wikisource.org/wiki/Wikisource:P%C3%A1gina_principal MediaWiki 1.47.0-wmf.23 first-letter Multimédia Especial Discussão Utilizador Utilizador Discussão Wikisource Wikisource Discussão Ficheiro Ficheiro Discussão MediaWiki MediaWiki Discussão Predefinição Predefinição Discussão Ajuda Ajuda Discussão Categoria Categoria Discussão Portal Portal Discussão Autor Autor Discussão Galeria Galeria Discussão Página Página Discussão Em Tradução Discussão Em Tradução Anexo Anexo Discussão TimedText TimedText talk Módulo Módulo Discussão Translations Translations talk Evento Evento Discussão Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937 0 1617 565540 534605 2026-10-09T16:42:00Z Erick Soares3 19404 565540 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |posterior= }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=1 to=4/> ==Tópicos== *:[[/Da Organização Nacional|Capítulo I: Da Organização Nacional]] [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] [[Categoria:Constituições do Brasil|B]] p9plat8u3jr684ul0rni8kp73ic8mh0 565549 565540 2026-10-09T16:54:25Z Erick Soares3 19404 565549 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |posterior= }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=1 to=4/> ==Tópicos== *:[[/Da Organização Nacional|Capítulo I: Da Organização Nacional]] {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] [[Categoria:Constituições do Brasil|B]] 84j8h12zlguf9j8zfd45n5tud3khpml 565551 565549 2026-10-09T16:56:36Z Erick Soares3 19404 565551 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |posterior= }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=1 to=4/> ==Tópicos== *:[[/Da Organização Nacional|Capítulo I: Da Organização Nacional]] {{PD-Brasil-Gov}} [[en:The New Constitution of the United States of Brazil]] [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] [[Categoria:Constituições do Brasil|B]] p6jdvayt953pdtxzg8j6x6z6i40pjiy 565565 565551 2026-10-09T19:57:14Z Erick Soares3 19404 565565 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]].{{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} |posterior= }} <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 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Brasil de 1937]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937]] 565632 wikitext text/x-wiki #REDIRECIONAMENTO [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937]] ru6ogk33w9w3pt4v9htwnqalr3hmj5b Página:Dom João VI no Brazil, vol 1.djvu/408 106 37751 565629 364720 2026-10-10T11:34:48Z Junglk 34905 /* Revista */ 565629 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Junglk" />{{rh|386|DOM JOÃO VI NO BRAZIL|}}</noinclude>Tambem na Asia — e a esse tempo já vimos que não era destituido de importancia o intercambio entre Brazil, India e China — a Inglaterra apenas concedia a Portugal o tratamento da nação mais favorecida, emquanto Portugal se obrigava a não fazer regulação alguma que pudesse ser inconveniente ou prejudicial ao commercio e navegação dos Inglezes nos portos, mares e dominios que pelo tratado lhes eram franqueados. Nem era esta a mais palpavel contradicção em materia de reciprocidade, cuja falta nada teria comtudo de estranhavel si se reconhecesse desassombradamente que as vantagens commerciaes e outras attribuidas aos Inglezes tinham por fim corresponder ao apoio efficaz, sob a forma de soccorros de tropas e de emprestimos de dinheiro, que Portugal estava recebendo da Grã Bretanha para garantia e salvaguarda da sua existencia como nação independente. Sendo total a desigualdade, não era entretanto apparentemente completa. Assim, podiam segundo o tratado estabelecer-se os Inglezes em qualquer ponto dos dominios portuguezes, possuir bens de raiz, abrir lojas de retalho ou de atacado e viajar livremente, da mesma forma que os Portuguezes nos dominios britannicos; ao passo que os outros estrangeiros só podiam adquirir em Inglaterra bens aforados por 99 annos no maximo, não lhes era licito abrirem lojas em Londres e, para desembarcarem, estavam sujeitos á inspecção e dependentes desde a Revolução Franceza do Alien Office, o qual possuia a faculdade de negar licença sem processo legal. Estas restricções administrativas, si bem que lhes fossem igualmente infensas a lettra e o espirito do tratado, e<noinclude></noinclude> jhrais3vukbxdejfhkr7v2w001820bl Página:Dom João VI no Brazil, vol 1.djvu/409 106 37752 565630 364721 2026-10-10T11:46:06Z Junglk 34905 /* Revista */ 565630 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Junglk" />{{rh||DOM JOÃO VI NO BRAZIL|387}}</noinclude>que por dez Inglezes idos a estabelecer-se no Brazil fosse um Portuguez estabelecer-se na Inglaterra, não foram todavia publicamente revogadas, como seria mister tratando-se de derogação de leis e tratados. Em theoria, senão na pratica, seguiram os onus recahindo sobre os subditos portuguezes sem maior reclamação da legação ou embaixada em Londres, cuja recommendação se fizera mesmo precisa para qualquer Portuguez obter da policia ingleza licença de residir nos dominios britannicos <ref>O ''{{lang|en|Alien Bill}}'', abrogado depois da paz geral immediata á abdicação de Napoleão em Fontainebleau, foi restabelecido durante os Cem Dias e mezes seguintes. Acerca da pretensa isenção portugueza das suas disposições, escrevia Cypriano Ribeiro Freire, ministro em Londres na ausencia do embaixador Palmella, destacado no Congresso de Vienna, ao marquez de Aguiar em data de 1 de Outubro de 1815: <p>“Pelo que toca ao {{lang|en|Alien Bill}}, devo informar a V. Ex. que, quando se hia a tratar delle em Parlamento, fallei a este Ministerio para que as suas clausulas se não intendessem para com os Vassalos Portuguezes residentes em Inglaterra ou que houvessem de transitar, sahir ou entrar neste Reyno, ou para que neste {{lang|en|Bill}} se introduzisse alguma excepção ou modificação a seu favor, attenta a lealdade do caracter portuguez, a harmonia existente entre as duas Naçoens, a cauza commum em que se achavão empenhadas, e as estipulaçoens positivas e expressas dos Tratados subsistentes, que seguravão aos Vassalos Portuguezes o livre e inquestionavel direito de viajarem e residirem em Inglaterra sem o mais leve impedimento ou obstaculo; reforçando esta minha requisição com as ponderaçoens que me parecerão prudentes e opportunas, não obstante prevêr a resposta que poderia receber, e que foi, que quanto acabava de ponderar, e as estipulaçoens dos tratados, por si inviolaveis, se lhes suspendia o seu vigor e força quando a segurança e existencia da nação imperiosamente o requeria, e cada Potencia tinha o direito indisputavel de assim o julgar, tendo para isso cauzas sufficientes, como succedia a Inglaterra com a suspensão mesmo do seu ''{{lang|la|habeas-corpus}}''; que o ''{{lang|en|Alien Bill}}'' era geral a respeito de todas as naçoens, no qual se não podia fazer excepção de alguma sem offender a todas as outras; que o seu effeito era temporario emquanto as circumstancias urgentissimas prescrevessem a necessidade, e que assim mesmo se procederia com toda a amizade e contemplação na sua execução. E na verdade pelo que respeita a Portuguezes, tem havido no meu tempo toda a attenção e indulgencia possivel; e de Mylord Bathhurst, Ministro e Secretario de Estado, encarregado dos Negocios Estrangeiros durante a ausencia do lord Castlereagh, acabo de receber a Nota circular incluza pela qual me participa haverem cessado do dia 23 de Setembro em diante as Restricçoens do dito ''{{lang|en|Alien Bill}}''.” (Corresp. da Leg. em Londres, 1815, no Arch. do Min. das Rel. Ext.)</p></ref>. {{nop}}<noinclude>{{lh|5em|align=left}}{{Smallrefs|fs=95%}}</noinclude> tjjcnwkr8qcf383eytbqz75weaycs1v Página:Dom João VI no Brazil, vol 1.djvu/410 106 37753 565631 364723 2026-10-10T11:50:47Z Junglk 34905 /* Revista */ 565631 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Junglk" />{{rh|388|DOM JOÃO VI NO BRAZIL|}}</noinclude>Por outro lado os navios portuguezes que estavam, aquelles que demandavam as praias inglezas, na proporção de 20 para 200 navios britannicos que se dirigiam para o Brazil, continuaram a pagar na Inglaterra direitos de ''{{lang|en|scavage}}'' e outros sómente pagos pelos navios estrangeiros — tendo elles no emtanto sido em tudo equiparados aos nacionaes — sob pretexto de que eram direitos municipaes, não podendo intervir n’isso o governo britannico. O odioso do facto estava mais que tudo em que as taxas sommadas, pagas n’este capitulo pelos Portuguezes (tonelagem, pilotos, certidão de medida, pharóes, diques, etc.), eram de muito superiores ás que pagavam os Inglezes no Brazil. Para cumulo, sendo tão mesquinha a producção dos estaleiros do Reino e por contra fabricando os britannicos todas as unidades das suas marinhas de guerra e mercante, não se consideravam navios portuguezes, com titulo portanto aos favores da reciprocidade, os que fossem de construcção estrangeira, embora constituindo a maior parte da marinha mercante do Reino: “e isto até, commentava Hippolyto, com effeito retrogrado, comprehendendo os que estavam já comprados, e naturalizados Portuguezes, segundo as leys de Portugal, ao tempo que se fez o tratado.” Segundo o tratado os monopolios — afóra os da Corôa que eram os do marfim, pau-brazil, urzela, diamantes, ouro em pó, polvora e tabaco manufacturado — não teriam mais valor para os Inglezes, isto é, os não obrigariam mais d’ahi por diante, existindo para elles, e para elles sómente, perfeita liberdade de commercio, não consentindo Portugal em companhia alguma que lhes restringisse ou embaraçasse a faculdade de mercadejarem, e cessando no seu interesse todos os privilegios, mesmo os da Companhia de Vinhos do Alto<noinclude></noinclude> ojrwhn30nerthrww6j2jtd76wkqsj6d Utilizador Discussão:SummerN 3 122323 565508 199876 2026-10-09T12:24:00Z Little Sunshine 33928 Little Sunshine moveu [[Utilizador Discussão:Cadubts]] para [[Utilizador Discussão:SummerN]]: Página movida automaticamente ao alterar o nome de utilizador "[[Special:CentralAuth/Cadubts|Cadubts]]" para "[[Special:CentralAuth/SummerN|SummerN]]" 199876 wikitext text/x-wiki {| width=100% cellspacing=8 | colspan=3 |<div class="boilerplate metadata" id="stub"><table CELLPADDING=0 CELLSPACING=0 style="background-color: transparent;">||#FFFFFF| <big> '''Bem-vindo(a) ao Wikisource, ''{{PAGENAME}}''''' </big> |- {| width=100% cellspacing=8 | colspan=3 |<center><div class="boilerplate metadata" id="stub"><table CELLPADDING=3 CELLSPACING=0 style="background-color: transparent;">||#FFFFFF| Caro(a) {{PAGENAME}}, bem-vindo(a) ao Wikisource! Obrigado pelo seu regist(r)o e por sua futura influência nesta livraria on-line. Esperamos que você tenha boas relações com os outros usuários. Estamos orgulhosos de termos você em nossa comunidade! Aqui estão alguns links, para que você possa conhecer melhor o nosso projeto e contribuir da forma que preferir: {| width=100% cellspacing=8 |- |[[Ajuda:Como editar uma página|Como editar uma página]] |[[Ajuda:Predefinição|Utilizando predefinições]] |- |[[Wikisource:Minibiografias|Páginas de autores]] |[[Ajuda:Comprimento da página|Comprimento da página]] |- |[[Ajuda:Editores de texto|Editores de texto]] | |- |[[Ajuda:Direitos autorais|Informações de Copyright]] |[[Ajuda:Domínio público|Materiais sem direitos autorais]] |} ---- ;Informações adicionais *Sempre assine as mensagens com seu nome de usuário. 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[[User:Giro720|Giro720]] <sup>[[User talk:Giro720|msg]]</sup> 05h15min de 21 de Abril de 2010 (UTC) cajdqmy9olkhoz9vqjiqc2at1bn26k9 Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 22 0 193344 565582 416843 2026-10-09T20:34:53Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Disposições Transitorias e Finaes]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 22]] sem deixar um redirecionamento 416843 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Disposições Transitorias e Finaes |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Das Emendas à Constituição|Das Emendas à Constituição]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 175'''. O actual Presidente da Republica tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o artigo 187, terminando o periodo presidencial fixado no artigo 80, si o resultado do plebiscito for favoravel á Constituição. '''Art. 176'''. O mandato dos actuaes Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da Republica dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorogado para o primeiro periodo de governo a ser fixado nas Constituições estaduaes. Esse periodo se contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da Republica. '''Paragrapho unico'''. O Presidente da Republica, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro periodo de governo, fixado nas Constituições estaduaes. '''Art. 177'''. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de accordo com a legislação em vigor os funccionarios civis e militares cujo afastamento se impuzer, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço publico ou por conveniencia do regime. '''Art. 178'''. São dissolvidos nesta data a Camara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleas Legislativas dos Estados e as Camaras Municipaes. As eleições ao Parlamento Nacional serão marcadas pelo Presidente da Republica, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. '''Art. 179'''. O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituido antes das eleições do Parlamento Nacional. '''Art. 180'''. Emquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da Republica terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as materias da competencia legislativa da União. '''Art. 181'''. As Constituições estaduaes serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembleas Legislativas, as funcções destas nas materias da competencia dos Estados. '''Art. 182'''. Os funccionarios da justiça federal, não admittidos na nova organisação judiciaria e que gosavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos si contarem mais de trinta annos de serviço, e si contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. '''Art. 183'''. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição. '''Art. 184'''. Os Estados continuarão na posse dos territorios em que actualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre elles quaesquer reivindicações territoriaes. :§ 1º Ficam extinctas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em juizo arbitral, as questões de limites entre Estados. :§ 2º O Serviço Geographico do Exercito procederá ás diligencias de reconhecimento e descripção dos limites até aqui sujeitos a duvidas ou litigios, e fará as necessarias demarcações. '''Art. 185'''. O julgamento das causas em curso na extincta justiça federal e no actual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rapido andamento dos processos, o regime transitorio entre a antiga e a nova organização judiciaria estabelecida nesta Constituição. '''Art. 186'''. É declarado em todo o paiz o estado de emergencia. '''Art. 187'''. Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submettida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Republica. Os officiaes em serviço activo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os effeitos do plebiscito. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937. {{c|[[Autor:Getúlio Vargas|GETÚLIO VARGAS]]}} {{c|Francisco Campos}} {{c|A. de Souza Costa}} {{c|[[Autor:Eurico Gaspar Dutra|Eurico G. Dutra]]}} {{c|Henrique A. Guilhem}} {{c|Marques dos Reis}} {{c|M. de Pimentel Brandão}} {{c|Gustavo Capanema}} {{c|Agamemnon Magalhães}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] smg4whvkeiswfa1jyh28sbdfewlx75p Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 21 0 193346 565581 416845 2026-10-09T20:34:20Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Das Emendas à Constituição]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 21]] sem deixar um redirecionamento 416845 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Das Emendas à Constituição |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado|Da Defesa do Estado]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Disposições Transitorias e Finaes|Disposições Transitorias e Finaes]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 174'''. A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Republica ou da Camara dos Deputados. :§ 1º O projecto de iniciativa do Presidente da Republica será votado em bloco por maioria ordinaria de votos da Camara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da Republica, ou que tiverem a sua acquiescencia, si suggeridas por qualquer das Camaras. :§ 2º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Camara dos Deputados, exige para ser approvado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara. :§ 3º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Camara dos Deputados, uma vez approvado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara, será enviado ao Presidente da Republica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver á Camara dos Deputados o projecto, pedindo que o mesmo seja submettido a nova tramitação por ambas as Camaras. A nova tramitação só poderá effectuar-se no curso da legislatura seguinte. :§ 4º No caso de ser rejeitado o projecto de iniciativa do Presidente da Republica, ou no caso em que o Parlamento approve definitivamente, apesar da opposição daquelle, o projecto de iniciativa da Camara dos Deputados, o Presidente da Republica poderá, dentro em trinta dias, resolver que um ou outro projecto seja submettido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projecto só se transformará em lei constitucional se lhe fôr favoravel o plebiscito. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] 0p1fy90gyduddd9ztgxmvhc78fb1o6p Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 20 0 193375 565550 416906 2026-10-09T16:54:38Z Erick Soares3 19404 565550 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Defesa do Estado |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Segurança Nacional|Da Segurança Nacional]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Das Emendas à Constituição|Das Emendas à Constituição]] }} <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=110 to=115 tosection="Defesa"/> {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] dqdarco0rig987su17iuvvsco0e3pob 565578 565550 2026-10-09T20:32:58Z Erick Soares3 19404 565578 wikitext text/x-wiki <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=110 to=115 tosection="Defesa" header=1/> {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] sk2qbvpq1zqya2b9rhbaab04w9guxvh 565579 565578 2026-10-09T20:33:14Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 20]] 565578 wikitext text/x-wiki <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=110 to=115 tosection="Defesa" header=1/> {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] sk2qbvpq1zqya2b9rhbaab04w9guxvh Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 19 0 193376 565577 417070 2026-10-09T20:28:13Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Segurança Nacional]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 19]] sem deixar um redirecionamento 417070 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Segurança Nacional |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Militares de Terra e Mar|Dos Militares de Terra e Mar]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado|Da Defesa do Estado]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 161'''. As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierarchica e da fiel obediencia á autoridade do Presidente da Republica. '''Art. 162'''. Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender á emergencia da mobilização. O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e constituido pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado Maior do Exercito e da Marinha. '''Art. 163'''. Cabe ao Presidente da Republica a direcção geral da guerra, sendo as operações militares da competencia e da responsabilidade dos commandantes chefes, de sua livre escolha. '''Art. 164'''. Todos os brasileiros são obrigados, na fórma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários á defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei. '''Paragrapho unico'''. Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional. '''Art. 165'''. Dentro de uma faixa de cento e cincoenta kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação poderá effectivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas industrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitaes e trabalhadores de origem nacional. '''Paragrapho unico'''. As industrias que interessem á segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cincoenta kilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revel-a e modifical-a. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] poj4fqvoisnuvf6d30sl4hb6mgtlbf3 Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 18 0 193463 565576 417069 2026-10-09T20:26:53Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Dos Militares de Terra e Mar]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 18]] sem deixar um redirecionamento 417069 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Dos Militares de Terra e Mar |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Funccionarios Publicos|Dos Funccionarios Publicos]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Segurança Nacional|Da Segurança Nacional]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 160''' A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor: :a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura electiva ou qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira; :b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Marinha; :c) os titulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em actividade, da reserva ou reformados. '''Paragrapho unico'''. O official das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, paragrapho 2º, só perderá o seu posto e patente por condemnação passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] 875gy3m4cvkmroftcc3rtibjwzotfey Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 17 0 193465 565575 417073 2026-10-09T20:26:00Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Dos Funccionarios Publicos]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 17]] sem deixar um redirecionamento 417073 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Dos Funccionarios Publicos |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Ordem Economica|Da Ordem Economica]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Militares de Terra e Mar|Dos Militares de Terra e Mar]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 156'''. O Poder Legislativo organisará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor: :a) o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos creados em lei, seja qual fôr a forma de pagamento; :b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de titulos; :c) os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez annos de exercicio, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se; :d) serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem a edade de sessenta e oito annos; a lei poderá reduzir o limite de edade para categorias especiaes de funccionarios, de accordo com a natureza do serviço; :e) a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integraes, si contar o funccionario mais de trinta annos de serviço effectivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar; :f) o funccionario invalidado em conseqüencia de accidente occorrido no serviço será aposentado com vencimentos integraes, seja qual fôr o seu tempo de exercicio; :g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder ás da actividade; :h) os funccionarios terão direito a ferias annuaes, sem descontos, e a gestante a tres mezes de licença com vencimentos integraes. '''Art. 157'''. Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funccionario civil que estiver no goso das garantias de estabilidade, si, a juizo de uma commissão disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercicio for considerado de conveniencia ou de interesse publico. '''Art. 158'''. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seu cargos. '''Art. 159'''. É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] 69g5hqdvlok5t4k8sdngb8ia0gcczzl Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 16 0 193488 565574 417141 2026-10-09T20:25:07Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Ordem Economica]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 16]] sem deixar um redirecionamento 417141 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Ordem Economica |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Educação e da Cultura|Da Educação e da Cultura]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Funccionarios Publicos|Dos Funccionarios Publicos]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 135.''' Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do individuo, exercido nos limites do bem publico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no dominio economico só se legitima para supprir as deficiencias da iniciativa individual e coordenar os factores da producção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflictos e introduzir no jogo das competições individuaes o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no dominio economico poderá ser mediata e immediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão directa. '''Art. 136.''' O trabalho é um dever social. O trabalho intellectual, technico e manual tem direito á protecção e solicitude especiaes do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistencia do individuo, constitue um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoraveis e meios de defesa. '''Art. 137.''' A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: :a) os contractos collectivos de trabalho concluidos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão applicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam; :b) os contractos collectivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importancia e as modalidades do salario, a disciplina interior e o horario do trabalho; :c) a modalidade do salario será a mais apropriada ás exigencias do operario e da empreza; :d) o operario terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigencias technicas da empreza, aos feriados civis e religiosos, de accordo com a tradicção local; :e) depois de um anno de serviço ininterrupto em uma empreza de trabalho continuo, o operario terá direito a uma licença annual remunerada; :f) nas emprezas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a estabilidade no emprego, crea-lhe o direito a uma indemnização proporcional aos annos de serviço; :g) nas emprezas de trabalho continuo, a mudança de proprietario não rescinde o contracto de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo; :h) salario minimo, capaz de satisfazer, de accordo com as condições de cada região, as necessidades normaes do trabalho; :i) dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e sómente susceptível de augmento nos casos previstos em lei; :j) o trabalho á noite, a não ser nos casos em que é effectuado periodicamente por turnos, será retribuido com remuneração superior á do diurno; :k) prohibição de trabalho a menores de quatorze annos; de trabalho nocturno a menores de dezesseis, e, em industrias insalubres, a menores de dezoito annos e a mulheres; :l) assistencia medica e hygienica ao trabalhador e á gestante, assegurado a esta, sem prejuizo do salario, um periodo de repouso antes e depois do parto; :m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de accidentes do trabalho; :n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxilio ou assistencia, no referente ás praticas administrativas ou judiciaes relativas aos seguros de accidentes do trabalho e aos seguros sociaes. '''Art. 138.''' A associação profissional ou syndical é livre. Sómente, porém, o syndicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de producção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionaes, estipular contractos collectivos de trabalho obrigatorios para todos os seus associados, impôr-lhes contribuições e exercer em relação a elles funcções dellegadas de poder publico. '''Art. 139.''' Para dirimir os conflictos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituida a justiça do Trabalho, que será regulada em lei e á qual não se applicam as disposições desta Constituição relativas á competencia, ao recrutamento e ás prerogativas da justiça commum. A gréve e o lock-out são declarados recursos anti-sociaes, nocivos ao trabalho e ao capital e incompativeis com os superiores interesses da producção nacional. '''Art. 140.''' A economia da producção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, collocadas sob a assistencia e a protecção do Estado, são orgãos destes e exercem funcções delegadas de poder publico. '''Art. 141.''' A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiaes. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processo e julgamento adequados á sua prompta e segura punição. '''Art. 142.''' A uzura será punida. '''Art. 143.''' As minas e demais riquezas do sub-solo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal. :§ 1º A autorisação só poderá ser concedida a brasileiros, ou emprezas constituidas por accionistas brasileiros, reservada ao proprietario preferencia na exploração, ou participação nos lucros. :§ 2º O aproveitamento de energia hydraulica de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario independe de autorisação. :§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre ellas a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo. :§ 4º Independe de autorisação o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. '''Art. 144.''' A lei regulará a nacionalisação progressiva das minas, jazidas mineraes e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das industrias consideradas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar da Nação. '''Art. 145.''' Só poderão funccionar no Brasil os bancos de deposito e as emprezas de seguros, quando brasileiros os seus accionistas. Aos bancos de deposito e emprezas de seguros actualmente autorisados a operar no paiz, a lei dará um prazo razoavel para que se transformem de accordo com as exigencias deste artigo. '''Art. 146.''' As emprezas concessionarias de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerencia. '''Art. 147.''' A lei federal regulará a fiscalisação e revisão das tarifas dos serviços publicos explorados por concessão para que, no interesse collectivo, dellas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam attendidas convenientemente as exigencias de expansão e melhoramento dos serviços. '''A lei se applicará ás concessões feitas no regime anterior de tarifas contractualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contracto. '''Art. 148.''' Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o productivo com o seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta. '''Art. 149.''' Os proprietarios armadores e commandantes de navios nacionaes, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos. '''Art. 150.''' Só poderão exercer profissões liberaes os brasileiros natos e os naturalisados que tenham prestado serviço militar no Brasil, exceptuados os casos de exercicio legitimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admittidos em lei. Sómente aos brasileiros natos será permittida a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino. '''Art. 151.''' A entrada, distribuição e fixação de immigrantes no territorio nacional estará sujeita ás exigencias e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos. '''Art. 152.''' A vocação para succeder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do conjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favoravel o estatuto do de cujus . '''Art. 153.''' A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devem ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão e nas emprezas e estabelecimentos de industria e de commercio. '''Art. 154.''' Será respeitada aos selvicolas a posse das terras em que se achem localizados em caracter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas. '''Art. 155.''' Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] fxurl7bjdszx4lylpc7q78xdxnh9dmz Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 15 0 193489 565572 417142 2026-10-09T20:24:22Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Educação e da Cultura]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 15]] 417142 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Educação e da Cultura |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Familia|Da Familia]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Ordem Economica|Da Ordem Economica]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 128.''' A arte, a sciencia e o ensino são livres á iniciativa individual e á de associações ou pessoas collectivas publicas e particulares. É dever do Estado contribuir, directa e indirectamente, para o estimulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artisticas, scientificas e de ensino. '''Art. 129.''' A infancia e á juventude, a que faltarem os recursos necessarios á educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municipios assegurar, pela fundação de instituições publicas de ensino em todos os seus gráos, a possibilidade de receber uma educação adequada ás suas faculdades, aptidões e tendências vocacionaes. O ensino prevocacional profissional destinado ás classes menos favorecidas é, em materia de educação, o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municipios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionaes. É dever das industrias e dos syndicatos economicos crear, na esphera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operarios ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsidios a lhes serem concedidos pelo poder publico. '''Art. 130.''' O ensino primario é obrigatorio e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por occasião da matricula, será exigida aos que não allegarem, ou notoriamente não puderem allegar escassez de recursos, uma contribuição modica e mensal para a caixa escolar. '''Art. 131.''' A educação physica, o ensino civico e o de trabalhos manuaes serão obrigatorios em todas as escolas primarias, normaes e secundarias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses gráos ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigencia. '''Art. 132.''' O Estado fundará instituições ou dará o seu auxilio e protecção ás fundadas por associações civis, tendo umas e outras por fim organizar para a juventude periodos de trabalho annual nos campos e officinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento physico, de maneira a preparal-a ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação. '''Art. 133.''' O ensino religioso poderá ser contemplado como materia do curso ordinario das escolas primarias, normaes e secundarias. Não poderá, porém, constituir objecto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüencia compulsoria por parte dos alumnos. '''Art. 134.''' Os monumentos historicos, artisticos e naturaes, assim como as paizagens ou os locaes particularmente dotados pela natureza, gozam da protecção e dos cuidados especiaes da Nação, dos Estados e dos Municipios. Os attentados contra elles commetidos serão equiparados aos commettidos contra o patrimônio nacional. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] bchfaqvywej10f3k1x2h8xvzezsaz1y Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 14 0 193490 565571 417143 2026-10-09T20:20:06Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Familia]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 14]] sem deixar um redirecionamento 417143 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Familia |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Direitos e Garantias Individuaes|Dos Direitos e Garantias Individuaes]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Educação e da Cultura|Da Educação e da Cultura]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 124.''' A familia, constituída pelo casamento indissoluvel, está sob a protecção especial do Estado. Às familias numerosas serão attribuidas compensações na proporção dos seus encargos. '''Art. 125.''' A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos paes. O Estado não será estranho a esse dever, collaborando, de maneira principal ou subsidiaria, para facilitar a sua execução ou supprir as deficiencias e lacunas da educação particular. '''Art. 126.''' Aos filhos naturaes, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legitimos, extensivos áquelles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos paes. '''Art. 127.''' A infancia e a juventude devem ser objecto de cuidados e garantias especiaes por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições physicas e moraes de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intellectual ou physico da infancia e da juventude importará falta grave dos responsaveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provel-as do conforto e dos cuidados indispensaveis á preservação physica e moral. Aos paes miseraveis assiste o direito de invocar o auxilio e protecção do Estado para a subsistencia e educação da sua prole. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] nue0og9nm48izp11431z9d8j5u64mup Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 13 0 193495 565570 417169 2026-10-09T20:18:35Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Dos Direitos e Garantias Individuaes]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 13]] sem deixar um redirecionamento 417169 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Dos Direitos e Garantias Individuaes |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Nacionalidade e da Cidadania|Da Nacionalidade e da Cidadania]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Da Familia|Da Familia]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 122'''. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no paiz o direito á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:''' :1 - todos são iguaes perante a lei; :2 - todos os brasileiros gosam do direito de livre circulação em todo o territorio nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, ahi adquirir immoveis e exercer livremente a sua actividade; :3 - os cargos publicos são igualmente accessiveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescriptas nas leis e regulamentos; :4 - todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum, as exigencias da ordem publica e dos bons costumes; :5 - os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal; :6 - a inviolabilidade do domicílio e de correspondencia, salvas as excepções expressas em lei; :7 - o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral; :8 - a liberdade de escolha de profissão ou do genero de trabalho, industria ou commercio, observadas as condições de capacidade e as restricções impostas pelo bem publico nos termos da lei; :9 - a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrarios á lei penal e aos bons costumes; :10 - todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céo aberto podem ser submettidas á formalidade de declaração, podendo ser interdictas em caso de perigo immediato para a segurança publica; :11 - á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá effetuar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na fórma por ella regulada; a instrucção criminal será contradictoria, asseguradas, antes e depois da formação da culpa as necessarias garantias de defesa; :12 - nenhum brasileiro poderá ser extradictado por governo estrangeiro; :13 - não haverá penas corporeas perpetuas. As penas estabelecidas ou aggravadas na lei nova não se applicam aos factos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes: ::a)tentar submetter o territorio da Nação ou parte delle á soberania de Estado estrangeiro; ::b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o territorio sujeito á sua soberania; ::c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territorio nacional, desde que para reprimil-o se torne necessario proceder a operações de guerra; ::d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, a mudança da ordem politica ou social estabelecida na Constituição; ::e) tentar subverter por meios violentos a ordem politica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da dictadura de uma classe social; ::f) o homicídio commettido por motivo fútil e com extremos de perversidade; :14 - o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indemnização prévia. O seu conteudo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercicio; :15 - todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escripto, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescriptos em lei. A lei póde prescrever: :a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança publica, a censura prévia da imprensa, do theatro, do cinematographo, da radio-diffusão, facultando á autoridade competente prohibir a circulação, a diffusão ou a representação; :b) medidas para impedir as manifestações contrarias á moralidade publica e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas á protecção da infancia e da juventude; :c) providencias destinadas á protecção do interesse publico, bem estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de accordo com os seguintes principios: ::a) a imprensa exerce uma funcção de caracter publico; ::b) nenhum jornal póde recusar a inserção de communicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; ::c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente, nos jornaes que o infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou rectificação; ::d) é prohibido o anonymato; ::e) a responsabilidade se tornará effectiva por pena de prisão contra o director responsavel e pena pecuniaria applicada á empresa; ::f) as machinas, caracteres e outros objectos typographicos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indemnização, e das despesas com o processo nas condemnações pronunciadas por delicto de imprensa, excluidos os privilegios eventuaes derivados do contracto de trabalho da empresa jornalistica com os seus empregados. A garantia poderá ser substituida por uma caução depositada no principio de cada anno e arbitrada pela autoridade competente, de accordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal; ::g) não podem ser proprietarios de empresas jornalisticas as sociedades por acções ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como ás pessoas juridicas participar de taes empresas como accionistas. A direcção dos jornaes, bem como a sua orientação intellectual, politica e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos; :16 - dar-se-á habeas corpus sempre que alguém soffrer ou se achar na iminencia de soffrer violencia ou coação illegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; :17 - os crimes que attentarem contra a existencia, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submettidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na fórma que a lei instituir. '''Art. 123.''' A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclue outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos principios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem publico, as necessidades da defesa, do bem estar, da paz e da ordem collectiva, bem como as exigencias da segurança da Nação e do Estado em nome della constituido e organizado nesta Constituição. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] lxcp3euzfeor9q8gtgyewxu0jounsbn Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 12 0 193496 565567 417170 2026-10-09T20:16:33Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Nacionalidade e da Cidadania]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 12]] sem deixar um redirecionamento 417170 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Constituição do Brasil de 1937]] |seção=Da Nacionalidade e da Cidadania |autor= |tradutor= |notas = Para saber mais sobre o contexto da obra, leia o artigo na [[w:Constituição brasileira de 1937|Wikipédia]]. |anterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Do Tribunal de Contas|Do Tribunal de Contas]] |posterior=[[Constituição do Brasil de 1937/Dos Direitos e Garantias Individuaes|Dos Direitos e Garantias Individuaes]] }} {{wikipedia|Constituição brasileira de 1937}} '''Art 115'''. São brasileiros: :a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu paiz; :b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os pais ao serviço do Brasil e, fóra deste caso, si, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; :c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; :d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. '''Art. 116.''' Perde a nacionalidade o brasileiro: :a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade; :b) que, sem licença do Presidente da Republica, acceitar de governo estrangeiro commissão ou emprego remunerado; :c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer actividade politica ou social nociva ao interesse nacional. '''Art. 117'''. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito annos, que se alistarem na fórma da lei. '''Paragrapho unico.''' Não podem alistar-se eleitores: :a) os analphabetos; :b) os militares em serviço activo; :c) os mendigos; :d) os que estiverem privados, temporaria ou definitivamente, dos direitos politicos. '''Art. 118.''' Suspendem-se os direitos politicos: :a) por incapacidade civil; :b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. '''Art. 119.''' Perdem-se os direitos politicos: :a) nos casos do art. 116; :b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, philosophica ou politica, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; :c) pela acceitação de titulo nobiliarchico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. '''Art. 120.''' A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos. '''Art. 121.''' São inelegiveis os inalistaveis, salvo os officiaes em serviço activo das forças armadas, os quaes, embora inalistaveis, são elegiveis. [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] ae5y63mz8md22xlnj2i9zqkz2nrsp9e 565599 565567 2026-10-09T21:36:36Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] texto trocado por '<pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=74 to=77 fromsection="Cap. 12" tosection="Cap. 12" header=1/> {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]]' 565599 wikitext text/x-wiki <pages index="Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf" from=74 to=77 fromsection="Cap. 12" tosection="Cap. 12" header=1/> {{PD-Brasil-Gov}} [[Categoria:Constituição do Brasil de 1937]] nmfwd8xrg4p2c9mr3dylaavn7dfj8wf Página:Ursula (1859).djvu/9 106 200306 565523 431012 2026-10-09T15:27:24Z BlitzkriegBoop 37692 /* Revista */ 565523 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|― 12 ―}}</noinclude>{{hífen-fim|fume|perfume}}, e depois deixa-a murchar, e desfolhar-se, sem ao menos dar-lhe uma lagrima de saudade!...Oh! o sol é como o homem maligno e perverso, que bafeja com balito impuro a donzella desvalida, e foge, e deixa-a entregue à vergonha, á desesperação, à morte! ― e depois, ri-se e busca outra, e mais outra victima ! A donzella e a flor choram em silencio, e o seo choro ninguem o comprehende!...... Era apenas o alvorecer do dia, dissemos nós, e esse dia era bello como soem ser os do nosso clima equatorial onde a luz se derrama a flux — brilhante, pura e intensa. Vastos curraes de gado por ali havia; mas tam desertos a ess'ora matutina, que nenhuma esperança bavia de que alguem socorresse o joven cavalleiro, que acabava de desmaiar. E o sol já mais brilhante, e mais ardente e abrasador, subia pressuroso a eterna escadaria do seo throno de luz, e dardejava seus raios sobre o infeliz mancebo! N'esse comenos alguem despontou longe, e como se fora um ponto negro no extremo horisonte. Esse alguem, que pouco e pouco avultava, era um homem, e mais tarde suas formas ja melhor se destinguiam. Trasia elle um quer que era que de longe mal se conhecia, e que descançando sobre um dos hombros, obrigava-o a reclinar a cabeça para o lado opposto. Todavia essa carga era bastantemente leve — um cantaro ou uma bilha; o homem hia sem duvida em demanda de alguma fonte. Caminhava com cuidado, e parecia bastante familiarisado com o lugar cheio de barrocaes, e ainda mais com o calor do dia em pino, porque caminhava tranquillo.<noinclude></noinclude> aypl1n7e5se1f9gljxyri84ii6smljp Página:Ursula (1859).djvu/10 106 200307 565524 431013 2026-10-09T15:32:28Z BlitzkriegBoop 37692 /* Revista */ 565524 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|— 13 ―}}</noinclude>E mais e mais se aproximava elle do cavalleiro desmaiado; porque seos passos para ali se dirigiam, como se a Providencia os guiasse. Ao indireitar-se para um bosque à cala sem duvida da fonte que procurava, seos olhos se fixaram sobre aquelle triste espectaculo. — Deos meo! ― exclamou correndo para o desconhecido. E ao coração tocou-lhe piedoso interesse, vendo esse homem lançado por terra, tinto em seu proprio sangue, e ainda opprimido pelo animal já morto. E ao aproximar-se contemplou em silencio o rosto desfigurado do mancebo; curvou-se, e poz-lhe a mão sobre o peito, e sentio la no fundo frouxas e espaçadas pulsações, e assomou-lhe ao rosto riso fagueiro de completo enlevo; da mais intima satisfação. O maṇcebo respirava ainda. ― Que ventura! ― «então disse elle, erguendo as mãos ao ceo —» que ventura, podel-o salvar! O homem que assim fallava era um pobre rapaz, que ao muito parecia contar vinte e cinco annos, e que na franca expressão de sua physionomia deixava adevinhar toda a nobresa de um coração bem formado. O sangue africano refervia-lhe nas veias; o misero ligava-se á odiosa cadeia da escravidão; e em balde o sangue ardente que herdara de seus paes, e que o nosso clima e a servidão não poderam resfriar, embalde ― disemos ― se revoltava; porque se lhe erguia como barreira — o poder do forte contra o fraco!... Elle entanto resignava-se;e se uma lagrima a desesperação lhe arrancava, escondia-a no fundo da sua miseria. Assim é que o triste escravo arrasta a vida de desgostos e de martyrios, sem esperança e sem gozos! Oh! esperança ! Só a tem os desgraçados no refugio<noinclude></noinclude> ii3sq0sis0hrkbrq790lpxmca68fjlk Página:Ursula (1859).djvu/11 106 200308 565525 431014 2026-10-09T15:35:47Z BlitzkriegBoop 37692 /* Revista */ 565525 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|— 14 —}}</noinclude>que a todos offerece a sepultura!.. Gózos!.. só na eternidade os antevem elles! Coitado do escravo! nem o direito de arrancar do imo peito um queixume de amargurada dôr!!..... Senhor Deos! quando calará no peito do homem a tua sublime maxima-ama a teu proximo como a ti mesmo, e deixará de opprimir com tam reprehensivel injustiça ao seu simelhante!.. a aquelle que tambem era livre no seu paiz....á aquelle que é seu irmão?! E o misero soffria; porque era escravo, e a escravidão não lhe embrutecera a alma; porque os sentimentos generosos, que Deos lhe implantou no coração, permaneciam intactos, e puros como a sua alma. Era infeliz; mas era virtuoso; e por isso seo coração interneceo-se en presença da dolorosa scena, que se lhe offereceo á vista. Reunindo todas as suas forças o joven escravo arrancou de sob o pé ulcerado do desconhecido o cavallo morto, e deixando-o por um momento, correo á fonte para onde uma hora antes se dirigia, encheo o cantaro, e com extrema velocidade voltou para junto da enfermo, que com desvelado interesse procurou reanimar. Banhou-lhe a fronte com agua fresca, depois de ter com piedosa bondade collocado-lhe a cabeça sobre seos joelhos. Só Deos testemunhava aquella scena tocante e admiravel, tam cheia de unção e de caridoso desvelo! E elle continuava a sua obra de piedade, esperando ancioso a resurreição do desconhecido, que tanto o interessava. Finalmente seo coração pulsou de intima satisfação; porque o mancebo, pouco e pouco revocando a vida, abrio os olhos languidos pela dôr, e os fitou n'elle, como que estupefacto e surpreso do que via.<noinclude></noinclude> jn6xrzj650bbtzobp68dn1h6ruwyi3l Página:Ursula (1859).djvu/12 106 200309 565526 431015 2026-10-09T15:41:15Z BlitzkriegBoop 37692 /* Revista */ 565526 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|— 15 —}}</noinclude>Deixou fugir um breve suspiro, que talvez apesar seo se lhe destacasse do coração, e sem proferir uma palavra de novo serrou os olhos. Talvez a extrema claridade do dia os affectasse; ou elle suppozesse morbida visão o que era realidade. Entretanto o negro redobrava de cuidados de novo afflicto pela mudez do seu doente. E o dia crescia mais, e o sol, requeimando a herva do campo, abrasava as faces pallidas do joven cavalleiro, que soltando um outro gemido mais prolongado e mais doido, de nove abrio os olhos. Tentou então erguer-se como invergonhado de uma fraqueza a que irremessivelmente qualquer cedera; porem desalentado e amortecido foi cahir nos braços do compassivo escravo, unica testemunha de tão longas dores e desmaios, e que em silencio o observava. Mas esta segunda syncope, menos prolongada que a primeira, não affligio tanto ao misero rapaz, que dedicadamente o reanimava. A febre começou a tingir de rubor aquella fronte pallida, dando vida ficticia a uns olhos, que um momento antes pareciam descahir para o tumulo. — Quem és? ― «perguntou o mancebo ao escravo apenas sahido do seo lethargo.—» Porque assim mostras interessar-te por mim ?!... ― Senhor — «balbuciou o negro ―» vosso estado.. Eu ― «continuou com acanhamento, que a escravidão gerava ―» supposto nenhum serviço vos possa prestar, todavia quisera poder ser-vos util. Perdoae-me!... — Eu? ―«atalhou o cavalleiro com effusão de reconhecimento ― «eu perdoar-te! Podera todos es corações assimelharem-se ao teo. E fitando-o, apesar da perturbação do seo cerebro, sentio pelo joven negro {{hífen|inte|interesse}}<noinclude></noinclude> qdlrhktrbgs1l5wgfs9qs9wta6t30be Página:Ursula (1859).djvu/13 106 200310 565527 431016 2026-10-09T15:46:55Z BlitzkriegBoop 37692 /* Revista */ 565527 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|— 16 —}}</noinclude>{{hífen-fim|resse|interesse}} igual talvez ao que este sentia por elle. Então n'esse breve cambiar de vistas, como que essas duas almas mutuamente se fallaram, exprimindo uma o pensamento apenas vago que na outra errava. Entretanto o pobre negro, fiel ao humilde habito do escravo, com os braços cruzados sobre o peito, descahia agora a vista para a terra, aguardando timido uma nova interrogação. Apesar da febre, que despontava, o cavalleiro começava a coordenar suas ideias, e as expressões do escravo, e os serviços, que lhe prestara, tocaram-lhe o mais fundo do coração. E' que em seo coração ardiam sentimentos tam nobres e generosos como os que animavam a alma do joven negro: por isso n'um transporte de intima e generosa gratidão o mancebo arrancando a luva, que lhe calçava a destra, estendeo a mão ao homem que o salvara. Mas este confundido e porplexo, religiosamente ajoelhando, tomou respeitoso e reconhecido essa alva mão, que o mais elevado requinte de delicadesa lhe offerecia, e com humildade tecante extasiado beijou-a. Esse beijo sellou para sempre a mutua amisade que em seus peitos sentiam elles nascer e vigorar. As almas generosas são sempre irmans. ― Não foste por ventura o meo salvador?» — perguntou o cavalleiro com accento reconhecido, retirando dos labios do negro a mão, e máo grado a visivel turbação deste apertando-lhe com transporte a mão grosseira; mas onde descobria com satisfação lealdade, e puresa. ― Meo amigo ― «continuou―» podes acreditar no meo reconhecimento, e na minha amizade. Quem quer que sejas, eu t'a prometto: sou para ti um {{hífen|desconhe|descocnhecido}}<noinclude></noinclude> so00sdu1ikxdmmq9molsxo4dodsonsg 565528 565527 2026-10-09T15:48:04Z BlitzkriegBoop 37692 565528 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="BlitzkriegBoop" />{{C|— 16 —}}</noinclude>{{hífen-fim|resse|interesse}} igual talvez ao que este sentia por elle. Então n'esse breve cambiar de vistas, como que essas duas almas mutuamente se fallaram, exprimindo uma o pensamento apenas vago que na outra errava. Entretanto o pobre negro, fiel ao humilde habito do escravo, com os braços cruzados sobre o peito, descahia agora a vista para a terra, aguardando timido uma nova interrogação. Apesar da febre, que despontava, o cavalleiro começava a coordenar suas ideias, e as expressões do escravo, e os serviços, que lhe prestara, tocaram-lhe o mais fundo do coração. E' que em seo coração ardiam sentimentos tam nobres e generosos como os que animavam a alma do joven negro: por isso n'um transporte de intima e generosa gratidão o mancebo arrancando a luva, que lhe calçava a destra, estendeo a mão ao homem que o salvara. Mas este confundido e porplexo, religiosamente ajoelhando, tomou respeitoso e reconhecido essa alva mão, que o mais elevado requinte de delicadesa lhe offerecia, e com humildade tecante extasiado beijou-a. Esse beijo sellou para sempre a mutua amisade que em seus peitos sentiam elles nascer e vigorar. As almas generosas são sempre irmans. ― Não foste por ventura o meo salvador?» — perguntou o cavalleiro com accento reconhecido, retirando dos labios do negro a mão, e máo grado a visivel turbação deste apertando-lhe com transporte a mão grosseira; mas onde descobria com satisfação lealdade, e puresa. ― Meo amigo ― «continuou―» podes acreditar no meo reconhecimento, e na minha amizade. Quem quer que sejas, eu t'a prometto: sou para ti um {{hífen|desconhe|desconhecido}}<noinclude></noinclude> 5wpcqlejw03bql8f1wa8t61doz0y5hf Predefinição:Progressos recentes 10 220893 565522 565507 2026-10-09T15:00:13Z AlbeROBOT 35938 bot: Atualizando progressos 565522 wikitext text/x-wiki <templatestyles src='Progressos recentes/styles.css' /> {| |- | {{Barra de progresso|0|0|19|2|6|73}} | [[Index:A Onda Verde (1922).pdf|A Onda Verde]] |- | {{Barra de progresso|89|0|1|2|8|0}} | [[Index:A campanha de Canudos.pdf|A campanha de Canudos]] |- | {{Barra de progresso|45|0|0|0|4|51}} | [[Index:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf|Biographia de Gervasio Pires Ferreira]] |- | {{Barra de progresso|46|2|15|4|2|31}} | [[Index:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf|Diccionario da Lingoa Portugueza]] |- | {{Barra de progresso|1|0|0|0|3|96}} | [[Index:Gallica’s Nippo Jisho.pdf|Vocabvlario da Lingoa de Iapam]] |- | {{Barra de progresso|0|0|6|0|0|94}} | [[Index:Hystoria de Menina e Moça.pdf|Hystoria de Menina e Moça, por Bernardim Rybeiro agora de novo estampada e com summa deligencia emendada]] |- | {{Barra de progresso|58|0|1|0|5|36}} | [[Index:Innocencia (1872).djvu|Innocencia]] |- | {{Barra de progresso|0|0|42|6|5|47}} | [[Index:Júlio Verne - 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1814) {{100%}} * {{A|José da Silva Lisboa}} (1756-1835) {{075%}} * {{A|Sousa Caldas}} (1762 - 1814) {{075%}} * {{A|Francisco Carlos Teixeira da Silva}} (1763 - 1829) {{100%}} * {{A|José Bonifácio}} (1763 - 1838) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manuel Jacinto Nogueira da Gama|Manuel Jacinto Nogueira da Gama]] (1765 - 1847) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco Vilela Barbosa|Francisco Vilela Barbosa]] (1769 - 1846) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Saturnino da Costa Pereira|José Saturnino]] (1771 - 1852) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Andrada Machado|Andrada Machado]] (1773 - 1845) * {{A|Mariano José Pereira da Fonseca}} (1773 - 1848) {{100%}} * {{A|Hipólito da Costa}} (1774 - 1823) {{075%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Martim Francisco Ribeiro de Andrada|Martim Francisco]] (1775 - 1844) * {{A|Frei Caneca}} (1779 - 1825) {{075%}} * {{A|Beatriz Brandão}} (1779 - 1868) {{100%}} * {{A|Januário da Cunha Barbosa}} (1780 - 1846) {{100%}} * {{A|Diogo Antônio Feijó}} (1784 - 1843) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco do Monte Alverne|Francisco de Mont'Alverne]] (1784 - 1858) * {{A|José Inácio de Abreu e Lima}} (1794 - 1869) * {{A|Evaristo da Veiga}} (1799 - 1837) {{100%}} * {{A|Odorico Mendes}} (1799 - 1864) {{100%}} === Século XIX === * {{A|Araújo Porto Alegre}} (1806 - 1879) {{100%}} * {{A|Ana Eurídice Eufrosina de Barandas}} (1806 - 1863) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Teófilo Ottoni|Teófilo Ottoni]] (1807 - 1869) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Paula Brito|Paula Brito]] (1809 - 1861) * {{A|Nísia Floresta}} (1810 - 1885) {{100%}} * {{A|Gonçalves de Magalhães}} (1811 - 1882) {{075%}} * {{A|Teixeira e Sousa}} (1812 - 1861) {{100%}} * {{A|Francisco de Sales Torres Homem}} (1812 - 1876) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Justiniano José da Rocha|Justiniano José da Rocha]] (1812 - 1862) * {{A|João Lisboa}} (1812 - 1863) * {{A|Martins Pena}} (1815 - 1848) {{100%}} * {{A|Francisco Adolfo de Varnhagen}} (1816 - 1878) {{100%}} * {{A|João Manuel Pereira da Silva}} (1817 - 1898) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Violante Bivar e Velasco|Violante Bivar e Velasco]] (1817 - 1875) * {{A|Joaquim Manuel de Macedo}} (1820 - 1882) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Tristão de Alencar Araripe|Tristão de Alencar Araripe]] (1821 - 1908) * {{A|Maria Firmina dos Reis}} (1822 - 1917) * {{A|Gonçalves Dias}} (1823 - 1864) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ana Luísa de Azevedo Castro|Ana Luísa de Azevedo Castro]] (1823 - 1869) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Agostinho Marques Perdigão Malheiro (filho)|Agostinho Marques Perdigão Malheiro (filho)]] (1824 - 1881) * {{A|Bernardo Guimarães}} (1825 - 1884) * {{A|Francisco Otaviano}} (1825 - 1889) * {{A|Dom Pedro II}} (1825 - 1891) * {{A|Laurindo Rabelo}} (1826 - 1864) * {{A|Augusto Emílio Zaluar}} (1826 - 1882) * {{A|Adélia Fonseca}} (1827 - 1920) * {{A|Aureliano José Lessa}} (1828 - 1861) {{100%}} * {{A|Joaquim Felício dos Santos}} (1828 - 1895) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Antônio Henriques Leal|Antônio Henriques Leal]] (1828 - 1885) * {{A|José de Alencar}} (1829 - 1877) * {{A|Qorpo Santo}} (1829 - 1883) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Maria Angélica Ribeiro|Maria Angélica Ribeiro]] (1829 - 1880) * {{A|Luís da Gama}} (1830 - 1882) * {{A|Álvares de Azevedo}} (1831 - 1852) * {{A|Manuel Antônio de Almeida}} (1831 - 1861) * {{A|Junqueira Freire}} (1832 - 1855) * {{A|Sousândrade}} (1833 - 1902) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Teixeira de Melo|Teixeira de Melo]] (1833 - 1907) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Soriano de Souza|José Soriano de Souza]] (1833 - 1895) * {{A|Luís Delfino}} (1834 - 1910) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisca Senhorinha da Motta Diniz|Francisca Senhorinha da Motta Diniz]] (1834 - 1910) * {{A|Quintino Bocaiúva}} (1836 - 1912) * {{A|César Zama}} (1837 - 1906) * {{A|Couto de Magalhães}} (1837 - 1898) * {{A|França Júnior}} (1838 - 1890) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:André Rebouças|André Rebouças]] (1838 - 1898) * {{A|Casimiro de Abreu}} (1839 - 1860) * {{A|Tobias Barreto}} (1839 - 1889) * {{A|Machado de Assis}} (1839 - 1908) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pedro Luís Pereira de Sousa|Pedro Luís Pereira de Sousa]] (1839 - 1884) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ernesto Carneiro Ribeiro|Ernesto Carneiro Ribeiro]] (1839 - 1920) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís Pereira Barreto|Luís Pereira Barreto]] (1840 - 1923) * {{A|Fagundes Varela}} (1841 - 1875) * {{A|Salvador de Mendonça}} (1841 - 1913) * {{A|Franklin Távora}} (1842 - 1888) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pedro Américo|Pedro Américo]] (1843 - 1905) * {{A|Visconde de Taunay}} (1843 - 1899) * {{A|José Carlos Rodrigues}} (1844 - 1923) * {{A|Alexandre José de Melo Morais Filho}} (1844 - 1919) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carlos Augusto Ferreira|Carlos Augusto Ferreira]] (1844 - 1913) * {{A|Júlio Ribeiro}} (1845 - 1890) * {{A|Guimarães Júnior}} (1845 - 1898) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ramiz Galvão|Ramiz Galvão]] (1846 - 1938) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carneiro Vilela|Carneiro Vilela]] (1846 - 1913) * {{A|Castro Alves}} (1847 - 1871) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Vieira Fazenda|José Vieira Fazenda]] (1847 - 1917) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carlos de Laet|Carlos de Laet]] (1847 - 1927) * {{A|Araripe Júnior}} (1848 - 1911) * {{A|Joaquim Nabuco}} (1849 - 1910) * {{A|Ruy Barbosa}} (1849 - 1923) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Felisberto Rodrigues Pereira de Carvalho|Felisberto Rodrigues Pereira de Carvalho]] (1850 - 1898) * {{A|Adelina Lopes Vieira}} (1850 - 1922) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ferreira Leal|Ferreira Leal]] (1850 - 1914) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Artur de Oliveira|Artur de Oliveira]] (1851 - 1882) * {{A|Domingos Olímpio}} (1851 - 1906) {{100%}} * {{A|Manuel Querino}} (1851 - 1923) * {{A|Sílvio Romero}} (1851 - 1914) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Josefina Álvares de Azevedo|Josefina Álvares de Azevedo]] (1851 - 1913) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Emília Bandeira de Melo|Emília Bandeira de Melo]] (1852 - 1910) * {{A|Narcisa Amália}} (1852 - 1924) * {{A|Emília Moncorvo Bandeira de Melo}} (1852 - 1910) * {{A|Capistrano de Abreu}} (1853 - 1927) * {{A|Inglês de Sousa}} (1853 - 1918) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Maria Benedita Bormann|Maria Benedita Bormann]] (1853 - 1895) * {{A|Rodolfo Teófilo}} (1853 - 1932) * {{A|Inês Sabino}} (1853 - 1911) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Revocata Heloísa de Melo|Revocata Heloísa de Melo]] (1853 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Anália Franco|Anália Franco]] (1853 - 1919) * {{A|José do Patrocínio}} (1854 - 1905) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Teófilo Dias|Teófilo Dias]] (1854 - 1889) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Lúcio de Mendonça|Lúcio de Mendonça]] (1854 - 1909) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Miguel Lemos|Miguel Lemos]] (1854 - 1917) * {{A|Artur de Azevedo}} (1855 - 1908) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Emília Freitas|Emília Freitas]] (1855 - 1908) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Urbano Duarte de Oliveira|Urbano Duarte de Oliveira]] (1855 - 1902) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Julieta de Melo Monteiro|Julieta de Melo Monteiro]] (1855 - 1928) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Teixeira Mendes (filósofo)|Teixeira Mendes]] (1855 - 1927) * {{A|Teodoro Sampaio}} (1855 - 1937) * {{A|Fontoura Xavier}} (1856 - 1922) * {{A|Aluísio Azevedo}} (1857 - 1913) * {{A|José Veríssimo}} (1857 - 1916) * {{A|Alberto de Oliveira}} (1857 - 1937) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Filinto de Almeida|Filinto de Almeida]] (1857 - 1945) * {{A|Rocha Pombo}} (1857 - 1933) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Horácio de Carvalho|Horácio de Carvalho]] (1857 - 1933) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Paula Ney|Paula Ney]] (1858 - 1897) * {{A|Adelino Fontoura}} (1859 - 1884) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Bernardino Lopes|Bernardino Lopes]] (1859 - 1916) * {{A|Raimundo Correia}} (1859 - 1911) * {{A|Valentim Magalhães}} (1859 - 1903) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Clóvis Beviláqua|Clóvis Beviláqua]] (1859 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Leolinda Daltro|Leolinda Daltro]] (1859 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luiza Leonardo|Luiza Leonardo]] (1859 - 1926) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Augusto de Lima (político)|Augusto de Lima]] (1859 - 1934) * {{A|João Ribeiro}} (1860 - 1934) * {{A|Eduardo Prado}} (1860 - 1901) * {{A|Afonso Celso}} (1860 - 1938) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Antônio da Silva Jardim|Antônio da Silva Jardim]] (1860 - 1891) * {{A|Cruz e Sousa}} (1861 - 1898) * {{A|Manuel de Oliveira Paiva}} (1861 - 1892) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Xavier Marques|Xavier Marques]] (1861 - 1942) * {{A|Luís Murat}} (1861 - 1929) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Amélia Rodrigues|Amélia Rodrigues]] (1861 - 1926) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Xavier Marques|Xavier Marques]] (1861 - 1942) * {{A|Raimundo de Farias Brito}} (1862 - 1917) * {{A|Júlia Lopes de Almeida}} (1862 - 1934) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Domício da Gama|Domício da Gama]] (1862 - 1925) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Fausto Cardoso|Fausto Cardoso]] (1862 - 1906) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Lindolfo Rocha|Lindolfo Rocha]] (1862 - 1911) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Nina Rodrigues|Nina Rodrigues]] (1862 - 1906) * {{A|Catulo da Paixão Cearense}} (1863 - 1946) * {{A|Raul Pompeia}} (1863 - 1895) {{075%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gonzaga Duque|Gonzaga Duque]] (1863 - 1911) * {{A|Virgílio Várzea}} (1863 - 1941) * {{A|Coelho Neto}} (1864 - 1934) * {{A|Pardal Mallet}} (1864 - 1894) * {{A|Tito Lívio de Castro}} (1864 - 1890) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Fábio Luz|Fábio Luz]] (1864 - 1938) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Andradina de Oliveira|Andradina de Oliveira]] (1864 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alberto Torres|Alberto Torres]] (1865 - 1917) * {{A|Olavo Bilac}} (1865 - 1918) * {{A|João Simões Lopes Neto}} (1865 - 1916) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alcindo Guanabara|Alcindo Guanabara]] (1865 - 1918) * {{A|Euclides da Cunha}} (1866 - 1909) * {{A|Emiliano Perneta}} (1866 - 1921) * {{A|Vicente de Carvalho}} (1866 - 1924) {{075%}} * {{A|Emílio de Meneses}} (1866 - 1918) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Rodrigo Otávio|Rodrigo Otávio]] (1866 - 1944) * {{A|Rego Monteiro}} (1866 - 1952) {{100%}} * {{A|João Marques de Carvalho}} (1866 - 1910) {{100%}} * {{A|Adolfo Caminha}} (1867 - 1897) {{100%}} * {{A|Medeiros e Albuquerque}} (1867 - 1934) {{100%}} * {{A|Oliveira Lima}} (1867 - 1928) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Mário Pederneiras|Mário Pederneiras]] (1867 - 1915) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Guimarães Passos|Guimarães Passos]] (1867 - 1909) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Presciliana Duarte de Almeida|Presciliana Duarte de Almeida]] (1867 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Guimarães Passos|Guimarães Passos]] (1868 - 1909) * {{A|Graça Aranha}} (1868 - 1931) {{100%}} * {{A|Afonso Arinos}} (1868 - 1916) * {{A|Manuel Bonfim}} (1868 - 1932) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Antônio Sales|Antônio Sales]] (1868 - 1940) * {{A|Nestor Vítor}} (1868 - 1932) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pedro Rabelo|Pedro Rabelo]] (1868 - 1905) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Júlia Cortines|Júlia Cortines]] (1868 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Max Fleiuss|Max Fleiuss]] (1868 - 1943) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Figueiredo Pimentel|Figueiredo Pimentel]] (1869 - 1914) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Chrysanthème|Chrysanthème]] (1869 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís Gastão d'Escragnolle Dória|Luís Gastão d'Escragnolle Dória]] (1869 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Dario Persiano de Castro Vellozo|Dario Persiano de Castro Vellozo]] (1869 - 1937) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Liberato Bittencourt|Liberato Bittencourt]] (1869 - 1948) * {{A|Adherbal de Carvalho}} (1869 - 1915) * {{A|Paulo Prado}} (1869 - 1943) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Zeferino Brasil|Zeferino Brasil]] (1870 - 1942) * {{A|Alphonsus de Guimaraens}} (1870 - 1921) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Osório Duque-Estrada|Osório Duque-Estrada]] (1870 - 1927) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Péthion de Villar|Péthion de Villar]] (1870 - 1924) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Lívio Barreto|Lívio Barreto]] (1870 - 1895) * {{A|Francisca Júlia}} (1871 - 1920) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Maria Paes de Barros|Maria Paes de Barros]] (1871 - 1952) * {{A|Alberto Rangel}} (1871 - 1945) * {{A|Mário de Alencar}} (1872 - 1925) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Batista Cepelos|Batista Cepelos]] (1872 - 1915) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Faria Neves Sobrinho|Faria Neves Sobrinho]] (1872 - 1927) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Silveira Neto|Silveira Neto]] (1872 - 1942) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Valdomiro Silveira|Valdomiro Silveira]] (1873 - 1941) * {{A|Laudelino Freire}} (1873 - 1937) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Rodolfo Garcia|Rodolfo Garcia]] (1873 - 1949) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Valdomiro Silveira|Valdomiro Silveira]] (1873 - 1941) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Raul Pederneiras|Raul Pederneiras]] (1874 - 1953) * {{A|Henrique Castriciano de Sousa}} (1874 - 1947) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carlos Dias Fernandes|Carlos Dias Fernandes]] (1874 - 1942) * {{A|Amadeu Amaral}} (1875 - 1929) * {{A|Afrânio Peixoto}} (1876 - 1947) {{100%}} * {{A|Auta de Souza}} (1876 - 1901) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manoel Arão|Manoel Arão]] (1876 - 1930) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alcides Maia|Alcides Maia]] (1878 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Celso Vieira de Matos Melo Pereira|Celso Vieira]] (1878 - 1954) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Marcelo Gama|Marcelo Gama]] (1878 - 1915) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Maranhão Sobrinho|Maranhão Sobrinho]] (1879 - 1915) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Félix Pacheco|Félix Pacheco]] (1879 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Artur de Sales|Artur de Sales]] (1879 - 1952) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Everardo Backheuser|Everardo Backheuser]] (1879 - 1951) * {{A|Albertina Bertha}} (1880 - 1953) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Jonas da Silva|Jonas da Silva]] (1880 - 1947) * {{A|Elysio de Carvalho}} (1880- 1925) * {{A|Lima Barreto}} (1881 - 1922) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Maria Goulart de Andrade|José Maria Goulart de Andrade]] (1881 - 1936) * {{A|João do Rio}} (1881 - 1921) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Azevedo Amaral|Azevedo Amaral]] (1881 - 1942) * {{A|Monteiro Lobato}} (1882 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Oliveira Viana|Oliveira Viana]] (1883 - 1951) * {{A|Augusto dos Anjos}} (1884 - 1914) * {{A|Godofredo Rangel}} (1884 - 1954) * {{A|Martins Fontes}} (1884 - 1937) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Roquette-Pinto|Roquette-Pinto]] (1884 - 1954) * {{A|Antônio Francisco da Costa e Silva}} (1885 - 1950) * {{A|Antônio Torres}} (1885 - 1934) * {{A|Pedro Kilkerry}} (1885 - 1917) * {{A|Humberto de Campos}} (1886 - 1934) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ernani Rosas|Ernani Rosas]] (1886 - 1955) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Maria Lacerda de Moura|Maria Lacerda de Moura]] (1887 - 1945) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Hermes Fontes|Hermes Fontes]] (1888 - 1930) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Roberto Simonsen|Roberto Simonsen]] (1889 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Cásper Líbero|Cásper Líbero]] (1889 - 1943) * {{A|Oswald de Andrade}} (1890 - 1954) {{075%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Felipe Daudt de Oliveira|Felipe Daudt de Oliveira]] (1890 - 1933) * {{A|Jackson de Figueiredo}} (1891 - 1928) {{075%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ercília Nogueira Cobra|Ercília Nogueira Cobra]] * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Eduardo Guimarães|Eduardo Guimarães]] (1892 - 1928) * {{A|Graciliano Ramos}} (1892 - 1953) {{100%}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Juó Bananére|Juó Bananére]] (1892 - 1933) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Jorge de Lima|Jorge de Lima]] (1893 - 1953) * {{A|Mário de Andrade}} (1893 - 1945) * {{A|Ronald de Carvalho}} (1893 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Leonel Franca|Leonel Franca]] (1893 - 1948) * {{A|Paulo Setúbal}} (1893 - 1937) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Hugo de Carvalho Ramos|Hugo de Carvalho Ramos]] (1895 - 1921) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Raul de Leoni|Raul de Leoni]] (1895 - 1926) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alceu de Freitas Wamosy|Alceu de Freitas Wamosy]] (1895 - 1923) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ranulpho Prata|Ranulpho Prata]] (1896 - 1942) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Galeão Coutinho|Galeão Coutinho]] (1897 - 1951) * {{A|Rodrigues de Abreu}} (1897 - 1927) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Virgílio de Melo Franco|Virgílio de Melo Franco]] (1897 - 1948) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Eugênia Álvaro Moreyra|Eugênia Álvaro Moreyra]] (1898 - 1948) === Século XX === * {{A|Antonieta de Barros}} (1901 - 1952) * {{A|Alcântara Machado}} (1901 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:João Alphonsus|João Alphonsus]] (1901 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carmen Cinira|Carmen Cinira]] (1902 - 1933) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Arthur Ramos|Arthur Ramos]] (1903 - 1949) == Futuramente == * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Basílio de Magalhães|Basílio de Magalhães]] (1874 - 1957) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2028)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Bastos Tigre|Bastos Tigre]] (1882 - 1957) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2028)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Lins do Rego|José Lins do Rego]] (1901 - 1957) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2028)}} * {{A|Afonso d'Escragnolle Taunay}} (1876 - 1958) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2029)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Cornélio Penna|Cornélio Penna]] (1896 - 1958) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2029)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Olegário Mariano|Olegário Mariano]] (1889 - 1958) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2029)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Abílio Barreto|Abílio Barreto]] (1883 - 1959) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2030)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gastão Cruls|Gastão Cruls]] (1888 - 1959) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2030)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gustavo Barroso|Gustavo Barroso]] (1888 - 1959) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2030)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Lúcia Miguel Pereira|Lúcia Miguel Pereira]] (1901 - 1959) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2030)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Otávio Tarquínio de Sousa|Otávio Tarquínio de Sousa]] (1889 - 1959) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2030)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pagu|Pagu]] (1910 - 1962) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2034)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ribeiro Couto|Ribeiro Couto]] (1898 - 1963) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2034)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Álvaro Moreyra|Álvaro Moreyra]] (1888 - 1964) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2035)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Cecília Meireles|Cecília Meireles]] (1901 - 1964) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2035)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Augusto Frederico Schmidt|Augusto F. Schmidt]] (1906 - 1965) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2036)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Antônio Carneiro Leão|Antônio Carneiro Leão]] (1906 - 1966) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2037)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Guimarães Rosa|Guimarães Rosa]] (1908 - 1967) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2038)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Lúcio Cardoso|Lúcio Cardoso]] (1912 - 1968) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2039)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manuel Bandeira|Manuel Bandeira]] (1886 - 1968) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2039)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Guilherme de Almeida|Guilherme de Almeida]] (1890 - 1969) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2040)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Álvaro Lins|Álvaro Lins]] (1912 - 1970) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2041)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Augusto Meyer|Augusto Meyer]] (1902 - 1970) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2041)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Cassiano Ricardo|Cassiano Ricardo]] (1895 - 1974) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2045)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Murilo Mendes|Murilo Mendes]] (1901 - 1975) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2046)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carolina Maria de Jesus|Carolina Maria de Jesus]] (1914 - 1977) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2048)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Clarice Lispector|Clarice Lispector]] (1920 - 1977) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2048)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Geraldo Vieira|José Geraldo Vieira]] (1897 - 1977) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2048)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Otto Maria Carpeaux|Otto Maria Carpeaux]] (1900 - 1978) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2049)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Otávio de Faria|Otávio de Faria]] (1900 - 1980) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2051)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Dinah Silveira de Queiroz|Dinah Silveira de Queiroz]] (1911 - 1982) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2053)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Sérgio Buarque de Holanda|Sérgio Buarque de Holanda]] (1902 - 1982) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2053)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alceu Amoroso Lima|Alceu Amoroso Lima]] (1893 - 1983) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2054)}} * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carlos Drummond de Andrade|Carlos Drummond de Andrade]] (1902 - 1987) [[File:Red copyright.svg|16px]] {{smaller|(2058)}} {{Div col fim}} == [[File:Flag of Portugal.svg|18px]] Portugueses == {{Div col|2}} === Século XIV === * {{A|Fernão Lopes}} (c. 1385 - c. 1460) * {{A|Duarte de Portugal}} (1391 - 1438) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pedro de Portugal, 1.º Duque de Coimbra|D. Pedro de Portugal, Duque de Coimbra]] (1392 - 1449) === Século XV === * {{A|Gomes Eanes de Zurara}} (c. 1410 - c. 1474) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pedro de Coimbra, Condestável de Portugal|Pedro de Coimbra]] (1429 - 1466) * {{A|Rui de Pina}} (c. 1440 - c. 1522) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Duarte Galvão|Duarte Galvão]] (1446 - 1517) * {{A|Gil Vicente}} (c. 1465 – c. 1536) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Duarte Pacheco Pereira|Duarte Pacheco Pereira]] (1465 - 1533) * {{A|Garcia de Resende}} (c. 1470 - 1536) * {{A|Sá de Miranda}} (1481 - 1558) * {{A|Bernardim Ribeiro}} (c. 1482 - c. 1552) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gaspar Correia|Gaspar Correia]] (c. 1492 - c. 1563) * {{A|João de Barros}} (1496 - 1570) === Século XVI === * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pantaleão de Aveiro|Frei Pantaleão de Aveiro]] (séc. XVI) * {{A|André de Resende}} (c. 1500 - 1573) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Brás de Albuquerque|Brás de Albuquerque]] (c. 1500 - 1581) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Fernão Lopes de Castanheda|Fernão Lopes de Castanheda]] (c. 1500 - 1559) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco de Moraes Cabral|Francisco de Moraes Cabral]] (c. 1500 - 1572) * {{A|Garcia de Orta}} (c. 1500 - 1568) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Martim Afonso de Sousa|Martim Afonso de Sousa]] (c. 1500 - 1564) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Samuel Usque|Samuel Usque]] (c. 1500 - c. 1560) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Damião de Góis|Damião de Góis]] (1502 - 1574) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gonçalo Annes Bandarra|Gonçalo Annes Bandarra]] (c. 1502 - c. 1556) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Galvão|António Galvão]] (c. 1503 - 1557) * {{A|Jerónimo Osório}} (1506 - 1580) * {{A|Fernão de Oliveira}} (1507 - c. 1581) * {{A|Fernão Mendes Pinto}} (c. 1510 - 1583) * {{A|Jorge Ferreira de Vasconcelos}} (c. 1515 - c. 1585) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco de Holanda|Francisco de Holanda]] (1517 - 1584) * {{A|Manuel da Nóbrega}} (1517 - 1570) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Ribeiro Chiado|António Ribeiro Chiado]] (c. 1520 - 1591) * {{A|Pedro de Andrade Caminha}} (c. 1520 - 1589) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gaspar Frutuoso|Gaspar Frutuoso]] (1522 - 1591) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Baltazar Dias|Baltazar Dias]] (c. 1524 - c. 1600) * {{A|Luís Vaz de Camões}} (c. 1524 - 1580) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Ferreira|António Ferreira]] (1528 - 1569) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Frei Heitor Pinto|Frei Heitor Pinto]] (c. 1528 - c. 1584) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Jerónimo Corte-Real|Jerónimo Corte-Real]] (c. 1530 - c. 1588) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Amador Arrais|Amador Arrais]] (c. 1530 - 1600) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Duarte Nunes de Leão|Duarte Nunes de Leão]] (c. 1530 - 1608) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís Fróis|Luís Fróis]] (1532 - 1597) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José de Anchieta|José de Anchieta]] (1534 - 1597) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Agostinho Pimenta|Agostinho Pimenta]] (1540 - 1619) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco de Andrade|Francisco de Andrade]] (c. 1540 - 1614) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Pero de Magalhães Gândavo|Pero de Magalhães Gândavo]] (c. 1540 - c. 1580) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís Pereira Brandão|Luís Pereira Brandão]] (c. 1540 - c. 1590) * {{A|Diogo do Couto}} (c. 1542 - 1616) * {{A|Miguel Leitão de Andrada}} (c. 1553 - 1630) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Frei Luís de Sousa|Frei Luís de Sousa]] (c. 1555 - 1632) * {{A|Ambrósio Fernandes Brandão}} (c. 1555 - c. 1618) * {{A|Bernardo de Brito}} (1569 - 1617) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Gabriel Pereira de Castro|Gabriel Pereira de Castro]] (1571 - 1632) * {{A|Francisco Rodrigues Lobo}} (1580 - 1622) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Brandão|António Brandão]] (1584 - 1637) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manuel de Faria e Sousa|Manuel de Faria e Sousa]] (1590 - 1649) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Jacinto Freire de Andrade|Jacinto Freire de Andrade]] (1597 - 1657) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Brás Garcia de Mascarenhas|Brás Garcia de Mascarenhas]] (1596 - 1656) === Século XVII === * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco de Sá de Meneses|Francisco de Sá de Meneses]] (c. 1600 - 1664) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Violante do Céu|Violante do Céu]] (1601 - 1693) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António de Sousa de Macedo|António de Sousa de Macedo]] (1606 - 1682) * {{A|Francisco Manuel de Melo}} (1608 - 1666) * {{A|Jerónimo Baía}} (c. 1620 - 1688) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Frei António das Chagas|Frei António das Chagas]] (1631 - 1682) * {{A|Mariana Alcoforado}} (1640 - 1723) * {{A|Manuel Bernardes}} (1644 - 1710) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco Xavier de Meneses|Francisco Xavier de Meneses]] (1673 - 1743) * {{A|António Caetano de Sousa}} (1674 - 1759) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Diogo Barbosa Machado|Diogo Barbosa Machado]] (1682 - 1772) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Bernardo Gomes de Brito|Bernardo Gomes de Brito]] (1688 - c. 1760) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Nunes Ribeiro Sanches|António Nunes Ribeiro Sanches]] (1699 - 1782) === Século XVIII === * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António José da Silva|António José da Silva]] (1705 - 1739) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Dinis da Cruz e Silva|António Dinis da Cruz e Silva]] (1731 - 1799) * {{A|Filinto Elísio}} (1734 - 1819) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Anastácio da Cunha|José Anastácio da Cunha]] (1744 - 1787) * {{A|Tomás Antônio Gonzaga}} (1744 - 1810) * {{A|Bocage}} (1765 - 1805) * {{A|Curvo Semedo}} (1766 - 1838) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Francisco de São Luís Saraiva|Francisco de São Luís Saraiva]] (1766 - 1845) * {{A|José Agostinho de Macedo}} (1761 - 1831) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Maria da Costa e Silva|José Maria da Costa e Silva]] (1788 - 1854) * {{A|Almeida Garrett}} (1799 - 1854) * {{A|António Feliciano de Castilho}} (1800 - 1875) === Século XIX === * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luz Soriano|Luz Soriano]] (1802 - 1891) * {{A|Alexandre Herculano}} (1810 - 1877) * {{A|João de Lemos}} (1819 - 1890) * {{A|José da Silva Mendes Leal}} (1820 - 1886) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís Augusto Rebelo da Silva|Luís Augusto Rebelo da Silva]] (1822 - 1871) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:João de Andrade Corvo|João de Andrade Corvo]] (1824 - 1890) * {{A|Camilo Castelo Branco}} (1825 - 1890) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Pedro Lopes de Mendonça|António Pedro Lopes de Mendonça]] (1826 - 1865) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Soares de Passos|Soares de Passos]] (1826 - 1860) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Arnaldo Gama|Arnaldo Gama]] (1828 - 1869) * {{A|Raimundo António de Bulhão Pato}} (1828 - 1912) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Ernesto Biester|Ernesto Biester]] (1829 - 1880) * {{A|João de Deus}} (1830 - 1896) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Júlio César Machado|Júlio César Machado]] (1835 - 1890) * {{A|Ramalho Ortigão}} (1836 - 1915) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Cardoso Vieira de Castro|José Cardoso Vieira de Castro]] (1837 - 1872) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:João Penha|João Penha]] (1838 - 1919) * {{A|Júlio Dinis}} (1839 - 1871) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Fernando Caldeira|Fernando Caldeira]] (1841 - 1894) * {{A|Pinheiro Chagas}} (1842 - 1895) * {{A|Antero de Quental}} (1842 - 1891) * {{A|Teófilo Braga}} (1843 - 1924) * {{A|Luciano Cordeiro}} (1844 - 1900) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Guiomar Torresão|Guiomar Torresão]] (1844 - 1898) * {{A|Joaquim Pedro de Oliveira Martins}} (1845 - 1894) * {{A|Eça de Queirós}} (1845 - 1900) * {{A|Joaquim Pedro de Oliveira Martins}} (1845 - 1894) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Sousa Viterbo|Sousa Viterbo]] (1845 - 1910) * {{A|António Cândido Gonçalves Crespo}} (1846 - 1883) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Rafael Bordalo Pinheiro|Rafael Bordalo Pinheiro]] (1846 - 1905) * {{A|Adolfo Coelho}} (1847 - 1927) * {{A|Maria Amália Vaz de Carvalho}} (1847 - 1921) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Gomes Leal|António Gomes Leal]] (1848 - 1921) * {{A|Francisco Teixeira de Queirós}} (1848 - 1919) * {{A|Alberto Pimentel}} (1849 - 1925) * {{A|Guerra Junqueiro}} (1850 - 1923) * {{A|Gervásio Lobato}} (1850 - 1895) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Luís de Magalhães|Luís de Magalhães]] (1850 - 1924) * {{A|Venceslau de Morais}} (1854 - 1929) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:João Gonçalves Zarco da Câmara|João Gonçalves Zarco da Câmara]] (1855 - 1908) * {{A|Cesário Verde}} (1855 - 1886) * {{A|Abel Botelho}} (1854 - 1917) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Marcelino Mesquita|Marcelino Mesquita]] (1856 - 1919) * {{A|Fialho de Almeida}} (1857 - 1911) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Sampaio Bruno|Sampaio Bruno]] (1857 - 1915) * {{A|Leite de Vasconcelos}} (1858 - 1941) * {{A|António Feijó}} (1859 - 1917) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alfredo Gallis|Alfredo Gallis]] (1859 - 1910) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manuel Teixeira Gomes|Manuel Teixeira Gomes]] (1860 - 1941) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Francisco Trindade Coelho|José Francisco Trindade Coelho]] (1861 - 1908) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Brito Camacho|Brito Camacho]] (1862 - 1934) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Nobre|António Nobre]] (1867 - 1900) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Raul Brandão|Raul Brandão]] (1867 - 1930) * {{A|Camilo Pessanha}} (1867 - 1926) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Alice Moderno|Alice Moderno]] (1867 - 1946) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Eugénio de Castro|Eugénio de Castro]] (1869 - 1944) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Augusto Gil|Augusto Gil]] (1870 - 1929) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Roberto de Mesquita|Roberto de Mesquita]] (1871 - 1923) * {{A|Ana de Castro Osório}} (1872 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Carlos Malheiro Dias|Carlos Malheiro Dias]] (1875 -1941) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:José Duro|José Duro]] (1875 - 1899) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Manuel Laranjeira|Manuel Laranjeira]] (1877 - 1912) * {{A|Joaquim Pereira Teixeira de Vasconcelos}} (1877 - 1952) * [[w:Visconde de Vila-Moura|Visconde de Vila-Moura]] (1877 - 1935) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Afonso Lopes Vieira|Afonso Lopes Vieira]] (1878 - 1946) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Patrício|António Patrício]] (1878 - 1930) * {{A|Alfredo Pimenta}} (1882 - 1950) * {{A|Leonardo Coimbra}} (1883 - 1936) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Albino Forjaz de Sampaio|Albino Forjaz de Sampaio]] (1884 - 1949) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Hipólito Raposo|Hipólito Raposo]] (1885 - 1953) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Sardinha|António Sardinha]] (1887 - 1925) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Fidelino de Figueiredo|Fidelino de Figueiredo]] (1888 - 1967) * {{A|Fernando Pessoa}} (1888 - 1935) * {{A|Mário de Sá-Carneiro}} (1890 - 1916) * {{A|Florbela Espanca}} (1894 - 1930) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:Soeiro Pereira Gomes|Soeiro Pereira Gomes]] (1909 - 1949) * [[File:Tango style Wikipedia Icon no shadow.svg|18px]] [[w:António Maria Lisboa|António Maria Lisboa]] (1928 - 1953) {{Div col fim}} am4l7lqrdy2v3fn2liresiwn83iy82o Galeria:Ubirajara- lenda tupy.pdf 104 252365 565589 549531 2026-10-09T21:20:01Z Trooper57 24584 565589 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=book |Título=[[Ubirajara (1874)|Ubirajara]] |Subtítulo=lenda tupy |Language=pt |Autor=[[Autor:José de Alencar|José de Alencar]] |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição=1 |Volume= |Editora=B. 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DE PINHEIRO & C . — RUA SETE DE SETEMBRO N. 157.}}|borda_superior=1}}</noinclude> gxxyi28vyorqqn7uz9vbhol27x46x9i Galeria:Hystoria de Menina e Moça.pdf 104 253864 565622 563073 2026-10-10T08:16:46Z JppBr98 28173 565622 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=book |Título=Hystoria de Menina e Moça, por Bernardim Rybeiro agora de novo estampada e com summa deligencia emendada |Subtítulo=''E aßi algumas Eglogas ſuas com o mais que na pagina ſeguinte ſe uera'' |Language=pt |Autor=[[Autor:Bernardim Ribeiro|Bernardim Ribeiro]] |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição= |Volume= |Editora= |Gráfica= |Local=Ferrara |Ano=1554 |ISBN= |Fonte={{commons|Hystoria de Menina e Moça.pdf}} |Imagem= |Capa=11 |Progresso=OCR |Páginas=<pagelist 1to10=- 11="Capa" 12="Conteúdos" 13=2 13to344=folioroman 345to354=- /> |Tomos= |Volumes= |Notas= |Sumário={{c|{{larger|Índice}}}} {{tabela | | título = [[Hystoria de Menina e Moça (1554)|Menina e Moça]] | página = [[Página:Hystoria de Menina e Moça.pdf/13|ii<sup>r</sup>]] }} |Epígrafe= |Width= |Css= |Header= |Footer= |Modernização=N }} [[Categoria:Bernardim Ribeiro]] i5g6liiefnyto81fhl0oh6oc3fb5c1n Página:Hystoria de Menina e Moça.pdf/13 106 253875 565624 553531 2026-10-10T08:54:14Z JppBr98 28173 565624 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|MENINA E MOÇA}} {{c|''feita por Bernardim ribeiro.''}}</noinclude>{{capitular|M|font-size=5em}}{{sc|enina}} ⁊ moça me leuarã de caſa Ꝺe minha may para muyto lonje, q̃ cauſa foſſe entã Ꝺaquella minha leuada, era aynda piquena nã a ſoube. agora naõ lhe ponho outra ſe nã q̃ parece q̃ jaa entam avia Ꝺe ſer o q̃ Ꝺeſpois foy. Viui alli tanto tempo quãto foy neſeçario para nam poder viuer em outra parte. muyto contente fuy en aquela terra mas cuytada de mi que em bꝛeue eſpacio ſe mudou tudo aquillo que em longuo tempo ſe buſcou ⁊ para longo tempo ſe buſcaua. Grande Ꝺeſauentura foy a que me fez ſer leda. Depoys que eu vy tantas couſſas trocadas por outras, ⁊ o prazer feyto magoa mayoꝛ, a tanta triſteza cheguey que mays me peſaua Ꝺo bem q̃ tiue que Ꝺo mal q̃ tinha. Eſcolhi para meu cõtẽtamẽto (ſe em triſtezas e cuydados ay algum) virme viuer a eſte monte onde o lugar ⁊ a mingoa da conuerſaçam Ꝺa gente foſſe como ja pera meu cuydado cumpꝛia. poꝛ que grande erro foꝛa Ꝺepois de tantos nojos quãtos eu com eſtes meus olhos vy auenturarme ainda a eſperar do mundo o Ꝺeſcanſo que elle nam Ꝺeu a ninguem. {{hífen|Eſtã|Eſtãdo}}<noinclude>{{d|A ii}}</noinclude> c5pxjqq1uio0fyvne6wzfewtddrwddp Lei Orgânica do Município de Itabira 0 258522 565587 564970 2026-10-09T20:45:45Z Notsonotoriousbig 43614 565587 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |autor= |notas= }} '''(CONSOLIDADA ATÉ FEVEREIRO DE 2023.)''' * [[/I|Preâmbulo]] * [[/II|Título I: Disposições Preliminares]] * [[/III|Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município]] * [[/IV|Da Ação Municipal]] Câmara Municipal de Itabira, 24 de junho de 1990. Cácio Duarte Guerra Presidente da CMI Dr. José Celso de Assis Relator da Lei Orgânica Edwiges Maria Barbosa Silva Costa Secretária CMI José Aparecido Guerra Presidente Comissão Especial Afonso Paulo das Graças Reis Vice-presidente CMI Antônio Cunha Neto Relator Adjunto Lei Orgânica Ademar Mendes de Souza Líder Bancada {{w|PSDB}} Paulo Valério Lage Chaves Líder Bancada {{w|PMDB}} Getúlio Juventino Martins Líder Bancada {{w|PTB}} José Reis Martins Líder Bancada {{w|Partido dos Trabalhadores|PT}} Manoel Messias de Oliveira Vereador Constituinte Sebastião de Oliveira Líder do Governo José dos Santos Cruz Vereador Constituinte Oldeni José dos Santos Vereador Constituinte José Caetano de Andrade Vereador Constituinte [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] kd3fveioo2hlxt4mmp9nwf986xou87w 565588 565587 2026-10-09T20:58:04Z Notsonotoriousbig 43614 565588 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |autor= |notas= }} '''(CONSOLIDADA ATÉ FEVEREIRO DE 2023.)''' * [[/I|Preâmbulo]] * [[/II|Título I: Disposições Preliminares]] * [[/III|Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município]] * [[/IV|Título III: Da Ação Municipal]] Câmara Municipal de Itabira, 24 de junho de 1990. Cácio Duarte Guerra Presidente da CMI Dr. José Celso de Assis Relator da Lei Orgânica Edwiges Maria Barbosa Silva Costa Secretária CMI José Aparecido Guerra Presidente Comissão Especial Afonso Paulo das Graças Reis Vice-presidente CMI Antônio Cunha Neto Relator Adjunto Lei Orgânica Ademar Mendes de Souza Líder Bancada {{w|PSDB}} Paulo Valério Lage Chaves Líder Bancada {{w|PMDB}} Getúlio Juventino Martins Líder Bancada {{w|PTB}} José Reis Martins Líder Bancada {{w|Partido dos Trabalhadores|PT}} Manoel Messias de Oliveira Vereador Constituinte Sebastião de Oliveira Líder do Governo José dos Santos Cruz Vereador Constituinte Oldeni José dos Santos Vereador Constituinte José Caetano de Andrade Vereador Constituinte [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] e1928xwvgpoigbdomfd5w5rbxrhedin Lei Orgânica do Município de Itabira/III 0 258533 565586 565354 2026-10-09T20:45:22Z Notsonotoriousbig 43614 565586 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/II|Disposições Preliminares]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/IV|Da Ação Municipal]] |seção= Título II: Da Organização Político-Administrativa do Município |autor= }} ==Capítulo I: Da Autonomia do Município== Art. 9º. A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo; II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum. III - gerir interesses locais, segundo a lei. ==Capítulo II: Das Competências== ===Seção I: Da Competência Privativa=== Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos e subDistritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual; IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo. § 1º A utilização do Velório Municipal pelas empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda. '''''(Inserido pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 2º '''''(Renumerado para § 2º pela Emenda n.º 13, de 26/12//2003.)''''' Insere-se, ainda, na competência privativa do Município: a) planejar e executar seus serviços administrativos; b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos; c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente; d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída: d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso; d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais. e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano; j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais; l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias; m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais; n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural; p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória; q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ § 3º '''''(Renumerado para § 3º pela Emenda n.º 13, de 26/12/2003.)''''' É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção. ===Seção II: Da Competência Comum=== Art. 11. É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição]], das leis e das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino; XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte; XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural; XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios. ==Capítulo III: Dos Poderes== Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros. ==Capítulo IV: Do Poder Legislativo== ===Seção I: Da Câmara Municipal=== Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos. §1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos. §2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria. ===Seção II: Da Competência da Câmara=== Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município ([[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|arts. 10 e 11]]); II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16); III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta; IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local. Art. 15. A competência a que se refere o inciso l do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos; II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16; III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais; b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal. Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento; V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e VicePrefeito; VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - conhecer da renúncia do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos; VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos; XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal; XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}; XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo; XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração; XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_Comum|art. 11]]; XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta; XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito; XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei; XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública; XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município, desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara; X̶X̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶,̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ XXVII - fixar o comparecimento quadrimestral, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada, dos secretários do Município, dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, às reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Câmara Municipal; '''''(Alterado pela Emenda nº 35/2019.)''''' XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum; XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]]. § 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução. § 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XIV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado. § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso XXVII deste artigo, a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá, sempre que julgar necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no mesmo dispositivo para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. '''''(Inserido pela Emenda nº 35/2019.)''''' ===Seção III: Dos Vereadores=== ====Subseção I: Do Número==== Art. 17. Na última sessão de cada legislatura, até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, IV, da Constituição da República]]. Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente. ====Subseção II: Da Posse==== Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituições da República]] e a do [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Estado de Minas Gerais]], e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. Art. 19. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Incluem-se entre os direitos do Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política. Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão, assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar; II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental; b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante. § 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa. § 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º. ====Subseção IV: Dos Deveres, Vedações e Responsabilidades==== Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários. Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado; b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras: a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração; c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente. § 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa. § 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal. § 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei. ====Subseção V: Da Cassação, Extinção e Suspensão do Mandato de Vereador==== Art. 25. Incidirá em infração políticoadministrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador: I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|art. 23]]; II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública; V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas; VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença. § 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante. §̶ ̶3̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶o̶.̶ § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara. Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador: I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a {{w|Justiça Eleitoral do Brasil|Justiça Eleitoral}}; III - que, em sentença transitada em julgado, tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado; IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados. § 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador. § 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de: a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ====Subseção VI: Da Convocação de Suplentes==== Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao {{w|Tribunal Regional Eleitoral}}. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. ====Subseção VII: Da Remuneração==== A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶]].̶ A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶.̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶V̶I̶ ̶e̶ ̶V̶I̶I̶;̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|a̶r̶t̶s̶.̶ ̶2̶9̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶]],̶ ̶e̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶]];̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|̶a̶r̶t̶s̶.̶ 3̶7̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶X̶I̶;̶ ̶3̶9̶,̶ ̶§̶ ̶4̶º̶]];̶ ̶[[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|1̶5̶0̶,̶ ̶I̶I̶;̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶e̶ ̶1̶5̶3̶,̶ ̶§̶ ̶2̶º̶,̶ ̶I̶]],̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶,̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶;̶ ̶e̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶''(̶C̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4º ; 150, II; 153, III, e 153, § 2º , I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei. '''''(Conforme a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶a̶í̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 1º O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, VicePrefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶v̶i̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶r̶é̶s̶c̶i̶m̶o̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶.̶ § 2º Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 3º Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶.̶ § 4º O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais. '''''(Segundo a Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ §̶ ̶5̶º̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶2̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶,̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶f̶o̶r̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶b̶o̶n̶o̶,̶ ̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' §̶ ̶6̶º̶ ̶D̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' §̶ ̶6̶º̶ ̶O̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶à̶ ̶r̶e̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶9̶/̶1̶2̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶7̶º̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶l̶e̶c̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶m̶o̶n̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶.̶ §̶ ̶7̶º̶ ̶D̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶à̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶j̶u̶s̶t̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' § 7º Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶a̶g̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶.̶ §̶ ̶8̶º̶ ̶S̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶l̶e̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶f̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶;̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶9̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶ ̶(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶ § 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' § 9º A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|no art. 37, inciso X]], parte final, da Constituição da República. §̶ ̶1̶0̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶6̶/̶0̶9̶/̶2̶0̶0̶0̶.̶)̶'' ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶f̶a̶r̶ã̶o̶ ̶j̶u̶s̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶:̶ a̶)̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶u̶s̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶l̶o̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶r̶f̶e̶i̶ç̶o̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶;̶ b̶)̶ ̶o̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶1̶/̶4̶ ̶d̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶.̶ §10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo. '''''(Segundo a Emenda n.º 5, de 29/12/2000.)''''' Art. 28-A. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000)''''' Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites: I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República; II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, inciso VI]], da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira; III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29, VII]]); IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo. § 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 153, § 5º ; 158 e 159]] da Constituição da República. § 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos. § 3º A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa v , sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício. § 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A]] da Constituição da República. § 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo. § 6º Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 1º]] , da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1º de dezembro, nesta ordem: I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança; III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor; IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7º Caso as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 169, § 4º]] , da Constituição da República. § 8º Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 2º]] , da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1º deste artigo e [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, inciso I]], da Constituição da República. § 9º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/IV|art. 29.A, § 3º]] ). ===Seção IV: Da Mesa Diretora=== Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita. §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶3̶1̶/̶2̶0̶1̶4̶.̶)̶''''' § 3º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Segundo a Emenda n.º 32/2016.) § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte. § 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído. Art. 30. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre outros, no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_II:_Das_Leis|art. 39, § 1º e letras "a" e "b"]]; II - propor os projetos de resolução especificados no [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_III:_Das_Resoluções|art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;]] III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados; IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei; V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício; VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|arts. 25 e 26]]. Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora: a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da [[Constituição do Estado de Minas Gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]; b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; c) exercer outras atribuições previstas em lei. ===Seção V: Do Presidente da Câmara=== Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}}, cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior; VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito; VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei; IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara; XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei; XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais; XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral; XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes; XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora; XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário; XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial; Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará: a) na eleição da Mesa Diretora; b̶)̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶;̶ '''''(Revogada pela Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' c) nos casos em que se exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. ===Seção VI: Do Vice-Presidente da Câmara=== Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças. Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças. ===Seção VII: Das Comissões=== Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. § 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo; II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade; III - convocar, além das autoridades a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Seção_II:_Da_Competência_da_Câmara|art. 16, XXVII]], servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. § 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo. § 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte: I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo. ===Seção VIII: Das Sessões e Reuniões=== A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ A̶r̶t̶.̶ ̶3̶5̶.̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶v̶e̶r̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶0̶1̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶a̶n̶o̶.̶ ̶'''''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶5̶/̶0̶5̶/̶2̶0̶0̶6̶.̶)̶''''' Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a vinte e dois de dezembro de cada ano. '''''(Segundo a Emenda n.º 33, de 11/04/2017.)''''' § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado; §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶s̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶e̶m̶ ̶s̶o̶l̶e̶n̶e̶s̶.̶ § 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' § 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora. § 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político. Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações. Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶N̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶r̶á̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶a̶.̶ Parágrafo único. Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. '''''(Segundo a Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IX: Do Processo Legislativo=== ====Subseção I: Introdução==== Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários. ====Subseção II: Das Leis==== Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre: a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos; b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem: a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública; d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município; e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas; f) a instituição e organização da guarda municipal; g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara, nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 166, § 3º e 4º]] da Constituição Federal. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria. § 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação. Art. 42. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶v̶e̶t̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶a̶r̶á̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ ̶ § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação. § 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. ====Subseção III: Das Resoluções==== Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal. § 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre: a) o Regimento Interno e suas modificações;b) organização administrativa da Secretaria da Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das resoluções observará o disposto no Regimento Interno. ====Subseção IV: Do "Quorum" Para Deliberações==== A̶r̶t̶.̶ ̶4̶5̶.̶ ̶A̶s̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶o̶m̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶.̶ §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶.̶ §̶ ̶2̶º̶ ̶D̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶3̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶e̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶g̶â̶n̶i̶c̶a̶;̶ ̶b̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ c̶)̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶r̶e̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶d̶)̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶;̶ ̶e̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶;̶ ̶f̶)̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶e̶ ̶h̶o̶n̶r̶a̶r̶i̶a̶;̶ ̶g̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶;̶ ̶'''''(̶I̶n̶c̶o̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶A̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶e̶x̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶M̶i̶n̶a̶s̶ ̶G̶e̶r̶a̶i̶s̶}} ̶à̶ ̶{{w|Ação direta de inconstitucionalidade|A̶D̶I̶n̶}} ̶1̶.̶0̶0̶0̶0̶.̶2̶2̶.̶1̶2̶5̶3̶9̶0̶-̶9̶/̶0̶0̶0̶.̶)̶''''' h̶)̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶}};̶ i̶)̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶n̶i̶s̶t̶i̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶;̶ l̶)̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶í̶v̶i̶d̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶b̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ m̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶é̶s̶t̶i̶m̶o̶,̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶é̶d̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶{{w|Senado Federal do Brasil|S̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶}};̶ n̶)̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶r̶a̶d̶o̶u̶r̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶o̶)̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶p̶)̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶;̶ ̶q̶)̶ ̶s̶u̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶:̶ a̶)̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶;̶ ̶b̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶;̶ ̶c̶)̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶d̶)̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶z̶o̶n̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶o̶;̶ ̶e̶)̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶;̶ ̶f̶)̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶u̶t̶í̶n̶i̶o̶;̶ ̶g̶)̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶S̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶d̶o̶;̶ ̶h̶)̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶x̶i̶l̶i̶a̶r̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ i̶)̶ ̶c̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶;̶ ̶j̶)̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶;̶ ̶l̶)̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶-̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ Art. 45. As deliberações da Câmara serão tomadas nos termos dos parágrafos seguintes. '''''(Artigo alterado pela Emenda n. 37, de 10.2.2023)''''' § 1º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de lei referentes a: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município; II - codificação, exceto o Código Tributário Municipal; III - demais posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo; IV - contratação de empréstimo de entidade privada; V - política de proteção, controle e conservação do meio-ambiente; e VI - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do {{w|Senado Federal do Brasil|Senado Federal}}. § 2º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - os projetos de lei que versarem sobre: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bem imóvel; c) alienação de bem imóvel; d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo; e) aquisição de título e honraria; f) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; g) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito; h) anistia fiscal; i) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; e j) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos; e III - os projetos de resolução que realizem: a) designação de outro local para reunião da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora; e d) sustação de ato normativo do Poder Executivo. § 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos de lei complementar referentes: I - ao Regime Jurídico Único do Município; II - ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; e IV - à instituição ou alteração do Código Tributário Municipal. § 4º Dependerá do voto de maioria simples para aprovação, desde que presentes mais da metade de seus membros, os projetos de resolução referentes à: I - aprovação e modificação do Regimento Interno; e II - aprovação de relatório de comissão da Câmara. ===Seção X: Da Fiscalização e Controles=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão: I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida; II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}; III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta. Art. 47. A fiscalização e os controles internos e externos de que trata o artigo anterior abrangerão: I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço. Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que: a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou; b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária. Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial. ====Subseção II: Do Controle Interno==== Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. ====Subseção III: Do Controle Externo==== Art. 50. O auxílio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} exprimirá, fundamentalmente: I - na emissão de parecer prévio, sobre as contas; II - em auditorias financeiras e orçamentárias sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação; V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal. Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades. Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte. §1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I". § 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}. § 4º O parecer do {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}} somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 52. No caso de as contas não serem prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas}}, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao {{w|Ministério Público do Estado de Minas Gerais|Ministério Público}}. ====Subseção IV: Do Controle da Constitucionalidade==== Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a [[Constituição do estado de minas gerais|Constituição do Estado]] ou da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|República]]. § 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente. § 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional. § 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do {{w|Tribunal de Justiça (Brasil)|Tribunal de Justiça}}. § 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4º ), sob pena de responsabilidade. ====Subseção V: Da Sustação dos Atos Normativos==== Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. § 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico. § 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade. § 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação. ====Subseção VI: Do Controle da Execução Administrativa==== Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar: I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade; II - propaganda enganosa do Poder Público; III - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou objeto de governo; IV - prática ilegal de atos, comissivos ou omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo. § 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente: a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração; b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público; c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados. § 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva. § 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício: a) cargos, empregos e funções providos; b) contratos celebrados e rescindidos nos termos do [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 37, "IX"]], da Constituição da República; c) despesas de pessoal, nelas incluídas as pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas; d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação; e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]]); f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo; g) evolução da dívida fundada do Município; h) obras com execução iniciada ou concluída, indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras. § 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito: a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 3º]]); b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 162]]). ==Capítulo V: Do Poder Executivo== ===Seção I: Introdução=== Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e os auxiliares diretos. Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|CONSTITUIÇÃO FEDERAL]], A [[Constituição do estado de minas gerais|CONSTITUIÇÃO ESTADUAL]] E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". § 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens. § 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo. § 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. § 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. § 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município. ===Seção II: Da Competência do Prefeito=== Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município, em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior do Poder Executivo; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior; X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo; XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável; XII - celebrar convênios e contratos; XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade; XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Sustação_dos_Atos_Normativos|§ 4º do art. 55]], observados os prazos; XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais; XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei; XVII - decretar calamidade pública; XVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara; XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos; XXIV - prover os cargos de direção das autarquias e fundações públicas; XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito: a) delegar atribuições que, em Decreto, especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa; b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República; c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade; d) exercer outras atribuições previstas em lei; e) realizar audiências públicas com entidades e cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local. ===Seção III: Dos Direitos do Prefeito=== Art. 60. Incluem-se entre os direitos do Prefeito: I - exercer em sua plenitude, as atribuições e prerrogativas de seu cargo; II - comparecer, voluntariamente, perante a Câmara para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação de prática de irregularidade, no exercício de cargo; III - ser remunerado pelo exercício de cargo e representação dele decorrente e ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar; IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município; V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica; VI - licenciar-se por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por vinte dias, no caso da Prefeita gestante. § 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo, durante trinta dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias. § 2º É remunerada a licença a que se refere o inciso VI, bem como afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município. § 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 4º O Vice-prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na administração, optará, em matéria de remuneração. A̶r̶t̶.̶ ̶6̶1̶.̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶n̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorarem na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶á̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶e̶ ̶v̶e̶r̶b̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ § 1º A título de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a subsídio e a verba de representação mensal, fixadas em Resolução. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶-̶p̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶2̶5̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶u̶b̶e̶r̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶.̶ § 2º A verba de representação mensal do Prefeito e a do Vice-Prefeito corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios. '''''(Segundo a Emenda n.º 2, de 15/09/1992.)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶v̶a̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶ê̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶R̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶%̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶)̶ ̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶.̶ ̶''(̶S̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶r̶r̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶m̶e̶n̶s̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶v̶a̶r̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶í̶n̶d̶i̶c̶e̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶l̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶/̶0̶9̶/̶1̶9̶9̶2̶.̶)̶'' '''''(Suprimido pela Emenda n.º 25, de 05/05/2006.)''''' ===Seção IV: Dos Deveres do Prefeito=== Art. 62. São deveres do Prefeito: I - exercer as atribuições de seu cargo, com zelo, eficácia e probidade; II - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e o desenvolvimento comunitário; III - cumprir e fazer que se cumpra a lei; IV - residir no Município; V - sustar os efeitos de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar; VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de responsabilidade. § 1º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. § 2º O Prefeito, sob a pena de perda do mandato, não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias. § 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros a serem cumpridos após o término de seu mandato, não previstos nos orçamentos anual e plurianual. § 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública. § 5º É também vedado ao Prefeito alienar bem do Município, seja qual for a forma e a natureza de alienação, dentro dos noventa dias que antecederem o término de seu mandato. § 6º Considerar-se-ão nulos, de pleno direito, não gerando qualquer responsabilidade para o Município os empenhos e atos praticados em desacordo com os §§ 3º e 5º deste artigo. ===Seção V: Dos Crimes e das Infrações Político-Administrativas=== Art. 63. O Prefeito será processado e julgado pelo {{w|Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Justiça do Estado}}, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal. Art. 64. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara, por infração político-administrativa, desde que assegurada ampla defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade e decisão motivados. Art. 65. Incide o Prefeito em infração políticoadministrativa, sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de: I - infringir qualquer das proibições do [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_V:_Da_Cassação,_Extinção_e_Suspensão_do_Mandato_de_Vereador|art. 25]], a que também se sujeitam o Vice-Prefeito e, no que couber, o auxiliar direto do Prefeito; II - impedir o exame, por comissão de investigação da Câmara, ou em auditoria regularmente instituída de quaisquer documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais; III - deixar de prestar, sem motivo justo, nos prazos legais, as informações solicitadas pela Câmara, em forma regulamentar; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a este requisito; V - deixar de submeter à Câmara, nos prazos, as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos; VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; VII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; VIII - fixar residência fora do Município; IX - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito; X - proceder de modo incompatível com a dignidade da função ou faltar com o decoro na sua conduta pública; XI - impedir ou comprometer o regular funcionamento da Câmara, por atos comissivos ou omissivos; XII - deixar de prestar as contas devidas, ou não as prestar no prazo legal. Parágrafo único. Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados extintos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, segundo o caso, nos termos desta Lei. Art. 66. Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa. § 1º A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria de seus membros em face de denúncia escrita e fundamentada da Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou qualquer cidadão, ao Prefeito assegurada ampla defesa. §̶ ̶2̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶r̶ ̶i̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶[[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_IV:_Dos_Deveres,_Vedações_e_Responsabilidades|a̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶]],̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶o̶.̶ § 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do caput do art. 64 e art. 65, em seus incisos e parágrafo único, objeto, no processo, de parecer concluso. '''''(Segundo a Emenda n.º 6, de 14/11/2001.)''''' § 3º No processo, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, e, ainda, complementarmente a norma regimental. § 4º Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, por ato da Mesa Diretora nos casos de: a) suspensão dos direitos políticos; b) decretação judicial de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. ===Seção VI: Dos Auxiliares Diretos do Prefeito=== Art. 67. O Prefeito Municipal estabelecerá, em Decreto, as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. § 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. § 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, fazendo constar as declarações no registro público de títulos e documentos, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. ==Capítulo VI: Da Administração Municipal== ===Seção I: Da Organização Administrativa=== Art. 68. Os atos de administração pública de qualquer dos Poderes e entidades descentralizadas sujeitar-se-ão, sob pena de nulidade, aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, licitação, motivação e razoabilidade, entre outros. Art. 69. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local. § 1º A atividade da administração pública municipal é direta quando exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara. § 2º A atividade de administração pública municipal é indireta quando compete a: a) autarquias; b) sociedade de economia mista; c) empresa pública; d) fundação pública; e) outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município. § 3º Depende de lei, em cada caso: a) a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública; b) a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e a alienação de ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município; c) a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada. §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶ § 4º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Ao Município é permitido o fomento de fundações privadas, nos fins previstos nos [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/II#Capítulo_IV:_Dos_Convênios_e_Consórcios|arts. 5º]] e [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/IV#Seção_1:_Disposição_Geral|117]] desta Lei Orgânica. '''''(Alterado pela Emenda n.º 34, de 30/07/2018.)''''' ===Seção II: Da Publicação de Atos=== A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶.̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶l̶e̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶,̶ ̶n̶o̶t̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶a̶t̶r̶a̶v̶é̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶ ̶b̶o̶l̶e̶t̶i̶m̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶.̶ Art. 70. A publicação de leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade será feita através do Diário Oficial do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)''''' §̶ ̶1̶º̶ ̶O̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶g̶i̶t̶a̶ ̶o̶ ̶"̶c̶a̶p̶u̶t̶"̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶a̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶s̶t̶u̶m̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶u̶r̶a̶.̶ § 1º Os atos oficiais do Município, incluídos os de que cogita o “caput” deste artigo, serão ainda afixados no local de costume, na sede da Câmara ou da Prefeitura ou dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)''''' §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶i̶m̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶d̶a̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶.̶ § 2º A publicação dos atos pode ser resumida, salvo lei ou matéria codificada. '''''(Segundo a Emenda n.º 36, de 20/10/2021.)''''' ===Seção III: Da Licitação=== Art. 71. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, o Município disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação, concessão de serviço público e concessão de direito real de uso. Parágrafo único. Na licitação a cargo da Câmara, da Prefeitura ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital ou outro instrumento convocatório e julgamento objetivo. ===Seção IV: Dos Bens Públicos=== Art. 72. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo a dos utilizados pela Câmara, em seus serviços, e a dos pertencentes às entidades de administração indireta. § 1º A administração de que se trata envolve a utilização, conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção contra a utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade estadual competente, requisitada pelo Prefeito. §̶ ̶ ̶2̶º̶ ̶A̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶.̶ § 2º A permissão de uso de bem público do patrimônio municipal, de uso especial ou dominial, sujeitase a licitação, por prazo determinado, nos termos do edital, e do contrato administrativo, sob pena de nulidade da permissão. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)''''' §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶ § 3º A permissão de uso sujeita-se a uma única prorrogação, que não será superior a 05 (cinco) anos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)''''' §̶ ̶4̶º̶ ̶A̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶.̶ § 4º A licitação a que se refere o § 2º pode ser dispensada, no caso de interesse público devidamente justificado, em expediente próprio, quando o permissionário for entidade sem fins lucrativos. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)''''' '''''(Regulamentado pela Lei Complementar n.º 4.375/2010.)''''' §̶ ̶5̶º̶ ̶A̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶b̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶r̶i̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶s̶.̶ § 5º A autorização de uso de bem público é ato precário e unilateral, e somente é permitida para atividades ou usos específicos e transitórios. '''''(Segundo a Emenda n.º 3, de 12/04/2000.)''''' Art. 73. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais. Art. 74. O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência que poderá ser dispensada nos casos previstos em lei. Art. 75. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, juridicamente regularizados, zelados e tecnicamente identificados. § 1º O cadastramento será anualmente atualizado, garantido o acesso às informações dele constantes. § 2º O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas. ===Seção V: Dos Sistemas Administrativos=== Art. 76. As atividades pertinentes a planejamento, pessoal, material e controle, entre outras são organizadas e administradas sistematicamente. ===Seção VI: Dos Servidores e Empregados Públicos=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 77. A atividade administrativa permanente é exercida: I - na Câmara, na Prefeitura, nas autarquias e fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública; II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público. § 1º Os servidores públicos sujeitam-se a regime jurídico único definido em lei municipal; os empregados públicos, ao regime de legislação trabalhista. § 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 3º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração. § 4º O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. § 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 6º A lei definirá os cargos públicos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração. § 7º É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura praticado com a inobservância do disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade que, tenha praticado o ato ou podendo evitá-lo, nele tenha consentido. § 8º Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservado de 10 a 20% das vagas oferecidas neste a tais pessoas. '''''(Inserido pela Emenda n.º 21, de 26/12/2003.)''''' § 9º Nos contratos administrativos da Administração Pública direta e indireta será garantida reserva de 10 a 20% nas vagas às pessoas portadoras de deficiência. '''''(Inserido pela Emenda n.º 22, de 26/12/2003.)''''' Art. 78. O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei. § 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público. § 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei. § 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do {{w|Índice Nacional de Preços ao Consumidor|INPC}} ou de índice que venha a substituí-lo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 4, de 06/09/2000.)''''' Art. 78-A. Fica proibida a nomeação ou designação para cargos ou empregos, na Administração Direta e Indireta dos poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. '''''(Inserido pela Emenda n.º 27, de 28/03/2012.)''''' Art. 79. Aplicam-se ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo o disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/VII|art. 38]] da Constituição da República. Art. 80. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A comissão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de Cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta, só podem ser feitos: a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 81. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 82. Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 83. O Plano de Cargos e Salários do Serviço Público Municipal será elaborado de forma a assegurar aos servidores municipais oportunidade de progressão e acesso funcional. Parágrafo único. O projeto de lei do Plano será debatido com a Associação dos Servidores, antes de ser enviado à Câmara. ====Subseção II: Dos Direitos Fundamentais dos Servidores Públicos==== Art. 84. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: a) valorização e dignificação de função pública e do servidor público; b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; d) sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira; e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. § 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art. 85. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX]], da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: I - adicionais por tempo de serviço; I̶I̶ ̶-̶ ̶f̶é̶r̶i̶a̶s̶-̶p̶r̶ê̶m̶i̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶6̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶,̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶o̶z̶a̶d̶a̶s̶;̶ II - licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, com duração de 90 (noventa) dias, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, contados em dobro, para efeito de aposentadoria, caso não gozada a licença ou não convertida em espécie. '''''(Segundo a Emenda n.º 1, de 14/08/1991.)''''' III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; IV - assistência gratuita em creche e pré-escolar aos filhos e dependentes; V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria. Art. 86. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho. Art. 87. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 88. Ficam assegurados, ainda, ao servidor público municipal os demais direitos consignados na [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]], entre ele, os pertinentes a: I - isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo; II - direitos de sindicalização e de greve; III - estabilidade; IV - aposentadoria e revisão dos proventos; V - pensão por morte. P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶O̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶r̶á̶ ̶n̶o̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶.̶ Parágrafo único. O Executivo incluirá no orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor de servidor, segundo os critérios de concessão previstos em lei. '''''(Segundo a Emenda n.º 15, de 26/12/2003.)''''' ====Subseção III: Da Fundação Pública==== Art. 89. As regras de provimento das funções públicas serão inseridas no regime jurídico dos servidores públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias. ====Subseção IV: Da Contratação==== Art. 90. É facultado a cada um dos Poderes e às autarquias e fundações públicas do Município contratar pessoal, sob regime de direito público, nos casos e sob as condições estabelecidas em lei municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse. Parágrafo único. A temporariedade e o caráter excepcional de interesse deverão ser fundamentadas no contrato. ====Subseção V: Da Responsabilidade Civil do Município==== Art. 91. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ====Subseção VI: Da Previdência e Assistência Social==== Art. 92. O Município manterá Plano de Previdência e Assistência Social em favor do agente político e do servidor público e seus dependentes. § 1º O plano visa assegurar cobertura aos riscos de doença, invalidez, acidentes em serviços, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à guarda e à adoção. § 2º O plano será custeado, entre outras fontes de receita, com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatoriamente, do agente político e do servidor público do Município e suas autarquias e fundações públicas. § 3º Lei Municipal disporá, entre outros itens, sobre os benefícios e condições de sua concessão, a obrigatoriedade dos cálculos atuais e a administração do plano, que pode ser confiada a entidade autárquica. § 4º Ao Município é facultado, nos termos de lei específica, estabelecer o regime previdenciário de seus servidores, mediante convênio com a União ou o Estado. ===Seção VII: Da Tributação=== ====Subseção I: Dos Tributos e Preços Públicos==== Art. 93. Ao Município compete instituir: I - Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "''inter-vivos'''', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil|Constituição da República]] e da legislação complementar específica. II - Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º O imposto previsto na alínea "''a''" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto na alínea "''b''" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "''c''" e "''d''" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. § 4º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. § 5º Para o efeito de cálculo do imposto de que trata o inciso I, alínea "''b''", deste artigo, o executivo, sob pena de responsabilidade, publicará, na primeira quinzena de cada trimestre, tabela atualizada dos valores venais dos imóveis, por metro quadrado, tendo em vista sua localização, por região, e benfeitorias públicas. Art. 94. O Município poderá criar colegiado constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 96. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. § 1º Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixadas de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando e tornarem deficitários. § 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. ====Subseção II: Da Participação do Município em Receitas Tributárias==== Art. 97. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer títulos, pelo Município, bem como suas autarquias e fundações públicas (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, I]]); II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158, II]]). Art. 98. Pertencem, ainda, ao Município: I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (Constituição da República, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 158]]); II - a quota que lhe couber do produto da arrecadação pelo Estado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (Constituição da República, art. 158, IV e parágrafo único, Constituição do Estado, [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 150, III e parágrafo]]); III - a quota que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|art. 159, I, alínea b]]). ===Seção VIII: Dos Orçamentos=== ====Subseção I: Disposições Gerais==== Art. 99. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual compreenderá: a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; b) investimentos de execução plurianual; § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: a) as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. IV - a quota que lhe couber, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título II/II|art. 11, §3º]]; Constituição do Estado, art. 150, III); V - a quota que lhe couber no produto da arrecadação do imposto a que se refere o [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|inciso V do art. 153]] da Constituição da República, observado o §5º, inciso II, do mesmo artigo. Parágrafo único. Tem ainda o Município direito a participação no resultado de exportação de recursos minerais no seu território, ou compensação financeira por essa exploração, na forma da Lei Federal (Constituição da República; [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título III/II|art. 20, §1º]]): a) orientação para a elaboração da lei orçamentária; b) alteração na legislação tributária; c) autorização e concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual compreenderá: a) o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluídos os seus fundos especiais; b) o orçamento das entidades de administração indireta; c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto; d) o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta. Art. 99-A - O {{w|Damon Lázaro de Sena|atual Prefeito Municipal}}, eleito no ano de 2012, apresentará no prazo de até 100 dias, após publicação desta Emenda, o Programa de Metas do município de Itabira contendo prioridades, estratégias, metas e indicadores formalizados em um plano de ação que contemple, no mínimo, um conjunto de políticas públicas nas seguintes áreas: Cultura, Esporte e Lazer; Defesa Social e Segurança Pública; Desenvolvimento Econômico; Educação; Meio Ambiente e Saúde. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)''''' Parágrafo único - As diretrizes do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas à lei de diretrizes orçamentárias do Município antes do vencimento do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal de Itabira. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)''''' A̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶0̶.̶ ̶O̶s̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶p̶r̶o̶g̶r̶a̶m̶a̶s̶ ̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶ Art. 100. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)''''' P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶'''''(̶I̶n̶s̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶E̶m̶e̶n̶d̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶6̶/̶0̶3̶/̶2̶0̶0̶2̶.̶)̶''''' ̶A̶t̶é̶ ̶a̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶í̶f̶i̶c̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶à̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶V̶e̶r̶e̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶s̶t̶a̶,̶ ̶a̶o̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶:̶ § 1º P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ Até a entrada em vigor de lei específica, serão aplicados os seguintes prazos para encaminhamento, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, e para devolução por esta ao Executivo: '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.) (Renumerado por força da Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.)''''' I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶õ̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶P̶l̶a̶n̶o̶ ̶P̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶v̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶;̶ I - o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente será encaminhado até 15 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa ordinária; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)''''' I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶D̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶s̶e̶t̶e̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶;̶ II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido a sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa; '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)''''' I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶ ̶P̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶d̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶ III - o Projeto de Lei Orçamentário Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro e devolvido a sanção até o término da sessão legislativa. '''''(Modificado pela Emenda n.º 30, de 12/02/2014.)''''' § 2º ̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶-̶ ̶As ações estratégicas do programa de metas de que trata o art. 99-A serão incorporadas às leis orçamentárias previstas no caput deste artigo. '''''(Inserido pela Emenda n.º 31-A, de 21/12/2015.) (Renumerado.)''''' ====Subseção II: Das Vedações Orçamentárias==== Art. 101. São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de créditos de qualquer natureza e objetivo; II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receitas de impostos a órgão, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/I|arts. 158 e 159]] da Constituição da República, destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VIII/III|art. 212]] da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI/II|art. 165, § 8º]], da Constituição da República; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; VIII - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. ====Subseção III: Das Emendas aos Projetos Orçamentários==== Art. 102. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à comissão própria da Câmara Municipal: a) examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, anual e sobre as contas do Município apresentadas pelo Prefeito; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: b.1) dotações para seu pessoal e seus encargos; b.2) serviços da dívida; b.3) transferências tributárias para autarquias e fundações públicas; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas aos projetos de lei de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração for proposta. § 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. ====Subseção V: Das Contas Municipais==== Art. 103. Até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Prefeito encaminhará ao {{w|Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais|Tribunal de Contas do Estado}} as contas públicas municipais, abrangendo: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das autarquias e fundações públicas; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais. [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] 48b2tk43npeh1dxeecqbvvqusvup5te Utilizador Discussão:Cadubts 3 258845 565509 2026-10-09T12:24:00Z Little Sunshine 33928 Little Sunshine moveu [[Utilizador Discussão:Cadubts]] para [[Utilizador Discussão:SummerN]]: Página movida automaticamente ao alterar o nome de utilizador "[[Special:CentralAuth/Cadubts|Cadubts]]" para "[[Special:CentralAuth/SummerN|SummerN]]" 565509 wikitext text/x-wiki #REDIRECIONAMENTO [[Utilizador Discussão:SummerN]] c18fxlfy562n5qe3f1o0hza9ffae0mc Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/399 106 258846 565510 2026-10-09T14:07:08Z MLReis 41056 /* Revista */ Google OCR conferido com a imagem; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565510 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|ALC|ALC|191}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> Met. Das couſas. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Marc.</span> Vid. 2, 1 Não ha couſa, que ſaudavel ſeja ao que pede, que a oração não ''alcance''. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Prefer. 193 Pouco importará ''alcançarem'' as armas grandes victorias, ſe as leis não ſuſtentarem a gloria, que ellas ''alcançárão''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Conhecer, ſaber, entender, perceber.}} <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 1, 89 A guerra ſobreſteve por lhe morrer muita gente, ſem ''alcançar'' a calidade da doença. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 5, 64 Palavra alguma ſua lhe ''alcançárão''. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 2, 6 Os quaes todos [ouvintes] por menos, que o ''alcançaſſem'' [o ſentido das palavras] ſe havião de dar por muito ſatisfeitos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Comprehender, penetrar.}} Do entendimento. <span style="font-variant:small-caps">Orden. de D. Man.</span> 1, 1 Quanto em mim fôr, e meu juizo ''alcançar''. <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 1, 77 O' ſegredos daquella eternidade, A quem juizo algum não ''alcançou''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 1, 2 O entendimento dos homens do mundo fica muito áquem de o poder ''alcançar''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Alcançar alguem em contas ou em alguma quantia.}} {{Def|Conhecer no ajuſte das contas, que a peſſoa, a quem ſe tomão, he devedora de algum reſto.}} <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 177, 7 Reprehendido [Coſme de Medices] como prodigo, de ſeus amigos, reſpondia que nunca em ſeus livros pudera ''alcançar'' a Deos ''em contas'', querendo dizer; que por mais que dava de eſmóla, muito mais era o que Deos lhe accrecentava. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 12, 2. n. 3 O Senhor o ''alcançou nas contas''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 13, 1, 485 Aſſim ſuccedeo neſta Parabola ao ſervo, a quem o Rei tomou contas. ''Alcançou'' hum, não ſó em mil, ſenão em dez mil talentos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Alcançar alguem de annos.}} {{Def|Viver huma peſſoa mais tempo que outra.}} <span style="font-variant:small-caps">Cunh.</span> Hiſt. de Brag. 2, 17, 78 A ſegunda demonſtração... he que o D. Godinho de Lamego durou mais naquelle Biſpado que o noſſo D. Godinho no de Braga, ''alcançandoo de annos''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Alcançar.}} com pron. peſſ. {{Def|Chegarſe, aproximarſe, tocarſe avizinhandoſe.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 1, 16, 67 Não ſómente com outros tiros, mas com os de mão ''ſe alcançavão'' as embarcações, chegandolhe folgadamente com pedradas. <span style="font-variant:small-caps">Sous.</span> Vid. 1, 9 ''Alcançavãoſe'' as febres huma á outra com alteração no coração. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 10. do Roſ. 18, 7, 108 Parte hum pera o outro, mettem as eſpadas pelos meſmos fios, ''alcançãoſe'' no meſmo tempo pelo peito eſquerdo, e cahem ambos mortos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Toparſe o caſco do pé com o caſco da mão nas beſtas muares e cavallos, ou metterem eſtes tanto os pés ſobre as mãos, que ſe ferem nos artelhos.}} Dizſe dos cavallos curtos, e beſtas pequenas, ou por ſerem os alcances das ferraduras maiores do que convém. <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Summul. 62 Ha muitos cavallos que correndo, ou voltando, ''ſe alcanção'' dando golpes com as ferraduras dos pés nas mãos. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Pachec.</span> Tr. 28 Dos cavallos reveloés, e dos que ''ſe'' empinão, e ''alcanção''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Alcançar.}} {{catgram|n.}} {{Def|Tocar ou caber a alguem alguma couſa ou parte della: já ſejão couſas materiaes, ou de prazer ou deſgoſto.}} <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 1, 26 Não houve então nenhuma [Dama] a que aquelle prazer não ''alcançaſſe''. <span style="font-variant:small-caps">Sous. de Mac.</span> Ulyſſip. 14, 64 Aos meſmos Luſitanos, que preſente Vêm tal favor, o juſto medo ''alcança''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Ser ſufficiente ou baſtante para algum fim.}} <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 24 Mas a força [de Deos] ſupprio, onde as humanas não ''alcanção''. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Cart. 1, 63 Creia V. M. que aonde não ''alcançar'' o poder, ''alcance'' e paſſe mais adiante a boa vontade. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 12, 1, 3. n. 9 Eſſe, a quem chamais Senhor, não he aquelle, cuja Providencia cuidadoſa ''alcança'' até ás avezinhas do ar, e aos bichinhos da terra. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Antepoſto a verbos, a que preceda a particula ''a'', val o meſmo que {{Def|Chegar ou vir ao fim da acção, que o verbo immediato exprime.}} <span style="font-variant:small-caps">Mariz</span>, Dial. 1, 5 E conforme aos movimentos das eſtrellas ''alcançárão a'' denunciar algumas couſas, que não dependem da vontade humana. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 1, 1. c. 29 Nenhum ſe atrevia chegar mais ao perto, que quanto baſtava pera ''alcançar a'' ver. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 1, 1, 5. col. 42 E o Mathematico, que tem lido quantos eſcrevêrão, não ''alcança a'' entender quanto nellas [eſtrellas] ha. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Adag. ''Alcança'' quem não cança. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 36. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> A perſeverança toda a couſa ''alcança''. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 76. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Curtas tem as pernas a mentira, e ''alcançaſe'' aſinha. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> O que ſe pede, não ''ſe alcança'' de graça. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 1, 3. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Quem ſegue alguma couſa ou ''alcança'' parte ou toda. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 57. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> Quem de vagar ou tarde anda, pouco ''alcança''. <span style="font-variant:small-caps">Hern. Nun.</span> Refran. 98. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 35. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Todos queriamos ſer bons, e ''alcançamolo'' os menos. <span style="font-variant:small-caps">Delic.</span> Adag. 30. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANCAREIRO, A.}} {{catgram|adj.}} antiq. <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 157 ℣, 1 Eu douvos hum pandeiro ''Alcancareiro'', Que leveis na mão tangendo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANCARA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certo inſtrumento muſico, talvez da feição de tambor ou pandeiro.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 57 Humas duas mulheres da terra matarão hum lagarto pequeno d'agoa, e comerãono, e da pelle fizerão huma ''alcancara'', com que tangião. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANCE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Acto de ſeguir até emparelhar com o que vai diante, ou de o apanhar e tomar no caminho, fugida, carreira, partida &c. ou de chegar á paragem, onde outro eſtá.}} Dizſe particularmente a reſpeito dos inimigos na guerra, quando ſe perſeguem na fugida, para de todo os deſtroçar. ant. Alcanço. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 10, 4 No qual ''alcance'', além dos xambucos e paráos, que forão mettidos no fundo, fez encalhar ao largo da cóſta huma entre outra doze náos. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 12, 3, 1 E neſte ''alcance'' chegárão ao corpo do exercito. <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 113 ℣ Contra a gente no ''alcance'' deſmandada. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Verb. ''Andar no ... ou nos ... a alg.'' (''fazer diligencia pelo achar ou topar.'') <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 92, 18. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. do Roſ. 7, 5, 271. — ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 1, 63, 23. — ''pelo ... a alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Quadrag. 1, 112, 4. ''Caminhar em ... de alg. ou de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Orient.</span> Luſit. 70. ''Chegar em ... de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Mon. 2, 6. c. 16. ''Continuar o ...'' <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Epan. 2, 207. ''Dar ... a alg.'' (''ir em ſeu ſeguimento.'') <span style="font-variant:small-caps">Sa' de Men.</span> Mal. 5, 25. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 6, 7. n. 7. — ''a alg. c.'' (''conſeguila.'') <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Cort. 14, 143 ℣. ''Dar no ... de alg.'' (''ſeguilo'') <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Rel. 2, 20. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 79, 4. ''Deſiſtir do ... de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 2, 4. ''Ir no ... a alg. ou de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 14. <span style="font-variant:small-caps">Caſtilh.</span> Comm. 2. ''Mandar no ... de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Andrad.</span> Chr. 1, 17. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 116. ''Partirſe no ... de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 16. — ''por o ... de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. 7, 48. ''Seguir alg. no ...'' <span style="font-variant:small-caps">Maus.</span> Aff. Afr. 7, 114 ℣. <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 75, 12. — ''o ... abſ.'' <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 1, 70. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 12, 132 ℣. — ''o ... a alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 27. <span style="font-variant:small-caps">Sever.</span> Notic. 2, 9, 53. — ''de alg.'' <span style="font-variant:small-caps">Pin.</span> Chr. de D. Aff. III. 6. — ''de alg. c.'' <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 2, 82. col. 4. ''Vir no ... a alg.'' <span style="font-variant:small-caps">F. de Mendoç.</span> Serm. 2, 213, 10. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 5, 409. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Diſtancia, a que ſe chega por extensão.}} Da viſta. <span style="font-variant:small-caps">Acad. dos Sing.</span> 1, 5, Oraç. E quanto ſe afaſta o céo dos ''alcances'' da viſta. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Diſtancia, a que chega ou ſe extende o tiro.}} Das armas de fogo. <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hiſt. Gen.</span> 4, 6, 35. p. 808. Aſſegurando que não pelejárão no porto, nem ''alcance'' das torres. <span style="font-variant:small-caps">Arauj.</span> Succeſſ. 1, 17 E ſobre tudo tendo á viſta e ''alcanço'' de canhão dez mil homens inimigos. <span style="font-variant:small-caps">Piment.</span> Meth. 1, 1, 3. p. 43 E quanto ſeja o ''alcance'' vehemente do moſquete, pelo qual ſe regula a linha da defenſa fixante, temos tratado largamente na Hercotectonica. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Pint. Rib.</span> Acção de acclam. 218 Com a repartição juſta deſcarregão os Principes ſua conſciencia ſegundo os ''alcançes'' da juſtiça. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Peça, bala &c. de alcance.}} Artilh. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 1, 9, 1. n. 3 Diſpara a artilharia com ''balas de alcance''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 1, 3, 46 A não tem humas ''peças'' na proa, que chamamos ''de alcance'', para quando vai atraz de alguma preza. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Acto de conſeguir, lograr ou obter alguma couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 48, 2 Todos [os vicios] ficão faceis á quem deſeja de dominar, nem haverá mal, que não commetta em ordem ao ''alcance'' do que pertende. <span style="font-variant:small-caps">Per. d'Afonſ.</span> Poder. 14, 377 Bem puderão os que tanto fazem por eſſes cargos, e tanto encarregão as conſciencias no ''alcance'' delles, não uſar de particularidades. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Uſ. {{Def|Differença, que em hum ajuſte de contas reſulta do que ſe recebeo áquillo, que ſe entrega.}} </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Correio extraordinario, que ſe envia para alcançar o ordinario.}} Commummente parte hum dia depois do ordinario, e em certo ſitio ſe ajunta com elle. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Alveit. {{Def|Roçadura ou ferida, que fazem as beſtas cavallares junto á raiz do cabello, que chamão coroa do caſco da mão, chegando ou alcançando a ferilo com o pé ou com a outra mão.}} <span style="font-variant:small-caps">Reg.</span> Summul. 62 Se o ''alcançe'' fizer grande cova ſobre a coroa do caſco. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Dar alcance á alguma couſa.}} Fraſ. met. {{Def|Compre-}} </p> |}<noinclude>{{Cabeçalho|||hen-}}</noinclude> pkl3s8hce5z3gcdexde9c0lcl384ch6 Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/400 106 258847 565511 2026-10-09T14:10:43Z MLReis 41056 /* Revista */ Google OCR conferido com a imagem; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565511 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|192|ALC|ALC}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{Def|hendela, vir em ſeu inteiro conhecimento.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 128, 2 Com iſto me parece temos reſpondido aſſás ao myſterio de Deos Trino, a que o lume natural não ''dá alcance''. <span style="font-variant:small-caps">Brand.</span> Mon. 3, 10, 3 Verdadeiramente os juizos de Deos são incomprehenſiveis, e deſacerta muito noſſa rudeza, em lhe querer ''dar alcance''. <span style="font-variant:small-caps">Eſper.</span> Hiſt. 1, 4, 25. n. 4 Quem lhe ha de ''dar alcance'' a ſeus juizos profundos, a ſeus caminhos eternos! </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANÇO.}} {{catgram|s. m.}} ant. {{Def|O meſmo que}} Alcance. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 43. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 2. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 12, 132 ℣. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANÇOS.}} {{catgram|s. m. pl.}} Volat. {{Def|Dedos do falcão, que são ſós por ſi.}} <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Ferr.</span> Art. Advert. E os dedos [dos falcões] do meio, chamamos cingideiras, e os dedos, que são ſós per ſi ''alcanços''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANDORA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Poleiro, páo ou vara, em que coſtumão pôr ou atar o falcão.}} Do Arab. ''Alcandara''. acc. na antepenult. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 8, 8 Até muitos falcões, que ſe achárão em ''alcandoras'', tinhão os caparões dourados. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 2, 6 E ſe me não vê, não cabe em ſi, e debateſe na ''alcandora'' mais que eſmirilhão. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Ferr.</span> Art. Advert. Ao páo, em que coſtumão pôr e atar o falcão, [chamão] ''alcandora''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANDORADO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Poſto ou atado na alcandora.}} Do falcão. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 5, 7 Que iſto tiverão ſempre penſamentos triſtes ''alcandorados'' n'huma alma. — Aulegr. 1, 4 O merecimento raras vezes o vedes ''alcandorado''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANEVE.}} {{catgram|adj.}} de huma term. (linho) {{Def|O meſmo que}} Canhamo. ant. Alcanave. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 8, 24 ℣ Eſta ſemente [do Banque] parece a de ''linho alcaneve''. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Aulegr. 2, 10 Cabellos não ha mais ''linho alcaneve''. <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 2, 9, 24. n. 11. (Eſcrit. do ann. 1411) E deſtraio todos os vinhos e ''linhos alcaneves''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANFOR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O meſmo que}} Camfora. Do Arab. ''Alcafúr''. ant. Alcafor. <span style="font-variant:small-caps">F. Alv.</span> Inform. 29 Comprão mullas e vaccas, e o que querem por ſal, por incenſo, por mirrha, por ''alcafor''. <span style="font-variant:small-caps">Preſt.</span> Aut. 15 ℣ São uſeiros A cheirarem ''Alcanfores''. <span style="font-variant:small-caps">Lisb.</span> Jard. 99, 70 O ramo de ''alcanfor'' acceſo e mettido na agoa, não ſó não ſe apaga, mais então arde mais, e reſplendece melhor. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANFORADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Alcanforar. {{Def|Compoſto ou miſturado com alcanfor.}} ant. Alcoforado. <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 1, 2, 51. col. 1 Morte de Jeſabel merecia eu, que com todas ſuas galas, e olhos, como diz o Texto, ''alcaforados'', foi deitada da janella abaixo, e comida dos cães. <span style="font-variant:small-caps">Cabreir.</span> Comp. 4 O meſmo faz o unguento branco ''alcanforado''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANFORAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Adubar com alcanfor.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. Suppl. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANFOREIRO.}} {{catgram|s. m.}} pouc. uſ. ant. {{Def|Vaſo ou cheirador para ter alcanfor.}} <span style="font-variant:small-caps">Prov. da Hiſt. Gen.</span> 3, 4, 150. p. 189. ann. 1544 Pezárão dous ''alcaforeiros'' de ouro eſmaltados... duas onças. (aſſim eſcrito) </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANTIL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Sitio alto, e deſpenhado.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 2, 8 Amanhecerão ao ſocairo de huma ilha muito alta, e decia della huma grande ribeira: e era o ''alcantil'' tamanho, que a caravela ajuntava o bordo com a terra. <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 3, 63 Por cauſa do ''alcantil'', e ribanceiras, que o eſtreito tem de huma e de outra banda. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANTILADA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Eſpaço continuado, diſpoſto em forma de alcantil.}} <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 11 Dezeſſete náos groſſas com muita artilharia encadeadas humas em outras tão juntas com as poppas em terra, á maneira de ''alcantilada'', que parecião hum eirado ſoberbo ſobre o mar. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANTILADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Alcantilar. Uſaſe como {{catgram|adj.}} {{Def|De alcantil ou em forma de alcantil.}} <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 114 Não cureis deſſa paſſagem, que a agoa he muita, e a terra ''alcantilada'', e pódevos acontecer algum damno. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 9, 97 Nem vos, verei na ſombra reclinado Na cova hervoſa a vós cabras, mimoſas, Trepadas em rochedo ''alcantilado''. <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 4, 3, 3 Indo demandar a terra, não achou fundo por ſer tudo á roda daquellas ilhas mui ''alcantilado''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANTILAR.}} {{catgram|v. a.}} Só ſe uſa com pron. peſſ. {{Def|Levantarſe como em alcantil.}} <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 10, 8 Começarão as ondas a deixar o ſitio, e retirandoſe á roda, ſe forão ''alcantilando'' em hum muro. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Fernand.</span> Palm. 3, 61 Eisahi os officios, diſſe Pavorante, mas em quanto homem ''ſe'' não manda ''alcantilar'' pera elles, podeis vós, ſe foſſeis ſervido, dardeſme licença pera entretanto nos aproveitarmos deſſas </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> armas. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Ramilh. 1, 9 O meſmo Jeremias engrandecendo o grande ſentimento de Jeruſalem, diz, que chorava tão repetidamente, que as lagrimas humas ſobre outras ''ſe'' lhe ''alcantilárão'' nas faces. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANTILOSO, A.}} {{catgram|adj.}} pouc. uſ. {{Def|O meſmo que}} Alcantilado. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 33, 4 E ſendo o fundo da ilha muito ''alcantiloſo'', e de pedra &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCANZIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Bola occa de barro ſecco ao Sol, do tamanho de huma laranja.}} Encheſe de flores ou de cinza, e com ella no jogo das cavalhadas ſe faz tiro ao cavalleiro, e dando nelle, quebra. Do Arab. ''Alquenzia''. Derivaſe do verbo ''canaza'', guardar, eſconder, entheſourar. Os Mouros deſtas alcanzias de barro cozido ſe ſervem para guardar o dinheiro debaixo da terra. <span style="font-variant:small-caps">Tr. da Ginet.</span> 17, 46 ℣ As ''alcanzias'' da meſma ſorte que as cannas ſe tirão. <span style="font-variant:small-caps">Matt.</span> Jeruſ. 3, 132 Como coſtumão nos feſtivos dias, Os que fogem jogando as ''alcanzias''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Jogo ou cavalhada, que ſe faz atirando a ſobredita bola.}} <span style="font-variant:small-caps">S. Mar.</span> Chr. 2, 9, 5. n. 17 Touros, cannas Reaes, argolinha, ''alcanzias'', juſtas, torneios. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Panella de barro cheia de polvora, ou de alcatrão, ou de outra qualquer materia, em que o fogo ſe ateia com força, para ſe arrojar acceſa contra os inimigos.}} <span style="font-variant:small-caps">Pint. Per.</span> Hiſt. 2, 30, 81 ℣ Quarenta ſoldados bem providos de ''alcanzias''. <span style="font-variant:small-caps">Corr.</span> Comm. 1, 68 ''Alcanzias'' chamalhe [Camões] panellas ſulphureas, que quer dizer panellas de enxofre, porque delle, e de ſalitre ſe faz a polvora. <span style="font-variant:small-caps">Per.</span> Elegiad. 2, 25 ℣ Nas ''alcanzias'' põe o fogo ouſado. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAPARRA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certo arbuſto.}} He denominado por Linneo ''Capparis ſpinoſa'', e claſſado na Polyandria Monogynia do ſeu Syſtema dos Vegetaes. Tem as folhas annuas e redondas com dous eſpinhos na baſe dos peciolos; as ſuas flores são ſolitarias: tem o caliz de quatro foliolos, a corolla de quatro pétalas, e os eſtames compridos. O ſeu fructo he huma baga oval, carnuda, de huma ſó cellula, e ſoſtida em hum pedunculo longo. Dáſe em Portugal, e outros paizes meridionaes da Europa, na Africa, e Aſia. Os botões das ſuas flores mettidos de conſerva em vinagre, são uſados como tempero de algumas iguarias, e a caſca da raiz he recommendada em Medicina como aperitiva, e diuretica. Do Arab. ''Alcabbar''. He voz Grega καππαρις com artigo Arabigo. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 13, 52 Talos de videira e de ſilva, ''alcaparras'' &c. <span style="font-variant:small-caps">Aveir.</span> Itin. 56 Ao redor deſte lugar vão grandes matas de ''alcaparras''. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Cart. 2, 44 Ora ſe acaſo vos enfaſtiaſtes já da Corte, e quereis hum boccado de Torre, como ''alcaparra'', lá vai a noſſa barqueta. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Botão da flor deſte arbuſto.}} Colhido antes que abra ſe põe de conſerva, e ſerve para ſaladas, eſcabeches, e outros guizados. <span style="font-variant:small-caps">Ort.</span> Colloq. 36, 141 ℣ He bem que ſempre nas mezas haja couſas, que incitem o appetito, aſſi como ''alcaparras''. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 1, 23, 4 E pódeſe conceder para appetite ''alcaparra'', perrexil, &c. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Pratic. Prol. He bom começar a comer por couſa, que abra a vontade, como são as ''alcaparras''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Ferr. de Vaſc.</span> Ulyſſip. 2, 1 He a meſma ''alcaparra'' o rapaz (Falla do Amor.) <span style="font-variant:small-caps">Luz</span>, Serm. 2, 144, 4 As agoas da terra, com que elle [mundo] vos diz ſe mata, ſendo ſó incentivos della, ''alcaparra'' deſpertadora do appetite, e de mais beber, e mais haver. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 32 A viſitou o Senhor com huma penoſa enfermidade, acompanhada de mortal faſtio, na qual lhe ſervia de ''alcaparra'' entoar cantos, &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAPARRAL.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Lugar onde ſe crião alcaparras.}} <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAPARREIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que vende alcaparras e outros acepipes.}} <span style="font-variant:small-caps">Rodr. de Oliv.</span> Summ. 114 ''Alcaparreiros'', dez. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Nic. de Oliv.</span> Grandez. 4, 8. ''Alcaparreiros'', que vendem alcaparra e azeitona, nove. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAR.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa herva vivace.}} He denominada por Linneo ''Ciſtus tuberaria'', e claſſada na Polyandria Monogynia do ſeu Syſtema dos Vegetaes. Tem as folhas radicaes ovadas, cotanilhoſas, e com tres nervuras, as do caule lanceoladas e glabras, e alternas na extremidade: o caliz das ſuas flores conſta de cinco foliolos, dous delles menores do que os outros, e a corolla tem cinco pétalas: o ſeu fructo he capſular, de huma ſó cellula, e com tres vavulas forradas de huma membrana. Dáſe em Portugal, e outros paizes da Europa meridional: he muito uſado pelos noſſos alveitares, como deterſivo. <span style="font-variant:small-caps">Curv.</span> Atal. 9 Com huma mão cheia de herva ''alcar''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCARAVÃO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa ave de arribação pouco maior que hum frango, de pennas e plumas pardas, com o peſcoço com-}} </p> |}<noinclude>{{Cabeçalho|||pri-}}</noinclude> 7oz3dlj8iw9k15eiyw63ice49k4frci Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/401 106 258848 565512 2026-10-09T14:13:35Z MLReis 41056 /* Revista */ Google OCR conferido com a imagem; lemas, categorias gramaticais e definições formatados; conservado o início truncado do original. 565512 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|ALC|ALC|193}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> <!-- A imagem começa com «NAND. FERR.»; conserva-se o início truncado do original. --> <span style="font-variant:small-caps">nand. Ferr.</span> Art. 6, 11 Os ''Alcaravães'' são pardos de todo, as pernas hum pouco compridas, e o peſcoço, crião em terra... andão juntos depois de criarem ſeus filhos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCOROVIA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Certa herva.}} He biſannual, da familia das umbrelladas, denominada por Linneo ''Carum carvi'', e claſſada na Pentandria Digynia do ſeu Syſtema dos Vegetaes. As ſuas flores são diſpoſtas em umbrella compoſta com o invólucro de hum ſó foliolo, ou nullo: algumas dellas abortão no centro da umbrella; tem o caliz inteiro, cinco pétalas na ſua corolla, aquilhadas, incurvadas, chanfradas, e deſiguaes: o ſeu fructo conſta de duas ſementes convexas de huma banda com quatro eſtrias ovadas oblongas, e planas da outra. Tem o ſabor picante, e hum particular cheiro aromatico. Dáſe nos prados dos paizes do Norte da Europa. As ſuas ſementes são uſadas nas Medicina, como carminativas. Do Arab. ''Alcarauia''. ant. Alcorovia, Alcorouvia. <span style="font-variant:small-caps">Gil Vic.</span> Obr. 4, 239 ℣ E çanoiras, porque não, Com favas e ''alcorouvia'', E cominhos e açafrão. <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 2, 14 E tambem ſe póde fazer banho com vinho branco agoado, e cozido com centaurea, alfavaca, herva doce, ''alcorovia'', &c. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Pratic. 3, 4, 6 Mantimentos, que levão herva doce, cominhos, ''alcarouvia''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCARAVIZ.}} {{catgram|s. m.}} T. de Ferreiro, Serralheiro &c. <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. He hum ferro redondo, vão por dentro, por onde entra o vento dentro da forja. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCARRADAS.}} {{catgram|s. f. pl.}} Volat. {{Def|Certos movimentos do falcão, ou açor.}} <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Ferr.</span> Art. 2, 5 Depois de o açor ſer meſtre, e ſabe que a perdiz lhe ha de cahir, faz ſuas ''alcarradas'' pera deſcobrir &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> T. do Minho. {{Def|Arrecadas ou brincos das orelhas.}} Do Arab. ''Alquerta''. Derivaſe do verbo ''carata'', enfeitar com brincos ou pingentes. <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATEA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Multidão de lobos juntos.}} Do Arab. ''Alcatiá''. Derivaſe do verbo ''cataa'', dividir, ſeparar parte do todo. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Cort. 3, 23 Sabei que dizemos em Portuguez, fallando propriamente... ''alcatéa'' de lobos. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Hiſt. 5, 31, 488 Como ſe foſſem ovelhas deſgarradas, que fogem de huma ''alcatéa'' de lobos. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 3, 7, 346, C Entrando huma ''alcatéa'' de lobos nos curraes, devaſtou e eſpalhou grande parte do gado. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Verb. {{lema|Andar de ...}} Fraſ. met. {{Def|Andar juntamente ou de companhia com outro, ou com outra couſa.}} <span style="font-variant:small-caps">Eufros.</span> 1, 5 Eſtes eſtudantes são deſeſperados, e ''andão'' ſempre ''d'alcatéa'', como relogios. <span style="font-variant:small-caps">L. Alv.</span> Serm. 3, 15, 1. n. 1 Como neſte mundo ''andem'' os males ''de alcatéa'', raras vezes ſe achará hum achaque ſem companhia de outros. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 3, 7, 7. n. 304 ''Andavão'' vinte e dous [ladrões] de companhia, ou ''de alcatéa'' em huma mata. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Andar em alcatéas.}} {{Def|Andar em bandos.}} <span style="font-variant:small-caps">Sant.</span> Ethiop. 1, 1, 22 Nos matos deſtas terras ſe cria huma certa caſta de cachorros, que são maiores que gozos, a que os Cafres chamão Impumpes, os quaes ordinariamente ''andão em alcatéas''. <span style="font-variant:small-caps">Art. de Furt.</span> 2 Mas nas ruas, por onde ''andão'' de continuo ''em alcatéas'', tem [os ladrões] nomeadas muito nobres. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Eſtar de alcatéa.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 147, 1 Caminhando [Juliano Apoſtata] pera huma cova, em que elles [diabos] ''eſtavão de alcatéa'', foi tanto medo e pavor, que o ſobreſaltou, que ſe valeo do ſinal da Cruz. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Vir de ... ou em ...}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 29 Diſſe então o Governador, que pela união, que commettêrão e deſaſſecego, cumpria a ſerviço delRei ſeu Senhor, que foſſem prezos, pois ''vinhão'' juntos ''em alcatéa''. <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Ecl. 9 Sei já que nenhum goſto ſe conſente, Sem ''virem'' logo os males ''d'alcatéa''. <span style="font-variant:small-caps">Cardos.</span> Agiol. 3, 631 Enfadados os inimigos, ''vierão de alcatéa'' ſobre os Chriſtãos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATIFA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Tecido de lãa ou ſeda com côres e lavores differentes, que ſe eſtende por cobertura e ornato nos pavimentos das caſas, em eſtrados, &c.}} Do Arab. ''Alcatifa''. Derivaſe do verbo ''catafa'', matizar, ornar, bordar com côres differentes. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 7, 4 E os fez aſſentar em huma ''alcatifa'', ſegundo ſeu uſo. <span style="font-variant:small-caps">Albuq.</span> Comm. 1, 29 Bancos cobertos de ''alcatifas''. <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 4, 46 Já finas ''alcatifas'' por janellas Se moſtrão de pintadas, vivas cores. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Epith. ''Cuſtoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Fr. Gaſp. de S. Bernard.</span> Itin. 6. ''Fina.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 14, 241. <span style="font-variant:small-caps">Cart. de Jap.</span> 1, 324, 1. ''Formoſa.'' <span style="font-variant:small-caps">Cout.</span> Dec. 7, 4, 6. ''Grande.'' <span style="font-variant:small-caps">Gouv.</span> Rel. 1, 16. ''Prezada.'' <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Inſul. 1, 54. ''Rica.'' <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Cerc. 14, 241. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 68. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATIFADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Alcatifar. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 1, 8, 6. <span style="font-variant:small-caps">Brit.</span> Chr. 1, 17. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 8, 359. </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> {{catgram|Subſt.}} <span style="font-variant:small-caps">Mercur.</span> de Fev. de 666 E outras Senhoras aſſentadas todas ſó no ''alcatifado'' da caſa. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATIFAR.}} {{Def|Cobrir ou ornar com alcatifa eſtendida.}} <span style="font-variant:small-caps">Goes</span>, Chr. de D. Man. 2, 7 Tendo o Vicerrei mandado ''alcatifar'' a tolda. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 11 S. João Chryſoſtomo zomba muito dos que veſtem paredes de ouro... e ''alcatifão'' eſtrados, e ſe cobrem de ſedas. <span style="font-variant:small-caps">Luc.</span> Vid. 9, 4 A não embandeirouſe e ''alcatifouſe'' ricamente. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. {{Def|Cobrir de qualquer modo por ornato.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 166, 3 E como aſſim lhe deitárão as capas, ''alcatifando'' o chão. <span style="font-variant:small-caps">M. Thom.</span> Inſul. 2, 113 Da natureza os proprios ornamentos Lhes ''alcatifa'' o valle de mil côres. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 11, 8, 8. n. 347 Que myſterio tinha logo o primeiro côro das donzellas, ''alcatifando'' as ruas de flores? </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. Das couſas incorporeas, e eſpirituaes. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 2, 189, 2 Quer dizer o Santo, como o mundo nos ''alcatifa'' a vida preſente de goſtos, por meio dos quaes enganados nos leva á perdição. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Luz e Cal. 2, 1, 291 Eſta memoria dos preceitos, apparelha e ''alcatifa'' o caminho, para que a oração vá andando até o céo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATIRA.}} {{catgram|s. f.}} ant. Vej. Alquitira. <span style="font-variant:small-caps">Morat.</span> Pratic. 7, 10, 1. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Lugar onde acaba o fio do lombo do boi ou vacca, e em que eſtão pegados os rins.}} Tambem no açougue ſe dá eſte nome a ambas as pernas da vacca. Do Arab. ''alcátra''. Derivaſe do verbo ''catara'', dar no lado ou no eſpinhaço. <span style="font-variant:small-caps">Jer. Cardos.</span> Dict. <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRÃO.}} {{catgram|a. m.}} {{Def|Subſtancia reſinoſa, de grande conſiſtencia, branda e pegajoſa, de cheiro forte, balſamico, e empyreumatico.}} He compoſto de pez liquido, breu e cebo de boi ou azeite de peixe. Empregaſe em uſos navaes. Do Arab. ''alcatrán''. Derivaſe do verbo ''cátara'', pingar, deſtillar, cahir ás pingas, porque o pêz ſe colhe das gottas da reſina, que o pinheiro de ſi deſtilla. <span style="font-variant:small-caps">Barr.</span> Dec. 2, 7, 9 Por lhe tudo ſervir de armas, pedras, páos, ''alcatrão'', &c. <span style="font-variant:small-caps">A. Galv.</span> Tr. 72 ℣ Na ponta de Santa-Helena ha fontes, que deitão licor, que ſerve de pêz e ''alcatrão''. <span style="font-variant:small-caps">Mor.</span> Palm. 2, 160 Alem diſſo o breu e ''alcatrão'' lançava de ſi hum vapor tão incomportavel &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 2, 3, 19 Eſtes são os intereſſeiros e de má conſciencia, que com a polvora de ſua cobiça, e com o ''alcatrão'' de ſua avareza minão os bons coſtumes da Republica, e derribão os muros da juſtiça. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Ser fogo de alcatrão.}} Fraſ. met. de que ſe uſa para exprimir a grande força, com que huma peſſoa ſe conſerva na paixão, de que ſe acha dominada. <span style="font-variant:small-caps">Ferr.</span> Briſt. 3, 7 Não ſou deſſes, des que me começo atear, ''ſou'' hum ''fogo de alcatrão'', não me apagarão com toda a agoa do mar. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRATE.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Parte do caſco, ou corpo da náo.}} <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 3, 33 Deo [a bombardada] em huns eſtrés, que jazião ſobelos ''alcatrates''... com que o tiro deo no meo da náo. <span style="font-variant:small-caps">Mend. Pint.</span> Peregr. 59 Deſcozeo toda [a brecha] de poppa a proa pelo ''alcatrate'' da banda d'eſtibordo. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRAZ.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certa ave, que ſe ſuſtenta de peixe.}} Anda nos mares da noſſa Coſta, e he maior que as Gaivotas, com as quaes anda miſturado, e de que dizem ſer congenere. Vej. Gaivota. <span style="font-variant:small-caps">Gil. Vic.</span> Obr. 4, 229 Peor voz tem Simão Vaz, Theſoureiro e Capellão, E peor o Adaião, Que canta como ''alcatraz'', E outros, que per hi eſtão. <span style="font-variant:small-caps">A. Galv.</span> Tr. 76 Onde virão náos com mercadorias, que trazião nas proas por diviſas ''alcatrazes'', e outros paſſaros de ouro e prata. <span style="font-variant:small-caps">Tell.</span> Chr. 2, 6, 11. n. 8 Erão quaſi cinco mil ''alcatrazes'', que naturalmente habitão em terras deſertas e deſpovoadas, fazem ſeu ninho na terra nua, ſem debaixo metterem herva, ou palha, ou outra alguma couſa. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{Def|Algebriſta, o que concerta os oſſos deslocados.}} <span style="font-variant:small-caps">Bent. Per.</span> Theſ. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATROADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Alcatroar. <span style="font-variant:small-caps">Sous. Coutinh.</span> Cerc. 2, 3. <span style="font-variant:small-caps">Art. da Artilh.</span> 74. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Palavr. 13, 2, 5. p. 84. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATROAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Untar com alcatrão.}} <span style="font-variant:small-caps">Blut.</span> Vocab. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRUZ.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Vaſo de barro, pouco maior que hum palmo, de figura quaſi cilindrica, mas com hum bojo ou curvadura convexa do fundo até ao meio, por cima do qual ſe ata ao calabre da nora, e furado no fundo para cahir a agoa de huns para outros.}} Do Arab. ''alcaduz''. <span style="font-variant:small-caps">Heit. Pint.</span> Dial. 1, 5, 4 Deixando o mundo, que elles dizem que anda com ſua roda d&#39;''alcatruzes'', huns chêos, outros vazios. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 46 Como os ''alcatruzes'' dos enge- </p> |}<noinclude>{{Cabeçalho|Ccc||nhos}}</noinclude> j7wlv63tblufxwxslqcw6715rcz7otg Página:A Onda Verde (1922).pdf/46 106 258849 565513 2026-10-09T14:17:42Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565513 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|''46''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>fitas, limitava-se a vencer um adversario depois de luta corporal ao vivo, dʼum realismo electrizante. Nāo bastava isso. Foi além. Passou a vencer dois, tres, dez inimigos. Hoje, Hart vóga em plena phase rolandesca, a phase aurea em que o paladino, enfrentando exercitos de 300.000 mouros e relampagueando a Durindana, fendia craneos aos milheiros, decepava cerce vinte cabeças de reis morenos e punha afinal em desbarato a mourisma inextinguivel. A ultima fita de William Hart dá a impressão dʼum capitulo da “Historia de Carlos Magno e dos Doze Pares de França”, posto em linguagem e ambiente modernos. Vence elle, sozinho, uma cidade inteira de bandidos — dessas cidades de taboas, improvisadas no Far-West pelo elemento ''rascal'' da plethora yankee. Estão todos os habitantes máos da cidade reunidos na tasca do Sheriff, que é o chefe da malta, commentando, entre goles de ''gin'', o crime que commetteram, quando se abre a porta e surge<noinclude></div></noinclude> d45b9sbvs2rym6qf2rd7g28ls3xiqqe Página:A Onda Verde (1922).pdf/47 106 258850 565514 2026-10-09T14:20:36Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565514 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|{{k|5|''A Lua Cornea''}}||''47''}}</noinclude>a figura retezada de Hart, com dois revólveres nas māos, engatilhados. Estarrecimento geral. Assombro. Erguem-se os braços, lentamente. Hart, immovel, géla os bandidos. Seu olhar de féra magnetiza o Sheriff que, vencido, ergue tambem os braços. Na platéa a creançada delira nas convulsōes do enthusiasmo em ponto de faisca electrica. — Eʼ agora!... Rolando, na tela, continúa immovel e mantém immobilizada a mourisma de braço ao ar. Subito, num movimento brusco, ergue o revólver para o tecto e “casca” um tiro no lampeāo de petroleo. E outro e outro e outro, em todos os belgas da tasca. O imprevisto do lance estarrece a creançada e leva ao apogêo o pavor dos mouros. O petroleo derramado inflamma-se. Labaredas fumarentas tremem pela sala. O rei mouro Abderraman-Sheriff, arrastado pelo desespero, tenta reagir, mas cae varado pela bala mortal de Rolando. Situaçāo horrorosa: ou assados no incendio, im-<noinclude></div></noinclude> 09ubamti1dt98re7t89w5qhul0kxdtl Página:A Onda Verde (1922).pdf/48 106 258851 565515 2026-10-09T14:23:00Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565515 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|''48''||{{k|5|''Monteiro Lobato''}}}}</noinclude>moveis de braço ao ar, ou varados pelas balas de Hart, si tentam defender-se... A creançada inteira está de pé, com arrepios de cabello, numa suprema tensāo de nervos. Mas a fumarada envolveu a scena e o desenlace ficou á mercê da imaginação de cada um. No ultimo quadro Rolando passa, a galope, com um vulto de mulher á garupa. Salva! Salva!... E some-se, emquanto ao longe a cidade dos bandidos arde inteirinha, num incendio pavoroso... Eʼ pura cavallaria andante. Eʼ idealismo industrial dos melhores quilates. Ensina a generosidade, a defesa do innocente, o castigo do máo e a força invencivel da boa causa. Cervantes nāo matou a cavallaria — matou uma cavallaria. O espirito dʼella persiste e, para honra da humanidade, está mais vivedoiro do que nunca. E está influenciando poderosamente a elaboraçāo da mentalidade do nosso povo, que encontra, afinal, uma escola. Jéca Tatú aprenderá nella a perdoar com generosidade o erro dos<noinclude></div></noinclude> sq2zrgj19zn12myutty420l5uucvyit Página:A Onda Verde (1922).pdf/49 106 258852 565516 2026-10-09T14:24:40Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565516 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /><div style="font-family:serif"> {{cabeçalho|{{k|5|''A Lua Cornea''}}||''49''}}</noinclude>fracos e a punir com dureza o crime dos fortes. E aprenderá ainda a mover-se, a correr, a nadar, a ser homem com H maiusculo em todas as situaçōes da vida. O Brasil de amanhā nāo se elabora, pois, aqui. Vem em pelliculas de Los Angeles, enlatado como goiabada. E a dominaçāo “yankee” vae-se operando de maneira agradavel, sem que o assimilado o perceba. Tudo isso porque, em 1557, um hollandez notou que os raios solares ennegreciam a ''lua'' ''cornea''... {{nop}}<noinclude>{{left|A Onda Verde — 4}} </div></noinclude> 823aka9nhkb2y0m2vqyof0uhf7eqh4x A Onda Verde (2ª edição)/A Lua Cornea 0 258853 565517 2026-10-09T14:25:30Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="A Onda Verde (1922).pdf" from=39 to=49 header=1 /> {{PD-old-70-BR}} 565517 wikitext text/x-wiki <pages index="A Onda Verde (1922).pdf" from=39 to=49 header=1 /> {{PD-old-70-BR}} q9xpk28tmpy57qu1y5ug164gsx69uxa Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/101 106 258854 565518 2026-10-09T14:30:12Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565518 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|97|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>dʼeste nome das terras de Sumatra. Varias iihotas montanhosas, muito escarpadas e pittorescas, occultavam aos passageiros a vista da grande ilha. No dia seguinte o ''Rangoon'', tendo ganho meio dia sobre o tempo marcado para a viagem, aportava a Singapura, a fim de ahi renovar a sua provisāo de carvāo. Phileas Fogg inscreveu este avanço na columna dos ganhos, e saltou em terra, na companhia de mrs. Aouda que mostrára desejos de passear algumas horas. Fix, a quem qualquer acçāo de mr. Fogg se tornava suspeita, seguiu o sem se deixar ver. Passepartout, que se ria interiormente ao observar a manobra de Fix, foi fazer as compras do costume. A ilha de Singapura nāo é grande, nem tem aspecto imponente. As montanhas, isto é, os perfis, faltam-lhe. Mas, apesar da sua monotonia, nāo deixa de ser encantadora. É um parque cortado por bellas ruas. Um bonito trem, puxado por elegantes cavallos, que foram importados de Nova Hollanda, conduziu mrs. Aonda e Phileas Fogg por entre os massiços de palmeiras de brilhante folhagem, e de arvores do cravo cujo fructo é formado das petalas da propria flor. Nʼaquella paizagem as pimenteiras faziam as vezes das sebes espinhosas das campinas europeas; as arvores que dāo o sagú, e grandes fetos com a sua esplendida ramagem, variavam o aspecto dʼesta regiāo tropical; as moscadeiras, de folhagem envernisada, saturavam a atmosphera de am perfume intenso. Nos bosques nāo faltavam os macacos, bandos todos vivacidade e momices, nem nos juncaes faltavam talvez os tigres. A quem se admirar de que nʼesta ilha, relativamente tāo pequena, os animaes carnivoros ainda nāo tenham sido completamente destruidos, respoderemos que elles vem de Malaca, atravessando a nado o estreito. Depois de terem, durante duas horas, divagado pelos campos, mrs. Aouda e mr. Fogg, — que olhava um pouco sem ver, — tornaram a entrar na cidade, vasta agglomeraçāo de casas toscas e baixas, rodeadas de formosos jardins onde crescem as mangas, os ananazes e os melhores fructos do mundo. {{nop}}<noinclude>{{rh|A VOLTA DO MUNDO||7}}</noinclude> 4409t9ukdytrqcr41y1p6gv4jky04s7 Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/102 106 258855 565519 2026-10-09T14:35:26Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565519 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|98|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>Ás dez horas voltavam para o paquete, depois de terem sido seguidos, sem suspeitarem, pelo agente que tambem fóra obrigado a metter-se nas despezas de um vehiculo. Passepartout esperava-os na tolda do ''Rangoon''. O excellente rapaz comprára algumas duzuias de mangas do tamanho de batatas nāo muito grandes, castanho escuro por fóra, de um vermelho muito vivo por dentro, e cujo fracto branco, ao desfazer-se na boca, proporciona aos verdadeiros golosos um prazer sem igual. Passepartout teve o prazer de as offerecer a mrs. Aouda, que lhe deu muito graciosamente os agradecimentos. Ás onze horas, o ''Rangoon'', com a sua provisāo completa de carvāo, levantava ferro, e horas depois os passageiros perdiam de vista as altas montanhas de Malaca, cujas florestas abrigam os mais bellos tigres da terra. Quasi mil e trezentas milhas separam Singapura da ilha de Hong-Kong, pequena possessāo ingleza que se destaca da costa chineza. Phileas Fogg tinha interesse em percorrel-as no espaço de seis dias, o muito, a fim de tomar logar em Hong Kong no vapor que devia partir a 6 de novembro para Yokohama, um dos principaes portos do Japāo. O ''Rangoon'' ia muito carregado. Numerosos passageiros tinham embarcado em Singapura, indios, chinas, malaios, portuguezes, que na maior parte occupavam logares inferiores. De repente o tempo, que estivera bom até então, mudou com o ultimo quarto da lua. O mar encapellou-se. De vez em quando o vento soprava rijo, mas felizmente da banda do sueste, o que favorecia o andamento do vapor. Quando o tempo se prestava a isso, o capitāo largava o panno. O ''Rangoon'', armado em brigue, por vezes navegou com a mesena e as vélas de gavea, e a sua rapidez augmenton sob a acçāo dupla do vapor e de vento. Foi dʼeste modo que costeou, com o mar ás vezes picado, a terra de Annam e da Cochinchina. Mas a falta era mais do ''Rangoon'' do que do mar, e foi dʼeste paquete que os passageiros, a maior parte dos quaes passaram mal, se queixaram do incommodo que soffriam. Effectivamente, os navios da companhia peninsular, que fa-<noinclude></noinclude> 2u6g2hpwj6ng2whpkrv3jjjyfemxtep Página:Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf/103 106 258856 565520 2026-10-09T14:39:11Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565520 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{rvh|99|{{sc|a volta do mundo em oitenta dias}}|{{sc|viagens maravilhosas}}}}{{rule}}</noinclude>zem as carreiras dos mares da China, téem um importante defeito de construcçāo. A proporçāo entre a agua que demandam e a sua capacidade foi mal calculada, e por isso pouca resistencia offerecem ao mar. O seu volume, fechado, impenetravel á agua, é insufficiente. Afogam-se, segundo a expressāo maritima, e, em consequencia dʼesta disposiçāo, basta metterem alguma agua para que se lhes modifique o andamento. Estes navios sāo muito inferiores, — se nāo no motor e no apparelho de evaporaçāo, pelo menos na construcçāo, — aos typos das ''Messageries'' ''françaises'', taes como a ''Imperatriz'' e o ''Cambodge''. Emquanto, segundo os calculos dos engenheiros, estes navios poden metter a bordo um peso de agua igual ao seu proprio peso primeiro que sossobrem, os vapores da companhia peninsular, o ''Golconda'', o ''Corea'', e finalmente o ''Rangoon'', nāo poderiam metter a sexta parte do seu peso sem irem a pique. Portanto, em occasião de mau tempo, convinha tomar grandes precauçōes. Era preciso muitas vezes metter à capa com pouco vapor. Resultava dʼisto uma perda de tempo que nāo parecia de modo nenhum affectar Phileas Fogg, mas com a qual Passepartout se mostrava muito irritado. Punha-se entāo a accusar o capitão, o machinista, a companhia, e dava ao demonio todos os que se mettiam a transportar viajantes. Talvez que tambem a lembrança do bico de gaz, que estava a arder por sua conta na casa de Saville-row, concorresse muito para a sua impaciencia. — Mas, visto isso, tem entāo muita pressa de chegar a Hong-Kong? perguntou-lhe certo dia o agente. — Muita! respondeu Passepartout. — E julga que mr. Fogg tambem tem pressa de alcançar o paquete de Yokohama? — Uma pressa incrivel. — Entāo já acredita na tal viagem à roda do mundo? — Firmemente. E o senhor acredita? — Eu? de modo nenhum. — Farçante! redarguiu Passepartout piscando-lhe o olho. Esta palavra fez scismar agente. O tal qualifcativo inquie-<noinclude></noinclude> 65hrxz0sgji9ik8q2mcya3kxlrutqk3 A Volta do Mundo em Oitenta Dias (3ª edição)/XVII 0 258857 565521 2026-10-09T14:41:16Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf" from=99 to=105 fromsection="Cap. XVII" header=1/> {{Modernização}} {{DP-3}} [[en:Around the World in Eighty Days (Towle)/Chapter 17]] [[es:La vuelta al mundo en ochenta días/Capítulo XVII]] [[id:Mengelilingi Doenia Dalam 80 Hari/Bab XVII]] [[sv:Jorden rundt på åttio dagar/17]] [[fr:Le Tour du monde en quatre-vingts jours/Chapitre 17]] he:סביב הארץ בשמונים יום/... 565521 wikitext text/x-wiki <pages index="Júlio Verne - A Volta do Mundo em Oitenta Dias (1886).pdf" from=99 to=105 fromsection="Cap. XVII" header=1/> {{Modernização}} {{DP-3}} [[en:Around the World in Eighty Days (Towle)/Chapter 17]] [[es:La vuelta al mundo en ochenta días/Capítulo XVII]] [[id:Mengelilingi Doenia Dalam 80 Hari/Bab XVII]] [[sv:Jorden rundt på åttio dagar/17]] [[fr:Le Tour du monde en quatre-vingts jours/Chapitre 17]] [[he:סביב הארץ בשמונים יום/פרק יז]] [[it:Il giro del mondo in ottanta giorni/Capitolo XVII]] [[pl:Podróż naokoło świata w 80-ciu dniach/Rozdział XVII]] [[uk:Подорож довкола землї в 80 днях/XVII]] pz3hp6zv6frc8xnatgbgvmsmq817v0v Galeria:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf 104 258858 565530 2026-10-09T16:29:44Z Erick Soares3 19404 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: 565530 proofread-index text/x-wiki {{:MediaWiki:Proofreadpage_index_template |Type=book |Título=[[Constituição do Brasil de 1937]] |Subtítulo= |Language=pt |Autor=[[Autor:Francisco Campos|Francisco Campos]] |Tradutor= |Editor= |Ilustrador= |Edição= |Volume= |Editora= |Gráfica= |Local= |Ano=1937 |ISBN= 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|Capa=1 |Progresso=MS |Páginas=<pagelist 1=Capa 2=- 3=1 /> |Tomos= |Volumes= |Notas= |Sumário=*[[/Capítulo 1|Da Organização Nacional]] *[[/Capítulo 2|Do Poder Legislativo]] *[[/Capítulo 3|Da Câmara dos Deputados]] *[[/Capítulo 4|Do Conselho Federal]] *[[/Capítulo 5|Do Conselho da Economia Nacional]] *[[/Capítulo 6|Das Leis e das Resoluções]] *[[/Capítulo 7|Da Elaboração Orçamentária]] *[[/Capítulo 8|Do Presidente da República]] *[[/Capítulo 9|Da Responsabilidade do Presidente da República]] *[[/Capítulo 10|Dos Ministros de Estado]] *[[/Capítulo 11|Do Poder Judiciário]] **Disposições Preliminares **Do Supremo Tribunal Federal **Da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios **Da Justiça Militar **Do Tribunal de Contas *[[/Capítulo 12|Da Nacionalidade e da Cidadania]] *[[/Capítulo 13|Dos Direitos e Garantias Individuais]] *[[/Capítulo 14|Da Familia]] *[[/Capítulo 15|Da Educação e da Cultura]] *[[/Capítulo 16|Da Ordem Econômica]] *[[/Capítulo 17|Dos Funcionários Públicos]] 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Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 2|Do Poder Legislativo]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 3|Da Câmara dos Deputados]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 4|Do Conselho Federal]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 5|Do Conselho da Economia Nacional]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 6|Das Leis e das Resoluções]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 7|Da Elaboração Orçamentária]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 8|Do Presidente da República]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 9|Da Responsabilidade do Presidente da República]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 10|Dos Ministros de Estado]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 11|Do Poder Judiciário]] **Disposições Preliminares **Do Supremo Tribunal Federal **Da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios **Da Justiça Militar **Do Tribunal de Contas *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 12|Da Nacionalidade e da Cidadania]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 13|Dos Direitos e Garantias Individuais]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 14|Da Familia]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 15|Da Educação e da Cultura]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 16|Da Ordem Econômica]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 17|Dos Funcionários Públicos]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 18|Dos Militares de Terra e Mar]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 19|Da Segurança Nacional]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 20|Da Defesa do Estado]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 21|Das Emendas á Constituição]] *[[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 22|Disposições Transitórias e Finais]] }} |Epígrafe= |Width= |Css= |Header={{c|-{{{pagenum}}}-}} |Footer= |Modernização=N }} psz2bi8o7760kl58hhaijbxhbwgh8ju Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/141 106 258859 565532 2026-10-09T16:34:21Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> {{tph|posto}} de homens livres e verdadeiramente constitucionaes não deseja e nem quer submetter á sua opinião as das restantes Camaras; portanto está promto a seguir a pluraridade de votos das restantes Camaras, na certeza de que ellas não quererão senão o que for para nossa felicidade. Com a ingenuidade propria de uma Corporação que em tudo deseja acertar e ouvir a opinião publica para em torno della formar os seu... 565532 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> {{tph|posto}} de homens livres e verdadeiramente constitucionaes não deseja e nem quer submetter á sua opinião as das restantes Camaras; portanto está promto a seguir a pluraridade de votos das restantes Camaras, na certeza de que ellas não quererão senão o que for para nossa felicidade. Com a ingenuidade propria de uma Corporação que em tudo deseja acertar e ouvir a opinião publica para em torno della formar os seus conselhos, confessamos a V, Excs. que nos parece ser este o passo que esta Camara deve dar, vista a contrariedade de opiniões que descobrimos nos diversos povos desta provincia; e na verdade o é, porque, quando os espiritos estão divididos, é mister que o homem prudente procure o melhor modo de os reconciliar. Este é o meio que se nos offerece mais leal e mais conforme aos principios constitucionaes, e mesmo dictado por S. A. R. na resposta da representação da Camara do Rio de Janeiro. Porem, nem por isto deixaremos de seguir o que for da opinião publica d'esta provincia. Deus Guarde a V. Excs. Olinda em Camara de 6 de Julho de 1822. Illms. E Exms. Srs. Presidente e Membros da Junta do Governo Provisorio da Provincia. José Antonio da Silva. João Gualberto Ferreira Guimarães. Joaquim Jeronymo Serpa. José Justino Fernandes de Souza. João da Costa Silva. <br> {{linha horizontal|2em}} <br> Illms. e Exms. Srs. <br> Esta Camara acaba de receber o officio da {{Cph|Ca|Camara}} </ref>Julgamos que o seguinte officio, tendo relação com o Decreto de 3 de Junho e sua execução, deve ter aqui logar. « Senhor. Acabamos de receber a Portaria de<noinclude></noinclude> fysmomg0417d94r797sv0pqxqw03q0s Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/1 106 258860 565533 2026-10-09T16:34:59Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565533 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /></noinclude>{{c|{{larger|'''CONSTITUIÇÃO'''}}}} {{c|DOS}} {{c|{{larger|ESTADOS UNIDOS DO BRASIL}}}} {{c|Decretada em 10 de Novembro<br>de<br>1937}} {{nop}}<noinclude></noinclude> 4vnl9djlxa2227icu752v3k4gou8qmd Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/2 106 258861 565534 2026-10-09T16:35:11Z Erick Soares3 19404 /* Sem texto */ 565534 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="0" user="Erick Soares3" /></noinclude><noinclude></noinclude> p96tgrpzl4nefzwt7mwopqvwq38wcfp Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/3 106 258862 565535 2026-10-09T16:37:12Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565535 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" /></noinclude>O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Attendendo ás legitimas aspirações do povo brasileiro á paz politica e social, profundamente perturbada por conhecidos factores de desordem, resultantes da crescente aggravação dos dissídios partidarios, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em lucta de classes, e da extremação, de conflictos ideologicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violencia, collocando a Nação sob a funesta imminência da guerra civil; Attendendo ao estado de aprehensão creado no paiz pela infiltração communista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remedios, de caracter radical e permanente; {{nop}}<noinclude></noinclude> k0pdqxsgjauu38lilo6ts2fndw49swc 565536 565535 2026-10-09T16:37:25Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565536 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" /></noinclude>O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Attendendo ás legitimas aspirações do povo brasileiro á paz politica e social, profundamente perturbada por conhecidos factores de desordem, resultantes da crescente aggravação dos dissídios partidarios, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em lucta de classes, e da extremação, de conflictos ideologicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violencia, collocando a Nação sob a funesta imminência da guerra civil; Attendendo ao estado de aprehensão creado no paiz pela infiltração communista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remedios, de caracter radical e permanente; {{nop}}<noinclude></noinclude> fbreuq0phcyeiko6xijolhg23irfvgp Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/4 106 258863 565538 2026-10-09T16:39:37Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565538 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{c|-2}}</noinclude>Attendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normaes de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo; Com o apoio das fôrças armadas e cedendo ás inspirações da opinião nacional, umas e outra justificadamente apreensivas deante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e politicas; Resolve assegurar á Nação a sua unidade, o respeito á sua honra e á sua independencia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz politica e social, as condições necessarias á sua segurança, ao seu bem estar e á sua prosperidade; Decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o país: {{nop}}<noinclude></noinclude> k79it9jtmj9oz7hgcgj8wmo11q5a0hx 565539 565538 2026-10-09T16:39:51Z Erick Soares3 19404 565539 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{c|-2-}}</noinclude>Attendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normaes de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo; Com o apoio das fôrças armadas e cedendo ás inspirações da opinião nacional, umas e outra justificadamente apreensivas deante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e politicas; Resolve assegurar á Nação a sua unidade, o respeito á sua honra e á sua independencia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz politica e social, as condições necessarias á sua segurança, ao seu bem estar e á sua prosperidade; Decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o país: {{nop}}<noinclude></noinclude> o7ylssisr5hum3lkm63thxf89663pjd Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/142 106 258864 565541 2026-10-09T16:42:21Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> {{tph|mara}} da cidade do Rio de Janeiro em que nos communica e remette o termo de Vereação extraordinaria que se celebrou no dia 23 do mez de Maio com a representação que pela sua via levou o povo daquella cidade á presença augusta de S. A. R. o Principe Regente Constitucional e Defensor Perpetuo do Reino do Brazil, e Falla que o mesmo Senado dirigio neste acto a S. A. R., pretendendo e requerendo que elle mande co... 565541 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> {{tph|mara}} da cidade do Rio de Janeiro em que nos communica e remette o termo de Vereação extraordinaria que se celebrou no dia 23 do mez de Maio com a representação que pela sua via levou o povo daquella cidade á presença augusta de S. A. R. o Principe Regente Constitucional e Defensor Perpetuo do Reino do Brazil, e Falla que o mesmo Senado dirigio neste acto a S. A. R., pretendendo e requerendo que elle mande convocar a Assembléa Geral das Provincias deste Reino; ao que o mesmo Senhor annuio. Esta participação tão grata como generosa, que parece querer elevar o Brazil ao cimo da grandeza e espando das Nações, tomamos a resolução de communicar a V. Excs. para que nos coadjuvem com seus auxilios; bem que, constando por papeis e Decretos de S. A. R. que se trata de formalisar as Instrucções para a nomeação de Deputados, não podemos mostrar sobre este objecto nossa rapida promptidão, sem que pelos enviados de V. Excs. e desta Camara sejam remettidas as Instrucções para modelo das nossas eleições. Além disto, como julgamos que este acto é propriamente popular, e que o povo zeloso de assumir direitos que lhe são proprios, não deixará de annuir gostoso á Causa de S. A. R. e interesse de todo o Brazil, é do maior dever ouvil-o sobre sua opinião, para com elle obrarmos de commum accordo, e para que em nenhum tempo nos criminem de arbitrarios. Julgamos, portanto, de necessidade communicar aos habitantes desta villa esta resolução, para que nos deem o seu parecer por escripto. Esta é a nossa </ref>V. A. R. de 21 do passado, expedida pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, e incluindo os dous Decretos de V. A. R. de 18 do mesmo mez, no primeiro dos quaes V. A. R., {{Cph|corroboran|corroborando}}<noinclude></noinclude> g8xkl5bsf1siu9z2zxbnchy9e7j4ya9 Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/110 106 258865 565542 2026-10-09T16:46:57Z Erick Soares3 19404 /* Revistas e corrigidas */ 565542 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Erick Soares3" />{{c|-108-}}</noinclude>{{c|<u>DA</u> <u>DEFESA</u> <u>DO</u> <u>ESTADO</u>}} {{dhr|3}} Art 166º - Em caso de ameaça externa ou imminência de perturbações internas ou existência de concêrto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da Republica declarar em todo o territorio do país, ou na porção do territorio particularmente ameaçada, o estado de emergÊncia. Desde que se torne necessario o emprêgo das fôrças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Republica declarará em todo o territorio nacional ou em parte dêle, o estado de guerra. Parágrapho único. Para nenhum dêsses actos será necessaria a autorização do Parlamento Nacional, nem êste poderá suspender o estado de emergência ou o estado<noinclude></noinclude> iq8772srql04vt8gj3fo5p7cpbvc1a1 Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/111 106 258866 565543 2026-10-09T16:47:38Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: de guerra declarado pelo Presidente da Republica. '''Art. 167'''. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro. Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este sa... 565543 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-109-}}</noinclude>de guerra declarado pelo Presidente da Republica. '''Art. 167'''. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro. Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este salvo o direito de appellar da deliberação da Camara para o pronunciamento do paiz, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições. '''Art. 168'''. Durante o estado de emergencia as medidas que o Presidente da Republica é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes: :a) detenção em edifício ou local não destinados a réos de crime commum; desterro para outros pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir;<noinclude></noinclude> i2q3z7d3ninvoav69dzss1z1lc2yls6 565544 565543 2026-10-09T16:47:55Z Erick Soares3 19404 565544 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-109-}}</noinclude>de guerra declarado pelo Presidente da Republica. '''Art. 167'''. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro. Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este salvo o direito de appellar da deliberação da Camara para o pronunciamento do paiz, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições. '''Art. 168'''. Durante o estado de emergencia as medidas que o Presidente da Republica é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes: :a) detenção em edifício ou local não destinados a réos de crime commum; desterro para outros<noinclude></noinclude> 4g2f2gycgnmsbl93qfz650s0ym395rh Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/112 106 258867 565545 2026-10-09T16:48:42Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir; :b) censura da correspondencia e de todas as communicações orais e escriptas; :c) suspensão da liberdade de reunião; :d) busca e apprehensão em domicilio. '''Art. 169'''. O Presidente da Republica, durante o estado de emergencia, e si o exigirem as circumstancias, pedirá á Camara ou ao Conselho F... 565545 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-110-}}</noinclude>pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir; :b) censura da correspondencia e de todas as communicações orais e escriptas; :c) suspensão da liberdade de reunião; :d) busca e apprehensão em domicilio. '''Art. 169'''. O Presidente da Republica, durante o estado de emergencia, e si o exigirem as circumstancias, pedirá á Camara ou ao Conselho Federal a suspensão das immunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estructura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos. § 1º Caso a Camara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente,<noinclude></noinclude> a26zmv726rnntrz5uglkx89b70ugb6u Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/113 106 258868 565546 2026-10-09T16:49:14Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: si, a seu juizo, tornar-se indispensavel a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá egualmente fazel-o, sob a sua responsabilidade, e independentemente de communicação a qualquer das Camaras, si a detenção fôr de manifesta urgencia. :§ 2º Em todos esses casos o pronunciamento da Camara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergencia. '''Art. 170'''.... 565546 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-111-}}</noinclude>si, a seu juizo, tornar-se indispensavel a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá egualmente fazel-o, sob a sua responsabilidade, e independentemente de communicação a qualquer das Camaras, si a detenção fôr de manifesta urgencia. :§ 2º Em todos esses casos o pronunciamento da Camara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergencia. '''Art. 170'''. Durante o estado de emergencia ou o estado de guerra, dos actos praticados em virtude delles não poderão conhecer os juizes e tribunaes. '''Art. 171'''. Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da Republica. '''Art. 172'''. Os crimes commettidos contra a segurança do Estado e a estructura das instituições serão sujei-<noinclude></noinclude> l7pvjd8ob3m9r7anlufgr7hczr7d8tb Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/114 106 258869 565547 2026-10-09T16:49:56Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: tos a justiça e processo especiaes que a lei prescreverá. :§ 1º A lei poderá determinar a applicação das penas da legislação militar e a jurisdicção dos tribunaes militares na zona de operações durante grave commoção intestina. :§ 2º O official da activa, da reserva ou reformado, ou o funccionario publico, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estructura das instituições, ou influido em sua preparação intell... 565547 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-112-}}</noinclude>tos a justiça e processo especiaes que a lei prescreverá. :§ 1º A lei poderá determinar a applicação das penas da legislação militar e a jurisdicção dos tribunaes militares na zona de operações durante grave commoção intestina. :§ 2º O official da activa, da reserva ou reformado, ou o funccionario publico, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estructura das instituições, ou influido em sua preparação intellectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condemnado a qualquer pena pela decisão da justiça a que se refere este artigo. '''Art. 173'''. O estado de guerra motivado por conflicto com paiz estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigencia, o Presidente da Republica tem os poderes do artigo 166 e os crimes con-<noinclude></noinclude> lrom943xienqynt6a7njdvflkvk225r Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/115 106 258870 565548 2026-10-09T16:52:44Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <section begin="Defesa"/>tra a estructura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por tribunaes militares. {{dhr|3}} <section end="Defesa"/> <section begin="Emendas"/>{{c|<u>DAS</u> <u>EMENDAS</u> <u>Á</u> <u>CONSTITUIÇÃO</u>}} {{dhr|3}} '''Art 174'''. A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Republica ou da Camara dos Deputados. :§ 1º O projecto de iniciat... 565548 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-113-}}</noinclude><section begin="Defesa"/>tra a estructura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por tribunaes militares. {{dhr|3}} <section end="Defesa"/> <section begin="Emendas"/>{{c|<u>DAS</u> <u>EMENDAS</u> <u>Á</u> <u>CONSTITUIÇÃO</u>}} {{dhr|3}} '''Art 174'''. A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Republica ou da Camara dos Deputados. :§ 1º O projecto de iniciativa do Presidente da Republica será votado em bloco por maioria ordinaria de votos da Camara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da Republica, ou que tiverem a sua acquiescencia, si suggeridas por qualquer das Camaras. :§ 2º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Camara dos Deputados, exige para ser approvado, o voto da maioria dos mem-<section end="Emendas"/><noinclude></noinclude> k0m7iadks0o3yyjett0umb338hackwk Página:Diccionario da Lingoa Portugueza.pdf/402 106 258871 565552 2026-10-09T16:59:25Z MLReis 41056 /* Revista */ Google OCR conferido com a imagem; lemas, categorias gramaticais e definições formatados. 565552 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="MLReis" />{{Cabeçalho|194|ALC|ALC}}</noinclude>{| style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:serif; line-height:1.25; text-align:justify" | style="width:50%; vertical-align:top; padding-right:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> nhos das noras, pera conſervarem a agoa, que no baixo dos poços recebem &c. <span style="font-variant:small-caps">Fernand. Galv.</span> Serm. 2, 111, 2 He [o mundo] roda de ''alcatruzes'', que pera ſe encherem huns, he forçoſo vaſaremſe outros. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 35 A roda, que ſe lhe pinta á fortuna, deve ſer de engenho de nora, aonde os homens são ''alcatruzes'', huns cheios, outros vaſios. <span style="font-variant:small-caps">Acad. dos Sing.</span> 1, 5, Romanc. Andai com a nora das lagrimas, E enchei todo o ''alcatruz''. <span style="font-variant:small-caps">Vieir.</span> Serm. 9. de Roſ. 5, 3, 183 Ellas [contas] são os ''alcatruzes'', com que do poço altiſſimo ſe vai tirando acima a agoa da graça. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Antiq. {{Def|Certo ornato antigo dos collares.}} <span style="font-variant:small-caps">Cancion.</span> 36, 3 Hu andamos com capuzes, Ordena tal alvoroço, Com que mette no peſcoço Seu collar dos ''alcatruzes''. <span style="font-variant:small-caps">Caſtanh.</span> Hiſt. 1, 90 Hum collar de tres voltas feito de ''alcatruzes''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRUZADO, A.}} {{catgram|p. p.}} de Alcatruzar. <span style="font-variant:small-caps">Alão</span>, Antig. 8. <span style="font-variant:small-caps">Poem. da Creaç.</span> 2, 58. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Serm. 1, 1, 15. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCATRUZAR.}} {{catgram|v. a.}} {{Def|Fazer curvar ou dobrar em forma de alcatruz.}} As peſſoas. <span style="font-variant:small-caps">Feo</span>, Tr. 1, 281, 2 O que faz o chumbo ao corpo, trazido ás coſtas, que he ''alcatrulo'', fazem as culpas a alma, que he não lhe deixar levantar os olhos pera pedir miſericordia a Deos. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{catgram|Neutr.}} {{Def|Curvarſe, andar com o corpo inclinado para o chão.}} Das peſſoas, principalmente em razão da velhice, enfermidade, &c. <span style="font-variant:small-caps">D. F. Man.</span> Apol. 161 Aquelle Clerigo, que paſſou, por quem perguntaſte, he homem de melhor ſangue, que juizo; e como ſe o deſpoſorio da Mitra forão bodas temporaes, pertende pelo ſeu ſangue a melhor eſpoſa das Igrejas do Reino: ''alcatruzou'' o pobre ante tempo, como ſe na capacidade dos hombros eſtiveſſe a capacidade! </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAVALA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|Tributo ou direito Real, pago pelo vendedor, hum tanto por cento, de toda a quantia, que importa aquillo, que ſe lhe compra.}} Do Arab. ''alcabala''. Derivaſe do verbo ''cábela'', receber, acceitar qualquer preſente ou dadiva. <span style="font-variant:small-caps">Fern. Lop.</span> Chr. de D. J. I. 2, 146 Moſtrarom, que o Reino dava cada anno huma ''alcavala'' dezena, que rendia dezoito contos de boa moeda. <span style="font-variant:small-caps">Leão</span>, Chr. de D. J. I. 38 Lhe quitou pera ſempre [a Lisboa] que não pagaſſe relego... mealharia, lombos, ''alcavala''. <span style="font-variant:small-caps">Aveir.</span> Itin. 18 Em os quaes [paſſos] he coſtume pagarlhe caſarro, ou ''alcavala'', como o dizem em Caſtella. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Met. <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 1, 283, 1 E contemſe niſto tres artigos de noſſa fé; hum da morte, ''alcavala'' e tributo do peccado, como lhe chamou S. Paulo, &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> Antiq. <span style="font-variant:small-caps">Cond. D. Pedr.</span> Nobil. 72, 378 Cá lhe diſſerom, que havia haver lide com ''alcavalas'' e companhas grandes de ſua irmãa. — E acertouſe, que chegou á caſa de hum homem de grande ''alcavala''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCAVALEIRO.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|O que traz arrendadas as alcavalas de alguma Provincia, Cidade ou Povo, ou as adminiſtra e arrecada.}} <span style="font-variant:small-caps">Ceit.</span> Serm. 2, 79, 4 Hum homem cheio de dinheiro, onde todos hião contribuir, e que o tinha grangeado e acquirido de hum e de outro ás pancadas, citando hum, e prendendo outro, que tudo iſto, diz Santo Agoſtinho, ſe incluia no officio dos ''alcavaleiros''. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCE.}} {{catgram|s. m.}} {{Def|Certo quadrupede vulgarmente chamado Grão beſta.}} He denominado por Linneo ''Cervus alce'', e por conſeguinte do genero do veado, ſegundo eſte Zoologiſta. He ruminante, de oito dentes inferiores inciſivos ſem ſuperiores; biſulco, de maior eſtatura, mais forte, e mais alto do que o veado; poſto que tenha o peſcoço mais curto, e a cabeça mais alongada; tem os beiços groſſos, as orelhas grandes, o rabo muito curto, as ancas altas, o pelo comprido, groſſo, e griſeo, e huma caruncula ou papeira na garganta; a ſua pelle he dura de modo que ás vezes reſiſte ás balas, os ſeus cornos são eſpalmados de cima até baixo, e com pontas pela banda de fóra; mais pezados do que os do veado, e caducos como os deſte animal. Os individuos deſta eſpecie vivem em manadas, goſtão de terras baixas, e humidas dos paizes Septemtrionaes da Europa, Aſia, e America. São difficeis de domar, não correm já mais; mas tem hum trote vivo, e longo, podendoo continuar durante dois dias inteiros; os ſeus pés, principalmente os anteriores, são tão fortes, que com huma patada matão algumas vezes os Lobos. As ſuas unhas são negras, quaſi ſemelhantes ás do boi na figura, e grandeza, mas bem capazes de ſe diſtinguirem dellas por não lançarem fetido algum, quando são raſpadas. Eraſmo Stella no Seculo XV, e alguns Medicos depois fizerão uſo dellas nas epilepſias, e doenças convulſivas, em razão de ſe capacitarem que </p> | style="width:50%; vertical-align:top; padding-left:1em" | <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:0"> o Alce era ſujeito a epilepſia, e curava e prevenia os attaques deſta enfermidade coçando as orelhas com as ſuas unhas; mas a experiencia tem moſtrado, que nem eſte animal padece tal doença, nem as ſuas unhas a curão. Lat. ''Alce''. <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 1, 20 Outro affirmou que me affligia gotta coral, e paſſando pelos cincoenta remedios, que Plinio apontou na ſua hiſtoria natural, me aconſelhou que mandaſſe á Alemanha muito á minha cuſta buſcar a unha do pé direito do animal ''alce''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Floreſt. 1, 1, 14, B Do animal chamado ''Alche'' (aſſim eſcrito) eſcreve Solino, que tem fórma de mullo, e o beiço de cima tão grande, que para paſtar lhe he neceſſario ir ſempre recuando. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCEDONE.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|O meſmo que}} Maçarico. <span style="font-variant:small-caps">Avell.</span> Report. 3, 16 Aves ''alcedones'' ſe com ſeus filhos buſcarem a ſombra &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCHECHENQUE.}} {{catgram|s. m.}} Vej. Alquequenge. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCHERMES.}} {{catgram|s. m.}} Pharmac. {{Def|Confeição, cujo principal ingrediente he o grão de Chermes.}} (Alkermes, Alquermes) <span style="font-variant:small-caps">A. da Cruz</span>, Recop. 2, 3 Confeição de ''alquermes'' duas oitavas em duas vezes. <span style="font-variant:small-caps">Madeir.</span> Meth. 1, 27, 12 Além deſta evacuação ſe póde dar ao enfermo huma oitava de triaga de eſmeraldas, ou de confeição de hyacinthos, ou de ''alchermes'', ou de triaga magna. <span style="font-variant:small-caps">Cabreir.</span> Tr. Unic. 1 Récipe banha de flor... confeição ''alchermes'' &c. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCHIMIA.}} {{catgram|s. f.}} e os ſeus derivados. Vej. Alquimia. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCHIMILLA.}} {{catgram|s. f.}} Vej. Alquimilla. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCIÃO.}} {{catgram|s. m.}} Poet. {{Def|O meſmo que}} Alcione. <span style="font-variant:small-caps">Cruz</span>, Poeſ. Ecl. 10 Quaes ''Alciões'' na praia, ou quaes Serêas Igualar já ſe podem com teu canto. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCIDES.}} {{catgram|s. m.}} Poet. {{Def|Nome patronymico de Hercules, o qual ſe dá tambem por excellencia ás peſſoas de extremado valor.}} <span style="font-variant:small-caps">Lob.</span> Condeſt. 20, 26 Faltava ao noſſo ''Alcides'' Luſitano, Ir ver os altos montes &c. <span style="font-variant:small-caps">Sa' de Men.</span> Mal. 1, 92 No Mongibello o fero mar cortava, De cento e vinte ''Alcides'' guarnecida. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCION.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|O meſmo que}} Alcione. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Direcç. 1, 1, 3 A ave chamada ''Alcion'', que he o maçarico. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCIONA.}} {{catgram|s. f.}} {{Def|O meſmo que}} Alcione. <span style="font-variant:small-caps">Bern. Lim.</span> Ecl. 13 Que por cima das ondas acordadas As ''alcionas'' ouço lamentarſe, Do ſeu antigo damno inda lembradas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCIONE.}} {{catgram|s. m. e f.}} {{Def|O meſmo que}} Maçarico. Aſſim dito de Alcyone, filha de Eolo, e mulher de Ceyco, a qual, ſegundo a fabula, ſe converteo neſta ave, havendoſe precipitado no mar, levada do ſentimento da morte de ſeu marido. Do Lat. ''Alcyon'' ou ''Halcyon''. (Alcyone) <span style="font-variant:small-caps">Cort. R.</span> Naufr. 16, 192 ℣ Alli pola deſerta praia ſe ouve De quando em quando a voz de ''Alcione'' triſte. <span style="font-variant:small-caps">Fr. Bernard. da Silv.</span> Defenſ. 1, 34 Do ninho dos ''Alciones'', dizem os Autores, he tão artificioſo e forte, que &c. <span style="font-variant:small-caps">Leon. da Coſt.</span> Georg. 2, 62. not. f. Por compaixão de Thetis, e de Lucifero forão ambos [Ceys e Alcyone] convertidos nas aves chamadas ''Alcyones'', das quaes, diz Mancinello, que são pouco maiores que pardaes, e que tem as pennas variadas de côres vermelhas e brancas. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCIONEO, A.}} {{catgram|adj.}} {{Def|Do maçarico ou pertencente ao maçarico.}} Do Lat. ''Alcyoneus'' ou ''Halcyoneus''. (Alcyoneo) </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Aves Alcyoneas.}} {{Def|Os maçaricos.}} <span style="font-variant:small-caps">Cam.</span> Luſ. 6, 78 As ''Alcyoneas aves'' triſte canto Junto da cóſta brava levantárão. <span style="font-variant:small-caps">Corr.</span> Comm. 6, 78 ''Alcyoneas aves'' são os maçaricos, que chamamos os Portuguezes, aves, que vivem no mar e terra. Ha duas caſtas dellas: humas maiores, a que chamão Reaes; outras mais pequenas. Na côr não differem couſa alguma. Eſtas aves tem as particularidades, que os AA. eſcrevem da ave Alcyone. <span style="font-variant:small-caps">Chag.</span> Obr. 1, 1, 11 Como nas ''aves Alcyoneas'' a experiencia o tem moſtrado. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:2em"> {{lema|Dias Alcioneos.}} {{Def|Dias ſerenos e de bonança no mar, em que os maçaricos fazem ſeus ninhos.}} <span style="font-variant:small-caps">Arr.</span> Dial. 10, 6 ''Alcyoneos dias''. <span style="font-variant:small-caps">Per. d'Afonſ.</span> Poder. 2, 49 Pinta humas aves, que ſe chamão Alcioneas, e crião os ſeus filhos ſobre muitos molhos de eſpigas... Pelo que os marinheiros praticos coſtumão guardar ſuas navegações para aquelles dias, que são quatorze, e os chamão ''dias Alcioneos''. <span style="font-variant:small-caps">M. Bern.</span> Direcç. 1, 1, 3 São dias, como os que os Antigos chamão ''Alcioneos''; iſto he, ſerenos e quietos: porque a ave chamada Alcion, que he o maçarico, enſinada pelo inſtincto da natureza os eſcolhe para empolhar os ſeus óvos junto do mar, ſabendo que não ha de haver entretanto vento, e tempeſtades, que lhos deſtruão. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCOBA.}} {{catgram|s. f.}} ant. Vej. Alcova. </p> <p style="margin:0 0 0 1em;text-indent:-1em"> {{lema|ALCOBACENSE.}} {{catgram|adj.}} de huma term. {{Def|Da Villa ou Moſ-}} </p> |}<noinclude>{{Cabeçalho|||teiro}}</noinclude> 861rh5nfya8dy4tnw5qzg9bq0qa0zfc Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/143 106 258872 565554 2026-10-09T17:03:11Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> opinião que submettemos ao melhor juizo de V-Excs. Deus Guarde a V. Excs. por muitos annos. Recife em vereação extraordinaria de 8 de Julho de 1822. Illms. E Exms. Srs. Presidente e Membros da Junta Provisoria. João Lucio da Costa Monteiro. Francisco de Barros Falcão de Lacerda. Luiz José Nunes de Castro. José Maria de Albquerque e Mello. <br> {{linha horizontal|2em}} <br> Senhor. Constando-nos que a Camara dessa Ci... 565554 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> opinião que submettemos ao melhor juizo de V-Excs. Deus Guarde a V. Excs. por muitos annos. Recife em vereação extraordinaria de 8 de Julho de 1822. Illms. E Exms. Srs. Presidente e Membros da Junta Provisoria. João Lucio da Costa Monteiro. Francisco de Barros Falcão de Lacerda. Luiz José Nunes de Castro. José Maria de Albquerque e Mello. <br> {{linha horizontal|2em}} <br> Senhor. Constando-nos que a Camara dessa Cidade do Rio de Janeiro dirigira ás diversas Camaras desta provincia varios impressos, entre os quaes apparecia o Decreto de V. A. R. de 3 de Junho proximo passado, sem que V. A. R. nos mandasse communicar pela Secretaria de Estado respectiva, e desejando nós conhecer a vontade dos povos para evitar divergencia de opiniões, que tanto podem comprometter a tranquillidade publica, temos resolvido, em consequencia da moção feita pelo presidente desta Junta, convocar os povos para logo que chegarem as Instrucções a que se refere o mesmo Decreto resolverem o que mais lhe convier em cumprimento dos seus deveres, visto que esta Junta julgou estar fóra do circulo das suas attribuições o decidir sobre um ponto tão delicado, e que tanto interessa ao bem ser dos mesmos povos. E para que seja presente a V. A. R. a prudencia com que esta Junta deseja proceder, combinando o seu respeito e obediencia devida a V. A. R. com o seu dever para com os povos, temos a honra </ref>{{tph|do}} as leis existentes, prohibe a reunião em uma mesma pessoa de dous ou mais officios ou empregos, e determina pelo 2.º algumas providencias sobre o abuso da liberdade da imprensa, relativas<noinclude></noinclude> k0y9c903si9xj9xfoulmsyqf40pursf Histórias maravilhosas da tradição popular portuguesa/História das três meninas da torre 0 258873 565555 2026-10-09T17:36:29Z Mt516 43586 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{navegar | título = [[../]] | autor = Ana de Castro Osório | tradutor = | seção = História das três meninas da torre | anterior = [[../As três cidras do amor/]] | posterior = [[../História da Linda-a-linda/]] | notas = }} '''<big>HISTÓRIA DAS TRÊS MENINAS DA TORRE</big>''' ERA uma vez um fidalgo, bom, generoso, belo, um dos principais da corte dum grande monarca. Entre as damas da mais alta nobreza encontrou uma de... 565555 wikitext text/x-wiki {{navegar | título = [[../]] | autor = Ana de Castro Osório | tradutor = | seção = História das três meninas da torre | anterior = [[../As três cidras do amor/]] | posterior = [[../História da Linda-a-linda/]] | notas = }} '''<big>HISTÓRIA DAS TRÊS MENINAS DA TORRE</big>''' ERA uma vez um fidalgo, bom, generoso, belo, um dos principais da corte dum grande monarca. Entre as damas da mais alta nobreza encontrou uma de quem se apaixonou, por sua formosura deslumbrante, viva inteligência e bondade. Casou com ela e foram o mais felizes que se pode fantasiar. Para cúmulo de felicidade, deu-lhes o céu três meninas que eram mesmo três estrelas. Mas, como, se não há mal que não acabe não há bem que sempre dure, um dia morreu a senhora, deixando o marido inconsolável, maldizendo a vida e a morte. Pensando que as três meninas, lindas como eram, podiam vir a ser mais tarde a desgraça de outros que as amassem como ele amara a mãe, resolveu mandar fazer uma torre onde as meteu com as suas amas. Era uma torre tão alta que chegava às nuvens, e, como não tinha fresta nem janela, para verem luz precisavam de subir ao eirado onde só os passarinhos do céu as poderiam visitar. Ali se criaram sem nada verem nem conhecerem do Mundo, até que chegaram à idade de começar os seus estudos. Então vieram professoras de línguas, de música, de história, de geografia, de lavores, de dança, de tudo enfim quanto uma senhora precisa saber para não se aborrecer a si própria e não causar fastio à sua companhia. Além do pai, das professoras e criadas, ninguém mais entrava na torre, de maneira que as três meninas tinham dias de mortal aborrecimento. Já nem a música, nem as flores, nem os seus livros e bordados as entretinham, porque não conheciam o Mundo e ardiam em desejos de saber o que se passava fora daquela torre em que viviam desde crianças. A mais nova, que era a mais ladina das três, arredou um dia uma cómoda e com um ferro de engomar começou a fazer um buraco na parede. As irmãs apertavam as mãos na cabeça, cheias de susto, pois a todo o momento lhes parecia verem chegar o pai e descobrir aquela maldade. Mas a mais nova não se ralava e tanto bateu na parede que fez um buraco. Quando o sol entrou por ali dentro, sentiram uma alegria tamanha e tão grande curiosidade que agora as vereis — qual havia de espreitar primeiro. Viram um bonito jardim e pomar viçoso onde as flores e os frutos eram de muita variedade e beleza. — O que é? — Sabeis vós o que eu vou fazer? — disse a mais nova às irmãs. — Vou lá abaixo apanhar fruta para a nossa merenda. — Ai, menina, não faças tal, que se o pai sabe é capaz de se zangar muito connosco. — Ora! Não saberá. E nós poderemos ter boa fruta hoje. — Olha que tudo se sabe no Mundo, contam os livros — respondeu a mais velha — e não devemos nunca fazer coisas que toda a gente não possa saber. — Deixa-a falar — acudiu a do meio. — Ela diz que vai lá abaixo para se rir. Pois como poderia descer? — Já vereis como… Correu aos quartos e tirou os lençóis das camas que atou com força uns aos outros. Depois alargou mais o buraco e disse às irmãs que segurassem bem os lençóis enquanto se deixaria escorregar até ao chão. Assim o fizeram, e a menina, chegando ao jardim, admirou as lindas flores ali, vivas, em seus ramos, como nunca vira até então. Depois dirigiu-se ao pomar onde tinha notado uma pereira carregada de fruto, que era uma riqueza. Comeu as peras que quis, apanhou as que lhe apeteceu e, quando se dirigia para a torre com a sua arregaçada, deu de cara com um moço ricamente vestido que a olhava com surpresa e admiração. De assustada nem pôde dar um passo nem abrir a boca para falar, o que muito divertiu o mancebo que a rir lhe disse que não tivesse susto, que podia levar dos seus jardins e pomares tudo quanto lhe aprouvesse. Mas quando a menina, já mais animada, se quis despedir, não a deixou ir-se embora, pedindo-lhe que fosse com ele visitar a propriedade. Estava a menina já bem arrependida do passo que dera e perguntando a si própria como sairia da aventura. Jurava perder de vez aquele feio vício da curiosidade, que a maior parte das vezes compromete quem se deixa vencer por suas tentações. Não querendo mostrar a grande aflição em que estava, fingia ver tudo com muito interesse, mas na verdade o coração no peito parecia-lhe estar mais pequeno que um anel. O mancebo depois de lhe mostrar quanto havia, levou-a a um pombal muito bonito que tinha a quinta. A menina disse então que só entraria se ele entrasse primeiro, o que ele fez na melhor boa fé. Quando o viu lá dentro, fechou-lhe a porta por fora com a maior rapidez e fugiu para a torre. Não contou nada do que fora passado às irmãs, já impacientes pela sua demora, para as não apoquentar. Tratou de tapar e esconder a brecha que fizera na parede, pois nenhuma vontade tinha de repetir uma acção que tantas angústias lhe dera. Logo no dia seguinte veio o pai das meninas muito aflito, porque desaparecera o Príncipe real, e ninguém dava notícias dele. A menina teve uma pancada no coração lembrando-se do moço cavaleiro que deixara preso no pombal, mas não disse nada ao pai porque não queria confessar o passo que dera. Decorreram horas e dias na maior apoquentação, pois nem vivo nem morto aparecia o herdeiro do trono. Os pais não faziam senão chorar, e toda a gente andava triste, porque na verdade o moço Príncipe era muito bondoso e por isso estimado por todos. Quando por acaso um criado foi deitar de comer às pombas, lá deu com ele, quase morto de fome. Levado para o palácio com grandes cuidados, chamados os melhores médicos, em breve o reanimaram. Da fome e cansaço que padecera, ficou ele curado, mas ficara-lhe tão grande melancolia que se finava a olhos vistos. Os pais cheios de aflição, não faziam senão perguntar-lhe o que sentia para os médicos o poderem curar. Mas ele nada respondia nem queria ver nem falar a ninguém. Até que um dia, muito instado pela Rainha, que se debulhava em lágrimas, disse que só queria que à sua presença viessem todas as meninas do país, porque talvez entre elas encontrasse a que poderia salvá-lo. De boa vontade foi a ordem passada, e começaram logo a entrar no aposento do enfermo todas as raparigas solteiras que havia naquele reino. Primeiro, as princesas com as suas ricas vestes de brocado e jóias de inestimável preço; depois, as filhas dos grandes do reino, jovens duquesas, marquesas e condessas, tudo quanto havia de grande e belo na corte. A cada uma que entrava, o Príncipe abria os olhos com esperança e fechava-os logo com desânimo, pois apesar dos formosos rostos que possuíam, nenhuma se assemelhava, nem por sombras, à encantadora e graciosa menina que encontrara no pomar e pela qual estava morrendo lentamente de saudades. Apesar da partida que lhe fizera, reconhecia que a não devia culpar, pois mal andara também não a deixando retirar quando queria. Depois das meninas pertencentes à primeira nobreza, começaram a vir as filhas de todos os funcionários, negociantes, artistas, todas enfim, até às mais humildes camponesas. E todas saíam desconsoladas tendo entrado cheias de esperança, pois o Príncipe a todas despedia com o seu silêncio. Já não havia em todo o país mulher moça que não tivesse vindo ao palácio, e os Reis, que a princípio estavam cheios de esperança, começaram a desanimar de encontrar cura para o filho. Até que um dia, estava o Rei conversando com os seus cortesãos e olhando para o velho fidalgo lembrou-se do caso estranho de ter ele as filhas fechadas numa torre desde pequeninas. E disse-lhe: — É verdade, faltam ainda as tuas filhas! — Senhor, o que farão elas cá, se não saíram nunca da torre onde as meti ainda com as amas? Decerto não é nenhuma a causadora da doença de Sua Alteza, pois não as poderia ter visto. Perdoai-me, Senhor, mas trazê-las ao palácio parece-me ser rematada loucura. — Embora! A lei é igual para todos, e não permitirá Deus que, durante o meu reinado, se abra uma excepção seja a favor de quem for. — Senhor, eu fiz a jura de que elas não seriam a desgraça de nenhum homem, como, por muito amor, a mãe foi a minha desventura, deixando-me na mais triste viuvez. — Loucura fizeste em jurar tal, pois ninguém pode ir contra as leis de Deus. Tua esposa morreu. Pena foi e grande, que era a mais honrada e formosa dama deste reino. Mas que culpa têm as filhas para sofrerem prisão eterna, como criminosas? Ide e trazei essas meninas, que, se forem como foi a mãe, louco será meu filho se não escolher uma para esposa. Saiu o velho fidalgo muito contrariado, mas não teve mais remédio senão obedecer. Foi ao guarda-roupa da falecida senhora, escolheu os mais ricos trajos e adornos, e levando-os às meninas, disse-lhes que se vestissem para irem ao palácio. As duas mais velhas ficaram admiradas e ao mesmo tempo satisfeitas com tal nova. A outra é que não ficou muito sossegada, pensando que alguma coisa se sabia da sua aventura. Mas como tinha também grande desejo de ver o Príncipe, que tanto lhe agradara, encheu-se de coragem e foi vestir-se também. À porta da torre esperava-as uma riquíssima sege dourada, que num momento as pôs no palácio do Rei. Quando entraram, foi um espanto geral, pois na verdade nunca na corte se tinham visto caras de tal perfeição, apesar de todas três diferentes no parecer. A mais velha entrou no quarto do Príncipe, que a olhou com curiosidade, mas logo tornou a fechar os olhos como quem não vê o que desejava. Entrou a segunda e o mesmo sucedeu. Foi então a mais nova, que consigo curtia o susto em que estava de que seu pai soubesse o que fizera e por sua causa condenasse as irmãs a mais apertado cativeiro. Reconhecendo no Príncipe o cavaleiro do pomar, disse-lhe: — Meu Senhor, o que é melhor: as peras do pomar ou as penas do pombal? Logo que isto ouviu, o moço Príncipe, reconhecendo-lhe a voz, sentou-se na cama e gritou: — É ela, é ela! — Senhor, mandai-me matar, que eu o mereço, mas pedi a meu pai que não culpe minhas irmãs nem as leve para mais apertada prisão. Contou tudo que se tinha passado e a razão porque tivera de o fechar no pombal para não ser descoberta, e não julgando corresse ele tão grande perigo. O Príncipe, já curado, respondeu-lhe a rir que tudo estava perdoado, e também tinha que pedir desculpa por a não ter deixado fugir-lhe. Para ambos ficarem bem perdoados, pedia-lhe consentisse em ser sua esposa. Vieram os Reis e todas as mais pessoas da corte, que felicitaram o Príncipe pelas melhoras e pela bela noiva que a fortuna lhe deparara. O velho fidalgo é que não vinha em si do espanto que tal aventura lhe causara. Quando quis levar as outras duas filhas para a torre, não lho consentiram os Reis, nem o Príncipe, nem a menina mais nova, pois provado estava que não há rigores nem precauções que possam impedir o bom ou mau destino. Dois príncipes estrangeiros que andavam na corte viram as duas jovens, e tão encantados ficaram que as pediram logo ao pai. Por ordem do Rei fizeram-se os casamentos no mesmo dia. O velho fidalgo que, por amor e saudade, ganhara ódio ao amor, viu que tinham sido inúteis o seu juramento e os sacrifícios a que por ele sujeitara as filhas. Vencera-o a lei que manda viver as alegrias e desgraças da vida. [[Categoria:Histórias maravilhosas da tradição popular portuguesa|História das três meninas da torre]] exjhc0d1wfzb7o79qbframxqercuiau Histórias maravilhosas da tradição popular portuguesa/As filhoses da bruxa 0 258874 565556 2026-10-09T17:39:09Z Mt516 43586 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: {{navegar | título = [[../]] | autor = Ana de Castro Osório | tradutor = | seção = As filhoses da bruxa | anterior = [[../A afilhada de São Pedro/]] | posterior = [[../A padeirinha/]] | notas = }} '''<big>AS FILHOSES DA BRUXA</big>''' HAVIA uma mulherzinha muito pobre, que tinha dois filhos, um rapaz e uma rapariga. Os dois irmãos eram muito amigos um do outro e andavam sempre juntos, de modo que até os vizinhos diziam... 565556 wikitext text/x-wiki {{navegar | título = [[../]] | autor = Ana de Castro Osório | tradutor = | seção = As filhoses da bruxa | anterior = [[../A afilhada de São Pedro/]] | posterior = [[../A padeirinha/]] | notas = }} '''<big>AS FILHOSES DA BRUXA</big>''' HAVIA uma mulherzinha muito pobre, que tinha dois filhos, um rapaz e uma rapariga. Os dois irmãos eram muito amigos um do outro e andavam sempre juntos, de modo que até os vizinhos diziam que «não andava a corda sem o caldeirão». Um dia tinha a mãe que ir à mata apanhar lenha porque estava o Inverno à porta e, naquela terra, a lenha não se comprava nas lojas e cada um tinha que ir ou mandar cortar e trazer das matas e pinhais a que lhe era precisa. De tão pobre que era, não podia pagar a quem lhe fizesse esse serviço e ia ela mesma fazê-lo. Não tendo a quem confiar os filhos, recomendou-lhes que, à saída da mestra, fossem procurá-la, seguindo o rasto das cascas de tremoços que ela iria deitando no seu caminho, para o reconhecerem e chegarem até onde estava a trabalhar. Os pequenos saíram cedo da escola e puseram-se a caminho seguindo o rasto de cascas de tremoços. Mas distraíram-se a fazer ramos de flores do campo, a apanhar frutos silvestres, e perderam-se no meio da mata, sem descobrirem o atalho por onde tinham vindo nem o que seguira a mãe. A noite caía ràpidamente. Já desnorteados, começaram a gritar na maior aflição. Andavam por um lado e por outro, mas cada vez mais se perdiam, embrenhando-se por veredas desconhecidas. Sentaram-se no tronco duma árvore que o temporal derrubara, e desataram a chorar, abraçados um ao outro, até que adormeceram. Já era muito escuro, quando o pequeno levantou a cabeça e viu ao longe uma luzinha. Animou-se cuidando que eram casas da aldeia, e com essa esperança chamou a irmã. Foram andando, andando, na direcção da luz, até que chegaram perto e viram uma só casa no meio da mata e, à porta, uma velha muito velha, sentada diante dum fogareiro a frigir filhoses. Repararam que a velha tinha um olho cego e o pequeno, que estava com muita fome, disse para a irmã: — Eu vou tirar uma filhós. — É capaz de ver-te e dar-te pancada. — Não, porque vou tirar-lha do lado em que tem o olho cego. Foi muito de mansinho, espetou a filhós de longe com um pauzito que trazia, e fugiu para junto da irmã. A velha deu pela falta da filhós, mas cuidou que era o gato que lha tinha roubado e bateu-lhe dizendo: — Sape, gato! Bula que não bula que te importa a ti! Os pequenos estavam mortos de riso. Depois de comerem aquela ainda ficaram com fome, e o irmão disse para a menina: — Anda, agora vai tu tirar-lhe outra. — Ai eu não vou, que me ponho a rir; não sou capaz de me conter. — Vai, vai, que eu também fui. A pequena lá se resolveu e com o pauzito tirou outra filhós, do lado em que a velha tinha o olho cego. Dando pela falta da segunda, bateu de novo no gatarrão preto que andava a miar à roda da travessa, e gritou: — Sape, gato! Bula que não bula que te importa a ti!? A pequena não pôde suster uma gargalhada e a velha, voltando-se, viu os dois irmãos. — Ai sois vós, meus netinhos?! Comei, comei, que estais magrinhos. Assim foi: comeram quanto tinham na vontade e, no fim, a velha levou-os para casa e meteu-os dentro duma grande arca onde havia castanhas piladas. — Agora comei à vontade, que eu sou a vossa avózinha e quando vier a vossa mãe quero-lhe mostrar como os filhos estão gordinhos na minha casa. Daí a dias veio chamá-los e dizer-lhes que metessem um dedinho pelo buraco da fechadura para ver se estavam já mais gordos. Os pequenos, que desconfiavam dela, pegaram no rabinho dum rato que encontraram morto dentro da arca e meteram-no pela fechadura. — Ai que magrinhos ainda estais! Comei, comei, meus netinhos. Todos os dias acontecia o mesmo, até que uma noite as crianças perderam o rabinho do rato e tiveram que mostrar os próprios dedos. Como estavam já muito gordos, a velha desatou a rir toda contente, dizendo: <poem> — Saí, saí, meus netinhos, Que estais muito gordinhos </poem> Tirou-os para fora da arca e mandou-os ao mato apanhar lenha, porque, dizia ela, precisava de aquecer o forno para cozer o pão. Os pequenos foram para a floresta cantando e saltando, satisfeitos por se verem ao ar livre. Afastaram-se um pouco da velha, que também andava fazendo o seu molho de lenha e, de repente, viram diante dos seus olhos admirados uma formosa senhora coberta com um riquíssimo manto verde semeado de florinhas do campo, na cabeça um diadema de pirilampos, na mão direita uma varinha que agitava, fazendo sair dela borboletas de variadas cores que lhe voavam em torno. As crianças, que nunca tinham visto nem sequer imaginado coisa tão bela, cumprimentaram-na com muita delicadeza, ao que a senhora correspondeu sorrindo. — Que andais fazendo? — perguntou. — A apanhar lenha para a nossa avó cozer o pão. — Pobres crianças! Andais mas é a apanhar a lenha para aquecer o forno onde a feiticeira vos quer assar para vos comer. Os pequenos desataram a chorar, pedindo-lhe os livrasse da morte. — Meus filhos!, eu sou uma fada poderosa que habita esta floresta mas, apesar disso, nada posso fazer para vos salvar. É preciso que vos salveis a vós mesmos das garras dessa má feiticeira, que tanta lágrima tem feito chorar às tristes mães. Só o que posso é ensinar-vos como deveis proceder. Os irmãos, mais animados com as palavras da boa fada e com os conselhos que lhes deu, foram ter com a velha, que já tinha lenha cortada, e fizeram os molhos, que levaram às costas para casa. A feiticeira varreu o forno com todo o cuidado, depois deitou-lhe o lume, e estava satisfeitíssima à espera que aquecesse. Quando viu que estava na conta, pegou na pá e disse-lhes: — Agora, meus netinhos, ponham-se aqui na pá, que dentro do forno os quero ver bailar. — Pois sim, avózinha — respondeu o rapaz — mas como não sabemos como é, faça o favor de se sentar primeiro, para depois fazermos o mesmo. A velha não desconfiou e, para os ensinar, sentou-se muito lépida na pá do forno. Eles, então, com todas as suas forças empurraram-na para dentro e fecharam-lhe a porta. A bruxa deu um grande estoiro e ali morreu queimada. Os pequenos ficaram senhores da casa, onde havia muita riqueza. Quando a mãe, depois de muito os procurar, foi dar com eles, ficou cheia de júbilo, chorando ainda de aflição só por pensar no perigo que tinham corrido. Beijou-os muito e lá ficaram todos três a viver, muito contentes da sua vida. Bem arriscada a tinham visto os pequenos e ameaçada pela morte que a feiticeira lhes reservara e seria ainda pior para o coração da mãe. Mas há no Céu e na Terra uma protecção de anjos e de fadas, para os inocentes e bons se nela sabem crer e a querem ajudar, fazendo que do mal resulte um maior bem. [[Categoria:Histórias maravilhosas da tradição popular portuguesa|As filhoses da bruxa]] rxb6tyip26coitxcr6fny4z8a35b41o Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/215 106 258875 565558 2026-10-09T17:53:58Z Trooper57 24584 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: ERRATA PAG. LINH, ERRO EMENDA 7 6 9 12 gramma facha, còr grama facba côr 15 15 o mais mais 19 17 que quem 33 22 até o romper 42 16 um a 51 9 a seu ninho 51 23 á jussara 67 3 presente 69 8 75 7 86 4 corpo Doite ella veiu perija até perto uma em seu ninho a jussara pressente corpo, noite; elle veiu pirijá 91 18 104 17 111 23 aquella a punho ge a frente Tu és livre, etc. Murinhem primeiro -Canicran, etc. 120 2 123 21 126 9 128 13 145 17 m... 565558 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" /></noinclude>ERRATA PAG. LINH, ERRO EMENDA 7 6 9 12 gramma facha, còr grama facba côr 15 15 o mais mais 19 17 que quem 33 22 até o romper 42 16 um a 51 9 a seu ninho 51 23 á jussara 67 3 presente 69 8 75 7 86 4 corpo Doite ella veiu perija até perto uma em seu ninho a jussara pressente corpo, noite; elle veiu pirijá 91 18 104 17 111 23 aquella a punho ge a frente Tu és livre, etc. Murinhem primeiro -Canicran, etc. 120 2 123 21 126 9 128 13 145 17 mas tambem 148 25 149 9 araguayas e 150 13 159 21 tornava a terra segredado Aquella o punho que à frente « Tu és livre, etc. Murinhem, primeiro. « Canicran, etc. mas te combater; e à tua, etc. te combater, e á tua,etc. araguayas, e tornava å terra segregado NOTA. A pag. 154, em vez de Aracy, tua esposa, é irma de Jandyra, ficaria melhor-Jandyra é irma de Aracy, tua es- posa. 14<noinclude></noinclude> rlejku1c6q3b371q0h70y0pmyjpflnj Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/113 106 258876 565559 2026-10-09T17:57:47Z Trooper57 24584 /* Revista */ 565559 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Trooper57" />{{rh||{{sc2|UBIRAJARA}}|107}}</noinclude>O grande pagé esfregou na pelle vermelha, o suco de uma herva delle conhecida; e logo desappareceu a inchação. {{traço}} Faltava a ultima prova, chamada a prova da virgem. As outras serviam para conhecer o valor, a destreza e robustez do guerreiro, assim como a força de seu amor. Nesta era que a virgem podia mostrar seu agrado pelo vencedor; ou livrar-se de um esposo, que não soubera ganhar-lhe o affecto. Os cantores disseram: «Tupan deu azas á nambú para que ella escape ás garras do carcará. «Tupan deu ligeireza à virgem, para que ella fuja do guerreiro que não quer por esposo. «Mas a nambú, quando ouve o canto do companheiro, espera que elle chegue para fabricar seu ninho. {{nop}}<noinclude></noinclude> tr6i5cajjl0trwkrjivfea86fgwcqbg Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/144 106 258877 565561 2026-10-09T18:15:32Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> de levar por copia impressa á presença de V. A. R. a acta da sessão desta Junta do dia 5 do corrente, que para socego dos povos haviamos mandado imprimir com a Portaria de V. A. R. de 27 do passado. <br> Deus Guarde a V. A. R. como nos é mister e cordialmente o desejamos. Recife de Pernambuco 10 de Julho de 1822. De V. A. R. subditos muito obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, presidente. Bento José da Costa.... 565561 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> de levar por copia impressa á presença de V. A. R. a acta da sessão desta Junta do dia 5 do corrente, que para socego dos povos haviamos mandado imprimir com a Portaria de V. A. R. de 27 do passado. <br> Deus Guarde a V. A. R. como nos é mister e cordialmente o desejamos. Recife de Pernambuco 10 de Julho de 1822. De V. A. R. subditos muito obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, presidente. Bento José da Costa. Joaquim José de Miranda. Felippe Nery Ferreira. Manoel Ignacio de Carvalho. Antonio José Victoriano Borges da Fonseca. LaurentinoAntonio Moreira de Carvalho, Secretario. <br> {{linha horizontal|2em}} <br> Senhor. Acabamos de receber a Portaria de V. A. R. de 21 do passado, expedida pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, e em sua observancia temos feito expedir os 120 officios, cuja remessa para os oito Governos Provinciaes do Norte do Brazil e suas respectivas Camaras V. A. R. houve por bem encarregar-nos. E nada mais tendo que executar do Decreto e Instrucções relativamente ás eleições dos Deputados para a Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Brazil por estarem as Camaras directamente incumbidas deste artigo, só nos cumpre levar á consideração de V. A. R. que desgraçadamente suspeitamos que não se effectua em pouco tempo a eleição determinada, não só em rasão de se indicarem nas Instrucções tão somente duas cabeças de districtos nas duas grandes comarcas do Recife e Olinda, como porque </ref>principalmente ás doutrinas incendiarias e subversivas das disposições dos Decretos do 1.º e 3 do passado; e em execução do nosso dever temos immediatamente mandado registrar e cumprir;<noinclude></noinclude> thud8ed3ywbddrse1kp6c5h46xso77l Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/145 106 258878 565562 2026-10-09T18:39:31Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> ainda observamos em alguns espiritos incertos e duvidosos alguma divergencia de opinião, que só a razão e a prudencia farão desapparecer. Esperamos, todavia, que tudo chege á boa ordem, pois estamos convencidos da força irresistivel da mesma razão. Deus Guarde a V. A. R. como é mister. Recife de Pernambuco 16 de Julho de 1822. D. V. A. R.—Subditos muito obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, Presidente. Bento... 565562 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> ainda observamos em alguns espiritos incertos e duvidosos alguma divergencia de opinião, que só a razão e a prudencia farão desapparecer. Esperamos, todavia, que tudo chege á boa ordem, pois estamos convencidos da força irresistivel da mesma razão. Deus Guarde a V. A. R. como é mister. Recife de Pernambuco 16 de Julho de 1822. D. V. A. R.—Subditos muito obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, Presidente. Bento José da Costa. Felippe Nery Ferreira. Antonio José Vctoriano Borges da Fonseca. Manoel Ignacio de Carvalho. Joaquim José de Miranda. Laurentino Antonio Moreira de Carvalho, Secretario. <br> {{linha horizontal|2em}} <br> Senhor. A variedade dos acontecimentos politicos que se tem desenvolvido no Rio de Janeiro debaixo da protecção de S. A. R. o Principe Regente do Brazil, os Decretos do mesmo Serenissimo Senhor do 1 e 3 de Junho passado e outros mais papeis relativos,que já terão chegado ao conhecimento de V. Magestade, a continuação da existencia na Bahia de um Corpo de tropas de Portugal, que aliás havia manchado no sangue de seus irmãos as mesmas espadas que se lhes tinham entregues para os defender, e que tanto tinha despertado o orgulho de um partido e a acrimonia de outro em damno do socego publico, a nenhuma resolução de V. Magestade soube o parecer da commissão especial dos negocios do Brazil, que com tantas demonstrações de </ref>e para mais generalisarmos o conhecimento das determinações de V. A. R. temos mandado reimprimir uma e outra cousa. Devendo, porém, cumprir outro dever não menos obrigatorio, qual<noinclude></noinclude> eom69c3e2bqo0fgbq2e27wr2909i4ft Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/146 106 258879 565564 2026-10-09T19:26:10Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> jubilo fôra recebido pelos povos deste vasto Continente, a prohibição, em Londres, de embarque de munições de guerra para o Brazil, requisitada pelo Governo no meio da paz e da mais franca harmonia fraternal e commercial; tudo isto, Soberano Senhor, faz-nos crer que mão occulta e inimiga de Deus e dos homens procura incendiar os Membros da Grande Familia Portugueza, uns contra os outros para melhor os opprimir. <br>... 565564 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> jubilo fôra recebido pelos povos deste vasto Continente, a prohibição, em Londres, de embarque de munições de guerra para o Brazil, requisitada pelo Governo no meio da paz e da mais franca harmonia fraternal e commercial; tudo isto, Soberano Senhor, faz-nos crer que mão occulta e inimiga de Deus e dos homens procura incendiar os Membros da Grande Familia Portugueza, uns contra os outros para melhor os opprimir. <br> Assombra-nos, sobremaneira, o horroroso futuro que se nos antolha, mas debalde intentam os Aulicos arrancar do seu paiz natalicio a arvore da liberdade constitucional; as suas electricas sementes estão já muito esparzidas nesta provincia para deixarem de brotar de novo em qualquer logar, quando de um seja arrancada. Si o futuro, Soberano Senhor, nos magôa e aterra, a paternal sabedoria de V. Magestade nos afiança que promptos e efficazes remedios serão subministrados á Causa publica, como exige a grandeza do seu mal. Lembre-se, porem, V. Magestade, nas doenças agudas nunca aproveitaram os remedios irritantes; e por esta razão de antemão choramos sobre a sorte da provincia da Bahia com a chegada de novas tropas de Portugal, que o brigadeiro Madeira acaba de annunciar em uma proclamação e com a expedição que devia sahir do Rio no 1.º do corrente. Si as nossas circumstancias não são tão desastrosas, não é comtudo menos delicada a nossa posição entre V. Magestade e El-Rei o Sr. D João VI e S. A. R. o Principe Regente do Brazil. {{nop}} </ref>o de fallar perante V. A. R. a pura verdade, levamos á consideração de V. A. R. que os habitantes desta capital ficaram assombrados e aterrados logo que souberam que se lhes coarctava a {{Cph|li|liberdade}}<noinclude></noinclude> fmo2gb6ndi6klk6d61yzslrrfjkbne4 Constituição do Brasil de 1937 0 258880 565569 2026-10-09T20:17:03Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937]]: Nome completo 565569 wikitext text/x-wiki #REDIRECIONAMENTO [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937]] ru6ogk33w9w3pt4v9htwnqalr3hmj5b Constituição do Brasil de 1937/Da Educação e da Cultura 0 258881 565573 2026-10-09T20:24:22Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Educação e da Cultura]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 15]] 565573 wikitext text/x-wiki #REDIRECIONAMENTO [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 15]] hil8nelizcijqunv19fcm52u1j0r18p Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado 0 258882 565580 2026-10-09T20:33:14Z Erick Soares3 19404 Erick Soares3 moveu [[Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado]] para [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 20]] 565580 wikitext text/x-wiki #REDIRECIONAMENTO [[Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937/Capítulo 20]] e4l56fyn9ypcsw3fy8bfkhu7dsnefqe Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/90 106 258883 565590 2026-10-09T21:21:19Z Trooper57 24584 /* Problemática */ 565590 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="2" user="Trooper57" /></noinclude><noinclude></noinclude> 9qi030ewsyq4re62l4v1cvl70pyv72q Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/91 106 258884 565591 2026-10-09T21:21:27Z Trooper57 24584 /* Problemática */ 565591 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="2" user="Trooper57" /></noinclude><noinclude></noinclude> 9qi030ewsyq4re62l4v1cvl70pyv72q Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/74 106 258885 565592 2026-10-09T21:30:11Z Erick Soares3 19404 /* Não revisadas */ 565592 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-72-}}</noinclude>Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. {{dhr|3}} {{c|<u>DA</u> <u>NACIONALIDADE</u> <u>E</u> <u>DA</u> <u>CIDADANIA</u>}} {{dhr|3}} '''Art 115'''. São brasileiros: :a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu paiz; :b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os pais ao serviço do Brasil e, fóra deste caso, si, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; :c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira<noinclude></noinclude> evixhcwwgyfyf3jvg5nvjw11ggqc54m 565598 565592 2026-10-09T21:35:39Z Erick Soares3 19404 565598 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-72-}}</noinclude><section begin="Cap. 11"/>Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. {{dhr|3}} <section end="Cap. 11"/> <section begin="Cap. 12"/>{{c|<u>DA</u> <u>NACIONALIDADE</u> <u>E</u> <u>DA</u> <u>CIDADANIA</u>}} {{dhr|3}} '''Art 115'''. São brasileiros: :a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu paiz; :b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os pais ao serviço do Brasil e, fóra deste caso, si, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; :c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira <section end="Cap. 12"/><noinclude></noinclude> b4ou3zhm56bzfr29zry0k73aa7bs26w Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/75 106 258886 565594 2026-10-09T21:31:13Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; :d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. '''Art. 116.''' Perde a nacionalidade o brasileiro: :a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade; :b) que, sem licença do Presidente da Republica, acceitar de governo estrangeiro commissão ou emprego remunerado; :c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por... 565594 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-73-}}</noinclude>nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; :d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. '''Art. 116.''' Perde a nacionalidade o brasileiro: :a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade; :b) que, sem licença do Presidente da Republica, acceitar de governo estrangeiro commissão ou emprego remunerado; :c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer actividade politica ou social nociva ao interesse nacional. '''Art. 117'''. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito annos, que se alistarem na fórma da lei. '''Paragrapho unico.''' Não podem alistar-se eleitores: {{nop}}<noinclude></noinclude> 2b0zuicjuohlmqk7hdmznvvcrot11hn Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/76 106 258887 565595 2026-10-09T21:31:46Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: :a) os analphabetos; :b) os militares em serviço activo; :c) os mendigos; :d) os que estiverem privados, temporaria ou definitivamente, dos direitos politicos. '''Art. 118.''' Suspendem-se os direitos politicos: :a) por incapacidade civil; :b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. '''Art. 119.''' Perdem-se os direitos politicos: :a) nos casos do art. 116; :b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, p... 565595 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-74-}}</noinclude>:a) os analphabetos; :b) os militares em serviço activo; :c) os mendigos; :d) os que estiverem privados, temporaria ou definitivamente, dos direitos politicos. '''Art. 118.''' Suspendem-se os direitos politicos: :a) por incapacidade civil; :b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. '''Art. 119.''' Perdem-se os direitos politicos: :a) nos casos do art. 116; :b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, philosophica ou politica, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; :c) pela acceitação de titulo nobiliarchico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos assegurados nesta Constitui-<noinclude></noinclude> fvlc58lm2z4osl9xuddr8ks5pkqc283 Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/84 106 258888 565596 2026-10-09T21:34:12Z Trooper57 24584 /* Revista */ 565596 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Trooper57" />{{rh|80|{{sc2|UBIRAJARA}}}}</noinclude><noinclude>davel;</noinclude> mas seu amor cresceu com o receio de perder a filha de Itaqué. Jurandyr tomou suas armas e desceu ao rio. Era a hora em que o jacaré boia em cima das aguas como o tronco morto; e a jaçanan se balança no seio do nenuphar. O manaty erguia a tromba, para pastar a relva na margem do rio. Ouvindo o rumor das folhas, merguihou na corrente, mas já levava o arpéo do pescador, cravado no lombo. Jurandyr não esperou que o peixe ferido desenrolasse toda a linha. Puxou-o para terra; e levou-o ainda vivo á cabana de Itaquê, onde tres guerreiros custaram a deita-lo no giráo. As mulheres cortaram as postas de carne, e os guerreiros cavaram a terra para fazer as grelhas do biariby. Jurandyr partiu de novo, e entrou na floresta. Ao longe reboavam os gritos dos caçadores, que perseguiam a féra. Pelo assobio o guerreiro conheceu que era um tapyr. O animal zombára dos caçadores e vinha rompendo a matta como a torrente do Xingú. As arvores que seu peito encontrava cahiam lascadas. {{nop}}<noinclude></noinclude> hjolknd7ol66m5przxjjudxwardcl0p Página:Constituição dos Estados Unidos do Brazil de 1937.pdf/77 106 258889 565597 2026-10-09T21:34:30Z Erick Soares3 19404 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <section begin="Cap. 12"/>ção ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. '''Art. 120.''' A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos. '''Art. 121.''' São inelegiveis os inalistaveis, salvo os officiaes em serviço activo das forças armadas, os quaes, embora inalistaveis, são elegiveis. {{dhr|3}} <section end="Cap. 12"/> <section begin="Cap. 13"/>{{c|<u>DOS</u> <u>DIREITOS</u> <u>E</u> <u>GARANTIAS</u... 565597 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Erick Soares3" />{{c|-75-}}</noinclude><section begin="Cap. 12"/>ção ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. '''Art. 120.''' A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos. '''Art. 121.''' São inelegiveis os inalistaveis, salvo os officiaes em serviço activo das forças armadas, os quaes, embora inalistaveis, são elegiveis. {{dhr|3}} <section end="Cap. 12"/> <section begin="Cap. 13"/>{{c|<u>DOS</u> <u>DIREITOS</u> <u>E</u> <u>GARANTIAS</u> <u>INDIVIDUAIS</u>}} {{dhr|3}} '''Art 122'''. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no paiz o direito á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:''' :1 - todos são iguaes perante a lei; :2 - todos os brasileiros gosam do direito de livre circulação em todo o territorio nacional, podendo fi-<section end="Cap. 13"/><noinclude></noinclude> emh9k2fyrv77ardc00hhmsqtljn1ps1 Página:Ubirajara- lenda tupy.pdf/106 106 258890 565600 2026-10-09T21:49:46Z Trooper57 24584 /* Revista */ 565600 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Trooper57" />{{rh||{{sc2|UBIRAJARA}}}}</noinclude>Assim o pinheiro que o tufão arrebata, antes de partir o tronco, desprende a raiz da terra, onde nada o abalava. Jurandyr ficou só no campo. Mas todos os noivos se baviam mostrado valentes guerreiros; talvez nas outras provas sahissem vencedores. {{dhr|3}} {{traço}} {{dhr|3}} Os musicos tocaram os borés; e os jovens caçadores trouxeram para o meio do campo a figura da noiva. Era um grosso toro de madeira, no qual a mão destra de um pagé entalhara com o dente da cotia, a cabeça de uma mulher. Tres caçadores vergavam com o peso da carga; e foram precisos dez para traze-lo desde a cabana do pagé até o campo, onde ficou semelhante á uma mulher sentada. Na vespera o pagé burnira de novo com a folha da sambaiba o toro de madeira, e o esfregára com a banha do teú, para que elle escorregasse da mão do guerreiro como o lagarto da mão do caçador. {{nop}}<noinclude></noinclude> r9sob8uenszczqoqn7tu17dbry5xqy8 Lei Orgânica do Município de Itabira/IV 0 258891 565602 2026-10-09T22:09:43Z Notsonotoriousbig 43614 incompleto 565602 wikitext text/x-wiki {{navegar |obra=[[Imagem:Mini Itabira brasao.gif|75px]]<br>Lei Orgânica do Município de Itabira |anterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/III|Da Organização Político-Administrativa do Município]] |posterior= [[Lei Orgânica do Município de Itabira/V|a]] |seção= Título III: Da Ação Municipal |autor= }} ==Capítulo I: Disposição Preliminar== Art. 104. A gestão dos interesses a cargo do Município visa, fundamentalmente, ao desenvolvimento social da comunidade, com base na implantação de diretrizes que têm por escopo: I - dotá-lo de obras, edificações, equipamentos e melhoramentos indispensáveis a esse desenvolvimento urbano; II - prestar e estimular a prestação de serviços públicos adequados de saúde, higiene e saneamento básico; proteção à família, à criança, ao adolescente; ao portador de deficiência e ao idoso e assistência social aos segmentos mais carentes da sociedade; III - preservar e proteger valores comuns, com impacto sobre a qualidade de vida relativos, entre outros, à moralidade administrativa, ao patrimônio ambiental e cultural e ao consumidor; IV - fomentar o desenvolvimento econômico. ==Capítulo II: Do Planejamento e Controle Geral== Art. 105. Todas as atividades do Município obedecerão a planejamento organizado sistematicamente e se sujeitarão a controles. § 1º O órgão central da administração se incumbirá de estabelecer, juntamente com os dirigentes dos diversos setores, as diretrizes dos planos e projetos respectivos que visem: a) estabelecer as diretrizes dos planos setoriais de governo, notadamente os de desenvolvimento urbano, saúde, educação, proteção ao meio ambiente, habitação e transporte, juntamente com os respectivos dirigentes; b) harmonizar os planos e respectivos projetos, no plano geral de governo e, uma vez aprovados, acompanhar-lhes a execução, segundo critérios centralizados de controle. § 2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. § 3º São diretrizes fundamentais do planejamento: a) participação comunitária; b) acesso às informações; c) eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos; d) complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; e) viabilidade técnica e econômica das proposições; f) respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais. § 4º São instrumentos básicos de planejamento: a) plano diretor; b) plano de governo; c) lei de diretrizes orçamentárias; d) orçamento anual; e) orçamento plurianual. § 5º Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento. ==Capítulo III: Do Desenvolvimento Urbano== ===Seção I: Disposições Gerais=== Art. 106. A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município. § 1º São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: a) plano diretor, a ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada e do Conselho Municipal de Desenvolvimento; b) legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas; c) legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e o de contribuição de melhoria; d) transferência do direito de construir; e) parcelamento ou edificação compulsórios; f) concessão do direito real de uso; g) servidão administrativa; h) tombamento; i) desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; j) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. § 2º Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á: a) ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; b) contenção de excessiva concentração urbana; c) indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado; d) parcelamento do solo e adensamento condicionados à adequada disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários; e) urbanização e regularização das áreas ocupadas por população de baixa renda; f) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico; g) garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar. ===Seção II: Do Plano Diretor=== Art. 107. O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse de coletividade. § 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. § 3º No plano diretor serão definidas áreas especiais, incluídas as: a) de urbanização preferencial, para o aproveitamento de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados; b) de reurbanização; c) de urbanização restrita, nos casos em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, também para a preservação dos elementos naturais; d) de regularização, no caso das ocupadas por população de baixa renda; e) de transferência do direito de construir; f) de preservação ambiental; g) destinadas à implantação de programas habitacionais. § 4º Para assegurar as funções sociais das cidades, o Município utilizará os instrumentos jurídicos inerentes à execução da política urbana, a servidão administrativa, o tombamento, a limitação geral e a desapropriação. ==Capítulo IV: Das Obras e Seviços Públicos== ===Seção I: Disposições Gerais=== Art. 108. É de responsabilidade do Município, mediante licitação, e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços, diretamente ou não, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las mediante licitação. ===Seção II: Das Obras Públicas=== Art. 109. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificada, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término; VI - o parecer do CODEMA. Art. 110. A competência do Município para a realização de obras públicas abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção e obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade; III - a execução de quaisquer outras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. § 1º A obra pública poderá ser executada diretamente por terceiros, mediante licitação. § 2º A execução direta da obra não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado. § 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado com as normas técnicas adequadas. § 4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras. § 5º A Câmara manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município. ===Seção III: Dos Serviços Públicos=== Art. 111. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados sob o regime de concessão, permissão ou autorização. § 1º A concessão será feita mediante contrato, precedido de concorrência. § 2º A permissão, sempre em título precário, será precedida de licitação, na forma da lei. § 3º As tarifas serão fixadas pelo Prefeito, observados os critérios constantes da lei a que se refere o [[Lei_Orgânica_do_Município_de_Itabira/III#Subseção_I:_Dos_Tributos_e_Preços_Públicos|art. 96]]. Art. 112. A concessão de obra ou serviço público depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante termo de contrato; a permissão, sempre a título precário, será precedida de licitação. § 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos sujeitam-se à regulamentação e fiscalização da Administração Municipal. § 3º As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Prefeito, observados os parâmetros constantes da lei. § 4º As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, através dos órgãos da imprensa local, informando, em especial, sobre os planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realizações de programa de trabalho. § 5º Anualmente, em Audiência Pública a ser realizada pelo Executivo na Câmara Municipal, as autarquias ou concessionárias de exploração de recursos hídricos nos limites territoriais do Município prestarão contas do serviço prestado. '''''(Inserido pela Emenda n.º 16, de 26/12/2003.)''''' Art. 113. Nos contratos de concessão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para remunerar o capital e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Art. 114. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para atendimento dos usuários. Art. 115. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal. Art. 116. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação expedida pelo Prefeito Municipal. ==Capítulo V: Do Desenvolvimento Econômico== ===Seção I: Disposição Geral=== Art. 117. O Município se empenhará, no âmbito de sua competência e nos limites de seus recursos, em promover e fomentar o desenvolvimento econômico da comunidade, fundado na valorização do trabalho humano, e com a finalidade de a todos assegurar existência digna, segundo os ditames da justiça social. § 1º Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município terá como diretrizes: a) fomentar a livre iniciativa; b) promover a geração de emprego; c) utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; d) proteger o meio ambiente; e) proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos contribuintes; f) dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; g) estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas; h) reivindicar, junto a outras esferas de governo, assistência técnica e estímulos fiscais e financeiros, entre outros benefícios. § 2º A exploração direta de atividade econômica pelo Município somente será permitida em face de relevante interesse público, acolhido em lei. § 3º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, com a participação de entidades representativas da comunidade, cuja composição será definida em lei, o qual será sempre ouvido nos assuntos de sua competência. ===Seção II: Do Desenvolvimento Industrial e Comercial=== Art. 118. O Município se empenhará em dar ampla divulgação das potencialidades locais de desenvolvimento econômico, sob diretrizes de estímulo às indústrias, em seu distrito industrial. § 1º As micro-empresas e empresas de pequeno porte municipais ficam isentas do {{w|Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza}} (ISSQN), observada a regulamentação em lei. § 2º As micro-empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. § 3º O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e micro-empresa, assim definidas em lei visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis. § 4º Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante. § 5º O Município coordenará ações junto ao comércio e entidades dele representativas, visando a obter sua efetiva participação no planejamento e execução de política de fomento do desenvolvimento econômico. § 6º Ficará a cargo do Conselho de Desenvolvimento Econômico elaborar e propor o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município, observadas as diretrizes do Plano Diretor, e zelar por sua implantação depois de aprovado em lei. § 7º O plano de que cogita o parágrafo anterior incluirá, também, medidas especificamente dirigidas ao desenvolvimento agropecuário. § 8º O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em atos do Prefeito, permitirá às microempresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, do trânsito e da saúde pública. ===Seção III: Do Desenvolvimento Rural=== Art. 119. A política de desenvolvimento rural municipal, definida em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. § 1º As diretrizes do desenvolvimento rural serão propostas pelo Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, organizado nos termos da lei. § 2º O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural. § 3º O Município implantará programas de estímulo à pequena produção, mediante alocação de recursos orçamentários próprios e de contribuições do setor privado para: a) fomento de insumos, máquinas e implementos, b) atendimento a grupos de produtores rurais, no preparo de terras, por meio da criação de patrulhas mecanizadas, c) instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais proteção ambiental e lazer, d) preservação e utilização dos recursos naturais. § 4º O Município estimulará e apoiará, ou implantará, ainda: a) a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural; b) a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaques para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer; c) a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal. § 5º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. § 6º A comercialização e uso de agrotóxicos das classes I e II somente serão permitidos se prescritos por profissionais legalmente habilitados, obrigando-se ao arquivamento das receitas por período não inferior a 6 (seis) meses. § 7º A lei municipal disporá sobre os assuntos de que cogita este artigo. § 8º Cabe ao Município, em parceria com os governos Estadual e Federal, manter serviços de assistência técnica e extensão rural, beneficiando aos produtores rurais, especialmente aos pequenos produtores e suas famílias. ===Seção IV: Do Abastecimento=== Art. 120. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, participará no esforço de abastecimento local visando a estabelecer condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. Parágrafo único. Entre os itens de programa de abastecimento, a cargo do Município, inserem-se os de: a) implantar equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e varejistas; b) incentivar a criação de granjas, sítios e chácaras destinadas à produção alimentar básica; c) executar programas de hortas comunitárias, especialmente entre a população de baixa renda; d) incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda; e) garantir assistência técnica ao pequeno produtor hortifrutigranjeiro, e a utilização de equipamentos agrícolas do patrimônio municipal. ===Seção V: Do Turismo=== Art. 121. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. ===Seção VI: Do Transporte Coletivo=== Art. 122. Incumbe ao Município, observada a lei, os serviços públicos municipais de transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário. § 1º Os serviços de transporte a que se refere este artigo serão executados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da lei. § 2º Nos serviços de transporte coletivo, observar-se-ão, entre outros, os seguintes princípios: a) segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; b) prioridades a pedestres e usuários dos serviços; c̶)̶ ̶t̶a̶r̶i̶f̶a̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶a̶s̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶g̶r̶a̶t̶u̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶6̶5̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶i̶c̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶;̶ c) tarifa social, assegurada a gratuidade aos portadores de deficiência, na forma da lei, e aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação de Carteira de Identidade; '''''(Segundo a Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' d) proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; e) integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; f) participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. § 3º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, mediante o pagamento de tarifa, cabendo ao poder público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular de transporte coletivo em todos os bairros e vilas. § 4º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente. § 5º O Município se empenhará para que o serviço de transporte coletivo seja estendido às diversas localidades rurais, podendo instituir o sistema alternativo de transporte. '''''(Inserido pela Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' § ̶5̶º̶ 6º '''''(Renumerado para § 6º pela Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' O Poder Público promoverá permanentemente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos que não estejam apropriados ao uso e suas imediatas substituições. § ̶6̶º̶ 7º '''''(Renumerado para § 7º pela Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei. § ̶7̶º̶ 8º '''''(Renumerado para § 8º pela Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação. §̶ ̶8̶º̶ ̶O̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶t̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶v̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶e̶d̶i̶t̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ § ̶8̶º̶ 9º '''''(Renumerado para § 9º pela Emenda n.º 20, de 26/12/2003.)''''' Os contratos de concessão terão o prazo de vigência conforme o disposto no edital da respectiva concorrência e de acordo com a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. '''''(Segundo a Emenda n.º 8, de 24/04/2002.)''''' [[Categoria:Lei Orgânica do Município de Itabira]] 27wqgzc4jfit769xn4mfgl4znphmg1l Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/344 106 258892 565603 2026-10-10T00:35:33Z Trooper57 24584 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <section begin="181"/>que no mais enten em-se muito bem; e tem os mesmos costumes e gentilidade; mas são mais atraiçoados e de nenhuma fé, nein verdade. Na terra onde este gentio vive estão mui faltos de ferramentas, por não terem commercio com os Portuguezes; e apertados da necessidade cortam as arvores com umas ferramentas de pedra, que para isso fazem; com o que ainda que com muito trabalho roçam o mato para fazerem suas roças; do... 565603 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" />{{c|— 314 —}}</noinclude><section begin="181"/>que no mais enten em-se muito bem; e tem os mesmos costumes e gentilidade; mas são mais atraiçoados e de nenhuma fé, nein verdade. Na terra onde este gentio vive estão mui faltos de ferramentas, por não terem commercio com os Portuguezes; e apertados da necessidade cortam as arvores com umas ferramentas de pedra, que para isso fazem; com o que ainda que com muito trabalho roçam o mato para fazerem suas roças; do que tambem se aproveitava antigamente todo o outro gentio, antes que communicasse com gente branca. E para plantarem na terra a sua mandioca e legumes, cavam n’ella com uns pãos tostados agudos, que lles servem de enxadas. Os quaes Amoipiras trazem o cabello dà cabeça copado e aparado ao longo das orelhas, e as mulheres trazem os cabellos compridos como as Tupinambás. Pesca este gentio com uns espinhos tortos que lhe servem de anzóes, com que matam muito peixe, e á flexa, para o que são mui certeiros, e para matarem muita caça. Trazem os Amoipiras os beiços furados e pedras n’elles como os Tupinambás; pintam sé de genipapo, e enfeitam se como elles; e usam na guerra tambores que fazem de um só pão que cavam por dentro com fogo tanto até que ficam mui delgados, os quaes toam muito bem; na mesma guerra usam de trombetas que fazem de uns buzios grandes furados, ou da canna da perna das alimarias que matam, a qual lavram e engastam em um pão. Em tudo o mais seguem os costumes dos Tupinambás, assim na guerra como na paz, dos quaes fica dito largamente no seu titulo. Estes Amoipiras tem por visinhos no sertão detraz, de si outro gentio, a que chamam Ubirajaras, com quem tem guenra ordinariamente, e se matam e comem uns, aos outros com muita crueldade, sem perdoarem as vidas, quando se cativam. <section end="181"/> <section begin="182"/>{{c|{{sc2|CAPITULO CLXXXII.}}}} {{c|''Que trata brevemente da vivenda dos Ubirajaras é seus costumes''}} Pelo sertão da Bahia além do rio de S. Francisco, partindo com os Amoipiras da outra banda do sertão, vive uma certa nação de gente barbara, a que chamam Ubirajaras, que quer dizer senhores dos páos, os quaes se não entendem na linguagem com outra nenhuma nação do gentio: tem {{pt|con-|continua }}<section end="182"/><noinclude></noinclude> 4t8nuhmoh41blh9kz6t5q12pxnd4ws8 565610 565603 2026-10-10T00:59:32Z Trooper57 24584 565610 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" />{{c|— 314 —}}</noinclude><section begin="181"/>que no mais enten em-se muito bem; e tem os mesmos costumes e gentilidade; mas são mais atraiçoados e de nenhuma fé, nein verdade. Na terra onde este gentio vive estão mui faltos de ferramentas, por não terem commercio com os Portuguezes; e apertados da necessidade cortam as arvores com umas ferramentas de pedra, que para isso fazem; com o que ainda que com muito trabalho roçam o mato para fazerem suas roças; do que tambem se aproveitava antigamente todo o outro gentio, antes que communicasse com gente branca. E para plantarem na terra a sua mandioca e legumes, cavam n’ella com uns pãos tostados agudos, que lles servem de enxadas. Os quaes Amoipiras trazem o cabello dà cabeça copado e aparado ao longo das orelhas, e as mulheres trazem os cabellos compridos como as Tupinambás. Pesca este gentio com uns espinhos tortos que lhe servem de anzóes, com que matam muito peixe, e á flexa, para o que são mui certeiros, e para matarem muita caça. Trazem os Amoipiras os beiços furados e pedras n’elles como os Tupinambás; pintam sé de genipapo, e enfeitam se como elles; e usam na guerra tambores que fazem de um só pão que cavam por dentro com fogo tanto até que ficam mui delgados, os quaes toam muito bem; na mesma guerra usam de trombetas que fazem de uns buzios grandes furados, ou da canna da perna das alimarias que matam, a qual lavram e engastam em um pão. Em tudo o mais seguem os costumes dos Tupinambás, assim na guerra como na paz, dos quaes fica dito largamente no seu titulo. 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Trazem os Amoipiras os beiços furados e pedras n’elles como os Tupinambás; pintam sé de genipapo, e enfeitam se como elles; e usam na guerra tambores que fazem de um só pão que cavam por dentro com fogo tanto até que ficam mui delgados, os quaes toam muito bem; na mesma guerra usam de trombetas que fazem de uns buzios grandes furados, ou da canna da perna das alimarias que matam, a qual lavram e engastam em um pão. Em tudo o mais seguem os costumes dos Tupinambás, assim na guerra como na paz, dos quaes fica dito largamente no seu titulo. Estes Amoipiras tem por visinhos no sertão detraz, de si outro gentio, a que chamam Ubirajaras, com quem tem guenra ordinariamente, e se matam e comem uns, aos outros com muita crueldade, sem perdoarem as vidas, quando se cativam. <section end="181"/> <section begin="182"/>{{c|{{sc2|CAPITULO CLXXXII.}}{{Tratado descriptivo do Brasil em 1587 (1879) ref|401|256|{{#section:Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/402|256}}{{#section:Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/402|257}}}}}} {{c|''Que trata brevemente da vivenda dos Ubirajaras é seus costumes''}} Pelo sertão da Bahia além do rio de S. 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Trazem os Amoipiras os beiços furados e pedras n’elles como os Tupinambás; pintam sé de genipapo, e enfeitam se como elles; e usam na guerra tambores que fazem de um só pão que cavam por dentro com fogo tanto até que ficam mui delgados, os quaes toam muito bem; na mesma guerra usam de trombetas que fazem de uns buzios grandes furados, ou da canna da perna das alimarias que matam, a qual lavram e engastam em um pão. Em tudo o mais seguem os costumes dos Tupinambás, assim na guerra como na paz, dos quaes fica dito largamente no seu titulo. 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Francisco, partindo com os Amoipiras da outra banda do sertão, vive uma certa nação de gente barbara, a que chamam Ubirajaras, que quer dizer senhores dos páos, os quaes se não entendem na linguagem com outra nenhuma nação do gentio: tem {{pt|con-|continua }} <section end="182"/><noinclude></noinclude> ktusqwoov18mxoe775a2iyrl5oioz1n Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/345 106 258893 565604 2026-10-10T00:36:59Z Trooper57 24584 /* Revista */ 565604 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Trooper57" />{{c|— 315 —}}</noinclude><section begin="182"/><onlyinclude>tinua</onlyinclude> guerra com os Amoipiras, e captivam-se, matam-se, e comem-se uns aos outros sem nenhuma piedade. Estes Ubirajaras não viram nunca gente branca, nem tem noticia d{{'}}ella, e é gente muito barbara, da estatura e côr do outro gentio, e trazem os cabellos muito compridos assim os inachos como as femeas, e não consentem em seu corpo nenhuns cabellos que, em lhes nascendo, não arran quem. Fazem estes Ubirajaras suas lavouras, como fica dito dos Amoipiras, e pescam nos rios com os mesmos espinhos, e com outras armadilhas que fazem com hervas; e matam muita caça com certas armadilhas que fazem, emq ue lhe facilmente cahe. A peleja dos Ubirajaras é a mais notavel do mundo, como fica dito, porque a fazem com uns páos tostados muito agudos, de comprimento de tres palmos, pouco mais ou menos cada um, e são agudos de ambas as pontas, com os quaes atiram a seus contrarios como com punhaes; e são tão certos com elles que não erram tiro, com o que tem grande chegada; e d{{'}}esta maneira matam tambem a caça, que, se lhes espera o tiro, não lhe escapa, os quaes com estas armas se defendem de seus contrarios tão valorosamente como seus visinhos com arcos e flexas; e quando vão á guerra, leva cada um seu feixe d{{'}}estes páos com que. peleja, e com estas armas são muito temidos dos Amoipiras, com os quaes tem sempre guerra por uma banda, e pela outra com umas mulheres, que dizem ter uma só teta, que pelejam com arco e flexa, e se governam e regem sem maridos, como se diz das Amazonas; dos quaes não podemos alcançar mais informações, nem da vidâ e costumes d{{'}}estas mulheres. <section end="182"/> <section begin="183"/>{{c|''Começa a vida e costumes dos Tapuias.''}} Como a tenção com que nos occupamos n{{'}}estas lembranças foi para mostrar bem o muito que ha que dizer da Bahia de Todos os Santos, cabeça do Estado do Brazil, é necessario que não fique por declarar a vida e costumes dos Tapuias, primeiros possuidores d{{'}}esta provincia da Bahia, de quem começamos a dizer o que se pode alcançar d{{'}}elles, começando no capitulo que se segue.<section end="183"/><noinclude></noinclude> cl8y8dq7hnd567rms1m38ofobazytc2 565606 565604 2026-10-10T00:48:21Z Trooper57 24584 565606 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="Trooper57" />{{c|— 315 —}}</noinclude><section begin="182"/><noinclude>tinua</noinclude> guerra com os Amoipiras, e captivam-se, matam-se, e comem-se uns aos outros sem nenhuma piedade. Estes Ubirajaras não viram nunca gente branca, nem tem noticia d{{'}}ella, e é gente muito barbara, da estatura e côr do outro gentio, e trazem os cabellos muito compridos assim os inachos como as femeas, e não consentem em seu corpo nenhuns cabellos que, em lhes nascendo, não arran quem. Fazem estes Ubirajaras suas lavouras, como fica dito dos Amoipiras, e pescam nos rios com os mesmos espinhos, e com outras armadilhas que fazem com hervas; e matam muita caça com certas armadilhas que fazem, emq ue lhe facilmente cahe. A peleja dos Ubirajaras é a mais notavel do mundo, como fica dito, porque a fazem com uns páos tostados muito agudos, de comprimento de tres palmos, pouco mais ou menos cada um, e são agudos de ambas as pontas, com os quaes atiram a seus contrarios como com punhaes; e são tão certos com elles que não erram tiro, com o que tem grande chegada; e d{{'}}esta maneira matam tambem a caça, que, se lhes espera o tiro, não lhe escapa, os quaes com estas armas se defendem de seus contrarios tão valorosamente como seus visinhos com arcos e flexas; e quando vão á guerra, leva cada um seu feixe d{{'}}estes páos com que. peleja, e com estas armas são muito temidos dos Amoipiras, com os quaes tem sempre guerra por uma banda, e pela outra com umas mulheres, que dizem ter uma só teta, que pelejam com arco e flexa, e se governam e regem sem maridos, como se diz das Amazonas; dos quaes não podemos alcançar mais informações, nem da vidâ e costumes d{{'}}estas mulheres. <section end="182"/> <section begin="183"/>{{c|''Começa a vida e costumes dos Tapuias.''}} Como a tenção com que nos occupamos n{{'}}estas lembranças foi para mostrar bem o muito que ha que dizer da Bahia de Todos os Santos, cabeça do Estado do Brazil, é necessario que não fique por declarar a vida e costumes dos Tapuias, primeiros possuidores d{{'}}esta provincia da Bahia, de quem começamos a dizer o que se pode alcançar d{{'}}elles, começando no capitulo que se segue.<section end="183"/><noinclude></noinclude> cyprcvdlexbclcht2lavk52sif0uhwg Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/147 106 258894 565605 2026-10-10T00:45:22Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> Ordens desencontradas põem em triste collisão o nosso dever e o nosso amor da ordem. Reconhecendo não poder decidir por nós a execução dos sobreditos Decretos, desejando sustentar a tranquilidade publica que alguns homens atrabiliarios e predominados de um fanatismo patriotico intentavam perturbar, e procurando evitar divergencia de opiniões, que tão funesta seria ao bem ser dos povos desta provincia, de cuja admini... 565605 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> Ordens desencontradas põem em triste collisão o nosso dever e o nosso amor da ordem. Reconhecendo não poder decidir por nós a execução dos sobreditos Decretos, desejando sustentar a tranquilidade publica que alguns homens atrabiliarios e predominados de um fanatismo patriotico intentavam perturbar, e procurando evitar divergencia de opiniões, que tão funesta seria ao bem ser dos povos desta provincia, de cuja administração estamos encarregados, temos resolvido sobre a proposta do Presidente desta Junta por copia impressa, que levamos á presença de V. Magestade, convocar o povo para os fins que na mesma se declaram. Talvez tenhamos errado, não seremos todavia notados de imprudencia ou de querermos arrogar attribuições que não nos competem, para decidirmos sobre a sorte de um povo, sem ouvirmos a sua vontade, a S. A. R., e não receiamos, attenta á sua bondade, circumspecção e amor, que tem desenvolvido pela Causa do Brazil, haja de desapprovar o nosso prudente proceder em negocio tão arduo. Com igual confiança o participamos a V. Magestade, a quem Deus Guarde, como nos é mister e cordialmente o desejamos, Palacio da Junta Provisoria do Governo da Provincia de Pernambuco, 16 de Junho de 1822. De V. Magestade—Subditos obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, Presidente. Felippe Nery Ferreira. Joaquim José de Miranda. Antonio José Victoriano Borges da Fonseca. {{Cph|Ma|Manoel}} </ref>{{tph|berdade}} de opinião, que, em conformidade das bases juradas da Constituição Politica da Nação Portugueza, esta Junta tanto tinha aliançado e sustentado como o mais poderoso baluarte da {{Cph|liber|liberdade}}<noinclude></noinclude> 8arkrvpsuj9w08hdnncc8l44hhc9498 Tratado descritivo do Brasil em 1587/2/182 0 258895 565607 2026-10-10T00:48:37Z Trooper57 24584 [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <pages index="Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf" from=344 to=345 header=1 onlysection=182 /> {{Notas}} [[Categoria:Tratado descritivo do Brasil em 1587]] 565607 wikitext text/x-wiki <pages index="Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf" from=344 to=345 header=1 onlysection=182 /> {{Notas}} [[Categoria:Tratado descritivo do Brasil em 1587]] 92liz53c5xc3h05et8gff5hfe1uy3jk Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/402 106 258896 565608 2026-10-10T00:57:50Z Trooper57 24584 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <section begin="256"/>Temos de novo que lastimar a credulidade do seculo: agora são mulheres de uma só têta, que pelejavam como Amazonas. <section end="256"/> 257. Soares com seu espirito penetrante, explica a verda- deira causa da victoria dos estrangeiros Tupis contra as antigas raças que habitavam o nosso territorio pela des união, d'ellas entre si: «Por onde se diminuem em poder para não poderem resistir a seus contrarios, com forç... 565608 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" />{{c|— 372 —}}</noinclude><section begin="256"/>Temos de novo que lastimar a credulidade do seculo: agora são mulheres de uma só têta, que pelejavam como Amazonas. <section end="256"/> 257. Soares com seu espirito penetrante, explica a verda- deira causa da victoria dos estrangeiros Tupis contra as antigas raças que habitavam o nosso territorio pela des união, d'ellas entre si: «Por onde se diminuem em poder para não poderem resistir a seus contrarios, com forças necessarias, por se fiarem inuito em seu esforço e animo, não entendendo o que está tão entendido que o esforço dos .poucos não pode resistir ao poder dós muitos.» 258. O nome de Maracds procedeu talvez, segundo muito bem nos lembra o nosso erudito amigo o Sr. Joaquim Cae- tano da Silva, de tremerem elles com a falla e imitarem com isso a bulha dos maracás. 259. Allude Soares, e só por informações geraes, a todo gentio que habitava as terras das hoje provincias de Goyaz, Matto Grosso e Pará. 260. Os habitantes das serras do sertão que viviam como troglodictás seriam naturalmente os Parecis, 261. A rocha que tauta admiração causa ao autor é tal- vez alguma de formação secundaria ou terciara abundante. de incrustações. 262. As pedras d'alfebas são naturalmenté productos. zoophitos. Com as formas feitas de barro, sem ser louça nem telha e tijollo (se não houve erro dos copistas), queria tal vez Soares designar os potes, cantaros, etc. 263. Dá uma idéa da prosperidade da Bahia em 1587 o haver ahi 240 carpinteiros e 50 tendas de ferreiros, com seus obreiros. 264. Da arvore camaçari tratou sufficientemente Soares no cap. 67. Cremos que até hoje não se tem ninguem apro. veitado de sua lembrança para fabricar d'ella alcatrão e mais productos resinosos, como a therebentina, breu e o competente acido pyrolènhoso ou agua russa... 265. A palmeira de cujas barbas diz Soares que se faziam amarras era a conhecida Piassaba, nome que em Portugal se adoptou pronunciando-o piaçd. 266. Adargoeiro é tal vez a arvore africana que hoje se diz dragoeiro que dá o sangue de Drago; e o nome dragoeiro anda corrompido se acaso a madeira da arvore serviu al- guma vez para adargas. 267. Soares levado de bons desejos aereditou na exis-<noinclude></noinclude> phpfdgqll2htqj3qd066ilm0rqvb245 Página:Tratado descriptivo do Brasil em 1587.pdf/401 106 258897 565609 2026-10-10T00:58:41Z Trooper57 24584 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: 371 251. O pequeno mui alvo de que dá noticia Soares, quanto a nós, é o caso de um albino na raça tupinamba. Não temos noticia de outros factos ou exames a tal réspeito. A frequencia e familiaridade com que Soares se serve já em seu tempo da palavra mameluco faz nos crer que ella foi adoptada no Brazil com analogia ao que se passava na Eu- ropa. Sem nos occuparmos da etymologia d'essa palavra (que é arabe, lingua que não conhecemos), n... 565609 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" />{{c|— 1 —}}</noinclude>371 251. O pequeno mui alvo de que dá noticia Soares, quanto a nós, é o caso de um albino na raça tupinamba. Não temos noticia de outros factos ou exames a tal réspeito. A frequencia e familiaridade com que Soares se serve já em seu tempo da palavra mameluco faz nos crer que ella foi adoptada no Brazil com analogia ao que se passava na Eu- ropa. Sem nos occuparmos da etymologia d'essa palavra (que é arabe, lingua que não conhecemos), nem das accep- coes differentes em que foi tomada, sabemos que no seculo XV e XVI chamavam vulgarmente na Hespanha, e talvez tambem em Portugal, mamelucos os filhos de christão e moura ou de mouro e christã. O nome brasilico para mes- tiço era Caribóca, que hoje se emprega n'outra accepção. 252. Tabudras dizem algumas copias em vez de Tapuras, que pouco dista de Tapuias. Abbeville (fol. 261 v.) é de parecer que Tabaiares quer dizer grandes inimigos; assim será: nias não se confunda com Tabajaras que quer dizer os das Aldas, ou Os Aldeões. Talvez o nome em questão se devesse antes ler Tapurd, e n'este caso seria quasí o mesmo que Tubirá ou Timbird que ainda hoje se dá a ama nação do sertão: Timbird é nome injurioso como patife. 253. Pelo que nos releva Soares a invasão dos Tupinaéns devia ser muito numerosa; por quanto diz que elles «anda- davam correndo toda a costa do Brazil» antes da vinda dos Tupinambás. 254. Amoipiras quer dizer os -Parentes crucis-Ambig parente (Tesoro de Montoya fol. 32 v.) e Pira, cruel fol. 297 v. Merece pois quanto a nós menos credito a etymolo- gia de Soares de um chefe chamado Amoipira. 255. O que Soares conta da industria dos Amoipiras é applicavel em tudo ao que praticava o mais gentio antes de communicar com os Europeus. No nosso museu da Côrte e no do Instituto Historico se guardam varios utensis em tudo primitivos. As folhas dos machados eram umas cunhas de pedra esverdeada como de syenito ou diorito, bem que pela dureza se deviam julgar de porfido. De pedra usavam tambem grandes bordões, como as alavancas ordinarias, que lhes serviriam de arma offensiva, e a perfeição como são feitas basta para caracte risar a paciencia dos artistas, que não usavam de metaes, nem de mós. <section begin="256"/>{{âncora|256}} 256. Vasconcellos (p. 146 e 148) dá noticia de outra nação de ''Igbirayaras'' a que os nossos chamavam bilreiros, no sul do Brazil. {{nop}}<section end="256"/><noinclude></noinclude> n092it7pl2mdbdwuqpkm7ogm0gh0z4k Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/148 106 258898 565614 2026-10-10T01:03:06Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p140"> {{tph|noel}} Ignacio de Carvalho. Bento José da Costa. Laurentino Antonio Moreira de Carvalho, Secretario. » </ref>{{tph|dade}} que elles com rasão idolatram, lembrados dos soffrimentos passados. Não desconhecemos, Serenissimo Senhor, que opiniões contrarias aos Decrectos acima indicados podem desvairar por algum tempo cidadãos inexpertos, mas a necessidade da união das provincias do Brazil entre si é uma verdade po... 565614 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p140"> {{tph|noel}} Ignacio de Carvalho. Bento José da Costa. Laurentino Antonio Moreira de Carvalho, Secretario. » </ref>{{tph|dade}} que elles com rasão idolatram, lembrados dos soffrimentos passados. Não desconhecemos, Serenissimo Senhor, que opiniões contrarias aos Decrectos acima indicados podem desvairar por algum tempo cidadãos inexpertos, mas a necessidade da união das provincias do Brazil entre si é uma verdade politica tão conhecida que não precisa de coacção para ser amada e seguida: e si algum desgraçado ousasse contra ella fallar, mil campeões apparecerião logo em liça a defendel-a, e ella appareceria mais brilhante. Convencido particularmente desta verdade, receiamos muito que a coacção não produza effeitos contrarios, e não estimule a espiritos ainda desinquietos, e atrabiliarios a fazerem proclamações e pasquins, que o despreso a que os tinhamos condemnado, tinha feito desapparecer desta capital, e que, faltos da força necessaria para os comprimir, não fiquem impunes os seus autores. Accresce que alguns individuos dos mais aliás enthusiastas, e á prova de bomba pela união do Brazil e desta provincia, não podem vêr sem magoa que o Conselho de Estado aconselhasse a V. A. R. o exercicio do Poder Legislativo que, constitucionalmente fallando, só reside na Assembléa Geral dos Representantes da Nação. Estes principios politicos, Serenissimo Senhor, são já muito conhecidos dos<noinclude></noinclude> jddycvn5sp8i7bay7ckhl2e3ccp44yu Página:Chronica da Companhia de Jesu do estado do Brasil- e do que obrarão seus filhos nesta parte do Nouo Mundo. - Tomo primeiro da entrada da (IA chronicadacompan02vasc).pdf/348 106 258899 565615 2026-10-10T01:43:58Z Trooper57 24584 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: Senhor de 1554 1,Motino, 146 Liuro Ida Chronica da Companhia de Iefu Ann 2.Mot 172 Outro motiuo hou Cop ue pertencente à caridade, 15- & foi, qalgus daqlles no- bres Efpanhoes, que affi- ma diffemos, q indo pera o Rio da prata foraō dar ao Porto dos Patos, & foraó trazidos dalli pello P.Leo- |nardo a S. Vicente cófuas mulheres, & familias:deter minàrao depois profeguir viage em canoas até o mef- mo Porto dos Patos, pera dahi paffarem p... 565615 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Trooper57" /></noinclude>Senhor de 1554 1,Motino, 146 Liuro Ida Chronica da Companhia de Iefu Ann 2.Mot 172 Outro motiuo hou Cop ue pertencente à caridade, 15- & foi, qalgus daqlles no- bres Efpanhoes, que affi- ma diffemos, q indo pera o Rio da prata foraō dar ao Porto dos Patos, & foraó trazidos dalli pello P.Leo- |nardo a S. Vicente cófuas mulheres, & familias:deter minàrao depois profeguir viage em canoas até o mef- mo Porto dos Patos, pera dahi paffarem por terra ao Rio da prata. E porq ti- nhão füdados arreceios, q os Indios Tupîs entre- meios, chegado a feus por tos(que co probabilidade feria neceffario)lhes fariaō treição, & os matariaб por odio que lhes tinhão; pedi rao inftateméte ao P. No- brega madaffe aplacar ef- tes Barbaros pello Irmao Correa,que dominaua a to dos pella excellécia de fua lingoa. Anno do choridade de fua peffoa,coles indios. mo por fuas noticias mais certas, por fer elle atualme te Meftre, contéporaneo, & cohabitador do mefmo Collegio quando deraó as vidas eftes dous feruos do Senhor foia feguinte.Cor ria fama de huanaçao de ge te,q habitaua ale dos Cari- jós, a qué chamauão Igbi- rayaras os naturaes, & os Portuguefes Bilreiros: di- ziafe qera dotada de bons coftumes, de húa fó mu- lher, de não comere carne humana,de fogeição a húa fo cabeça, que não erão a- migos de matar, & outros raros entre os mais Indios: & parecia tinhão já bó ca- minho andado pera aceitar a Doutrina de Chrifto. Ao fom defta fama, qvoaua, ar dia em zelo o Irmão Pe- droCorrea por ir leuarlhes luz do Euangelho tinha já tomado por efcritto os vocabulos,&modos de fal lar defta géte, de hu Indio, qtinha eftado étre elles cat tiuo,& certificaua eftas no ticias. Efte foi o primeiro motiuo defta miffaó, o ze- lo de conuerter aFé aquel 173 Houue ainda tercei ro motiuo, & foi, qhauia guerras acefas entre aqllas duas naçoens Tupís, & Ca rijos dos Patos, deftru- indofe & affolando- fe 3.M WAOKOAVAVAVAVAVAVI AVAVAVAVAVAVAVAVAVAVALAVAVAVAWA<noinclude></noinclude> mxnkck88pgdafu4lqcqzolbr1ac59mv Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/149 106 258900 565617 2026-10-10T02:30:32Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: povos para elles deixarem de notar qualquer differença; e quem o contrario aconselha a V. A. R. parece-nos não ser amigo de V. A. R. e da mesma União do Brazil. « Na delicada e particular posição em que se acham algumas provincias do Brazil, julgamos no nosso fraco entender que só um systema liberal, fundado no Direito natural e das gentes e conforme as luzes do seculo, poderá consumar a grande obra da união tão necessaria a seus mutu... 565617 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>povos para elles deixarem de notar qualquer differença; e quem o contrario aconselha a V. A. R. parece-nos não ser amigo de V. A. R. e da mesma União do Brazil. « Na delicada e particular posição em que se acham algumas provincias do Brazil, julgamos no nosso fraco entender que só um systema liberal, fundado no Direito natural e das gentes e conforme as luzes do seculo, poderá consumar a grande obra da união tão necessaria a seus mutuos interesses e á segurança da sua liberdade que V. A. R. já se tem declarado Defensor. « De caminho podemos certificar a V. A. R. que teremos sempre presente o disposto na Portaria de 21 do passado, expedida pela mesma Secretaria sobre o aferro á causa do Brazil que deve servir de base ás informações a que houvermos de proceder sobre os pretendentes; e que em conformidade da outra de 21 do mesmo mez, expedida pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, temos recommendado immediatamente o mesmo ao Brigadeiro José Correia de Mello, Governador das Armas desta provincia. Deus Guarde a V. A. R. como nos é mister e cordialmente o desejamos. Recife de Pernambuco aos 17 de Julho de 1822. De V. A. R.—Subditos muito obedientes e leaes. Gervasio Pires Ferreira, Presidente. Bento José da Costa. Felippe Nery Ferreira. Joaquim José de Miranda. Antonio José Victoriano Borges da Fonseca. Manoel Ignacio de Carvalho. Laurentino Antonio Moreira de Carvalho, Secretario. » {{linha horizontal|2em}}<noinclude></noinclude> 953knxd6tydegbazhy470rkca9m4vj5 Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/150 106 258901 565618 2026-10-10T02:40:36Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: Mas não era isto o que lá da Côrte queriam: segundo o Ministerio ou o fanatismo patriotico de lá, e não menos o de Pernambuco, o Presidente Gervasio não devia ter honra nem senso; devia sim continuar no Governo da provincia, para entrar no qual jurava fidelidade ás Côrtes e ao Rei, mas devia continuar só para nesse posto guerrear com mais vantagem as Côrtes e o Rei; devia servil e etultamente reverenciar os movimentos politicos da Côrt... 565618 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>Mas não era isto o que lá da Côrte queriam: segundo o Ministerio ou o fanatismo patriotico de lá, e não menos o de Pernambuco, o Presidente Gervasio não devia ter honra nem senso; devia sim continuar no Governo da provincia, para entrar no qual jurava fidelidade ás Côrtes e ao Rei, mas devia continuar só para nesse posto guerrear com mais vantagem as Côrtes e o Rei; devia servil e etultamente reverenciar os movimentos politicos da Côrte e obedecer-lhe; devia ainda como Presidente crear e precipitar da parte do povo, reconhecel-a e tomar então o andamento inevitavel á dignidade e interesses da provincia; arrogando-se o caracter e representação dupla de Governo e povo, resolvendo e impondo prematuramente ao povo o que só a este por todos os principios exclusivamente compete. Assim, pois, o genio das perturbações sociaes impellido na noite de 2 de Agosto e no dia 3 a reunirem-se no Campo do Erario as tropas e alguns paisanos de todas as classes a fazerem imposições ao Governo e a prenderem anarchicamente officiaes militares, empregados publicos, o Ouvidor da Comarca e outras muitas pessoas julgadas por elles inimigas do Brazil, invadindo para isso os domicilios e diffundindo o susto e o terror entre as familias e os cidadãos pacificos. Para augmentar a complicação, o Commandante das Armas desenganado de não poder conservar a disciplina da tropa e de não poder combinar a fidelidade e honra de que não devia prescindir o seu caracter e posto com o serviço util<noinclude></noinclude> gth7t0za400hu8u1qclbl0dhlggtzcs Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/151 106 258902 565619 2026-10-10T02:48:51Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: da provincia, nas emergencias politicas della e do Brazil, deu a sua demissão não querendo o Official que se julgava devel-o substituir, entrar neste exercicio. Gervasio e seus collegas reconheciam o dever de logo mandarem pôr em liberdade a todos os presos, mas fôra isto comprometter e expôr a segurança pessoal dos mesmos presos; conserval-os tambem nas prisões indefinidamente, isso nunca. Recorreram judiciosamente á convocação e con... 565619 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude>da provincia, nas emergencias politicas della e do Brazil, deu a sua demissão não querendo o Official que se julgava devel-o substituir, entrar neste exercicio. Gervasio e seus collegas reconheciam o dever de logo mandarem pôr em liberdade a todos os presos, mas fôra isto comprometter e expôr a segurança pessoal dos mesmos presos; conserval-os tambem nas prisões indefinidamente, isso nunca. Recorreram judiciosamente á convocação e consulta de um grande Conselho de cidadãos illustrados e preponderantes por seus cargos, por sua intelligencia e riqueza, o qual se reuniria no dia 8. E como a Camara de Olinda objectava certa duvida á execução da Portaria que no dia 3 a Junta lhe dirigira sobre a eleição de Deputados, a requerimento da Deputação da cidade de Goyanna, de que acima fallamos, ao mesmo Conselho pedio tambem a Junta Provisoria o seu voto sobre a suscitada duvida da Camara de Olinda, e finalmente sobre quaes seriam os meios mais apropriados de segurar a tranquillidade publica, no estado perturbado e convulsivo da provincia. O parecer do Conselho consta da respectiva acta; bem como da antecedente de 3 de Agosto, e dos officios que passamos a inserir, a verdade do que deixamos exposto. Resumos destas peças nunca deriam plena e satisfactoriamente a conhecer os factos que ellas contém.<ref name="p151"> « Sessão do dia 3 de Agosto. <br> Abrio-se a sessão. Tendo vindo a este Governo uma Deputação da Camara de Goyana, composta </ref> {{nop}}<noinclude></noinclude> 8oc60uaqicishgyn2sk8wcllozv459d Página:Biographia de Gervasio Pires Ferreira.pdf/152 106 258903 565621 2026-10-10T03:31:47Z Notsonotoriousbig 43614 /* !Páginas não revisadas */ [[Ajuda:SEA|←]] nova página: <ref follow="p151"> de tres Membros, com a commissão de tratar da eleição dos Deputados para a Assembléa Brazilica, requerendo ao Governo para ingerir-se neste negocio, officiando ás Camaras para procederem á dita eleição, e entrando em deliberação as razões que se ponderaram a bem da paz e para harmonisar os sentimentos e pareceres das differentes Camaras, assentou-se que se expedisse Portaria á Camara de Olinda, como Capital, para el... 565621 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="1" user="Notsonotoriousbig" /></noinclude><ref follow="p151"> de tres Membros, com a commissão de tratar da eleição dos Deputados para a Assembléa Brazilica, requerendo ao Governo para ingerir-se neste negocio, officiando ás Camaras para procederem á dita eleição, e entrando em deliberação as razões que se ponderaram a bem da paz e para harmonisar os sentimentos e pareceres das differentes Camaras, assentou-se que se expedisse Portaria á Camara de Olinda, como Capital, para ella officiar ás outras para que dentro de 40 dias remettam os seus eleitores á cabeça da Camara para ultimar-se a eleição, e com effeito expedio-se a dita Portaria. <br> Tendo amanhecido em a manhã deste dia os Corpos da guarnição desta Praça debaixo de armas em o Campo do Erario sem se saber o motivo nem as pretenções, mandou o Governo chamar os chefes dos ditos Corpos e perguutou-lhes a ordem que tiveram para ajuntarem-se, e qual o motivo? Ao que responderam, que tiveram dado parte da reunião ao Governador das Armas, e que o adjunto, que era composto de tropa de 1.ª e 2.ª linhas e de muita gente da plebe, requeria, 1.º o embarque dos officiaes que se achavam presos, 2.º que o Tenente Coronel Chefe de Policia fosse demittido e entrasse em seu logar o Capitão José de Barros Falcão, e 3.º que o Governo désse as ordens para a eleição dos Deputados á Assembléa Geral Brazilica. Requereu-lhes o Illm. Sr. Presidente que, visto acharem-se autorisados a fazerem tudo que lhes lembrava, fizessem tambem outro Presidente, que elle pedia a sua demissão. Protestaram que queriam o mesmo </ref>A Junta adoptou em todas as suas partes a opinião do Conselho e a poz em pratica. Na sessão do dia seguinte resolveo que fossem presos os autores dos disturbios dos dias 2 e 3;<noinclude></noinclude> e1mq34ln3pekuvpxz99xetczhxkjusq Página:Hystoria de Menina e Moça.pdf/33 106 258904 565623 2026-10-10T08:52:16Z JppBr98 28173 /* Revista */ 565623 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{rh||Menina e Moça|xii}}</noinclude>agrauar as Ꝺonzellas muyto fora de ſentir, mas Ꝺas couſas coſtumadas quem ſe Ꝺeue agrauar. {{gap}}Muyto tempo vos poſſo Ꝺizer (ainda que o conhecimento entre nos ſeja pouco) poꝛ que ſou mais velha que vos ⁊ poꝛ que he verdade. (Para que ſe nam Ꝺeue eſperar tempo como para as outras couſas) quantas Ꝺõzellas comeo jaa a terra cõ as ſoydades que lhe Ꝺeixaram caualeiros, que comeo outra trr̃a cõ outras ſoydades, cheos ſam os liuros Ꝺe hyſtorias Ꝺe Ꝺonzellas que ficarom choꝛãdo poꝛ caualeiros que ſe hiam ⁊ que ſe lembꝛauã ainda Ꝺe Ꝺar Ꝺeſporas a ſeus cauallos poꝛ que nam erã tam Ꝺeſamoꝛoſos como elles. Neſte cõto nam entraram ſoo os dous amigos (Ꝺe que he a hyſtoꝛia que vos eu Ꝺantes pꝛometi) nelles ſoo cuydo que ſe encerrou a fee q̃ em todolos outros ſe perdeo e creo q̃ poꝛiſſo oꝛdenarom outros homẽs Ꝺe hos matar a treiçam poꝛ que ſe nam pareciam maa mẽte com elles. Que o mal nam tam ſomente aboꝛreceo ho bem, mas nam quiſera ainda que ouuera a hi lembꝛarſe: que quando meu pay contaua a vileza Ꝺa maneira que tiueram os falſos caualeiros para matarem os Ꝺous amigos, Ꝺezia que muyto folgara Ꝺe nunca a ouuir para a nam ſaber, pois nã {{hífen|vie|viera}}<noinclude></noinclude> l97rhu6khvdbdhdld63043wptr4oecr Página:Urupês 1918 (ed.3, 4º milheiro).pdf/157 106 258905 565626 2026-10-10T09:19:05Z JppBr98 28173 /* Revista */ 565626 proofread-page text/x-wiki <noinclude><pagequality level="3" user="JppBr98" />{{c|{{--}} 151 {{--}}}}</noinclude>Don’Anna! O Padre Lysandro é o proprio coveiro de batina e corôa! A proposito… E contou a proposito varios casos daquella marca, os quaes no correr do tempo vieram a explicar-se com grande cara d’asno dos coveiros e Lysandros respectivos. Christina ouviu, com o espirito absorto em scismas, a bella demonstração geometrica. Don’Anna concordou da bocca para fora, — por amabilidade. Mas o major, esse não piou nem sim nem não. A experiencia da vida ensinara-lhe a não affirmar com despotismo nem negar com «oras». — Ha muita coisa exquisita neste mundo… dizia, traduzindo involuntariamente a safada replica do principe indeciso ao cabeça forte do Horacio. {{dhr|200%}} Zangára o tempo quando, á tarde, o rancho se poz de rumo ao casebre de Boccatorta. Ventava. Rebojos de nuvens pardas sorviam as ultimas nesgas d’azul. Os noivos breve se distanciaram dos velhos, que a passos tardos seguiam commentando a boa composição do futuro casal. Não havia nisso exaggero de paes. Eduardo, embora vulgar, tinha a esbelteza necessaria para ouvir sem favor o encomio de rapagão, e Christina era um ramalhete completo das graças que os dezoito annos sabem compor. {{nop}}<noinclude></noinclude> mdtv3pu6z3nbesscq09zvc5wx49qbzu